SóProvas


ID
795469
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem

Alternativas
Comentários
  • Para uma melhora análise da questão é importante a princípio saber os conceitos de:

    Autoria é aquele que pratica a conduta típica prevista na norma penal, ou seja, quem prática o núcleo do tipo penal. Ex: Homicídio (art. 121 do CP) o autor é quem prática a conduta “matar”.

    Coautoria é quando duas ou mais pessoas praticam a conduta delituosa conjuntamente, ou seja, estas pessoas juntas praticam o núcleo do tipo penal. Ex.: Duas pessoas disparam em direção à vítima levando-a a óbito. Neste caso, as duas pessoas praticaram a conduta “matar”.

    Participação é, segundo Victor Eduardo Rio Gonçalves, "uma forma de concurso de agentes em que o envolvido não realiza quaisquer das condutas típicas, mas, de alguma outra forma, concorre para o delito. O partícipe, de acordo com a regra do art. 29 do CP, incorre nas mesmas penas dos autores e coautores do crime. São exemplos de participação estimular verbalmente uma pessoa a matar outra ou emprestar dolosamente um revólver para que o agente execute a vítima."

    Fazendo, agora, uma análise legal, dispõe o CP:
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Diante dos preceitos doutrinários e legais, resposta:
    Letra a – incorreta – Os fatos são puníveis segundo o caput do art. 29 do CP.
    Letra b – incorreta – Não se trata de coautoria, tendo em vista que o Indivíduo não pratica a o núcleo do tipo penal.
    Letra c – incorreta – Não são, necessariamente, concorrentes de menor importância, pois responderam por sua culpabilidade, conforme art. 29, caput, e §1º.
    Letra d – correta – pois diante dos preceitos doutrinário verifica que na questão trata-se de participação e, segundo art. 29 do CP, responderá “na medida de sua culpabilidade”.
    Letra e – incorreta – pois, trata-se apenas de participação e não de coautoria e, ainda, na coautoria o coautor responde pela pena do tipo penal sem diminuição. 
  • A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus:
                                    “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.
  • O detalhe da questão encontra-se nesta parte "objetivamente e subjetivamente,",, pois a participação registra-se em dois senditos:
    Material:O participante oferece meios para que o autor pratique o verbo nuclear criminal, ou seja, subsídios necessários, de apoio, à ação delituosa.
    Portanto, aqui, verficamos a objetividade.
    Ex:

    Fulano "A" sabendo que o "B" deseja matar "C" empresta uma arma a "B" , a fim de que esse pratique a figura típica do 121 do Código Penal.

    Moral:A participação moral decorre quanto o patícipe induz ou instiga alguém a praticar um delito, isto é, intruduz uma ideia delituosa ou alimenta a já existente.

    Ex:
    Fulano "A", sabendo que "B" deseja matar a C", instiga "B" para que ele pratique a ação delituosa, isto é , parte de "A"  o reforçamento da ideia existente em "B" para que mate "C".
  • Art. 29, CP - o partícipe responde pelas mesmas penas na medida da sua culpabilidade.

    p.1o. - participação de menor importância: menos 1/6 a 1/3.

    p.2o. - quis participar de crime menos grave: aplica-se a pena deste;
               se previsível o resultado mais grave: aumenta pena até metade.
  • PARTÍCIPE: " A participação ocorre quando o agente, ainda que não realize a ação indicada pelo verbo típico, concorra para o resultado mediante outra ação ou omissão" (Jair Leonardo Lopes, Curso de Direito Penal-Parte Geral). Segundo Nilo Batista:  "partícipe é o agente que realiza um fato 'per si' atípico, que só se torna típico em face da conduta que ele acessora"



    A questão menciona indivíduos alcançados pela lei penal "não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos  sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem". Se encaixa perfeitamente no conceito acima de participação.



    Segundo o CPB, art. 29: " Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" É a adoção da teoria monista. Assim, correto dizer que no caso, os indivíduos são considerados partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade.



    Agora, ao dizer que os indivíduos "contribuíram, objetiva e subjetivamente", creio que a questão quis deixar claro que houve nexo de causalidade entre a conduta do indivíduo que executou atos sem conotação típica, e o resultado. Havendo o nexo de causalidade, possível a responsabilização à título de participação.



    Como nosso direito penal não admite responsabilidade objetiva, não basta dar causa ao resultado para que haja responsabilização penal, tem que haver causalidade física (contribuição objetiva) e causalidade psíquica (contribuição subjetiva, consubstanciada em dolo ou culpa), pois, se alguém contribui apenas objetivamente (Ex: fiz um bolo, alguém pega esse bolo, envenena, e dá pra outra pessoa comer, matando-a por envenenamento, sem que eu, que fiz o bolo, saiba da intenção de envenenamento), não pode ser considerado partícipe, pois não contribuiu subjetivamente, não aderiu subjetivamente à conduta.



    O que o colega Rafael acima falou, é outra história, são as formas de participação, que são moral (induzimento e instigação) e material (auxílio). Contudo, para haver participação, seja ela moral ou material, tem que haver contribuição objetiva E subjetiva.



    Esse era o X da questão: contribuição objetiva e subjetiva, pois sem esta parte, não seria demonstrado o nexo de causalidade, que é o que faz com que a conduta possa ser considerada típica.
  • Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem d) são considerados partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade. C
    Trata-se do conceito da TEORIA MONISTA TEMPERADA ou TEORIA IGUALITÁRIA TEMPERADA pois  todos aqueles que concorrem para o crime (coautores e partícipes) respondem por um único tipo penal e TEMPERADA porque respondem na MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE (admite temperamentos a depender da RELEVÂNCIA CAUSAL - O concorrente só responde pelo fato criminoso caso sua conduta tenha sido relevânte para o resultado, objetiva e subjetivamente).
    O PARTICIPE ou CONCORRENTE não pratica materialmente o núcleo do tipo penal, o que ocorre é uma extensão legal das elementares do crime a estes. E para isto basta estarem presentes os seguintes requisitos:

    PLURALIDADE DE AGENTES
    RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS DOS AGENTES
    (já exposto acima)
    VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES - concurso de vontades para o resultado crimonoso (princípio da convergência) - não é necessário o acordo prévio, apenas o conhecimento de que coopera para a conduta crimonosa.
    UNIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS
  • A FCC tá ficando mais criativa em suas questões.
  • O primeiro comentário está bom, mas cuidado..


    Pela teoria do domínio funcional do fato, o coautor não precisa executar o disposto no núcleo do tipo, porquanto, em uma empreitada criminosa, tendo uma divisão de tarefas entre os coautores, se ele exerce um papel importante, tendo o domínio sobre o seu papel, é considerado também coautor.
  • Qual a diferencça entre participação e concorrencia no crime? Leiga começando a estudar penal viajava um pouco. Rs
  • Quando a banca vai bem temos que reconhecer, questão muito bem elaborada.

  • Questão bem interessante!


    A FCC, finalmente, está melhorando!

  • partícipes: contribuíram para a pratica do ato.

  • Particípe: É aquele que participa do ato de forma indireta ou direta, fornecendo os meios para que o agente realize o fato criminoso ou delituoso. 

    Ex: Pessoa que empresta uma arma para outra matar alguém, aquele que empresta a moto para a realização de um roubo, aquele que fornece o dinheiro para a realização de um aborto, pessoa intermediária entre o mandante e o executor de um homicídio, etc.

  • Cogitação ---------- Preparação -----|----- Execução ---------- Consumação

                                                          |

               Partícipe                              | Autor

                                                          | Coautor

                                                          |

        

    Ele contribuiu para o crime de outrem, não diz que ele entrou na esfera de execução/preparação.

  • Questão confusa... Demorei para entender.

  • Que questão TOP!

    Matei a "xarada" por causa do "(...) executando atos sem conotação típica (...)", isso nos leva a crer que se trata de participação.

  • executando atos sem conotação típica (isoladamente)

    Ex: o criminoso que dirige o automóvel e fica a espera p fugir com os demais comparsas após finalizado o crime. dirigir automóvel é crime? não. (entaõ e ato atipico isoladamente).

  • AUTOR E COAUTOR =====> Aqueles que praticam o núcleo do tipo, ou seja, aqueles que estão executando o Crime;

    PARTICIPE ===> É aquele que de alguma forma contruibui para que o Crime ocorra, ou seja, embora fora da Cena ou Execução do Crime.

  • Como fica a aplicação da Teoria da Acessoriedade neste caso? Se a banca não mencioná-la devo considerar apenas o texto de lei?

  • O conceito de Autor, coautor e partícipe podem mudar de acordo com a teoria adotada (teoria objetivo-formal x teoria do domínio de fato). A questão cobra os conceitos da teoria objetivo-formal (que é a teoria adotada como regra no Brasil, salvo raras exceções)! Essa teoria preceitua que:

     

    Autor e coautor : Aqueles que praticam o núcleo do tipo, ou seja, aqueles que estão executando o Crime;

     

    Participe: Não pratica o núcleo do tipo penal, mas contribui para que o crime ocorra, mediante o induzimento , a instigação ou o auxílio material.

    Obs: Responde na medida de sua culpabilidade.

     

    A título de curiosidade , a teoria do domínio de fato foi adotada no "caso Von Richthofen": onde o Autor (Suzane) é quem detém o controle dos fatos (onde, como e quando) e o Partícipe (irmãos Cravinhos) é quem executa as tarefas que lhes forem atribuídas.

  • Sobre o caso da Susana

    Logo, tanto os co-autores, irmão Cravinhos, quanto a partícipe, Suzane, foram enquadrados no artigo 121, parágrafo 2.º do Código Penal (homicídio qualificado). A dúvida, porém, se assenta em saber se o grau de reprovação social – culpabilidade – que merece a conduta dos co-autores é mais elevado do que da partícipe, tendo em vista a pena do homicídio qualificado que varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. 

  • Sobre o caso da Susana

    Logo, tanto os co-autores, irmão Cravinhos, quanto a partícipe, Suzane, foram enquadrados no artigo 121, parágrafo 2.º do Código Penal (homicídio qualificado). A dúvida, porém, se assenta em saber se o grau de reprovação social – culpabilidade – que merece a conduta dos co-autores é mais elevado do que da partícipe, tendo em vista a pena do homicídio qualificado que varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. 

  • Código Penal:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • ENUNCIADO - Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem

    F - A) não são punidos por atipicidade da conduta.

    O enunciado trata de partícipes, os quais contribuem para a ação criminosa de outrem, como p.ex. dando auxílio material, de modo que a conduta do partícipe é típica e ele deve ser punido.

    F - B) são coautores e incidem na mesma pena cabível ao autor do crime.

    O caso em tela não trata de coautores, mas sim de partícipes! A pena para o partícipe não é a mesma cabível para o autor do crime, conforme o art. 29 do C.Penal, a pena do partícipe será determinada conforme a sua culpabilidade.

    F - C) são concorrentes de menor importância e têm a pena diminuída de um sexto a um terço.

    A palavra concorrentes engloba tanto coautores quanto partícipes, e o enunciado trata apenas de partícipes, não trata de coautores! Além disso, quem pode ter a pena diminuída são apenas os partícipes, caso a participação deles seja considerada de menor importância.

    V - D) são considerados partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade.

    F - E) podem ser coautores ou partícipes e a pena, em qualquer caso, é diminuída de um terço.

    São partícipes! Na coautoria o coautor responde pela pena do tipo penal sem diminuição. A diminuição apenas é cabível para o partícipe, caso a participação dele para o crime seja de menor importância, ou caso ele tenha desejado participar de crime menos grave e não pôde prever um resultado mais grave.

  • ''contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem''...aqui deu a resposta!

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

  • Gabarito: D

    A resposta está no próprio enunciado.

    Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.