Comentário:
As decisões dos Tribunais de Contas de resulte que débito e/ou multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, §3º). É fato que débitos só podem ser imputados em processos de contas. Entretanto, multas podem ser aplicadas tanto em processos de contas quanto em processos de fiscalização (auditorias, inspeções, apreciação de atos sujeitos a registro, denúncias e representações). Assim, a questão é falsa ao afirmar que unicamente os processos de contas ensejam a constituição de título executivo, pois os processos de fiscalização também podem constituí-los, caso resultem em multa aos responsáveis.
Além disso, também considero errada, ou no mínimo discutível, a afirmação de que “todas as manifestações das cortes de contas têm valor e força coercitiva”, haja vista as atribuições inerentes à função consultiva dos Tribunais de Contas, que possuem caráter opinativo, não vinculante.
Também não é pacífico o entendimento de que as decisões dos Tribunais de Contas produzem efeito de coisa julgada. Alguns doutrinadores defendem que o julgamento das contas faz coisa julgada administrativa, uma vez que a decisão não pode ser reformada por outro órgão ou Poder; outros defendem o contrário, pois no Brasil impera o monopólio ou unidade de jurisdição, conferida ao Poder Judiciário, ou seja, apenas decisões provenientes de órgãos judiciais possuiriam a prerrogativa de produzir efeito de coisa julgada.
Gabarito: Errado