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letra B
lei 8666/93
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
c) anulação ou revogação da licitação;
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Para efeito de estudo e complementando o comentário do amigo:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883 , de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
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O artigo 109 da Lei n.º 8.666/93 prevê três hipóteses de recurso: o recurso ou recurso hierárquico, a representação e o pedido de reconsideração.
É cabível recurso das decisões de habilitação ou inabilitação, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, rescisão do contrato e aplicação de penalidade.
O recurso será apresentado no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, salvo no caso de recurso em licitação na modalidade convite, cujo prazo para recurso é de dois dias úteis.
O endereçamento do recurso será para a autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato.
Fonte:http://jus.com.br/revista/texto/11399/cabe-recurso-do-ato-que-julga-o-recurso-hierarquico-previsto-na-lei-n-o-8-666-93
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Olá!!
Acredito que muita gente classificou esta questão como a letra C ou D por achar que um ato insanável que o torna ilegal é ato vinculado não passível a recurso administrativo! Vamos ver o porquê de ser a letra B;
Comentando a questão;
- Um órgão público federal instaurou, nos termos da Lei no 8.666/1993, concorrência visando à realização de obras de conservação e modernização em sua sede.
Ok! Concorrência - Valores mais elevados, ou seja, aquisições de materiais e serviços acima de 650.000,00.
- Antes, porém, de celebrar o contrato administrativo com o licitante vencedor, a Administração Pública constatou a ocorrência de vício de legalidade insanável no curso do certame e, após assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa, decidiu anular a licitação.
Aqui a palavra- chave VÍCIO INSANÁVEL no curso do certame, ou seja, a administração pública através do seu poder de autotutela verificou a tempo de celebrar o contrato com o proponente através da revisão dos seus atos e logo constatou ato que o torna ilegal e anulou a licitação.
" O Poder Público, em virtude do princípio da autotutela, deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contém ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade ou inconveniência, poderá revogá-los." Embora haja a anulação do certame é observada a indenização do contrato, contanto se houver.
No art 49, § 3º diz também o seguinte, conforme na questão; No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
- O licitante vencedor, inconformado, pretende recorrer administrativamente contra tal decisão.
À luz desse cenário hipotético,
Caberá o recurso, segundo o art 109;
Dos atos da administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem;
I - Recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de;
c) - Anulação ou revogação da licitação.
Ótimo estudos!!!
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Pessoal, só uma dica boba, mas até importante para nós que estudamos mil matérias..hehhee
Lei 8.666
- Prazo para reconsideração: 10 dias úteis;
- Prazo para recurso: 5 dias úteis.
Lei 9.784
- Prazo para reconsideração: 5 dias;
- Prazo para recurso: 10 dias.
Bons estudos!!!!
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Corrijam-me se estiver errado, mas prazo para "entrar" com pedido de reconsideração (10 dias úteis), previsto na 8.666, é uma coisa, já prazo para a autoridade reconsiderar sua decisão (5 dias), previsto na 9.784 é outra coisa.
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Art. 109 inciso III
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não há previsão de recurso para homologação
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ReCurso - 5 dias (1c)
ReConsideraCao -- 10 dias (2C)
exceto convite - 2 dias
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contra a decisão de anulação da licitação cabe recurso hierárquico, no prazo de 5 dias úteis a contar de sua intimação. (ART. 109 , lei 8666 ) :
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
HABILITAÇÃO/INABILITAÇÃO do licitante;
julgamento das PROPOSTAS;
ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO da licitação; - RESPOSTA. LETRA B.
indeferimento do pedido de INSCRIÇÃO, sua alteração ou cancelamento;
aplicação das PENAS de advertência, suspensão temporária ou de multa;
rescisão do contrato UNILATERALMENTE (casos art. 78, I a XII e XVII)
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
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De acordo com o que prevê o art. 109, I da Lei 8.666/1993:
" Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; ''
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos recursos administrativos previstos em tal lei.
Dispõem o caput e o § 4º, do artigo 109, da citada lei, o seguinte:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
(...)
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade."
Frisa-se que a hipótese referente ao pedido de reconsideração, previsto no inciso III, do caput, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, diz respeito à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, disposta no inciso IV, do caput, do artigo 87, da lei 8.666 de 1993. Ademais, vale salientar que a aplicação de tal sanção é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, em consonância com o § 3º, do artigo 87, da lei 8.666 de 1993,
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, no cenário descrito pelo enunciado da questão, por se tratar de uma situação na qual a Administração Pública decidiu anular uma licitação, contra a decisão de anulação da licitação cabe recurso hierárquico, no prazo de 5 dias úteis a contar de sua intimação, nos termos da alínea "c", do caput, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "b".