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ID
794911
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Maria, servidora pública da Justiça Federal do Ceará, praticou ato contrário aos interesses da Justiça Federal ao qual é vinculada, todavia, o ato não causou danos ou prejuízos à Justiça. Nos termos do Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (Resolução no 147/2011), a conduta de Maria

Alternativas
Comentários
  • Conselho da Justiça Federal
    RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011.

    CAPÍTULO IV
    Do Conflito de Interesses
    Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes possam causar danos ou prejuízos.
  • GABARITO E. RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011. Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou  circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho  e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes possam causar danos  ou prejuízos. 
  • LETRA E

     

    Do Conflito de Interesses

     


    Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes possam causar danos ou prejuízos.

     

    Percebam que a conduta de participar de atos ou circunstâncias que de contraponham aos interesses do Conselho e da JF, por si só, já é uma conduta VEDADA. Não importa se houve ou não danos ou prejuízos.
     

  • Não se pode realizar atos contrários ao interesse da justiça, independente de causar danos ou não.

    Gabarito: Letra E.

  • A banca sempre vai tentar te levar para o teu senso comum crítico. Por isso as provas são feitas para os candidatos que não estudam. Imagine você, diante de uma questão dessas sem saber que, qualquer conduta contrária aos interesses da Justiça Federal é vedada, independente de causar danos ou não, ou  o servidor que, em horário de trabalho, utilizou-se de seu computador pessoal, para acessar determinado sítio eletrônico e participar de discussão virtual acerca de tema não relacionado aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo grau. Logo iria parar e pensar, "Poxa o ato foi contrário, mas não gerou dano, então está correto". Ou, no segundo caso, levaria direto para o senso comum, pensaria em um servidor, amigo ou conhecido, utilizando seu computador pessoal, e marcaria errado, porque acharia que não tem problema.