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ID
794824
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O processo “G” foi extinto sem resolução do mérito porque o juiz indeferiu a petição inicial. O processo “H” foi extinto com resolução do mérito tendo sido reconhecida a prescrição. E, o processo “J” foi extinto sem resolução do mérito por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nestes casos, caberá Recursos Ordinário das decisões proferidas nos processos

Alternativas
Comentários
  • A CLT é bastante clara no artigo 895, I, onde diz que caberá recurso Ordinário das decisões dos magistrados em 1º grau, em Sentenças com ou sem resolução de mérito (Definitiva ou terminativa de mérito). Assim, todas as 3 decisões descritas se enquadram no artigo: G ? terminativa; H ? definitiva; J ? terminativa. Importante frisar que não foi informado o rito dos processos.
    Gabarito D
    Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=TNmgulXJOqw6tJDk6jUVIOVr-wcRHmjRKCqMPw1qwAE~
  • GABARITO D. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • Cabimento
     

    Cabe recurso ordinário das decisões definitivas das Varas do Trabalho ou Juízos de 

    Direito investidos de jurisdição trabalhista (CLT, art. 895,  a) nos processos de dissídios 

    individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário, isto é, quando o valor da causa for 

    superior a duas vezes o salário mínimo, e nos mandados de segurança de competência das 

    Varas do Trabalho.
     

    Por definitivas hão de entender-se não apenas as sentenças propriamente ditas, de 

    mérito, mas também as terminativas, que põem fim ao processo sem apreciar o mérito da 

    demanda.

    Em conseqüência, o recurso ordinário é cabível contra a decisão que decreta o 

    arquivamento do processo, por ausência do reclamante à audiência inaugural (CLT, art. 844), 

    bem como contra a que julga prescrita a ação, reconhece a existência de coisa julgada ou de 

    litispendência. Assim, cabe recurso ordinário do termo do arquivamento, como conseqüência 

    do mesmo princípio geral. Terminada a prestação jurisdicional, segue-se, correlatamente, o 

    direito ao recurso ordinário. 

    Seguindo o mesmo entendimento cabe recurso ordinário contra a decisão que rejeita a 

    petição inicial, acolhendo alegação de sua inépcia. Quando a inicial é inepta, o juiz deve 

    determinar a correção das irregularidades. Porém, se, ordenada a correção, a inicial não vem a 

    ser corrigida, pode ser considerado findo o processo perante a esse órgão e também como 

    conseqüência lógica do raciocínio segundo o qual, se a petição não está apta a produzir 

    efeitos, evidentemente nenhum efeito haverá. Assim, se o interessado não se conforma, é 

    cabível recurso ordinário contra a decisão que considera terminado o processo, extinta a 

    prestação jurisdicional.

  • Recurso Ordinário

    Cabimento ( art 895 CLT) :

    * Decisão definitiva ou terminativa de feito
    * Decisão definitiva ou terminativa de feito de competência originária TRT's

    Logo, 

    'G' extinguiu o feito - Cabe RO
    'H' terminou o feito - Cabe RO
    'J' terminou o feito - Cabe RO

    Gabarito: D
  • Apenas a título de informação e complementando o assunto exposto acima:
    Art.893, CLT
    Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
    I - Embargos;
    II - Recurso ordinário : contra decisões terminativas ou definitivas em decisão de 1o.grau;
    III - Recurso de revista : contra decisões proferidas pelo TRT (uniformização de jurisprudência);
    IV - Agravo de petição - decisões proferidas em sede de execução de instrumento - contra despachos que denegam seguimento a recurso

    Em regra os recursos possuem apenas efeito DEVOLUTIVO e podem, excepcionalmente, possuir efeito suspensivo. Neste caso, a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
  • Cristiane Costa, só uma correção quanto ao seu comentário: o artigo 896 da CLT diz que "cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs, quando...".  Portanto é cabível de decisão proferida pelos TRTs, e não das proferidas pelo TST.
  • Versarei, um pouco, sobre o Recurso Ordinário.
    Tanto as sentenças definitivas (com resolução do mérito) como as terminativas (sem exame do mérito) serão passíveis de recurso ordinário. Nesta esteira, indeferida a petição inicial, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou mesmo arquivada a reclamação trabalhista em função da ausência do reclamante à audiência, restará ao prejudicado a opção de interpor recurso ordinário, em função da sentença terminativa proferida.
    Impede destacar que, em caso de indeferimento da petição inicial, será facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reconsiderar sua decisão, por aplicação subsidiária do art. 296 do CPC.
    Neste caso, não sendo reconsiderada a decisão pelo juiz prolator da decisão que indeferiu a petição inicial, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal para julgamento do apelo, sem necessidade de intimação do reclamado para apresentar contrarrazões.
    "Deus vai te orienta, confia e Ele tudo fará! Espera no Senhor e tem coragem... O importante é caminhar!"
  • ART 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I das decisões definitivas( com resolução do mérito) ou terminativas ( sem resolução do mérito) nas Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.
    II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
    SÚMULA 158 TST 
    Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabunal, em face da organização judiciária trabalhista.
  • Para simplificar é melhor saber quando não cabe recurso ordinário:
    Não cabe recurso ordinário quanto às sentenças proferidas no denominados dissídios de alçada - valor da causa até dois salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria  constitucional. Também não cabe recurso ordinário das decisões homologatórias de acordo, por serem elas, a teor do parágrafo único do artigo 831 da CLT, irrocorríveis. O citado dispositivo abre exceção, todavia, à legitimidade da Previdência Social para recorrer ordinariamente  de sentença homologatória de conciliação que lhe tenha sido lesiva.
  • Apenas complementando o embasamento das respostas anteriores:

    As sentenças classificam-se em:

    Terminativas: Quando se extingui-se o processo sem julgamento do mérito (cabe recurso ordinário) PROCESSO G e J
    Definitivas: Quando se acolhe ou rejeita o pedido do autor (cabe recurso ordinário)  - PROCESSO H
    InterlocutÓrias: Decidem questões incidentes no processo (NÃO cabe recurso ordinário)

  • GABARITO: D

    Sentença Terminativa: Está exposta nas hipóteses do artigo 267 do cpc. O juíz pextingue o processo sem resolução do mérito.

    Sentença Definitiva: Quando a sentença extinguir o processo com resolução do mérito.

  • Complementando: 

    Algumas decisões interlocutórias de natureza terminativas do feito, podem ser impugnadas mediante recurso ordinário, conforme previsto no art. 799 § 2º CLT . É o que ocorre quando o juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça comum.

    Outra hipotese de utilização de recurso ordinário em face de decisão interlocutória de natureza terminativa do feito, ocorre quando o magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à Vara do trabalho submetida à jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho, conforme bem esclarece a Súmula 214 do TST

    Bons estudos a todos nós!!

  • Gabarito D

    ART 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I das decisões definitivas (com resolução do mérito) ou terminativas (sem resolução do mérito) nas Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.
    II das decisões definitivas ou terminativas dos TRT's, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    ...

    Súmula 158 - TST 
    Da decisão do TRT, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST, em face da organização judiciária trabalhista.


    As 3 decisões enquadram-se no artigo: G: terminativa; H: definitiva; J : terminativa.

    Importante notar que não foi informado o rito dos processos.
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=TNmgulXJOqw6tJDk6jUVIOVr-wcRHmjRKCqMPw1qwAE~


  • Jackelinne, sua explicação ficou meio incompleta. Na verdade as decisões terminativas e definitivas cabem recurso ordinário. O que nos casos citados por você diferencia dos demais é o fato de poderem ou não ser recorridos de imediato. Ou seja, de decisão interlocutória no processo de conhecimento, geralmente cabe recurso ordinário mas não de imediato, ressalvado os casos que você citou. Só complementando mesmo porque pra alguns pode ficar parecendo que nesse casos que você falou cabe recurso ordinário a qualquer hora que em outros não cabe recurso ordinário em momento algum.

  • GABARITO ITEM D

     

    ART.895 I 

    DAS DECISÕES TERMINATIVAS(SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) E DEFINITIVAS(COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)

  • Apenas complementando o embasamento das respostas anteriores:

    As sentenças classificam-se em:

    Terminativas: Quando se extingui-se o processo sem julgamento do mérito (cabe recurso ordinário) PROCESSO G e J
    Definitivas: Quando se acolhe ou rejeita o pedido do autor (cabe recurso ordinário)  - PROCESSO H
    InterlocutÓrias: Decidem questões incidentes no processo ( Em regra NÃO cabe recurso ordinário), excecões, SUM 214.
     

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e     

     II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

    Repita comigo: NÃO CABE irrecorribilidade imediata das decisões INTERLOCUTÓRIAS no Processo do Trabalho.

  • § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Primitivo parágrafo único transformado em § 1º pelo Dec.-lei 8.737/1946)

  • Gab - D

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:             

     

             I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e       

             

            II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.