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ID
792706
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz criminal, após analisar os elementos produzidos no processo e convencer-se de que o acusado cometeu um crime, prolatará sua decisão, condenando o acusado a cumprir a pena estabelecida. A respeito dos efeitos da condenação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Incorretas:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (LETRA A - INCORRETA)
    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (LETRA B - INCORRETA)
    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (LETRA D - INCORRETA)
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (LETRA C - INCORRETA)
  • (...). A respeito dos efeitos da condenação, é correto afirmar que:

    a) faculta a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. FALSO

    FUNDAMENTO: Art. 91, I, do CP. Trata-se de efeito automático da condenação, de modo que não há que se falar em faculdade.

    b) a perda em favor da União dos instrumentos do crime independente do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. FALSO

    FUNDAMENTO: Art. 91, II, "a", do CP. A perda em favor da União dos instrumentos do crime é, de fato, efeito automático da condenação, porém ressalva-se o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

    c) perda automática de cargo ou função pública. FALSO

    FUNDAMENTO: Art. 92, I c/c § único, do CP. A perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação. Com efeito, reza o § único do art. 92 do CP, verbis: "Os efeitos de que trata este artigo [92] não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    d) incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes culposos contra o filho. FALSO

    FUNDAMENTO: Art. 92, II c/c § único, do CP. O item peca inicialmente porquanto a incapacidade para o exercício do pátrio poder se verifica "nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho"... Demais disso, o aludido efeito não é automático, como faz parecer a redação do item.

    e) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, se declarado na sentença. CORRETO

    FUNDAMENTO: Art. 92, III c/c § único, do CP. Atente-se que, in casu, o examinador utilizou a expressão "se declarado na sentença", ou seja, na hipótese, o efeito não é automático, "devendo ser motivadamente declarado na sentença" (§ único do art. 92 do CP).
  • Os efeitos extrapenais se dividem em GENÉRICOS e ESPECÍFICOS.

    GENÉRICOS: Decorrem de qualquer condenação criminal. São automáticos, visto que não precisam estar expresssos na sentença. São eles:

    1- Obrigação de reparar o dano causado pelo crime;
    2- Confisco pela Uniãdo dos intrumentos ilícitos do crime;
    3- Confisco pela União do produto e do proveito do crime;
    4- Suspensão dos direitos políticos.


    ESPECÍFICOS: Não são automáticos. Decorrem de determinados crimes e em hipóteses específicas. Precisam estar expressos na sentença. São eles:

    1- Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
    2- Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela, nos crimes dolosos, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
    3- Inabilitação para dirigir veículo.



  • A faculta a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    B a perda em favor da União dos instrumentos do crime independente do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

    C perda automática de cargo ou função pública.

    D incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes culposos contra o filho.

    E Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, se declarado na sentença.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos efeitos extrapenais da condenação, previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A condenação obriga o condenado a reparar o dano, não sendo mera faculdade. Art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...) ".

    Alternativa B - Incorreta. A perda dos instrumentos do crime em favor da União é efeito extrapenal da condenação, mas o CP ressalva o direito do lesado ou terceiro de boa-fé (que pode ver restituído o bem que, contra a sua vontade, foi utilizado para a prática de crime). Art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (...)".

    Alternativa C - Incorreta. O art. 92/CP trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, devem ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É caso da perda do cargo público. Art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."

    Alternativa D - Incorreta. A incapacidade para o exercício do poder familiar (antigamente chamado pátrio poder) só é efeito da condenação nos casos de crimes dolosos indicados no artigo 92. Art. 92, II/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...)". 

    Alternativa E - Correta! O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da inabilitação para dirigir veículo. Art. 92, III/CP: "São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa