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ID
795589
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa JXR propôs ação de procedimento sumário em face de César, buscando sua condenação no pagamento de valores impagos em relação a contrato de prestação de serviços. O pedido veio a ser julgado improcedente por falta de provas na prestação dos referidos serviços contratuais. A decisão transitou em julgado. Após decorrido um ano e meio do trânsito em julgado, o advogado da empresa autora descobriu nos arquivos da empresa os comprovantes da prestação dos serviços com César e apresentou ação rescisória para desconstituir o julgado anterior.

Observadas as regras especificas sobre o tema, sabe-se que a(o)

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
     Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;


    Veja que, na questão, não se trata de documento novo, e que também o autor não ignorava a existência do documento. Ele sabia que o documento existia, mas foi relapso em juntá-lo aos autos e, como se sabe, o Direito não socorre aos que dormem kkk.. Não se tratou também de uma hipótese em que o autor estaria impedido de fazer uso do documento..Portanto, descabe ação rescisória.O pedido fora julgado corretamente improcedente.
  • Cumpre esclarecer, que o documento novo, que dá suporte à propositura da Ação Rescisória é o documento que já existia no momento do julgamento, porém era desconhecido da parte, ou a ele a parte não poderia ter acesso, no momento oportuno. Confira-se a doutrina: São pressupostos desse permissivo de rescisória: a) a ignorância da existência do documento antes da sentença; ou impossibilidade de sua utilização em tempo hábil, como no caso de retenção por terceiros, extravio, etc.; b) a relevância do documento para motivar, por si só, conclusão diversa daquela a que chegou a sentença, favorecendo o vencido, total ou parcialmente. Logo, não será lícito pretender completar a força de convencimento do documento novo com outras provas cuja produção se intente realizar, originariamente, nos autos da rescisória. 1 (...) o documento novo não é aquele constituído posteriormente2. O documento novo é aquele que não foi apresentado no curso do processo originário, destinado a provar fato já ocorrido3. Enfim, documento novo é aquele que já existia no momento da prolação do julgado rescidendo, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário. Vale dizer que o documento não existente no momento em que proferido o decisum rescidendo não possibilita a desconstituição do julgado4. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, 7 ed., p. 412)
  • Vale lembrar que o STJ decidiu recentemente (informativo 509) acerca da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória em face de sentença terminativa, conforme o julgado que segue:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.

    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

  • Didier entende que no regime geral da coisa julgada ( pro et  contra) o improcedencia por falta de provas  faz coisa julgada material. Diferente do que ocorreria se fosse regime da coisa julgada secundum eventum probationem ( MS, açoes coletivas..) onde faria somente coisa julgada formal, cabendo repropositura da açao. Entao na presente questao fez-se coisa julgada material. Acho que o problema esta no documento novo, para mim trata-se de documento novo ainda nao apreciado pelo judiciário, como afirmou o colega acima. Portanto, acho que caberia sim a rescisória, gabarito letra E
  • Acho que rolou uma confusão nos comentários!

    Sentença que julga improcedente o processo civil por falta de provas não é sentença terminativa!!!
    É sentença definitiva, há resolução de mérito! É uma rejeição do pedido.

    Quanto ao documento novo,  ele é aquele cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é o documento esquecido...
  • creio que o problema esta em "descobriu"
    pressupõe que desconhecia a existência.
    pela literalidade da questão, entendo que cabe rescisória.
  • Ao colega acima:
    não cabe rescisória. 
    A empresa não desconhecia a existência do contrato.
    Ela pode ter esquecido, perdido o contrato, mas desconhecer não poderia, pois foi a propria empresa que assinou o contrato. 
  • Questão complicada de cair em pergunta objetiva, entendo ser válido o gabarito oficial, mas acharia completamente normal considerar a alternativa E como resposta certa! Duvido que na prática, ocorrendo tal coisa, a ação rescisória não seria aceita e julgada, e ainda, com causa ganha para a empresa!

  • Acredito que n tem porque a Empresa entrar com rescisória pois não possui interesse na causa, tendo em vista o pagamento efetuado.

  • De acordo com Daniel Amorim, 2014, "para o cabimento da ação rescisória, o documento novo deve ter a aptidão de, por si só, assegurar um resultado positivo ao autor da ação rescisória (...)". A controvérsia não era sobre a existência do contrato, mas sobre a prestação dos serviços. 

  • Penso que o fundamento do gabarito - principalmente, que justifica a incorreção da alternativa 'E', se verifica no art. 474, CPC.
    Como sabemos, este dispositivo consagra a ‘Regra do Deduzido e do Deduzível’: o que era Deduzível e não foi Deduzido, considera-se deduzido e repelido.
    Logo, tendo em vista que era possível deduzir como fundamento de procedência do pedido as informações encontradas posteriormente, estas consideram alegadas e rejeitadas.
    Por fim, ressalto que não há se falar em cabimento da Rescisória com fundamento em documento novo (inciso VII, do art. 485, CPC), considerando que o enunciado não trouxe qualquer informação de que a parte esteve impedida de ter acesso ao mesmo.
    Ao revés, a questão informa que posteriormente o documento foi encontrado na própria empresa - ou seja, tinha acesso, e não apresentou por desídia, ou qualquer outra ingerência - o que atrai a Regra do art. 474, CPC, conforme exposto acima.

    Não temas.