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CPP, Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
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Como os recursos são um desdobramento do direito de ação, caso o MP recorra, não poderá dispor do recurso apresentado. A interposição recursal é voluntária,cabendo ao membro do MP analisar a conveniência e oportunidade para apresentação da impugnação. Todavia, apresentando o recurso, seja como a protocolização da petição, seja por termo, não é admitida a desistência. Mesmo os recursos interpostos pelo MP em favor do réu não são disponíveis.
Nada impede que o promotor, após a apresentação do recurso, se arrependa, e nas razões, traga argumentos que ratificam a decisão que ele impugnou. Isso não significa desistência, cabendo ao tribunal decidir analisando todos os argumentos.
Não se tem admitido, por consectário lógico, que o MP renuncie ao recurso. Isto é, mesmo antes da interposição, declare que não irá recorrer (renúncia expressa) ou pratique ato imcompatível com esse mister (renúncia tácita)
Fonte: Nestor Távora - CPP comentado.
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Importante: o MP não tem obrigação de recorrer de decisões aparentemente desfavoráveis.
Porém, se recorrer, não poderá desistir do recurso interposto decorrente do princípio da indisponibilidade.
Oportuno lembrar que este princípio foi mitigado pelo instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95), ou seja, é uma exceção ao princípio.
UP Neto.
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são cinco os princípios que regem a ação penal publica incondicionada. SÃO ELES:
1- OFICIALIDADE- consiste que o estado tem o direito de punir, porém ele não pode autoexecutar esse poder, então ele proclama orgãos , para promoverem esse direito de punir que é do estado. No caso, o MP É O EXEMPLO MAIS PRÁTICO. O MP, que é o titular da ação penal, aplica a punição ao infrator da norma legal, em defesa de um direito alheio, em defesa do direito do estado.
2- INDISPONIBILIDADE- consiste em que o MP, NÃO PODE DESISTIR NUNCA DA AÇÃO PENAL. E a respeito deste princípio da indisponibiladade , versa o Art. 42 do CPP QUE : " o MNISTÉRIO pÚBLICO NÃO PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO PENAL. "
3- OBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE-- consiste na idéia de que o MP TEM A OBRIGAÇÃO DE PROPOR A AÇÃO PENAL.
4- INDIVISIBILIDADE.. consiste no sentido de que tendo o MP, um caso em que existem mais de 1 indiciado no IP, o ministério público não pode escolher entre eles qual oferecer a denúncia. Tem que oferecer a todos. não poderar escolher.
5- INTRANSIGENCIA... ficarei devendo este último principio..... depois colocarei aqui para vcs... vou revisar.
ESPERO TER AJUDADO, EU APRENDI BASTANTE COM ESTA REVISÃO DOS PRINCIPIOS. VALEWK, ABRAÇO E BONS ESTUDOS AMIGOS.
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Boa tarde galera
Tenho aqui em minhas anotações o último princípio:
INTRANSCEDÊNCIA: somente o autor da Infração Penal pode ser processado.
Fonte: Professor Flávio Martins - LFG programa Prova final - Ação Penal
Bons estudos galera! :)
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Correndo o risco de tornar-me repetitiva achei interessante comentar as assertivas pontualmente:
Assertiva "A" - ERRADA - Alegação Final (art. 500 CPP) é a peça a ser apresentada após a fase do requerimento das diligências complementares (artigo 499 do CPP), e que antecede a sentença do juiz, cuja finalidade é influir na decisão do magistrado.Muitas pessoas tem erroneamente a noção de que o MP é órgão unicamente acusador. Não é verdade. O MP zela pela sociedade, pela verdade dos fatos, pelo interesse público. Seria no mínimo temerário dizer que o órgão do MP seria obrigado a pedir a condenação daquele que acredita ser inocente ou que os fatos assim o demonstram. Como já comentado pelos colegas o membro do MP possui a prerrogativa da independência funcional, que lhe diz que pode agir conforme sua convicção, não sofrendo ingerências ou pressões ao se manifestar nos autos.
Assertiva "B" - ERRADA - Analisando o inquérito policial caso entenda o promotor de justiça não existir elementos para propositura da ação penal irá requerer o seu arquivamento, podendo o juiz de direito acata-lo ou não. Arquiva-se somente o inquérito policial que foi normalmente encerrado, ou seja, aquele em que o Delegado de Polícia elabora o relatório depois de encerradas as investigações. A promoção de arquivamento do Ministério Público deve ser fundamentada, como dispõe o artigo 28 do CPP quando faltar base para fundamentar a “opinio delicti” (a denúncia), quando o fato for atípico, quando houver excludentes de antijuridicidade ou punibilidade (como, por exemplo, a prescrição).
Assertiva "C" - CORRETA - Como regra geral, a desistência ou a renúncia do recurso é prerrogativa do interessado que exercita direito disponível seu. Em virtude de expressa disposição legal do art 576 do CPP o MP no processo criminal não poderá desistir do recurso que haja interposto. Esta regra é decorrência do princípio da indisponibilidade da ação penal, consagrado no art. 42 do CPP e já explicitado pelos colegas concurseiros.
Assertiva "D" - ERRADA - Como ensina o Ministro Vicente Leal, do Superior Tribunal de Justiça que entende que o princípio da unidade e da indivisibilidade do MP não implica vinculação de pronunciamento de seus agentes no processo, de modo a obrigar que um Promotor que substitui outro observe obrigatoriamente a linha de pensamento de seu antecessor"(STJ - 6ª T.-REsp. n. 92.666/RJ - Rel. Min. Vicente Leal, Diário da Justiça, Seção I, 4 ago. 1997).
Assertiva "E" - ERRADA - Conforme já comentado o membro do "Parquet" não terá sua atuação vinculada, ou seja, é independente sobre suas convicções não havendo obrigatoriedade de recorrer de decisão absolutória se concordar com a mesma.
Bons estudos!
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Pelo princípio da indisponibilidade o Ministério Público não pode desistir do recurso que HAJA interposto. Dessarte, o parquet, data venia, não está obrigado a recorrer, sob pena de se violar um dos princípios do sistema recursal, qual seja, a voluntariedade, porém, caso o membro do Ministério Público recorra, este não poderá desistir do recurso que haja interposto.
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O Ministério Público, contrário ao pensamento vetusto de que é órgão simplesmente acusador, é o fiscal da ordem jurídica e zela pela correta aplicação da lei. Dessa forma, não macula o princípio da obrigatoriedade o fato de o membro do "parquet" nas suas alegações finais pedir pela absolvição daquele que acredita ser inocente.
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isto ocorre porque o recurso é desdobramento do direito de ação. assim, como a ação proposta pelo ministerio publico é indisponivel, o recurso também o será!
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c) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. ART. 576, CPP.
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O princípio da indisponibilidade de ação penal pública prega que o MP não pode dispor da ação penal, ou seja, deixar de ajuizá-la (quando presentes os elementos necessários), em razão do fato de que está a tutelar direito alheio (de toda a sociedade).Dele decorre a regra segundo a qual o MP também não pode desistir dos recursos que tenha interposto, conforme art. 576 do CPP: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto
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GABARITO: C
Alguns princípios regem a ação penal pública:
· Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação penal
· Indisponibilidade: o titular não pode desistir ou transigir (art. 42 do CPP)
· Oficialidade: será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP
· Divisibilidade: quando houver mais de um infrator, MP terá que avaliar apenas um ou alguns deles, e ajuizar os outros posteriormente, com o fim de obter mais tempo para coletas de provas
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O MP não pode desistir do recurso interposto, mas não é obrigado a recorrer.
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c) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto
LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.434):
“Princípio da indisponibilidade da ação penal pública
Também conhecido como princípio da indesistibilidade,69 funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplicável à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual.
Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto.” (Grifamos)
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GAB C
O Ministério Público, como titular da ação penal, deverá prosseguir nesta até o seu término.
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Art 42 + Art 576 CPP
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Complementando os comentários das alternativas A, B, D e E...
Art. 385, CPP. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art. 395, CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 127, § 1º, CF. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Não pode desistir, mas cuidado com pegadinhas que já vi cair:
MP não pode renunciar ao recurso? ERRADO! Recurso é um direito e não uma obrigação. Se não quiser recorrer, não recorre. Se recorrer, não pode desistir!
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Letra C.
O CPP tem previsão expressa no sentido de que o MP não pode desistir do recurso que ele interpôs (art. 576). O raciocínio é o mesmo de não poder desistir da denúncia ofertada.