SóProvas


ID
794821
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a decadência e a prescrição, considere:

I. Na decadência há a perda do direito pelo decurso do prazo e não a perda da exigibilidade do direito.

II. A prescrição, assim como a decadência, são temas de direito material e não de direito processual, contudo, o reconhecimento da prescrição gera efeitos processuais.

III. Em regra, o prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho é de 5 anos a contar da cessação do contrato de trabalho.

IV. Não corre prescrição ou decadência para incapazes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Apenas errado está o item III pois, após a cessação do contrato a prescrição será BIENAL (2 anos).

    Gab :A
  • GABARITO A. Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
  • Comentando o item IV:

    Os institutos da prescrição e da decadência são interdisciplinares. Além disso, está expressamente prevista na CLT a aplicação subsidiária do direito comum ao direito do trabalho:

    Art. 8º. Parágrafo único. "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."

    Com giro, segundo o CC/02, não correm a prescrição e a decadência contra os ABSOLUTAMENTE incapazes:

    Art. 3º, caput. "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:"

    Art. 198. "Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;"

    Art. 208. "Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I."


    Ressalte-se que a CLT também prevê a prescrição, no tocante aos menores:

    Art. 440. "Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição."

    Note-se, entretanto, que os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos são considerados RELATIVAMENTE incapazes, na dicção do Art. 4º, inciso I, do CC/02, trazendo para o direito do trabalho mais uma hipótese de causa impeditiva da prescrição.

    Assim, o item IV, ao afirmar que "não corre prescrição ou decadência para incapazes", estaria englobando os relativamente incapazes, ou seja, todos aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 4º do CC/02.

    Ao julgarmos referido item correto, estaríamos considerando que contra os ébrios habituais e os pródigos, por exemplo, não correriam a prescrição e a decadência, o que não se coaduna com os artigos acima referenciados.

    Salvo melhor juízo, entendo que o gabarito encontra-se errado, estando correta a assertiva "e" (I e II).
  • Alguém poderia justificar a assertiva II,uma que vez  para mim a decadência diz respeito ao direito processual e não material!
  • Então, Marcela. Assim como a prescrição, a decadência também é considerada (majoritariamente) como tema de direito material. Note que tbm é tratada no CC/02.
  • Tb não entendi pq a alternativa IV está certa. Conforme o colega Luiz explicou acima, o Código Civil diz que não corre a prescrição somente para os absolutamente incapazes. Como a assertiva soh disse "incapazes" a mesma deve ser considerada errada. Se alguém puder me explicar e e dar um toque no meu perfil, agradeço.
  • Pessoal, não confundam a prescrição do Código Civil com a Trabalhista. Lembrem-se que será fonte subsidiária do dto do trabalho aquilo que não for incompatível com a CLT. A própria CLT prevê em seu Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. Ora, se aplicassemos a prescrição apenas para os ABSOLUTAMENTE incapazes do Código Civil, estariamos infringindo o dispositivo legal supra, não é mesmo?




  • Entrei com recurso e obtive a seguinte resposta:

    "Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria,  transcrevemos resposta do Setor Responsável pela análise: " Questão 45 Primeiramente cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva. A assertiva I está correta. Segundo Sérgio Pinto Martins ‘na decadência há a perda do  direito pelo decurso de prazo e não a perda da exigibilidade do direito’. (Grifo nosso - Direito do Trabalho, 28. ed, p. 709)  A assertiva II está correta. Segundo Sérgio Pinto Martins ‘a prescrição, assim como a  decadência, são temas de direito material e não de direito processual. O reconhecimento  da prescrição gera efeitos processuais, isto é, a sua operacionalização’.  Para o referido autor ‘a insubordinação está ligada ao descumprimento de ordens  pessoais de serviço específicas. Não são ordens gerais do próprio empregador, mas  ordens do chefe, do encarregado, ligadas ao serviço, como o fato do empregado não  fazer o serviço que lhe foi determinado no dia’ (Direito do Trabalho, 28ed, p. 710) A assertiva III está incorreta porque contraria o artigo 7 inciso XXIX da Constituição  Federal. E, a assertiva IV também está correta porque não corre prescrição ou decadência contra  incapazes.  Além da questão está de acordo com o artigo 440 da CLT, evidentemente a questão fala  do absolutamente incapaz, porque ele é efetivamente o incapaz. O relativamente incapaz não pode ser considerado incapaz genericamente porque ele só é  incapaz para exercer certos atos da vida civil e, sendo assim, possui capacidade para  exercer os demais. O absolutamente incapaz é incapaz para exercer qualquer ato da vida civil, e sendo assim,  genericamente ele é incapaz. Observa, outrossim, que a questão indaga sobre a prescrição e a decadência, exatamente  para facilitar a sua resposta. Além disso, a questão é elaborada para o cargo de técnico judiciário área administrativa,  cujo nível de escolaridade exigido é a conclusão de ensino médio (2 grau), não cabendo  ao mesmo ter conhecimento de questões específicas de Direito Civil.
    RECURSO IMPROCEDENTE."

    É evidente pra ele que elaborou a questão, pra mim não tem nada evidente em tentar advinhar o tipo de capacidade que está na mente do examinador.
  • Olá pessoal, preciso de ajuda para entender a afirmativa I:
    "Na decadência há a perda do direito pelo decurso do prazo e não a perda da exigibilidade do direito."
    Não entendo a parte grifada...
    Peço também que me digam se as seguintes anotações estão corretas (anotei durante um programa na TV Justiça):
    PRESCRIÇÂO: não posso mais ingressar com a ação, mas continuo com o meu direito.
    DECADÊNCIA: não posso mais ingressar com a ação, e não tenho mais nem o direito.
    Não sei se estas duas anotações estão corretas... 
    Estou simplesmente "desesperada"!!! Como a banca argumentou no recurso, é pra nível médio (meu caso) mas é muito difícil de entender!!!
  • Excelente, Daniel Carvalho.
    Foi ridícula e prepotente a resposta do examinador. Para ele, por ser um cargo de nível médio, o candidato NÃO deveria saber que existem 2 tipos de incapacidade, a relativa e a absoluta.
    Os argumentos são fracos, principalmente ao citar o artigo 440, como se a única incapacidade relativa fosse a do maior de 16 e menor de 18 anos.
    Enquanto a pessoa que julgar os recursos for a mesma que elaborar a questão, ficaremos à mercê da arbitrariedade e da prepotência.

    Quero ver se no futuro eu usar em recurso o argumento de que NÃO existe incapacidade relativa, apenas a absoluta, eles aceitarão.
  • Primeiramente gostaria de dizer que pactuo da indignação dos colegas quanto a atecnia cometida pela banca no item IV, e principalmente pela justificativa absurda dada para a manutenção do gabarito. É uma vergonha.
    Agora chamo a atenção para o questionamento da Kelen. A parte que ela grifou “e não a perda da exigibilidade do direito” significa que o direito permanece intocado, pois o que fulmina é a pretensão, a exigibilidade, e não o direito em si. Por exemplo, se o devedor satisfaz espontaneamente a obrigação depois de decorrido o prazo prescricional, não lhe caberá restituição, pois o direito permaneceu incólume. A prescrição não incide sobre os fatos em si mesmos, mas sobre as pretensões que deles decorrem.
    Quanto às anotações da Kelen, posso afirmar que estão corretas, pois na decadência, que também é chamada de caducidade, há a perda de um direito potestativo pelo decurso de prazo fixado em lei ou em contrato. Na decadência há a extinção do próprio direito, ao contrário da prescrição, que extingue apenas a pretensão (exigibilidade), mantendo-se intacto o direito.
    Um exemplo clássico de prazo decadencial no Direito do Trabalho, e que cai muito em provas de concursos, é a propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável (art. 853 da CLT). Se o empregador, no prazo de 30 dias, contados a partir da suspensão, não ajuizar o inquérito para a apuração da falta grave, perderá definitivamente o direito de demitir o empregado por justa causa.
    Diante do exposto, na minha opinião, o item I está errado, e não correto como considerado pela banca, que em sua justificativa citou o entendimento exclusivo de um doutrinador, o que, por óbvio também é um absurdo.
  • Elcio, não entendi porque vc conclui que o item I está incorreto.

    Compartilho do mesmo entendimento que vc explanou e considerei o item I como correto. Pela teoria do fato jurídico, da qual compartilha Pontes de Miranda e diversos outros autores, é exatamente o que ocorre na decadência: a perda do direito pelo decurso do lapso temporal aliado à inércia do titular que não exerceu o direito em tempo hábil. Por outro lado, a prescrição apenas encobre a pretensão(exigibildiade) do direito.

    Pela teoria do fato jurídico, com a decadência o direito deixa de existir, resta atingido o plano da existência, portanto, e não o da eficácia. Por isso estaria correto o item I, o direito sobre o qual operou-se a decadência não é mais exigível simplesmente porque ele não mais existe.

    Nesse sentido:

    "A decadência atinge, no plano da existência, o fato jurídico tributário, e, por conseqüência, determina a destituição de seus efeitos, dos quais, o principal é a relação jurídica tributária. A prescrição, contudo, não age no plano da existência; sua atuação é verificada no plano da eficácia, não atingindo, propriamente o fato jurídico tributário, mas apenas a a relação jurídica dela decorrente, retirando-lhe, a princípio, o atributo da exigibilidade." 

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4127/dinamica-da-juridicizacao-tributaria-na-concepcao-ponteana#ixzz2EGRJioRY
  • Élcio e Fabrício, obrigada pela contribuição!
    Só para começo de conversa, quero deixar claro que meu nível é medio, então estas questões doutrinárias, pra mim, são uma batalha!
    Vou explicar mais uma vez e tentar colocar minha dúvida de forma mais clara, pra ver se chegamos a um ponto pacífico :)
    Não quero cair mais uma vez nesta matéria. Esta questão me fez "a falta" para uma melhor classificação neste concurso, por isso estou indo a fundo pra entender esta matéria.
    Eu entendo que:
    PRESCRIÇÂO: não posso mais ingressar com a ação, mas continuo com o meu direito.
    DECADÊNCIA: não posso mais ingressar com a ação, e não tenho mais nem o direito.
    Quando eu leio a assertiva I: "Na decadência há a perda do direito pelo decurso do prazo e não a perda da exigibilidade do direito." Eu penso que esta afirmativa está errada...pra mim a assertiva define PRESCRIÇÃO. Por quê? Porque na decadência se perdeu tudo! O direito de ação e o direito de receber, por exemplo. Então, eu penso que houve a perda da exigibilidade do direito.

    Fabrício, quando você escreveu:
    "Pela teoria do fato jurídico, com a decadência o direito deixa de existir, resta atingido o plano da existência, portanto, e não o da eficácia. Por isso estaria correto o item I, o direito sobre o qual operou-se a decadência não é mais exigível simplesmente porque ele não mais existe."
    Se ele não é mais exigível, é porque houve a perda da exigibilidade. Certo? E a assertiva I diz que "não há perda da exigibilidade do direito".
    Espero o retorno de vocês, tenho fé que vou entender com a ajuda de vocês! Minha próxima prova está próxima: TRT/RJ e não posso ir para lá com esta dúvida!
    Abraço
  • Kelen, não tenho mais nada a acrescentar, primeiro porque o seu entendimento é o mesmo do meu, e segundo, porque o Fabrício, embora discordando, apresenta-nos argumentos que somente corroboram o nosso entendimento.
  • Kelen, seu entendimento está correto quanto à prescrição e decadência. A assertiva n. I é bastante polêmica, porque: Pode-se interpretar que se o direito não existe ele não é mais exigível. 

    O cerne da polêmica é justamente uma questão de interpretação doutrinária sobre os planos EXISTÊNCIA e EFICÁCIA. Na minha concepção, pela Teoria do Fato Jurídico, se um direito não existe ele sequer chega ao plano da eficácia. Por não chegar ao plano da eficácia (exigibilidade) não se pode dizer que ele é exigível.

    Na decadência não ocorre, portanto, a perta da exigibilidade. O direito deixa de existir. Por isso não se pode falar que ele é exigível, simplesmente porque ele não existe. Como vc pode considerar que um direito é exigível se ele não existe?

    Pela teoria do fato jurídico, necessariamente o fato jurídico (em sentido amplo) tem de passar pelo plano da existência para que possa chegar ao plano da eficácia. Se ele não existe não é exigível (eficácia), por que nunca chegou ao plano da eficácia. 

    No entanto, tudo é uma questão de interpretação doutrinária que na minha opinião não deveria ser abordada em uma questã objetiva com tanta simplicidade. Acho que seria plenamente cabível um recurso (veja que eu e o Elcio concordamos a respeito do que é prescrição e decadência e cada um teve uma interpretação diversa a respeito da afirmativa I).

    Apenas para concluir: A Teoria do Fato Jurídica não é "A CORRETA", não existe certo e errado quanto a posicionamento doutrinário. O que existe para fins de prova objetiva é o posicionamento da banca, por isso é sempre bom fazer inúmeros exercícios da banca que vc pretende para que vc possa conhecer a mente do examinador. 
  • Kelen, não sei se você entendeu o posicionamento do Fabricio, pois agora eu entendi. Para ele não se perde o que não se tem, e por isso ele acha estar correto o item I. Todos nós entendemos os efeitos e diferenças entre prescrição e decadência, porém, estamos aplicando este entendimento de maneira diversa na interpretação/resolução da questão em comento. Eu não fiz esta prova, mas se tivesse feito, com certeza teria errado esta questão. Aliás, acho que a maioria das pessoas que a acertaram não tinham estudado prescrição e decadência, ou mesmo não se lembraram do assunto, e chutaram, marcando justamente a alternativa considerada correta pela banca. Na minha opinião, quem tinha o conhecimento da matéria dificilmente acertou, pois foi pego nas armadilhas do item I ou IV, ou até mesmo de ambos.
    Se isto te servir de consolo, o assunto prescrição e decadência é o que eu acho mais difícil em Direito do Trabalho. Não fica chateada com esta questão, pois ela não serve de base. O examinador deve ter fumado uns baseados quando a elaborou e julgou os seus recursos. O importante é que todos nós que discutimos esta questão saímos mais fortes, e com certeza aumentamos um pouco mais os nossos conhecimentos sobre prescrição e decadência. E afinal, não é para isso que utilizamos este site?
  • Com licença, vou entrar na discussão.
    Kelen, o que você precisa saber realmente para acertar questões referentes à prescrição e decadência é o seguinte:
    1º O direito de ação ele é autônomo, O Direito de agir é autônomo, porém instrumental, pois sempre se refere a um direito material, que, para exercê-lo, deve preencher-se alguns requisitos, denominados de condições da ação, certo?
    Em resumo: O direito de ação é um meio, uma ferramenta posta à disposição de alguém para mover a máquina judiciária, por não poder exercer sua pretensão de forma privada, e por ser o Estado o pacificador social. Todos temos o "Direito à Prestação Jurisdicional", seja favorável ou contrário ao interesse do autor.
    2º Nem todos têm o "Direito à TUTELA ou PROTEÇÃO JURISDICIONAL", devido a ocorrência da prescrição ou decadência do direito invocado.
    3º Na prescrição, perde-se a proteção do direito, ou seja, o Estado não pode fazer com que o réu submeta-se à pretensão postulada pelo Autor, vinculada à condenação, que por sua vez vincula-se a direitos patrimoniais, que são, por natureza, disponíveis. Diz Humberto Theodoro Júnior: "Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido". Humberto Theodoro Júnior, 48 ed. p, 371.
    No Direito do Trabalho não há é vista com bons olhos a declaração de ofício, pois entende-se que os direitos do empregado são sempre indisponíveis. Todavia, a fundamentação da prescrição é calcada na insegurança que advém de um direito não exercido pelo seu titular, que poderia exercê-lo a qualquer tempo. Os processualistas também discordam, porque, ao declara-la de ofício, a vontade do legislador suplanta a do réu, pois este pode querer ou não satisfazer a pretensão do autor jungida a direitos de ordem privada, e a atuação de ofício só deve ocorrer em questões de ordem pública. ( O réu pode querer pagar uma dívida prescrita, pois o direito ainda subsiste).
  • 4º Na decadência, há a prestação jurisdicional, o Estado foi provocado, porém não há direito a ser protegido, o qual foi fulminado pelo decurso do tempo. É um direito que nasceu com prazo de eficácia, e morreu com a inércia de seu titular, que podia usufruí-lo de maneira potestativa. Reconhecido o direito do autor, basta ao réu "aceitar a realidade jurídica". Flávio Tartuce didaticamente ensina que no direito postestativo não há dever, mas sujeição. "Uma parte encurrala a outra que fica sem saída". Tartuce, Manual Direito Civil, 2011, p,242.
    Repita-se: Em ambos os casos, o direito de ação não foi atingido, já que é constitucionalmente assegurado no famoso art. 5º, XXXV, CF que, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
    O "exterminador" [creio que seria a nomenclatura correta em vez de examinador] queria saber se o "judeu" [concursando] sabe a diferença fundamental entre os dois institutos, certo que quando há a decadência, a exigibilidade também é atingida, mas na prescrição a recíproca não é verdadeira, pois o direito fica e exigibilidade ( pretensão) perece.
    Dúvidas: pffpassos@yahoo.com.br
  • O mais interessante é que, de acordo com a banca, para cargo de nível médio não é exigido conhecimento de Processo Civil, mas é exigido conhecimento doutrinário, especialmente de Sergio Pinto Martins. Acho isso contraditório.
  • Questão de prescrição e decadência e não Atos, prazos e termos processuais. 
  • "O absolutamente incapaz é incapaz para exercer qualquer ato da vida civil, e sendo assim, genericamente ele é incapaz."

    Então se a questão falar em "incapaz" tenho que pensar apenas nos absolutamente incapazes??

    ¬¬'
  • Pois é.. concordo com o colega acima..
    Achei a questão incompleta quanto ao intem IV, pois quando nos referimos à "incapacidade" não é só a idade da pessoa que influi para classificarmos como capaz ou incapaz.
    A questão apenas fala de "incapacidade", mas qual?!?!
    No tocante ao Código Civil, aduz que não ocorre a decadência ( nem prescrição) contra os incapazes do art 3 do cc/02 ( absolutamente incapazes).
    e quem são os absolutamente incapazes? 

    Art.3.: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Além do critérios de idade, há outros que definem se a pessoa é absolutamente incapaz ou não. Por isso, achei a questão incompleta.
    Tudo bem que a CLT vislumbra da idade como fator de ser capaz ou incapaz, mas não é só este fator que caracteriza a incapacidade de um modo geral, como diz a questão.

  • Oi pessoal, li com atentamente todos os coment'arios, fiz esta prova e acertei esta questao chutando, pois eu somente tinha certeza de uma das afirmativas...Mas a minha preocupacao, que somente estou verbalizando agora pois achava muita ignorancia minha, eh que eu imaginava que a banca nao poderia cobrar conhecimentos doutrinarios se nao estivesse expressamente informado no edital, mas estou vendo que se cobra sim...Alguem poderia me esclaecer se para nivel tecnico eh necessario estudar OJ, sumulas e doutrinadores? E se for necessario, quais deles? Pois eu nao vejo isso nos editais...me assusto!
    obrigada, desculpem os erros, nao acho os acentos neste teclado maluco...
  • Pablo e Apolo: também errei essa questão, justamente por causa do item IV, porque pensei nos institutos de prescrição e decadência da forma como são tratados no Código Civil. Depois de ler os comentários dos colegas acima, vi que a fundamentação da banca deve ter sido pelo seguinte artigo da CLT:

    Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Embora os maiores de 16 e menores de 18 anos sejam relativamente incapazes, eles não deixam de ser incapazes, né? ;)

  • Luna...

    no meu entender, não corre prescrição contra todos os absolutamente incapazes, mas em relação aos relativamente incapazes não há prescrição apenas contra os os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (devido ao art. 440, clt: contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição).

     

    Acho que contra os: ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos (art. 4º, II,III,IV, C.C.) existe sim prescrição, pois o código civil diz que apenas contra os absolutamente incapazes não há prescrição (Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º)

     

    Mas, se cair uma questão parecida na próxima prova seguirei a “doutrina” da FCC.

  • Parece que faltou a palavra "absolutamente" antes da palavra "incapazes". A FCC errou e não deu o braço a torcer. Banca "absolutamente" prepotente.
  • I - No que pese corrente contrária, Maurício Godinho diz: Na decadência há a perda do direito e consequente/simultânea perda do direito de ação para tutelá-lo e na prescrição primeiro o direito é violado e a não oposição do seu titular gera a perda do direito de ação para tutelá-lo.(página n. 224 tópico I - ítem C). Conclui o autor que a decadência há concomitante perda da exigibilidade do direito.

    II - Pela teoria geral prescrição e decadência são institutos de direito material, p.e, são estudados em Direito Material do Trabalho e Direito Civil, não obstante sua incidencia processual.  (Ex. prescrição é forma de aquisição de direitos - usucapião; Decadência (caducidade) é a perda da vantagem (direito) em face do seu não exercício oportuno) - perda e aquisição de direitos são institutos de direito material.

    III - 5 anos a contar da cessação do contrato de trabalho.... o correto seriam 5 anos (art. 7º CF).

    IV - Sobre a incapacidade no DT e Direto CIvil (Maurício Godinho):

    São Causas impeditivas da pescrição a incapacidade absoluta originária (art. 198, I CC), sendo a incapacidade absoluta superveniente é mera causa suspensiva da prescrição. Todavia, essa causa ao adentrar no DT sofreu adequação, pois para o DT a prescrição não corre contra os menores de 18 anos (art. 440 CLT), independente dele ser relativa ou absolutamente incapaz. (Maurício Godinho pg. 250)
  • A questão era de uma prova do TST, foi baseada na CLT exclusivamente... eu acertei me baseando na CLT e no direito trabalhista... se eles quisessem que fosse embasado no Código Civil, teriam colocado no enunciado. Contudo, como a própria banca disse no recurso, era uma prova de nível médio, e nas provas de nível médio dos tribunais do trabalho não exigem conhecimento de Código e Processo Civil, apenas nas provas de analista (nível superior).

    Sei que vão classificar meu comentário como ruim, mas acho que a questão está correta e a banca também. E como todos sabem, FCC cobra a literalidade da lei, principalmente em provas de técnico (é só pegar as questões de Constitucional pra se ter ideia...), e a questão está de acordo com a CLT.
  • A assertiva I refere-se simplesmente à definição de decadência, que é a perda de requerer o direito pelo decurso do prazo...por exemplo, você tem o direito de exigir pagamento de férias não gozadas após o período de concessão, mas tem um prazo para isso, se não o fizer no prazo, não pode mais pedir, o seu direito caducou.
  • Independente de todos os conhecimentos doutrinários expostos e até mesmo do que trata o código civil (que foi excluido pela explicação da banca), o fato é que, ainda que pensemos apenas na CLT, a mesma trata unicamente dos menores de 18. Isso é bem diferente de ser "incapaz" (pela literalidade da lei, como a FCC gosta), afinal, uma pessoa pode ser incapaz e maior de 18 (ex: o louco). No entanto, só nos resta acatar a decisão e guardar essa questão para futuros recursos.
  • l Nossa pessoal ,

    O Supremo terá de resolver esta questão, ninguém chegou ao termo ....rsrs

  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a prescrição numa ação trabalhista ajuizada pelo curador de um ajudante de pedreiro interditado judicialmente. Segundo a Turma, a interdição do autor interrompe a contagem do prazo prescricional, iniciado com o término de seu contrato do trabalho. Com essa decisão, a Vara do Trabalho terá de examinar os pedidos formulados na ação trabalhista.

    (...)

    A posição adotada pelo órgão foi pelo afastamento da prescrição, porque a sentença teria desconsiderado o fato de que o autor estava sob curatela judicial. O Código Civil(artigo 198, inciso I) explicita que não corre prazo prescricional em face de incapazes.

    Fonte: site do TST


  • A FCC PRECISA COMEÇAR A ESCOLHER BACHARÉIS EM DIREITO PARA ELABORAR SUAS PROVAS...RIDÍCULA A QUESTÃO..E MAIS AINDA A JUSTIFICATIVA DO EXAMINADOR...AO MEU VER TODAS ESTÃO ERRADAS..A QUESTÃO TINHA QUE SER ANULADA E O EXAMINADOR PROCURAR OUTRO EMPREGO..
    FORÇA E FÉ A TODOS

  • Esta é uma típica questão em que é clara, nítida, transparente e cristalina  a prepotência e arrogância de quem a examina, dada a sua péssima justificativa. Reconhecer o erro não nos diminui , alguns examinadores deveriam se ater a isso!!!

  • I)Certa. Decadência é a perda do direito em razão de seu titular não o ter exercido em um certo prazo. Já a prescrição é a perda da pretensão de ação para exigir o direito(é a perda do direito de ação);

    II. Certa. Prescrição e decadência são temas de direito material, mas a prescrição gera implicações processuais;

    III)Errado. Todo mundo sabe que é de 02 anos;

    IV) Certa.Não corre prescrição ou decadência quanto a incapazes, face a sua condição de impossibilidade de assumir o controle dos atos da vida civil.

  • Uma coisa que aprendi na minha estrada de preparação para a FCC (15 meses aqui no QC direto) é que uma afirmação como a do item IV teria duas possibilidades.

    1- Numa questão de julgar a correta, certamente haveria uma "mais certa".

    2- Numa questão de julgar itens e achar a resposta (como é essa), certamente na dúvida marca como certa. Explico. Já notei que a FCC tem o hábito de trocar uma palavrinha na letra da lei. Mas não faz isso com transcrições doutrinárias ou interpretações da lei.

  • Segundo a doutrina, a prescrição é a perda de uma pretensão em razão da inércia de seu titular ao longo do tempo, ao passo que a decadência é a perda do próprio direito pelo decurso do prazo sem manifestação do titular. Ambos são temas de direito material, já que versam, sobre pretensão e direito em si, mas, naturalmente, geram efeitos processuais de reconhecidas (especialmente resolução do mérito de eventual demanda ajuizada, na forma do artigo 269, IV do CPC). Segundo o artigos 198, I e 208 do Código Civil, não corre prescrição ou decadência contra os incapazes, somente fluindo os prazos para os capazes. O prazo prescricional para o trabalhador, tanto urbano quanto rural, é o mesmo, na forma do artigo 7o, caput e XXIX da CRFB. Assim, RESPOSTA: A.

  • Pra quem tem bastante dificuldade em entender e diferenciar os termos Preclusão, Prescrição e Decadência assista a este vídeo que apresenta uma explicação de forma bem objetiva.

    http://youtu.be/IehUkOazkKw

  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto).


    As bancas precisam ser obrigadas a especificar os livros e autores que pretendem cobrar nas provas. Com esse fim, tramita o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, mas encontra-se parado na CD aguardando parecer da CCJC. Precisamos muito dessa lei que pretende instituir normas gerais para reger os concursos públicos, algo que faz muita falta frente às arbitrariedades e abusos das bancas examinadoras.


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    [...]

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."

  • Já errei duas vezes essa questão..... Penso que a única forma de acertar  no ato da prova, é pensar que trata-se de uma questão dentro da matéria "direito do trabalho e processual do trabalho" e esquecer o resto.... Ademais, na prova em que a questão estava inserida, sequer foi cobrado Direito Civil ou Processual Civil, sendo que a questão em tela estava inserida em "Noções de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho". 




  • GABARITO: A

     

    I. CORRETO. A decadência extingue o DIREITO, já a prescrição extigue a obrigatoriedade de cobrar, ou seja, a exigibilidade de cumprir o direito.

     

    II. CORRETO. A prescrição e a decadência são temas do direito material, ou seja, são institutos fixos de cumprimento; ocorre, porém, que quando um fato é prescrito ou decadenciado irá interferir no direito processual. ex: João tem até 2 anos para entrar na justiça do trabalho (DIREITO MATERIAL), porém, passou-se o prazo de 2 anos, ou seja, o processo vai mudar pois a justiça não pode mais obrigar o cumprimento do fato. (DIREITO PROCESSUAL);

     

    III. INCORRETO. O prazo para entrar com uma ação na justiça do trabalho é de até 2 ANOS após a extinção do contrato de trabalho, tendo como o prazo de prescrição de 5 anos, ou seja, podendo pletear os últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação.

     

    IV. CORRETO. O CC trata dos absolutamente incapazes:

    Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

    O prazo de prescrição é inexistente para esses casos, contudo, a doutrina expõe que todos os menores de 18 anos são incapazes, do contrario seria uma afronta ao principio constitucional da segurança jurídica. (Relativamente incapaz);

     

    Projeto de lei para regulamentar os concursos públicos, compartilhem:

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601

  • LETRA A

     

    Macete para o item I - Decadência -> perda do Direito

                                     PrescriÇÃO -> perda do direito da aÇÃO