Pessoal, a resposta para esta questão está no CPC 18 (R1), itens 29 e 30. Em síntese, funciona assim: quando a participação nos prejuízos na coligada ou controlada for menor ou igual ao saldo do investimento, o investidor deverá reconhecer a redução do valor patrimonial do ativo, reduzindo-o a zero. Esta é a regra geral.
Ocorre que, uma vez que o saldo do investimento esteja “zerado”, qualquer prejuízo adicional com o investimento (caso em que a investida terá passivo a descoberto) a investidora deverá reconhecer uma provisão no passivo para reconhecer esta perda adicional apenas se o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) de fazer pagamentos em nome da coligada.
No caso em tela, a situação que se desenha é justamente de uma obrigação construtiva, ou seja, o investidor está “obrigado” a manter sua investida, pois esta é a principal fornecedora de matéria-prima estratégica para seu negócio. Sendo assim, a perda adicional com o investimento deverá ser reconhecida por meio da constituição de uma provisão no passivo.
Gabarito: Letra B.
http://aromacontabil.com.br/?p=213
O registro correto da perda com equivalência que superar o valor do investimento é reduzir o valor do investimento a zero e reconhecer a diferença como passivo.
Nenhuma assertiva deixou clara esta possibilidade, pois, a letra “B” dá a entender que toda a equivalência negativa será registrada no passivo e não somente o valor que ultrapassar o montante dos investimentos.
O CPC 08 18 Preve o seguinte sobre o caso:
29. Quando a parte do investidor nos prejuízos do período da coligada se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na coligada, o investidor suspende o reconhecimento de sua parte em perdas futuras.....
30. Após reduzir a zero o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais são consideradas, e um passivo é reconhecido somente na extensão em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) de fazer pagamentos por conta da coligada. Se a coligada subsequentemente apurar lucros, o investidor retoma o reconhecimento de sua parte nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua parte nas perdas não reconhecidas.
Prof zorzo
O item 38
do pronunciamento contábil CPC 18 R2 Investimentos em Coligada, em Controlada e
em Empreendimentos Controlados em Conjunto dispõe que quando a participação do
investidor nos prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado
em conjunto se igualar ou exceder o
saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua
participação em perdas futuras.
Já o item
39 da mesma norma assevera que após reduzir, até zero, o saldo contábil da
participação do investidor, perdas
adicionais devem ser consideradas, e um passivo (no caso, uma provisão)
deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido
em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito
pagamentos em nome da investida.
Ou seja,
o investimento só pode receber créditos até o limite dos saldos que representam
a participação da investidora na investida. As perdas que excederem o valor
desses saldos devem, se for o caso, ser registradas no passivo (provisão).
Porém, de acordo com item 38 da norma, a participação na investida deve ser o
valor contábil do investimento nessa investida, avaliado pelo método da
equivalência patrimonial, juntamente com alguma participação de longo prazo
que, em essência, constitui parte do investimento líquido total do investidor
na investida. Por exemplo, um componente, cuja liquidação não está planejada,
nem tampouco é provável que ocorra num futuro previsível, é, em essência, uma
extensão do investimento da entidade naquela investida. Tais componentes podem
incluir ações preferenciais, bem como recebíveis ou empréstimos de longo prazo,
porém não incluem componentes como recebíveis ou exigíveis de natureza
comercial ou quaisquer recebíveis de longo prazo para os quais existam
garantias adequadas, tais como empréstimos garantidos.
De acordo
com o item 10 do CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes provisão
é um passivo de prazo ou de valor
incertos. Portanto, com o advento da adoção das normas internacionais de
contabilidade pelo Brasil, não temos mais contas de provisão no Ativo.
Débitos
nas contas que representam os investimentos em coligadas e controladas (contas
de ativo) provocariam aumentos e não reduções nos saldos dessas contas.
As contas
de reservas de capital são contas de patrimônio líquido sem qualquer relação
com os investimentos em coligadas ou controladas. Abrigam valores recebidos pelas
companhias que não transitam pelo resultado como receitas, por referirem-se a
valores destinados a reforço de seu capital.
A
resposta correta a esta questão é a letra
(b).