SóProvas


ID
795415
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autoridade pública praticou ato discricionário, concedendo permissão de uso de bem público a particular, apresentando como motivo para a permissão a não utilidade do bem para o serviço público e os altos custos para a vigilância do mesmo, necessária para evitar invasões. Posteriormente, constatou-se que a referida autoridade já tinha conhecimento, quando concedeu a permissão, de solicitação de órgão administrativo para instalar-se no imóvel e dar-lhe, assim, destinação pública. Diante dessa situação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: b) é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes.
    Súmula 473-STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
    Tratando-se de ato discricionário, não seria necessária a exposição dos motivos que ensejaram o ato. Porém, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez motivado, os atos discricionários, tal como os atos vinculados, estão sujeitos à apreciação pelo Poder Judiciário no aspecto da legalidade. Assim, no caso explanado, a motivação apresentada pelo administrador para o seu ato difere da motivação real que, inclusive, era por ele sabida, razão porque, trata-se de ato ilegal, devendo, portanto, ser anulado pela própria administração ou pelo Poder Judiciário.
  • Observando com atenção, podemos encontrar contradições em todas as alternativas, exceto a "b", senão vejamos:

    a) ERRADA. o ato deverá ser revisto administrativamente, pois, em se tratando de ato discricionário, é afastada a apreciação pelo Poder Judiciário
    •  
      É vedado ao Poder Judiciário a analise do mérito administrativo, contudo, sempre poderá analisar a legalidade do ato, sendo ele vinculado ou discricionário.

      b) CORRETA. é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes

      A invalidação, ou seja, a anulação do ato, poderá se dar tanto na esfera administrativa, como na esfera judicial. Uma vez que o ato é motivado, deverá esta motivação corresponder com a realidade fática, sob pena da invalidação.

      c) ERRADA. o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos.

      A revogação se dá diante de um juízo de um juízo de ausência de conveniência e oportunidade, ao passo que a anulação é a consequência da ilegalidade.

      d) ERRADA. o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato.

      A invalidação por vício de legalidade pode se dar tanto na esfera administratica como na esfera judicial e não somente na judicial.

      e) ERRADA. o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação.

      Em hipótese alguma a revogação poderá se operar pelo Poder Judiciário.

      Ainda que breves, espero que tenham sido esclarecedoras as observações.

      Abraço!

    • complementando
      c) ERRADA. o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos.
      como foi dito, revogação sera efetuada em ato legal mas que nao convem mante-lo, seja por conveniencia seja por oportunidade. aqui, nao houve desvio de finalidade, pois o ato do agente visava o melhor aproveitamento do bem publico e o o corte nos gastos publicos.
      d) ERRADA. o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato.
      o ato nao podera, ele devera ser anulado. a adm so pode agir discricionariamente na revogação. havendo motivo p revogar o ato, o agente publico podera anular ou revogar. o contrario nao segue essa linha. se o ato contem vicio insanavel ele nao podera se revogado. aqui, a adm podera se valer do poder da auto-tutela e anular o ato.

      e) ERRADA. o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação.
       o ato nao podera ser revogado devido ao vicio insanavel de legalidade. devera ser anulado, tanto pela adm como pelo judiciario.
      e p n confundir, o judiciario, assim como o legislativo podera revogar seus atos quando na sua função atipica (administrativa). o que e proibido, é a revogação de atos editados por outros poderes. estaria entrando no merito de outro poder e, assim, quebrando a separação dos poderes.
    • Pessoal, dica simples que pode ajudar na hora da prova:
      Quando existirem alternativas que afirmam que o Poder Judiciário REVOGARÁ algum ato da Administração Pública podem descartar tal opção sem medo. A única situação que poderia existir de revogação por parte do Poder Judiciário seria quando ele na sua função atípica produz atos administrativos. 
      Portanto:
      Revogação - Administração Pública.
      Anulação - Administração Pública e Poder Judiciário.
      Bons estudos!
    • A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade no mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

      "O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.

    • Gostaria apenas de acrescentar que na letra E existe outro erro....

      Não é vício de MOTIVAÇÃO e sim de MOTIVO. Lembrem-se que MOTIVO e MOTIVAÇÃO são coisas diferentes...a falta da motivação enseja o vício de FORMA, que é passível de convalidação, em tese. A falta do MOTIVO, ou seja, do pressuposto de fato e de direito, enseja o vício do próprio MOTIVO, não sendo esse passível de convalidação, até mesmo devido à aplicação da teoria dos motivos determinantes.

      bons estudos a todos.
    • Pra não causar confusão, haja vista este assunto ser bastante teórico e recorrente...

      Comentário (o primeiro da questão) do Pithecus: "Tratando-se de ato discricionário, não seria necessária a exposição dos motivos que ensejaram o ato."

      Atos discricionários e vinculados necessitam de motivação (mesmo significado de exposição de motivos). Como a motivação decorre do elemento forma do ato administrativo, via de regra, ela é vinculada (admite convalidação apenas se a forma não for prescrita e nem defesa por lei), frise-se, seja o ato discricionário ou vinculado. Apenas alguns casos bastante específicos desnecessitam de motivação, como a exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração.
      O motivo sim pode ser discricionário e via de regra necessita de motivação (= exposição dos motivos), salvo em casos específicos como a exoneração ad nutum que comentei.
      Portanto, o motivo, mesmo no ato discricionário, em que ao administrador são outorgadas algumas possibilidades albergadas pela lei, no seu juízo de conveniência e oportunidade, deve ser sempre declarado.


      Colegas, tentei ser claro, mas não sei se consegui. Minha preocupação mesmo é que em alguns comentários lemos muito rápido o que está sendo dito, e certos erros nos passam despercebidos, principalmente após várias horas seguidas de estudo, porém o nosso subconsciente os absorve, como  se verdadeiros fossem, e podemos errar questões levianamente por causa disso.
      Sugestõs de retificação do meu comentário, favor me mandar por recado.

      FOCO, FORÇA E FÉ!!! BONS ESTUDOS A TODOS!
    • Súmula 473-STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

      As críticas quanto a esta súmula são com relação ao termo pode no que se refere a anulação, visto que quando o ato for eivado de ilegalidade o ato administrativo DEVE ser anulado pela Administração.

      No que tange a revogação, a Administração PODERÁ revogar o ato por motivo de conveniência ou oportunidade.


    • O Tobias, além de não acrescentar nada, só copia e cola sempre a mesma poluição visual, entrando em contradição com seu próprio comentário. Vá estudar Tobias!!!
    • ATO DISCRICIONÁRIO x  INVALIDAÇÃO (ANULAÇÃO) x TEORIA DOS MOTIVOS DETERMIANTES

      Como sabemos, os atos discricionários não precisam ser necessariamente motivados. No entanto, A Teoria Dos Motivos Determinantes diz que quando o administrador resolver motivar um ato discricionário, este ato ficará vinculado aos motivos expostos. 

      Ateoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.

      Eis a posição já consagrada em nossos tribunais:
      RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃÕ. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionaridade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes.II - (...)


      Fonte: Comentários de colegas do QC.

    • A quem interessar:

      Motivação: é a exposição dos motivos do ato administrativo.  A motivação integra a forma do ato administrativo.  Deve conter regra de direito, pressuposto de fato, relação de pertinência lógica. 

      Pode ser:

      a) contextual: motivo contido no próprio ato

      b) aliunde: motivo expresso fora do ato. 

      E o mais importante: motivação faz parte do requisito forma do ato administrativo. 


    • ANTES DE TUDO É PRECISO CONCEITUAR A PERMISSÃO. 

      "A PERMISSÃO É ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, GRATUITO OU ONEROSO,  PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FACULTA AO PARTICULAR A UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO OU A EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

      NOTE QUE NO CONSENTIMENTO DA PERMISSÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVOU O ATO, MAS NÃO SE LEMBRAVA QUE EXISTIA UMA OUTRA PERMISSÃO ANTERIOR QUE DESTINAVA O LOCAL A UMA REPARTIÇÃO PÚBLICA. SABENDO QUE A MOTIVAÇÃO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO E QUE O ATO NÃO FOI PRATICADO CONFORME O MOTIVO DECLARADO ENTÃO CABERÁ A ADMINISTRAÇÃO (de ofício ou mediante provocação) OU O JUDICIÁRIO (se provocado) ANULAR O ATO

      MAS NOTEM QUE A ANULAÇÃO DO ATO DISCRICIONÁRIO ESTÁ DANDO POR MOTIVO DE VÍCIO DE FORMA (elemento vinculado) E NÃÃÃÃO POR MÉRITO. A MOTIVAÇÃO SE VINCULA À FORMA E QUANDO AQUELA NÃO É RESPEITADA, ESTA SE TORNA VICIADA. 




      GABARITO ''B''
    • A declaração de motivo INEXISTENTE ou FALSO invalidam o ato administrativo, conforme a teoria dos motivos determinantes. 

    • Sendo bem simples, matei a questão assim:

       

      a)o ato deverá ser revisto administrativamente, pois, em se tratando de ato discricionário, é afastada a apreciação pelo Poder Judiciário. ERRADO . O poder Judiciário pode sim apreciar atos discricionários quanto aos aspectos de legalidade, verificando se a Administração não ultrapassou os limites impostos pela lei.

       b) é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes. CORRETO

       c) o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos.ERRADO. Se há ilegalidade, não cabe revogação, e sim anulação. Ainda mais desrespeitando-se o aspecto finalidade, tornando o ato viciado. 

       d) o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato.  ERRADO. Anulação tanto pela Administração, quanto pelo Judiciário quando provocado.

       e) o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação. ERRADO. Judiciário não opera a revogação. Esta somente pela Administração.

    • O fato de a Administração Pública já ter conhecimento de solicitação prévia de órgão administrativo para se instalar no imóvel é só FIRULA DA QUESTÃO. O que importa é saber que PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDA, OBRIGATORIAMENTE, LICITAÇÃO.

    • Pontos importantes do enunciado:

       

      1. A autoridade praticou ato discricionário

      2. A autoridade motivou o ato (Teoria dos motivos determinantes)

      3. A autoridade declarou motivo falso (ele sabia que o bem era útil a órgão administrativo)

       

      De acordo com a Teoria dos motivos determinantes: "... estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo." (Di Pietro)

       

       

      a. o ato deverá ser revisto administrativamente, pois, em se tratando de ato discricionário, é afastada a apreciação pelo Poder Judiciário.

       

      Mesmo em se tratando de ato discricionário, o Poder Judiciário poderá analisar a legalidade do ato.

       

       

      b. é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes. (GABARITO)

       

      c. o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos. 

       

      Como visto, não há que se falar em revogação do ato em questão, e, sim, anulação/invalidação.

       

       

      d. o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato. 

       

      O ato administrativo pode ser apreciado pela própria Administração (princípio da autotutela).

       

       

      e. o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação. 

       

      Mesma explicação da letra C.

       

       

      Se estiver errado, corrija-me!

      Bons estudos!!!

    • melhor professora do QC

    • *O motivo foi FALSO -> a veracidade do motivo vincula a validade do ato (sendo ele discricionário ou vinculado) -> nesse caso, tem-se o VÍCIO DO MOTIVO - elemento do ato administrativo - que é INSANÁVEL, e, portanto, NULO;
      *Em caso de ANULAÇÃO (exclusivamente) a apreciação pode ser feita pela administração E pelo judiciário (se provocado);
      *Judiciário só faz análise de legalidade e legitimidade, e não do mérito;
      *No caso de VÍCIO NO MOTIVO (motivo é discricionário no ato discricionário), ainda que tal elemento esteja na esfera do mérito administrativo (não podendo haver controle judicial no que tange ao juízo de valor da autoridade, mas apenas em relação à validade do ato), aplica-se a teoria dos motivos determinantes, que prevê que o ato somente é VÁLIDO se seus motivos forem verdadeiros, caso contrário, pode ser anulado;
      *Portanto, em se tratando de vício insanável o MOTIVO FALSO que maculou o ato, este é inválido/NULO, podendo ser anulado tanto pela administração, quanto pelo judiciário, mediante controle de legalidade/legitimidade;       

    • Como é de conhecimento “concursístico”, o mérito administrativo, assim entendido como a margem de conveniência e oportunidade, não pode sofrer o controle judicial. E mérito administrativo acha-se presente em atos discricionários.

      Assim, bons candidatos costumam construir um falso silogismo, do tipo: o mérito administrativo está presente em atos discricionários; mérito não pode ser controlado pelo Poder Judiciário, logo atos discricionários são insindicáveis pelo Judiciário.

      Falso silogismo, pois se o ato discricionário é inválido, há lesão. E lesões não podem ser afastadas do controle judicial.

      No caso concreto, por exemplo, a autoridade autorizou o uso do bem público a particular, alegando que não havia utilidade para o serviço público. Ora, a autoridade já sabia da pretensão de órgão público para instalar-se no imóvel, e conferir-lhe destinação pública.

      Ou seja, o motivo do ato de permissão é inadequado, e, por isso, o Judiciário pode controlar o ato, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.

       

    • GABARITO: B

      De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.