Alternativa (A) - CORRETA - de acordo com a Lei do Cheque (Lei Nº 7.357/ 85):
Art . 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Alternativa (B) - INCORRETA - de acordo com a Lei das Duplicatas (Lei Nº 5.474/ 68):
Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
De acordo com a LUG, no seu art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.
Alternativa (C) - INCORRETA - porque quanto à emissão, os títulos de crédito podem ser considerados:
a) títulos não causais ou abstratos – sua criação independe de uma origem. Valem independentemente do que tenha ocorrido fora do âmbito do direito comercial, especificamente, do direito cambial. Ex: letra de câmbio, nota promissória, cheque.
b) títulos causais – sua criação depende de uma relação jurídica anterior (origem). Ex: duplicata.
Alternativa (D) - INCORRETA - de acordo com a Lei das Duplicatas (Lei Nº 5.474/ 68):
Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
Alternativa (E) - INCORRETA - de acordo com a LUG:
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.