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GABARITO B .Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
CORRETAS: LETRA A) Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
LETRA C) Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
LETRA D) Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
LETRA E) Art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
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Conflito de leis no espaço |
A questão aqui é descobrir qual lei regulará a relação. Se a relação acontece entre duas pessoas estando uma em um local outra em outro, qual lei deverá ser levada em consideração? Exemplo: um está no Brasil e outro no exterior e há uma relação entre essas duas pessoas. Qual lei, segundo as normas brasileiras, deverá prevalecer para resolver a relação? |
Nº | Tipo de relação | Qual lei regula |
1 | Relações que envolvam Personalidade, nome, capacidade e direitos de família | Lei onde a pessoa estiver domiciliada |
2 | Relações que envolvam Obrigações contratuais | Lei onde o proponente estiver domiciliado |
3 | Sucessão de bens situados no Brasil pertencentes à estrangeiros | Lei brasileira em favor do conjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes for mais favorável a lei do domicílio do de cujus. |
4 | Morte ou ausência | Leis onde estiver domiciliado o de cujus e para capacidade de sucessão lei onde for domiciliado o herdeiro |
5 | Qualificação e regulação de bens | Leis onde o bem estiver situado |
6 | Penhor | Lei do domicílio do possuidor da coisa apenhada |
7 | Bens móveis | Lei do domicílio do proprietário quanto aos bens móveis que tiver consigo |
Obs: |
1 | Não se aplicará lei, sentença ou ato estrangeiro no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons constumes |
2 | Não se cumprirá sentença de juiz estrangeiro no Brasil, nem carta rogatória, sem homolação do STJ dando o exequatur (cumpra-se) |
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Atenção para a pegadinha!
LINDB, art. 9º, § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
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CC, Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Obs.: Não há antinomia entre as normas pelo princípio da especialidade, ou seja, o dispositivo da LINDB regula os contratos internacionais, e o dispositivo do CC serve para os contratos nacionais.
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- a) Em questões sobre o começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, prevalece a lei do país de domicílio da pessoa.
Correta: é o que dispõe o artigo 7º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
- b) Em questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, prevalece a lei do país em que for domiciliado o proprietário.
INCORRETA: o artigo 8º, da LICC dispõe que: Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
- c) Em questões envolvendo obrigações, prevalece a lei do país onde foram constituídas, reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Correta: é o que dispõe o artigo 9º, c.c. o seu parágrafo 2º, da LICC: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
- d) Em questões envolvendo sucessão por morte, real ou presumida, prevalece a lei do país de domicílio do de cujus, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
Correta: é o que dispõe o artigo 10 c.c. o seu parágrafo 2º, da LICC: Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
- e) Em questões envolvendo sucessão sobre bens do estrangeiro situado no Brasil, aplicar-se-á a lei brasileira em favor do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes for mais favorável à lei do domicílio do de cujus.
Correta: é o que dispõe o artigo 10, parágrafo 1º, da LICC: Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
(resposta B)
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LINDB
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Simples assim, por isso a resposta é a alternativa B.
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Concordo com o gabarito, porém, em relação ao item E, a alternativa não reproduz exatamente o texto da LINDB que fala em "filhos brasileiros". Os filhos do casal podem não ser brasileiros, se não estiverem incluídos nas hipóteses do art. 12 da CF, o que, ao meu ver, tornaria o item incorreto.
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A: correta, pois a alternativa encontra pleno respaldo no art. 7o da
LINDB; B: incorreta, pois nesse caso aplica-se a lei onde estiverem
situados (LINDB, art. 8o); C: correta, pois de pleno acordo com o
art. 9o da LINDB; D: correta, pois de acordo com a previsão do art.
10 da LINDB; E: correta, pois de acordo com a previsão do art. 10
§ 1o da LINDB.
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A 'b' está incorreta, não há dúvidas; mas vejam que a 'c' não menciona "obrigação resultante do contrato". Creio que haja obrigações fundadas em instrumentos diversos de contratos, de maneira que vejo duas hipóteses e regras diversas - uma genérica e uma específica: obrigações e obrigações resultantes de contratos. Mesmo porque há obrigações sem proponente. E não é àbtoa que a segunda previsão, além de constar de dispositivo diverso, está em um parágrafo, que é em geral utilizado pra exceções e regras especiais.
Enfim, apenas um desabafo, ressalto ainda que posso estar errado.
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Letra 'B'
Art. 12. É competente a autoridade judiciária
brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser
cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil.
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benS----->SituadoSSS
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A regra para "bens" é a Lei do país onde estiverem situados (lex rei sitae), na forma do art. 8º, caput, da LINDB.
O parágrafo primeiro e segundo excepcionam essa regra, o que pode causar uma pequena confusão na hora de analisar a questão, mas nada que uma lida mais atenta não resolva.
Por consequencia, a correta é a Letra B.
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Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
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A alternativa C não está completamente correta porque a obrigação que se reputa constituída no lugar em que residir o proponente é a obrigação contratual, e não toda e qualquer obrigação. Na hipótese de obrigação de indenizar, esta será regida pela Lei do País em que ocorreu o fato gerador ilícito que resultou na obrigação de indenizar, e não no lugar de domicílio da vítima do dano ou do causador do dano.
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LEX SITAE (lei onde SITUADOS os bens) = regula a qualificação dos bens e suas relações, conforme art.8 da LINDB!
GABA: B
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Art. 8º da LINDB: prevalece a lei do país em que os bens estiverem situados.
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A lei do país em que for domiciliado o proprietário é uma exceção quanto aos bens móveis, conforme artigo 8º, § 1º.
Quanto a bens imóveis, a regra contida no caput desse mesmo artigo é a de que, para direitos de propriedade, reais e de posse sobre um bem, aplica-se a lei do país onde situado o bem imóvel, não se considerando o domicílio da pessoa natural ou jurídica.