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ID
795586
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Sr. X apresenta requerimento administrativo ao Ministro de Estado da Justiça buscando o reconhecimento de direito previsto em legislação federal, tendo o seu pedido sido indeferido por ato pessoal do Ministro, que entendeu não ter o requerente apresentado as provas cabíveis. Inconformado, o Sr. X apresentou Mandado de Segurança distribuído ao Superior Tribunal de Justiça que considerou as provas suficientes para a apresentação do pleito, mas entendeu que haveria incidente a prescrição e julgou improcedente o pedido mandamental. Não existem outros precedentes sobre o tema em julgamento.

Diante de tal situação, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "c"

    "Art. 539, CPC. Serão julgados em recurso ordinárioI - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; "

  • Sobre o tema de Recursos em Mandado de Segurança:
    Se a ação tramitar por juízo que integra o 1°. Grau de Jurisdição, determiandos recursos poderão ser utilizados pela parte vencida; se a ação teve início perante tribunal (competência originária), outras espécies poderão ser usadas pelo vencido.
    Nesse passo, se o mandado de segurança tem curso pelo 1°. Grau de Jurisdição, a decisão que lhe põe termo (sentença) pode ser impugnada por meio do recurso de apelação, independentemente de quem tenha sido beneficiado pelo pronunciamento.
    Contudo, se a autoridade coatora foi vencida, além da apelação (recurso voluntário), a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme prevê o §1°. do art. 14 da Lei 12.016/2009 (Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.). 
    Se o mandado de segurança teve início no 2°. Grau de Jurisdição (competência originária do tribual), a decisão que lhe põe termo apresenta a natureza jurídica de acórdão, proferido por um colegiado. Contra a decisão que denegar a segurança (vencido foi o impetrante) ou extingur o processo sem a resolução do mérito, o prejudicado poderá interpor o recurso ordinário. O recurso em estudo é dirigido ao STF (se a decisão for originária de Tribunal Superior) ou ao STF (se a decisão for originária de TRF ou Taribunal Estadual e do Distrito Federal e Territórios).
    Bons estudos!
  • gabarito: letra C
    a resposta pode ser achada tb na LMS

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 




  • Constituição Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    (...)
    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • O objeto do recurso ordinário é acordão do tribunal que põe termo ao mandado de segurança, mandado de injunção, e ao habeas data, declarando a improcedência dos pedidos, rejeita liminarmente a ação ou extingue sem resolução de mérito.
  • É bom deixar claro todas as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário, para o estudo não ficar limitado!

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Parágrafo único.  Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

  • Visando adicionar conhecimento relacionado ao tema:
    súmula 177 STJ-
    O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
  • Vale ressaltar, que de acordo com o novo CPC a fundamentação da responta encontra-se no art. 1027, I.