Os embargos de terceiro podem ser explicados como medida processual que visa a intervenção de uma terceira pessoa num processo judicial que se já se encontra em curso.
Essa intervenção objetiva demonstrar que as conseqüências daquele processo influenciarão diretamente na posse desse terceiro, que não tem nenhuma relação com as partes. Dessa forma, o terceiro não poderia sofrer limitações ou supressão de sua posse por ordem ou atos judiciais de apreensão, os quais ele não é parte, conforme determina o art. 1.046 do CPC:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Os embargos de terceiro também serão admitidos nos casos do art. 1.047 do CPC, em que a posse do terceiro será defendida contra atos decorrentes de ações de divisão, demarcação, partilha, fixação de rumos e ainda nos casos em que uma pessoa é credora de outra cujos bens se encontram em situação de risco em virtude de medida judicial de outro processo:
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Para essa ação é necessário que a pessoa comprove a sua posse, bem como a condição de terceiro ou a este equiparado por força de lei.
O juiz, quando se deparar com provas suficientemente da posse do terceiro poderá conceder medida de caráter liminar ou antecipatório, desde que seja prestada caução de garantia, em caso da reversibilidade da medida.