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GABARITO E. Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Incorretas:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (LETRA A - INCORRETA)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (LETRA B - INCORRETA)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (LETRA D - INCORRETA)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (LETRA C - INCORRETA)
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(...). A respeito dos efeitos da condenação, é correto afirmar que:
a) faculta a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. FALSO
FUNDAMENTO: Art. 91, I, do CP. Trata-se de efeito automático da condenação, de modo que não há que se falar em faculdade.
b) a perda em favor da União dos instrumentos do crime independente do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. FALSO
FUNDAMENTO: Art. 91, II, "a", do CP. A perda em favor da União dos instrumentos do crime é, de fato, efeito automático da condenação, porém ressalva-se o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
c) perda automática de cargo ou função pública. FALSO
FUNDAMENTO: Art. 92, I c/c § único, do CP. A perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação. Com efeito, reza o § único do art. 92 do CP, verbis: "Os efeitos de que trata este artigo [92] não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
d) incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes culposos contra o filho. FALSO
FUNDAMENTO: Art. 92, II c/c § único, do CP. O item peca inicialmente porquanto a incapacidade para o exercício do pátrio poder se verifica "nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho"... Demais disso, o aludido efeito não é automático, como faz parecer a redação do item.
e) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, se declarado na sentença. CORRETO
FUNDAMENTO: Art. 92, III c/c § único, do CP. Atente-se que, in casu, o examinador utilizou a expressão "se declarado na sentença", ou seja, na hipótese, o efeito não é automático, "devendo ser motivadamente declarado na sentença" (§ único do art. 92 do CP).
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Os efeitos extrapenais se dividem em GENÉRICOS e ESPECÍFICOS.
GENÉRICOS: Decorrem de qualquer condenação criminal. São automáticos, visto que não precisam estar expresssos na sentença. São eles:
1- Obrigação de reparar o dano causado pelo crime;
2- Confisco pela Uniãdo dos intrumentos ilícitos do crime;
3- Confisco pela União do produto e do proveito do crime;
4- Suspensão dos direitos políticos.
ESPECÍFICOS: Não são automáticos. Decorrem de determinados crimes e em hipóteses específicas. Precisam estar expressos na sentença. São eles:
1- Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
2- Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela, nos crimes dolosos, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
3- Inabilitação para dirigir veículo.
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A faculta a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
B a perda em favor da União dos instrumentos do crime independente do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
C perda automática de cargo ou função pública.
D incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes culposos contra o filho.
E Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, se declarado na sentença.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos efeitos extrapenais da condenação, previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. A condenação obriga o condenado a reparar o dano, não sendo mera faculdade. Art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...) ".
Alternativa B - Incorreta. A perda dos instrumentos do crime em favor da União é efeito extrapenal da condenação, mas o CP ressalva o direito do lesado ou terceiro de boa-fé (que pode ver restituído o bem que, contra a sua vontade, foi utilizado para a prática de crime). Art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (...)".
Alternativa C - Incorreta. O art. 92/CP trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, devem ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É caso da perda do cargo público. Art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."
Alternativa D - Incorreta. A incapacidade para o exercício do poder familiar (antigamente chamado pátrio poder) só é efeito da condenação nos casos de crimes dolosos indicados no artigo 92. Art. 92, II/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...)".
Alternativa E - Correta! O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da inabilitação para dirigir veículo. Art. 92, III/CP: "São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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Efeitos da condenação genérico - automáticos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Efeitos da condenação específico - não são automático
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Observação
•A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa