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ID
792724
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção em que todas as categorias mencionadas sujeitam-se à falência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

            Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • O empresário rural que se registra na Junta foi incluído como sujeito à falência, pois, de acordo com o art. 971 CC, após inscrito na Junta, ele se equipara a empresário.
    Como o art 1 da Lei 11.101/05 menciona expressamente o empresário, ai que ele se encaixa.
  • CORRETA a alternativa “D”.

    De acordo com o artigo 1º da Lei N.º 11.101/05, podem falir apenas o empresário e as sociedades empresárias.
    O empresário é aquele definido pelo artigo 966 do Código Civil: considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    O empresário é a pessoa física (conceito de direito civil) que exerce atividade empresarial (atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços). Deve o empresário registrar-se na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis, regulado pela Lei N.º 8.934/94).
    Já a sociedade empresária tem seu conceito extraído do artigo 982 do Código Civil: Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (artigo 967) e simples as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples a cooperativa.
    Tanto o empresário e a sociedade empresário irregulares, que não tiverem inscrição, podem falir. Não podem requerer recuperação judicial, mas podem falir.
    Quanto ao empresário rural o artigo 984 do Código Civildispõe: A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
     
    E quem não pode falir?
    a) as pessoas físicas, salvo o empresário.
    b) as pessoas jurídicas de direito público interno e externo.
    c) as associações, fundações de direito privado, os partidos políticos e as organizações religiosas (artigo 44 do Código Civil).
    d) as sociedades simples, assim entendidas as sociedades que não sejam empresárias (conceito por exclusão).
    e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista - esses entes são sociedades empresárias - logo são uma exceção a regra que toda sociedade empresária pode falir.
    f) Câmaras ou prestadoras de serviços de compensação/liquidação financeira (artigo 194 da Lei de Falências).
    g) Entidades fechadas de previdência complementar (artigo 47 da Lei Complementar 109/01).
  • Uma dúvida, a Sociedade de Economia Mista que é uma entidade criada por lei sob a forma de sociedade anônima não esta sujeita a falência, seria então uma exceção dentro da socidade anônima, pois a questão admite que é sujeita a falência. Alguém poderia explicar melhor?
  • d

    Sociedade anônima, sociedade limitada registrada na junta comercial e empresário que exerce atividade rural e está registrado na junta comercial.