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Para uma melhora análise da questão é importante a princípio saber os conceitos de:
Autoria é aquele que pratica a conduta típica prevista na norma penal, ou seja, quem prática o núcleo do tipo penal. Ex: Homicídio (art. 121 do CP) o autor é quem prática a conduta “matar”.
Coautoria é quando duas ou mais pessoas praticam a conduta delituosa conjuntamente, ou seja, estas pessoas juntas praticam o núcleo do tipo penal. Ex.: Duas pessoas disparam em direção à vítima levando-a a óbito. Neste caso, as duas pessoas praticaram a conduta “matar”.
Participação é, segundo Victor Eduardo Rio Gonçalves, "uma forma de concurso de agentes em que o envolvido não realiza quaisquer das condutas típicas, mas, de alguma outra forma, concorre para o delito. O partícipe, de acordo com a regra do art. 29 do CP, incorre nas mesmas penas dos autores e coautores do crime. São exemplos de participação estimular verbalmente uma pessoa a matar outra ou emprestar dolosamente um revólver para que o agente execute a vítima."
Fazendo, agora, uma análise legal, dispõe o CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Diante dos preceitos doutrinários e legais, resposta:
Letra a – incorreta – Os fatos são puníveis segundo o caput do art. 29 do CP.
Letra b – incorreta – Não se trata de coautoria, tendo em vista que o Indivíduo não pratica a o núcleo do tipo penal.
Letra c – incorreta – Não são, necessariamente, concorrentes de menor importância, pois responderam por sua culpabilidade, conforme art. 29, caput, e §1º.
Letra d – correta – pois diante dos preceitos doutrinário verifica que na questão trata-se de participação e, segundo art. 29 do CP, responderá “na medida de sua culpabilidade”.
Letra e – incorreta – pois, trata-se apenas de participação e não de coautoria e, ainda, na coautoria o coautor responde pela pena do tipo penal sem diminuição.
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A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus:
“(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.
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O detalhe da questão encontra-se nesta parte "objetivamente e subjetivamente,",, pois a participação registra-se em dois senditos:
Material:O participante oferece meios para que o autor pratique o verbo nuclear criminal, ou seja, subsídios necessários, de apoio, à ação delituosa.
Portanto, aqui, verficamos a objetividade.
Ex:
Fulano "A" sabendo que o "B" deseja matar "C" empresta uma arma a "B" , a fim de que esse pratique a figura típica do 121 do Código Penal.
Moral:A participação moral decorre quanto o patícipe induz ou instiga alguém a praticar um delito, isto é, intruduz uma ideia delituosa ou alimenta a já existente.
Ex:
Fulano "A", sabendo que "B" deseja matar a C", instiga "B" para que ele pratique a ação delituosa, isto é , parte de "A" o reforçamento da ideia existente em "B" para que mate "C".
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Art. 29, CP - o partícipe responde pelas mesmas penas na medida da sua culpabilidade.
p.1o. - participação de menor importância: menos 1/6 a 1/3.
p.2o. - quis participar de crime menos grave: aplica-se a pena deste;
se previsível o resultado mais grave: aumenta pena até metade.
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PARTÍCIPE: " A participação ocorre quando o agente, ainda que não realize a ação indicada pelo verbo típico, concorra para o resultado mediante outra ação ou omissão" (Jair Leonardo Lopes, Curso de Direito Penal-Parte Geral). Segundo Nilo Batista: "partícipe é o agente que realiza um fato 'per si' atípico, que só se torna típico em face da conduta que ele acessora"
A questão menciona indivíduos alcançados pela lei penal "não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem". Se encaixa perfeitamente no conceito acima de participação.
Segundo o CPB, art. 29: " Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" É a adoção da teoria monista. Assim, correto dizer que no caso, os indivíduos são considerados partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade.
Agora, ao dizer que os indivíduos "contribuíram, objetiva e subjetivamente", creio que a questão quis deixar claro que houve nexo de causalidade entre a conduta do indivíduo que executou atos sem conotação típica, e o resultado. Havendo o nexo de causalidade, possível a responsabilização à título de participação.
Como nosso direito penal não admite responsabilidade objetiva, não basta dar causa ao resultado para que haja responsabilização penal, tem que haver causalidade física (contribuição objetiva) e causalidade psíquica (contribuição subjetiva, consubstanciada em dolo ou culpa), pois, se alguém contribui apenas objetivamente (Ex: fiz um bolo, alguém pega esse bolo, envenena, e dá pra outra pessoa comer, matando-a por envenenamento, sem que eu, que fiz o bolo, saiba da intenção de envenenamento), não pode ser considerado partícipe, pois não contribuiu subjetivamente, não aderiu subjetivamente à conduta.
O que o colega Rafael acima falou, é outra história, são as formas de participação, que são moral (induzimento e instigação) e material (auxílio). Contudo, para haver participação, seja ela moral ou material, tem que haver contribuição objetiva E subjetiva.
Esse era o X da questão: contribuição objetiva e subjetiva, pois sem esta parte, não seria demonstrado o nexo de causalidade, que é o que faz com que a conduta possa ser considerada típica.
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Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem d) são considerados partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade. C
Trata-se do conceito da TEORIA MONISTA TEMPERADA ou TEORIA IGUALITÁRIA TEMPERADA pois todos aqueles que concorrem para o crime (coautores e partícipes) respondem por um único tipo penal e TEMPERADA porque respondem na MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE (admite temperamentos a depender da RELEVÂNCIA CAUSAL - O concorrente só responde pelo fato criminoso caso sua conduta tenha sido relevânte para o resultado, objetiva e subjetivamente).
O PARTICIPE ou CONCORRENTE não pratica materialmente o núcleo do tipo penal, o que ocorre é uma extensão legal das elementares do crime a estes. E para isto basta estarem presentes os seguintes requisitos:
PLURALIDADE DE AGENTES
RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS DOS AGENTES(já exposto acima)
VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES - concurso de vontades para o resultado crimonoso (princípio da convergência) - não é necessário o acordo prévio, apenas o conhecimento de que coopera para a conduta crimonosa.
UNIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS
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A FCC tá ficando mais criativa em suas questões.
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O primeiro comentário está bom, mas cuidado..
Pela teoria do domínio funcional do fato, o coautor não precisa executar o disposto no núcleo do tipo, porquanto, em uma empreitada criminosa, tendo uma divisão de tarefas entre os coautores, se ele exerce um papel importante, tendo o domínio sobre o seu papel, é considerado também coautor.
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Qual a diferencça entre participação e concorrencia no crime? Leiga começando a estudar penal viajava um pouco. Rs
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Quando a banca vai bem temos que reconhecer, questão muito bem elaborada.
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Questão bem interessante!
A FCC, finalmente, está melhorando!
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partícipes: contribuíram para a pratica do ato.
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Particípe: É aquele que participa do ato de forma indireta ou direta, fornecendo os meios para que o agente realize o fato criminoso ou delituoso.
Ex: Pessoa que empresta uma arma para outra matar alguém, aquele que empresta a moto para a realização de um roubo, aquele que fornece o dinheiro para a realização de um aborto, pessoa intermediária entre o mandante e o executor de um homicídio, etc.
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Cogitação ---------- Preparação -----|----- Execução ---------- Consumação
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Partícipe | Autor
| Coautor
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Ele contribuiu para o crime de outrem, não diz que ele entrou na esfera de execução/preparação.
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Questão confusa... Demorei para entender.
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Que questão TOP!
Matei a "xarada" por causa do "(...) executando atos sem conotação típica (...)", isso nos leva a crer que se trata de participação.
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executando atos sem conotação típica (isoladamente)
Ex: o criminoso que dirige o automóvel e fica a espera p fugir com os demais comparsas após finalizado o crime. dirigir automóvel é crime? não. (entaõ e ato atipico isoladamente).
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AUTOR E COAUTOR =====> Aqueles que praticam o núcleo do tipo, ou seja, aqueles que estão executando o Crime;
PARTICIPE ===> É aquele que de alguma forma contruibui para que o Crime ocorra, ou seja, embora fora da Cena ou Execução do Crime.
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Como fica a aplicação da Teoria da Acessoriedade neste caso? Se a banca não mencioná-la devo considerar apenas o texto de lei?
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O conceito de Autor, coautor e partícipe podem mudar de acordo com a teoria adotada (teoria objetivo-formal x teoria do domínio de fato). A questão cobra os conceitos da teoria objetivo-formal (que é a teoria adotada como regra no Brasil, salvo raras exceções)! Essa teoria preceitua que:
Autor e coautor : Aqueles que praticam o núcleo do tipo, ou seja, aqueles que estão executando o Crime;
Participe: Não pratica o núcleo do tipo penal, mas contribui para que o crime ocorra, mediante o induzimento , a instigação ou o auxílio material.
Obs: Responde na medida de sua culpabilidade.
A título de curiosidade , a teoria do domínio de fato foi adotada no "caso Von Richthofen": onde o Autor (Suzane) é quem detém o controle dos fatos (onde, como e quando) e o Partícipe (irmãos Cravinhos) é quem executa as tarefas que lhes forem atribuídas.
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Sobre o caso da Susana
Logo, tanto os co-autores, irmão Cravinhos, quanto a partícipe, Suzane, foram enquadrados no artigo 121, parágrafo 2.º do Código Penal (homicídio qualificado). A dúvida, porém, se assenta em saber se o grau de reprovação social – culpabilidade – que merece a conduta dos co-autores é mais elevado do que da partícipe, tendo em vista a pena do homicídio qualificado que varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
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Sobre o caso da Susana
Logo, tanto os co-autores, irmão Cravinhos, quanto a partícipe, Suzane, foram enquadrados no artigo 121, parágrafo 2.º do Código Penal (homicídio qualificado). A dúvida, porém, se assenta em saber se o grau de reprovação social – culpabilidade – que merece a conduta dos co-autores é mais elevado do que da partícipe, tendo em vista a pena do homicídio qualificado que varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
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Código Penal:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: D
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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ENUNCIADO - Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem
F - A) não são punidos por atipicidade da conduta.
O enunciado trata de partícipes, os quais contribuem para a ação criminosa de outrem, como p.ex. dando auxílio material, de modo que a conduta do partícipe é típica e ele deve ser punido.
F - B) são coautores e incidem na mesma pena cabível ao autor do crime.
O caso em tela não trata de coautores, mas sim de partícipes! A pena para o partícipe não é a mesma cabível para o autor do crime, conforme o art. 29 do C.Penal, a pena do partícipe será determinada conforme a sua culpabilidade.
F - C) são concorrentes de menor importância e têm a pena diminuída de um sexto a um terço.
A palavra concorrentes engloba tanto coautores quanto partícipes, e o enunciado trata apenas de partícipes, não trata de coautores! Além disso, quem pode ter a pena diminuída são apenas os partícipes, caso a participação deles seja considerada de menor importância.
V - D) são considerados partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade.
F - E) podem ser coautores ou partícipes e a pena, em qualquer caso, é diminuída de um terço.
São partícipes! Na coautoria o coautor responde pela pena do tipo penal sem diminuição. A diminuição apenas é cabível para o partícipe, caso a participação dele para o crime seja de menor importância, ou caso ele tenha desejado participar de crime menos grave e não pôde prever um resultado mais grave.
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''contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem''...aqui deu a resposta!
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CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES
Autoria imediata ou própria
2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal
Autoria mediata
Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime
Autoria colateral ou imprópria
quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo
Autoria incerta
Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado
Autoria desconhecida ou ignorada
É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime
Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas:
1 - Pluralidade de agentes e condutas
2 - Relevância causal de cada conduta
3 - Liame subjetivo entre os agentes
4 - Identidade de infração penal
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
CP
Teoria monista ou unitária
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Gabarito: D
A resposta está no próprio enunciado.
Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.