SóProvas


ID
795424
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Eros é Prefeito de determinado Município, em exercício de primeiro mandato. Durante o segundo ano de mandato, ele e sua esposa Psiquê, ocupante de cargo efetivo na administração direta local, se divorciam, em decorrência de divergências políticas. Poucos meses depois, ela se filia ao partido de oposição ao ex-marido, pelo qual pretende candidatar-se à chefia do Executivo municipal, no próximo pleito, concorrendo com Eros, que tentará a reeleição.

Considerando a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, analise:

I. Para concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

II. Caso Eros exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se divorciado dele no curso do mandato.

III. A condição de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA

    Constituição Federal:
    "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."
    A renúncia só é necessária se for para concorrer a outro cargo:
    "§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

    II. CORRETA

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 568596, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)

    III. CORRETA

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
  • SOBRE O AFASTAMENTO DO CARGO (ITEM III)
    CF. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

  • Só completando o comentário dos colegas, no que tange a assertiva II, aplica-se a súmula vinculante 18.
    SÚMULA VINCULANTE 18:  A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Item "I" - Errado! --> Ocupante de cargo de chefe do poder executivo, se estiver no curso do primeiro mandato e querer reeleger-se, não há a necessidade de se desimcompatibilizar do cargo.

    Item "II" - Certo! --> Aplica-se a SV n. 18 = A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade.

    Item "III" - Certo! --> A ex do prefeito poderia até se candidatar a cargo de chefe do executivo na esfera federal ou estadual, pois a questão da desimcompatibilização somente se aplica no mesmo TERRITÓRIO de jurisdição do titular. Ela se elegendo em alguma das duas esferas ela deverá ficar afastada do cargo que ocupa porque tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

    Abraço!
  • I. Para concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. (ERRADO)
    -PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    -PREFEITO;
    -GOVERNADOR (ESTADO/TERRITÓRIO/DF); 
    -OU QUEM OS HOUVER SUBSTITUÍDO/SUCEDIDO NO CURSO DOS MANDATOS...

    --> PODERÃO SER REELEITOS PARA 1 ÚNICO PERÍODO SUBSEQUENTE. 
    ( INDEPENDENTE DE RENÚNCIA AO MANDATO)
    NÃO CONFUNDIR:
    -PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    -PREFEITO;
    -GOVERNADOR (ESTADO/TERRITÓRIO/DF)...

    ---> PARA CONCORREREM A OUTROS CARGOSDEVEM RENUNCIAR AOS RESPECTIVOS MANDATOS ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO
    II. Caso Eros exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se divorciado dele no curso do mandato. (CERTO)

    STF Súmula Vinculante nº 18 - 
    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE/DO VÍNCULO CONJUGALNO CURSO DO MANDATO
    NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO 
    § 7º do artigo 14 da CF:
    NO TERRITÓRIO DE JUSRISDIÇÃO DO TITULAR, SÃO INELEGÍVEIS:
    - O CÔNJUGE;
    - OS PARENTES CONSANGUÍNEOS/AFINS --> ATÉ O 2
    º GRAU/POR ADOÇÃO...
    DO 

    -PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    -PREFEITO;
    -GOVERNADOR (ESTADO/TERRITÓRIO/DF); 
    -OU DE QUEM OS HAJA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO,

    SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO + CANDIDATO À REELEIÇÃO.

    III. A condição de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local. (CERTO)

    Art. 38 - Ao servidor público da administração DIRETA,AUTÁRQUICA E FUNDACIONALno exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    * Tratando-se de mandato eletivo FEDERAL/ESTADUAL/DISTRITAL, ficará AFASTADO de seu cargo, emprego ou função;

    * Investido no mandato de PREFEITO --> ficará AFASTADO do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    * Investido no mandato de VEREADOR--> havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    * EM QUALQUER CASO que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legaisexceto para promoção por merecimento;
    * PARA EFEITO de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Respondendo ao colega Rafael logo acima. Creio que você realmente interpretou erroneamente.
    Quando a questão diz:
    "Eros é Prefeito de determinado Município, em exercício de primeiro mandato. Durante o segundo ano de mandato..."
    ela está dizendo que Eros está no segundo ano dos quatro que terá no primeiro mandato dele, e não no segundo mandato dele. Portanto, Eros poderá se reeleger.


    Se eu estiver errado, me corrijam por favor.
  • A FCC é ouro; faz o cara confundir segundo ano de mandato com segundo mandato! Essa pegadinha nem a FCC pensou hehe, foi totalmente sem querer.
  • Mas a II não estaria errada? Se eles se divorciaram no segundo ano do mandato dele então o divórcio ocorreu há mais de seis meses, logo ela pode se candidatar mesmo que ele esteja no cargo, não?
  • Daniel, 
    ocorre que o divórcio ocorreu no curso do mandato (requisito que é citado na súmula vinculante 18). Esta súmula não fala em prazo de seis meses. Acho que você pode ter se confundido. 
    Abraço.
  • O problema da questão foi o prefeito não ter renunciado 6 meses antes do pleito. Considerando que ele estava em seu PRIMEIRO mandato, se tivesse renunciado 6 meses antes do pleito a ex-esposa ou qualquer parente poderiam concorrer a qualquer cargo eletivo (inclusive de prefeito). 
    Situação diferente ocorreria se ele estivesse no SEGUNDO mandato. Nesse caso, ainda que ele renunciasse, a ex-esposa ou parentes não poderiam concorrer à chefia do executivo (mas poderiam concorrer a outros cargos). 
    Sobre o Tema, leciona Alexandre de Moraes: 
    "Se o chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge e parente ou afins até segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos, inclusive à chefia do Executivo até então por ele ocupada, desde que esse pudesse concorrer a sua própria reeleição, afastando-se totalmente a inexigibilidade reflexa. 
    Caso, porém, o Chefe do Executivo estiver exercendo o 2º mandato consecultivo, a renúnica não terá nenhum efeito para a finalidade de afastar a inelegibilidade reflexa quanto a disputa para a chefia do executivo. Nessa hipótese, se ao próprio chefe do Executivo está vedada a tentativa de perpetuação o cargo por mais de dois mandatos, igualmente, não se permitirá essa continuidade via reflexa. 
    [...]
    O mesmo, segundo o TSE, ocorre na hipótese de separação judicial no curso do 1º mandato. Porém, se isso ocorrer no curso do 2º mandato, será 'inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura eleitoral' ".
     
  • Minha dúvida reside na seguinte questão: O prefeito pode candidatar a reeleição. Houve 1 situação prática no Brasil na qual Rosinha Garotinho, que à época era esposa, não era nem divorciada. Ela pôde se candidatar, visto que entenderam que se Antony Garotinho podia se candidatar a reeleição, então a mesma poderia se candidatar, mas se fosse eleita não poderia se candidatar a reeleição. Na situação da questão, por se tratar ainda de primeiro mandato, não se enquadraria na mesma situação? Não há dúvidas de que a condição de EX esposa interfira, mas em se tratando de primeiro mandato, não seria o mesmo caso?
  • Ana Paula, no meu entendimento não existia nenhuma vedação a Rozinha Garotinho ingressar em um segundo mandato. O fato do esposo dela ter aberto mão de tentativa de reeleição apenas passou a sua esposa o direito de pleitear o msm cargo. Caso conseguindo, ela poderá tentar uma reeleição normalmente, pois é uma nova contagem. O mandato dela não constitui uma extensão do mandato dele.
  • Já faz um tempo que eu não estudo direito eleitoral, mas não houve um julgado do STF em que se concluiu que o fato de estarem os dois concorrendo entre si não afastaria essa incompatibilidade? Se bem me lembro, era um sujeito concorrendo com o pai da ex-mulher ou algo do tipo.
  • Em relação ao item III, trata-se de inelegibilidade reflexa em que o impedimento gerado está relacionado ao território de jurisdição do titular da seguinte forma:
    1) O Prefeito gera inelegibilidade aos cargos de Prefeito e Vereador do mesmo município;
    2)O Governador gera inelegibilidade aos cargos de Prefeito, Vereador, Deputado Estadul e Federal, Senador e Governador do mesmo Estado Federativo;
    3)O Presidente gera inelegibilidade a todos os cargos eletivos do país.

    Fonte: Alfacon

  • Segundo VP e MA:
    I) Está incorreta, tendo em vista que a CF não exige a chamada desincompatibilização do Chefe do Executivo que pretenda candidatar-se a reeleição, ou seja, ele não precisa se afastar temporariamente do cargo de prefeito para candidatar-se a reeleição;
     
    II) Está correta, já que a questão é baseada na Súmula Vinculante 18 do STF:
    " A dissolução do sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7°, art. 14 da CF( inelegibilidade reflexa);
     
    III) Está correta, trata´se de inelegibilidade reflexa, no entanto a mesma só incide sobre o território de jurisdição do titular, dessa forma a Psique só está impedida quanto aos cargos de vereador ou prefeito do mesmo município.
  • Alternativa I: ART. 14, § 6°, CF: Para concorrerem a OUTROS CARGOS,... os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
     

    Assim, caso ele queira REELEGER não há necessidade de renuncia do cargo.

               
  • Item III
    CF. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    Correto
  • Ana Paula Neves, no caso da Rosinha Garotinho ela pôde se candidatar porque era o primeiro mandato de seu marido e ele renunciou até seis meses antes do pleito eleitoral. No caso da questão como ela informa expressamente que ele exerceu o mandato até o fim, então ela não poderia se candidatar a prefeita, considerando que a súmula vinculante do STF  diz que ,mesmo no caso de divórcio, não se extingue a inexigibilidade reflexa. Ela somente poderia concorrer a prefeita se ele tivesse renunciado seis meses anteriormente ao pleito eleitoral. Ou, em outra hipótese, se ela primeiramente tivesse sido eleita vereadora, e depois ele prefeito e ela concorresse a sua reeleição, porque cairia na exceção do final do §7º do art.14 da CF, mas, não é o caso da questão. OK?
  • Só pra complementar os comentários dos colegas: a Rosinha Garotinho não poderia se candidatar a reeleição, mesmo sendo o seu primeiro mandato, pois estaria inelegível em razão do mandato anterior do seu marido. Caso não fosse assim, eles poderiam se perpetuar no poder sempre que um renunciasse 6 meses antes do próximo pleito para que o outro concorresse.


    Espero ter ajudado.

  • LETRA E FONTE:http://direitoconstitucionalfraterno.blogspot.com.br/2012/10/analise-das-questoes-de-constitucional_2.html

    I. Para concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. A desincompatibilização só é exigida pela CF se for para concorrer a outros cargos.

    Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    §6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    II. Caso Eros exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se divorciado dele no curso do mandato.

    Questão interessante sobre inelegibilidade reflexa art. 14, §7º, CF, que exige o conhecimento da súmula vinculante 18 do STF.

    Art. 14, § 7º  - São  inelegíveis,  no  território  de  jurisdição  do  titular,  o cônjuge  e  os  parentes  consangüíneos  ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Súmula vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    III. A condição de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local.

    Art. 38- Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Caso Eros tivesse renunciado até seis meses antes do pleito, por se tratar de seu primeiro mandato, sua ex-esposa (ainda q. fosse atual) poderia concorrer ao cargo de prefeita, não podendo, no entanto, reeleger-se. 

  • I. Para concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.--- essa aqui eh de boa, pois como vc e eu sabemos cargos executivos so podem exercer o mandato duas vezes consecutivas. Fala-se no texto que ele tava no 2 fucking mandato!!!

    II. Caso Eros exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se divorciado dele no curso do mandato. -- correta, pois como eh cargo municpal eh vedado a ela se candidatar pra cargos municpais. mas se ela se candidatar pra cargos federais ai sim pode!!! vereadora nao pode - eh municpal ok?

    III. A condição de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local. 


    eSssa questao ta certa pq o cargo do Eros eh MUNICPAL. ou seja, nao tem vedacao. Agora se Eros, fosse governador, nao poderia na esfera estadual, pq governador eh estadual. Logo, aquilo que pode menos nao pode mais.
  • Só uma correção Bruno; o prefeito Eros estava no primeiro mandato em seu segundo ano, e não no 2º mandato como vc mencionou. A situação em que seria necessário Eros renunciar (desimcompatibilizar) de seu mandato, caso estivesse exercendo seu 2º mandato. O prazo de desincompatibilização neste caso seria de 6 meses antes do pleito para concorrer a outro cargo. 

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos políticos. Analisemos Cada uma das assertivas:

    Assertiva “I": está incorreta. Não há a necessidade da denominada “desincompatibilização" para ser candidato para o segundo mandato subsequente. Nesse sentido, conforme art. 14, CF/88, “§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

    Assertiva “II": está correta. Trata-se de hipótese de inelegibilidade reflexa, a qual não é afastada com a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. Nesse sentido, conforme Súmula Vinculante 18 “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

    Assertiva “II": está correta. Somente se fala em inelegibilidade reflexa quando se tratar do mesmo território de jurisdição (circunscrição) do titular. Nesse sentido, conforme art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.  

    Portanto, está correto o que consta apenas em II e III.

    Gabarito do professor: letra e.
  • Caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local, porque:

     

    Regras para servidor investido em mandato eletivo.

    1) Mandato: federal, estadual, ou distrital. Ex.: deputado: Afastado do cargo; Não sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

    2) Prefeito: Afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (de prefeito ou do cargo);

    3) Vereador:

    a) se houver compatibilidade de horário: acumula as remunerações (cargo e vereador);

    b) se não houver compatibilidade de horário: será afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (cargo ou vereador).

  • Imaginem o Estado X, com Municipio A.

    A inelegibilidade sempre desce, ou seja, vai sempre do território maior para o menor, e nunca o contrario.

    Se meu pai é GOVERNADOR do Estado X, não posso me candidatar a prefeitura do Município A, pois esta dentro do Estado X. Mas se meu pai é prefeito do Município A, então, posso me candidatar a Governador do Estado X, POIS O TERRITORIO PELO QUAL CONCORRO É MAIOR que o território de jurisdição do meu pai. 

  • I. Para concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.--- essa aqui eh de boa, pois como vc e eu sabemos cargos executivos so podem exercer o mandato duas vezes consecutivas. Fala-se no texto que ele tava no 2 fucking mandato!!!

    II. Caso Eros exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se divorciado dele no curso do mandato. -- correta, pois como eh cargo municpal eh vedado a ela se candidatar pra cargos municpais. mas se ela se candidatar pra cargos federais ai sim pode!!! vereadora nao pode - eh municpal ok?

    III. A condição de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local. 

    eSssa questao ta certa pq o cargo do Eros eh MUNICPAL. ou seja, nao tem vedacao. Agora se Eros, fosse governador, nao poderia na esfera estadual, pq governador eh estadual. Logo, aquilo que pode menos nao pode mais.

  • Rodrigo Martins, no texto fala que ele está no exercício do primeiro mandato e que se divorciou no segundo ano do PRIMEIRO mandato. Acho q vc se confundiu.
  • A assertiva ‘I’ está incorreta, pois a desincompatibilização somente é exigida para concorrer a outro cargo e não ao mesmo cargo, nos termos do art. 14, § 6º, CF/88. Em relação a segunda afirmativa, ela está de acordo com a súmula vinculante 18, STF. Por fim, podemos assinalar como verdadeira a terceira assertiva também, visto que a inelegibilidade reflexa que atinge Psiquê somente se faz presente na esfera municipal, isto é, na circunscrição de Eros (art. 14, § 7º, CF/88); e, caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local, por determinação expressa do art. 38, I, CF/88.

  • Quanto ao item II, trago a Súmula Vinculante 18 “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".