SóProvas


ID
794788
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao discorrer sobre os princípios constitucionais que devem informar a atuação do Ministério Público, Pedro Lenza afirma que o acusado “tem o direito e a garantia constitucional de somente ser processado por um órgão independente do Estado, vedando-se, por consequência, a designação arbitrária, inclusive, de promotores ad hoc ou por encomenda” (Direito Constitucional Esquematizado - Saraiva - 2011 - p. 766).

Trata-se do princípio

Alternativas
Comentários
  • "A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado ? a partir de investigações procedidas na denominada "Operação Anaconda" ? pela suposta prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333) pleiteava a nulidade de procedimento que tramitara perante o TRF da 3ª Região, sob o argumento de ofensa ao princípio do promotor natural (CF, artigos 5º, LIII; 127, § 1º e 128, § 5º, b), bem como de violação a regras contidas no Código de Processo Penal e em portarias da Procuradoria Regional da República da respectiva região. Inicialmente, asseverou-se que, conforme a doutrina, o princípio do promotor natural representa a impossibilidade de alguém ser processado senão pelo órgão de atuação do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção, com atribuições previamente fixadas e conhecidas.
    .

    Também no art. 5º, LIII, encontramos outra referência ao princípio do Promotor Natural, do seguinte teor: "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente" (grifo nosso). Por isso, entende parte da doutrina ser o princípio do Promotor Natural uma extensão do Princípio do Juiz Natural; todos concordam, porém, em estar aquele princípio fundado na inamovibilidade dos representantes do Ministério Público. O termo "processar" localizada no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ‘ad hoc’ para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural"(1).

    Dessa forma já decidiu o Superior Tribunal de Justiça : "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL - O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad. hoc, no sentido de fixar previa orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural" (RESP 11722/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1056/o-principio-do-promotor-natural-no-direito-brasileiro#ixzz28k8lDjvj
  •  O princípio do promotor natural impede que as funções do órgão sejam exercidas por Promotores ou Procuradores de Justiça de exceção, com prejuízos aos direitos de cada um dos interessados na causa. O cidadão tem direito subjetivo ao Promotor legalmente legitimado para atuar no processo, sendo inconcebível que alguém possa escolher determinado membro do MP para causa determinada.
  • O princípio do Promotor Natural nasceu a partir do esforço da doutrina em dar caráter de ato vinculado ao ato de designação do Promotor de Justiça pelo Chefe do Ministério Público, delimitando os seus poderes, a fim de impedir nomeações arbitrárias, capazes de prejudicar o acusado. Assim, designação do Procurador Geral de Justiça é ato vinculado, uma vez que na própria LOMP, art. 10, IX, vem elencados todas as hipóteses que pode o Chefe da parquet designar Promotores de Justiça, sendo elas para:

     

    "a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;

                 b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

     

    c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

    d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;

    e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

    f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

    g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1056/o-principio-do-promotor-natural-no-direito-brasileiro#ixzz28ty93b7W
    :)

  • O réu tem o direito público subjetivo, além do de conhecer quem o acusa, o de somente ser acusado por um órgão estatal escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. O Plenário do STF, por maioria de votos, já por inúmeras vezes afirmou a existência do princípio do Promotor Natural, condenando a figura do promotor de exceção, por ser incompatível com a Lei Maior de 1988. O Pretório Excelso afirmou que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, atuando ele em zelo ao interesse público, garantindo a imparcialidade do órgão ministerial, e sua atuação técnica e jurídica, de acordo com suas atribuições e prerrogativas legais, preservando, assim, sua inamovibilidade.

    Fonte: Site LFG


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080715084843617
  • Princípio da Independência Funcional
    O membro do Ministério Público age livremente, salvo a exceção do prinicípio da não independência funcional (art. 28 Codigo de Processo Penal).
    Princípio da Indivisibilidade
    Suas funções não devem ser dividas. 
    Princípio da Unidade
    O Ministério Público é único.
    Todos previstos no art. 127 § 1°, da CF.
    Lembrando que o Ministério Público é
    cláusula pétrea implícita.
  • GABARITO: LETRA E

    PROMOTOR NATURAL. OBJETIVO: EVITAR O ACUSADOR DE EXCEÇÃO.

    "O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Min. Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (Min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso)." (HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-1992, Plenário, DJ de 1º-7-1993.) No mesmo sentidoHC 103.038, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 11-10-2011, Segunda Turma, DJE de 27-10-2011;HC 102.147, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 16-12-2010, DJE de 3-2-2011.
  • Corrigindo a colega Luana, o quórum da inamovibilidade, desde a EC 45, mudou para maioria absoluta, não sendo mais de 2/3. Isso tanto para magistrados quanto para membros do Ministério Público. 

    Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 128, § 5º, 
    I, b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. :(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Força nos estudos galera!!!!
  • É proibido as designações causuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criaram a figura do promotor de exceção, em incompatibilidade com a Constituição Federal, que determina que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, pois ele intervém de acordo com o seu entendimento pelo zelo do interesse público, garantia esta destinada a proteger, principalmente, a imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto em sua defesa quanto essencialmente em defesa da sociedade, que verá a Instituição atuando técnica e juridicamente.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • STM - APELAÇÃO: AP 631820087110011 DF 0000063-18.2008.7.11.0011

    Ementa

    EMENTA. APELAÇÃO DEFENSIVA. RÉUS DENUNCIADOS NOS ARTS. 214, 298 E 219, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPM. ALEGADAS INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E NULIDADE DO FEITO NÃO VERIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    Na contagem dos prazos processuais exclui-se o dia de início e inclui-se o dia final, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte, tratando-se de feriado ou final de semana. Preliminar de intempestividade que se rejeita. Unânime.A garantia do promotor natural tem por escopo afastar a figura do acusador de exceção, situação que não ficou configurada no presente caso. Preliminar de nulidade por violação ao princípio do promotor natural rejeitada, à unanimidade.No mérito, os fatos descritos na exordial restaram devidamente comprovados nos autos
  • Pessoal ta certo que a questão se referiu expressamente ao doutrinador pedro Lenza mas no caso geral, o Mp por ser um órgão unico, essa questão do promotor natural não se aplicaria ao Mp.??
  • Embora o ato de reproduzir parcialmente pode ser considerado ilícito,  há no Direito Penal  um princípio importante:  princípio da insignificância.
    P.insignificância:  o potencial lesivo da conduta é tão baixa que não se pune tal ato.
    Ademais, o colega não obteve vantagem própria, visto que visou auxiliar os colegas.

    Gente,
    A leitura do Direito como um todo deve considerar toda a legislação sendo uma sistema integrado. (vide Norberto Bobbio)
    Além disso os princípios sempre deverão ser levados em consideração.

    Pessoal, fiquemos em paz. Um abraço a todos!
  • Quanto a resposta "c"= Também está errada porque o art 99 da CF não fala "diretrizes orçamentárias da competente unidade federativa".
  •    “Com base no princípio da independência funcional, a doutrina e a jurisprudência conceberam o princípio do promotor natural. Determina esse princípio que, além de ser julgado por órgão independente e pré-constituído, o acusado tem direito a sofrer intervenção, em seu processo, de Promotor designado em obediência aos critérios constitucionais e legais.

    Esse princípio, entretanto, não é reconhecido pelo STF. Para a Corte “(...) conforme a doutrina, o princípio do promotor natural representa a impossibilidade de alguém ser processado senãopelo órgão de atuação do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoaise institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção, comatribuições previamente fixadas e conhecidas. Entretanto, enfatizou-se que oSTF, por maioria de votos, refutara a tese de sua existência (HC 67.759/RJ, DJUde 01. 07.93) no ordenamento jurídico brasileiro, orientação essa confirmada,posteriormente, na apreciação do HC 84.468/ES (DJU de 20.02.2006).” 1 “

    ­­­­NADIA CAROLINA – ESTRATEGIA


  • a) da inamovibilidade do membro do Ministério Público.

    ART. 128, § 5º,  b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

     

     b) da independência funcional do membro do Ministério Público.

    MEMBROS DO MP NÃO ESTÃO SUJEITOS A ORDEM. PRESTAM CONTAS A CF E LEIS

     

     c) da indivisibilidade do Ministério Público.

    MEMBROS DO MP NÃO SE VINCULAM AOS PROCESSOS QUE ATUAM.

     

     d) da unidade do Ministério Público. 

    INTEGRAM UM SÓ ORGÃO.

     

     e) do promotor natural.

    SÃO VEDADOS DESIGNAÇÕES CAUSITISCAS EFETUADAS PELA CHEFIA DA INSTITUIÇÃO 

  • Comentando a questão:

    A citação do grande doutrinador Pedro Lenza faz referência ao princípio do promotor natural, o qual preconiza que uma pessoa só pode ser acusada pelo promotor devidamente constituído para o caso, bem como que o Promotor deve ser constituído antes do fato (se se criar um órgão para acusação depois fato, tem-se um Promotor de exceção).

    A) INCORRETA. A inamovibilidade é uma garantia para a atuação do parquet (Ministério Público) prevista no art. 128, parágrafo 5º, I, alínea b da CF. Tal garantia é prevista para que o Promotor desempenhe suas funções de forma desembaraçada.

    B) INCORRETA. A independência do Ministério Público é um princípio institucional do Ministério Público, com previsão no art. 127, parágrafo 1º da CF. Esse princípio veicula que o Promotor exercerá sua função constitucional de acordo com suas convicções, não estando adstrito a pensamentos de seus chefes hierárquicos. 

    C) INCORRETA. A indivisibilidade também é um princípio institucional do parquet (art. 127, parágrafo 1º da CF) e vai preconizar que a atividade Ministerial é sempre exercida pelo órgão Ministério Público, mesmo que seja por intermédio de um Promotor ou de um Procurador. Por tal princípio, os membros do parquet podem ser substituídos uns pelos outros. 

    D) INCORRETA. A unidade também é um princípio institucional do Ministério Público e vai aduzir que os membros do Ministério Público atuam guiados pelos mesmo fundamentos e pelas finalidades sob a supervisão de um chefe, constituindo um todo unitário. Ou seja, por tal princípio tem-se a formação do órgão Ministério Público.

    E) CORRETA. Vide explicação acima. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • tudo a ver com Funções Essenciais à Justiça

  • promotor natural

    juiz natural - S.M. (entendedores entenderão)

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A citação do grande doutrinador Pedro Lenza faz referência ao princípio do promotor natural, o qual preconiza que uma pessoa só pode ser acusada pelo promotor devidamente constituído para o caso, bem como que o Promotor deve ser constituído antes do fato (se se criar um órgão para acusação depois fato, tem-se um Promotor de exceção).

    A) INCORRETA. A inamovibilidade é uma garantia para a atuação do parquet (Ministério Público) prevista no art. 128, parágrafo 5º, I, alínea b da CF. Tal garantia é prevista para que o Promotor desempenhe suas funções de forma desembaraçada.

    B) INCORRETA. A independência do Ministério Público é um princípio institucional do Ministério Público, com previsão no art. 127, parágrafo 1º da CF. Esse princípio veicula que o Promotor exercerá sua função constitucional de acordo com suas convicções, não estando adstrito a pensamentos de seus chefes hierárquicos. 

    C) INCORRETA. A indivisibilidade também é um princípio institucional do parquet (art. 127, parágrafo 1º da CF) e vai preconizar que a atividade Ministerial é sempre exercida pelo órgão Ministério Público, mesmo que seja por intermédio de um Promotor ou de um Procurador. Por tal princípio, os membros do parquet podem ser substituídos uns pelos outros. 

    D) INCORRETA. A unidade também é um princípio institucional do Ministério Público e vai aduzir que os membros do Ministério Público atuam guiados pelos mesmo fundamentos e pelas finalidades sob a supervisão de um chefe, constituindo um todo unitário. Ou seja, por tal princípio tem-se a formação do órgão Ministério Público.

    E) CORRETA. Vide explicação acima. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E