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a) só se admite a renúncia quando realizada de forma tácita.
Errado.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
b) os prazos não podem ser alterados por acordo das partes.
Certo.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se manifestar nos autos.
Errado.
Código Civil:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
d) iniciada contra uma pessoa, se interrompe com sua morte e reinicia seu curso contra o seu sucessor, de pleno direito, na data da sua morte.
Errado.
Código Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
e) os prazos não poderão sofrer interrupção ou suspensão.
Errado.
Os artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil trazem hipóteses de suspensão, interrupção e impedimento da prescrição.
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GABARITO B. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Afirmativa a; Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Afirmativa b: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Afirmativa c: Art. 245 CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Afirmativa d: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Afirmativa e: Os artigos 197 a 204 do CC trazem as hipóteses.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 191: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Letra B – CORRETA – Artigo 192: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Letra C – INCORRETA – Artigo 193: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Letra D – INCORRETA – Artigo 196: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Letra E – INCORRETA – Artigo 203: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Os artigos são do Código Civil.
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Prescrição
Decadência
- a prescrição é um instituto de interesse privado;
- é renunciável, tácita ou expressamente;
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
- é de interesse público;
- não admite renúncia;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio.
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Pra quem se confundiu com o regime de nulidades do CPC e marcou a alternativa C, dá um joinha.
Foi essa a intenção do examinador. Vejam:
CPC/2015.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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A questão trata de prescrição.
A) só se admite a renúncia quando realizada de forma tácita.
Código Civil:
Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita,
sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a
renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
A prescrição admite a renúncia
expressa ou tácita.
Incorreta letra “A".
B) os prazos não podem ser
alterados por acordo das partes.
Código Civil:
Art. 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Os prazos
de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se manifestar nos
autos.
Código Civil:
Art. 193.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita.
A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Incorreta letra “C".
D) iniciada contra uma pessoa, se
interrompe com sua morte e reinicia seu curso contra o seu sucessor, de pleno
direito, na data da sua morte.
Código Civil:
Art. 196.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
A prescrição iniciada contra uma
pessoa, não se interrompe com sua morte, mas continua a correr contra o seu
sucessor.
Incorreta letra “D".
E) os prazos não poderão sofrer interrupção ou suspensão.
Código Civil:
Art. 203. A
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Os prazos prescricionais poderão
sofrer interrupção ou suspensão.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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Sobre a prescrição,
a) só se admite a renúncia quando realizada de forma tácita. Admite-se de forma tácita ou expressa, A forma tácita ocorre quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (art. 191, CC)
b) os prazos não podem ser alterados por acordo das partes. (art. 192, CC)
c) deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se manifestar nos autos. Pode ser alegada a qualquer momento pelas partes e de ofício pelo juiz (art. 192, CC)
d) iniciada contra uma pessoa, se interrompe com sua morte e reinicia seu curso contra o seu sucessor, de pleno direito, na data da sua morte. As hipóteses de interrupção estão no artigo 202, CC. Em seu parágrafo único, discorre sobre o recomeço da interrupção, afirmando que que esta recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou último aro do processo para a interromper, não tendo como causa de interrupção a morte de uma pessoa.
e) os prazos não poderão sofrer interrupção ou suspensão. As seções III e IV do capítulo I - Da prescrição, descrevem hipóteses de suspensão e prescrição, respectivamente.
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Pra quem também confundiu a letra "b" com a decadência, que pode ser fixada pela vontade das partes, eis um resumo:
PRESCRIÇÃO: extingue a pretensão, fixado por lei, pode ser impedido, suspenso ou interrompido, pode ser alegada em primeiro e segundo grau de jurisdição, na instância superior somente se houver prequestionamento.
DECADÊNCIA: extingue o direito, fixado por lei ou pela vontade das partes, não admite as causas de impedimento, suspensão ou interrupção (art. 207 do CC), a decadência convencional pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 211 CC), corre contra todos.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 191: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Letra B – CORRETA – Artigo 192: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Letra C – INCORRETA – Artigo 193: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Letra D – INCORRETA – Artigo 196: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Letra E – INCORRETA – Artigo 203: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Os artigos são do Código Civil.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes