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ID
795508
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, possui caráter

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
    disposto neste artigo.


    LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

     

    Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.


    Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
  • Correta: A

     

     

     

    Os Regimes de Previdência Oficial existentes atualmente no Brasil são dois: a) Regime Geral de Previdência Social - INSS, Autarquia Previdenciária criada pela União Federal para oferecer prestações previdenciárias àqueles que trabalham na iniciativa privada e b) Regime Próprio dos Servidores Públicos de Cargo efetivo da União, Estados e Municípios.

    No primeiro regime (INSS) são incluídos, sem exceção após 15 de dezembro de 1.998 - véspera da publicação da Emenda Constitucional n. 20, que tratou da reforma do sistema previdenciário brasileiro -, todos os trabalhadores da iniciativa privada.

    No segundo-RPPS, incluem-se os servidores públicos de cargo efetivo da União, Estados e Municípios.

    Para esses dois regimes, além de obrigatória, a filiação é automática.

  • Neste exercício, acho interessante observarmos os seguintes dispositivos da CF/88: 

    Art. 40. Aos servidorestitulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime deprevidência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dorespectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e odisposto neste artigo.

    (...)

    § 14 - A União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime deprevidência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargoefetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a seremconcedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201.

    § 15. O regime deprevidência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei deiniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 eseus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas deprevidência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivosparticipantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuiçãodefinida.

    § 16 - Somente mediantesua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá seraplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data dapublicação do ato de instituição do correspondente regime de previdênciacomplementar.


  • Dispõe a CRFB:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    Assim, por imposição do disposto no artigo 40, caput, da CF, o regime de previdência de tais servidores é de caráter contributivo e solidário, o que corresponde à alternativa A, e exclui as demais, por ausência de amparo legal.

    Gabarito do Professor: A

  • Gabarito: A

     

    Regime Geral de Previdência Social: caráter contributivo e de filiação obrigatória,  observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, CF)

     

    Regime Próprio de Previdência Social: caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, CF)

     

    Regime de Previdência Complementar: facultativa, custeada por contribuição adicional (art. 2º, VII, Lei 8213/90)

  • Art. 40, CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.   

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    FONTE: CF 1988