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Créditos Adicionais- são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em: Suplementares e Especiais (PLN) Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN ) Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN ) Extraordinários (MP) Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)
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Gabarito "a"
Durante o exercício financeiro, o Secretário de Saúde necessitava alterar o orçamento para incluir a despesa com a aquisição de um aparelho de tomografia, não previsto no orçamento, mas viável em decorrência do excesso de arrecadação durante o exercício. Sabendo que a realização da despesa estava em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual poderia ser alterada, desde que aprovado pelo Poder Legislativo, por meio da abertura de créditos especiais.
Base legal: Lei 4320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
(...).
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Sucesso a todos!!!
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Um mnemônico bem legal para lembrar das fontes é o seguinte: EXCESSO DE SARRO.
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO; (devem-se deduzir os créditos extraordinários utilizados. Art. 43, § 4°, da Lei 4320).
SUPERÁVIT FINANCEIRO;
ANULAÇÃO DE DESPESA;
RECURSOS VETADOS;
RESERVA DE CONTIGÊNCIA; (a LDO pode autorizar - LRF)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
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Créditos adicionais especiais
São destinados a atender despesas para as quais não haja dotação ou categoria de programação orçamentária específica na LOA (art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/64). Visam a atender despesas novas, não previstas na lei orçamentária anual, mas que surgiram durante a execução do orçamento. Essa situação pode ocorrer em função de erros de planejamento (não inclusão da despesa na LOA) ou de novas despesas surgidas durante a execução orçamentáriaPortanto, o crédito especial cria novo item de despesa e se destina a atender um objetivo não previsto quando da elaboração da proposta orçamentária.
Perceba que o aparelho de tomografia NÃO estava previsto no orçamento inicial.
Lembrando que para ter eficácia o crédito especial precisa de indicação da fonte de recursos previamente.
Diante disso... deveríamos marcar a letra "A"
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GAB: A
Créditos Adicionais - (Gênero) - Arts. 40 a 46, Lei 4320-64
Espécies: Suplementares - reforça uma dotação que já existe, qdo uma dotação se mostra insuficiente (falta dinheiro).
Especiais - serve para instituir nova despesa (quer dizer que a LOA original esqueceu de incluir a despesa e se tiver dinheiro e vontade política, se dá um jeito para instituir a nova despesa).
Extraordinários - acontece nas hipóteses do art. 167 parágrafo 3, visam a atender as despesas imprevisíveis e urgentes (momentos de crise).
Fonte: Professora Ana Paula, curso AFO - Eu Vou Passar.
Perceba que o enunciado se encaixa como abertura de créditos adicionais especiais, alternativa "a"
Vamos que vamos...
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Rumo a aprovação meu amigos
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Gabarito: Letra A.
Palavrinhas mágicas:
"não previsto no orçamento" = se é não previsto, só pode ser especial ou extraordinário, não suplementar;
"mas viável em decorrência do excesso de arrecadação durante o exercício" = excesso de arrecadação é uma fonte para a abertura de créditos adicionais que podem ser suplementares ou especiais; como já descartamos os suplementares segundo o raciocínio acima, a questão só pode estar falando dos créditos especiais.
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Excelente Manuela!
Valeu demais.
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COMPLEMENTANDO:
NUNCA ESQUEÇA:
1) CRÉDITO AD SUPLEMENTARES = EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
2) CRÉDITO AD ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO = EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
GABARITO A
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Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será