Varas do Trabalho.
Por definitivas hão de entender-se não apenas as sentenças propriamente ditas, de
mérito, mas também as terminativas, que põem fim ao processo sem apreciar o mérito da
demanda.
Em conseqüência, o recurso ordinário é cabível contra a decisão que decreta o
arquivamento do processo, por ausência do reclamante à audiência inaugural (CLT, art. 844),
bem como contra a que julga prescrita a ação, reconhece a existência de coisa julgada ou de
litispendência. Assim, cabe recurso ordinário do termo do arquivamento, como conseqüência
do mesmo princípio geral. Terminada a prestação jurisdicional, segue-se, correlatamente, o
direito ao recurso ordinário.
Seguindo o mesmo entendimento cabe recurso ordinário contra a decisão que rejeita a
petição inicial, acolhendo alegação de sua inépcia. Quando a inicial é inepta, o juiz deve
determinar a correção das irregularidades. Porém, se, ordenada a correção, a inicial não vem a
ser corrigida, pode ser considerado findo o processo perante a esse órgão e também como
conseqüência lógica do raciocínio segundo o qual, se a petição não está apta a produzir
efeitos, evidentemente nenhum efeito haverá. Assim, se o interessado não se conforma, é
cabível recurso ordinário contra a decisão que considera terminado o processo, extinta a
prestação jurisdicional.