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Lei 8.666
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
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Resposta letra d
A regra para alienação de imóveis é uso da concorrência, essa regra só é mitigada em virtude de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento que poderão ser por leilão ou concorrência. é o caso acima.
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Leilão (art. 22, §5º)
a) bens móveis inservíveis para a administração;
OBS.: O leilão para alienação de bens móveis da Administração está limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$650mil (art. 17,§6). Acima disso, deve ser utilizada a concorrência.
b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
c) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III)
OBS.: Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade leilão ou concorrência.
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Lembrando que nos casos de alienação de bens imóveis pela Adm. derivados de DAÇÃO OU PROC. JUD. NÃO É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, mas apenas interesse público e avaliação prévia, podendo ser realizado tanto na modalidade CONCORRENCIA OU quanto LEILÃO.
Já na alienação de bens imóveis da Adm. direta + autarquica + fundacional é necessária AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, além do interesse público e avaliação prévia, devendo ser realizada sempre na modalidade CONCORRENCIA
Por fim, vale destacar que na venda de bens imóveis das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista bastam o interesse público e a avaliação prévia, neste caso não é necessária autorização legislativa, e a modalidade aplicada deverá ser a CONCORRENCIA.
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No meu entendimento, seria apenas LEILÃO, pois o art. 17, I, a, da Lei 8666, dispensa a concorrência nos casos de alienação de bens imóveis decorrentes de dação em pagamento. Alguém pode me esclarecer porque a questão não considerou desta forma?
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Letra da lei: art. 19, III: bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento--> concorrência ou leilão.
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BENS IMÓVEIS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
-LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
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Não confundir os termos dação em pagamento dos artigos 17 e 19:
A dação em pagamento do art. 17 é quando a Administração vai pagar uma dívida alienando um imóvel de sua propriedade. Caso de licitação dispensada.
O Art. 19 diz "cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento". Neste caso, a Administração recebeu um imóvel como pagamento de uma dívida. Nesse caso, pode aliená-lo por concorrência ou leilão. É o caso do enunciado da questão.
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Nâo vamos nos esquecer que de acordo com o art. 17, os imóveis adquiridos por dação em pagamento poderão ter a licitação dispensada.
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Para a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a concorrência. Porém, se o imóvel tiver sido transferido para a Administração através de um procedimento judicial movido contra seu ex-proprietário, ou se este houver dado o imóvel em pagamento de uma dívida para com a Administração (dação em pagamento), esta poderá aliená-los por meio de leilão ou concorrência. Pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionária, independentemente do valor do bem. A alienação dos bens imóveis oriundos de procedimentos judicial ou dação em pagamento é feita por "ato (decisão) da autoridade competente", ou seja, não necessita de autorização legislativa, ainda que para imóveis da Administração direta, autárquica e fundacional.
- Lei 8666/93 esquematizada, Estratégia.
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Concorrência cabe sempre.
Quem pode o mais pode o menos.