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Correta a letra D. Vejamos:
O subgrupo ativo diferido foi extinto pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, a qual, no entanto, admite que seu saldo existente em 31 de dezembro de 2008 que, pela sua natureza, não possa ser alocado a outro subgrupo de contas permaneça no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação.
Portanto, a partir dessa MP, não é permitido o diferimento de despesas, mas é lícito manter o subgrupo diferido, no ativo, em relação a despesas anteriores a essa norma, até sua total amortização.
Muito embora, legalmente, as despesas diferidas fossem equiparadas a um ativo incorpóreo, de fato, eram apenas despesas mantidas no ativo até o momento da amortização. Ao contrário dos bens incorpóreos do ativo intangível, o ativo diferido não podia ser destacado do patrimônio da companhia e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, pois, efetivamente, não era um ativo.
De acordo com a redação já revogada do art. 179, inciso V, da Lei n° 6.404/76, no diferido eram classificadas apenas:
1 - despesas pré-operacionais; e
2 - gastos de reestruturação que contribuíssem, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurassem tão somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.
Na nova legislação os valores que antes eram apropriados ao diferido agora integram de imediato o resultado, como despesas. É o caso inclusive das despesas pré-operacionais e dos juros pagos ou creditados a acionistas na fase de implantação.
Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq101_ricardo_ferreira.pdf
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LETRA D.
LEI 11.941/2009
“Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta Lei.”
“Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida.
Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.”
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Art. 299-A.O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização,sujeito à análise sobre a recuperaçãode que trata o §3o do art. 183 desta Lei
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De acordo
com a Medida Provisória nº 449/2008 em seu Artigo 37, que acrescenta à Lei
6.404/76 o 299-A, o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido
que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá
permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização,
sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o parágrafo 3º do artigo 183
(da Lei 6.404/76, que trata da análise de imparidade – teste de
recuperabilidade dos ativos).
O padrão
normativo contábil atual não prevê mais a utilização de contas de despesas ou
receitas não operacionais. A
amortização do diferido não representa um ajuste de exercícios anteriores, pois
não representa um erro naqueles exercícios descoberto no exercício atual.
Também não se trata de um ajuste de conversão, usado para as conversões de
valores de demonstrações contábeis apresentadas em moeda estrangeira. Ganhos ou
perdas em itens (operações) descontinuadas registram os resultados obtidos com
operações que a empresa deixará de conduzir (serão descontinuadas) e que não
produzirão mais resultados no próximo exercício. Ajuste de avaliação
patrimonial registram outros resultados abrangentes, que não é o caso dos
valores amortizados do diferido.
Considerando
a legislação citada, a resposta correta é a letra (d).
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O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de valores (teste de recuperabilidade).
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Ainda bem que essa ESAF não faz mais prova. Acertei a questão, mas o examinador faz de tudo para rebuscar o texto da questão para tentar induzir a erro. Parece examinador da banca CESPE. Basta uma banca ruim de princípios.
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Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3º do art. 183. (Incluído pela Lei n. 11.941, de 2009)
1) Será alocado a outro grupo de contas de acordo com a sua natureza.
2) Não podendo alocar a outro grupo de contas, permanece no ativo até sua completa amortização.
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O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de valores (teste de recuperabilidade).
Igor Cintra