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                                	O CPC 26, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade estabelece que o lucro abrangente seja calculado a partir do lucro líquido apurado na DRE, assim a demonstração do resultado abrangente deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas: Resultado líquido do período; 	 	 		 			Cada item dos outros resultados abrangentes classificados conforme sua natureza; 	 	 		 			Parcela dos outros resultados abrangentes de empresas investidas reconhecida por meio do método de equivalência patrimonial; e 	 	 		 			Resultado abrangente do período.	Segundo o pronunciamento do CPC a apresentação do resultado abrangente deve ser feita separada da DRE, No entanto, considerando que no Brasil, a demonstração das mutações do patrimônio líquido é obrigatória para as companhias abertas, existe ainda, a possibilidade da apresentação da demonstração do resultado abrangente aparecer como parte da DMPL. 
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                                Na primeira versão do CPC 26, havia a possibilidade de publicar a Demosntração do Resultado Abrangente como uma demonstração separada eu dentro da DMPL.
 
 Na revisão de dezembro/2011, isso foi alterado, agora a DRA deve ser publicada como uma demonstração própria, sem prejuízo do fato de que a DMPL acaba reproduzindo o que ocorreu nos resultados abrangentes.
 
 
 Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=310212
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                                CPC 26, aprovado pelo CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, estabelece que o LUCRO ABRANGENTE Seja calculado a partir do LUCRO LÍQUIDO APURADO NA DRE, assim a demonstração do resultado abrangente deve, no mínimo incluir as seguintes rubricas? 1 - Resultado líquido do  periodo; 2 -Cada item dos outros resultados abrangentes classificados conforme sua natureza; 3 - parcela dos outros resultados abrangentes de empresas investidas reconhecida por meio do método de equivalência patrimonial;   e 
 4 - Resultado abrangente do período.
 
 
 
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                                CPC 26 82A. Outros resultados abrangentes devem apresentar rubricas para valores de: (a) outros resultados abrangentes (excluindo valores previstos na alínea (b)), classificados por natureza e agrupados naquelas que, de acordo com outros pronunciamentos: (i) não serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período; e (ii) serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas;   (b) participação em outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos controlados em conjunto contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, separadas pela participação nas contas