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Questão complicada... Exigiu que o candidato se recordasse do artigo 33 da Lei Orgânica do TCU (LOTCU), que diz o seguinte:Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no regimento interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta lei.Observando a parte sublinhada pode-se concluir que os recursos de reconsideração serão apreciados pelo colegiado que proferiu as decisõe recorridas. Isto é, o colegiado competente para apreciará um Recurso de Reconsideração contra decisão da 1ª Câmara será a 1ª Câmara, contra decisão do Plenário será o Plenário e contra decisão da 2ª Câmara, será a 2ª Câmara.Retomando ao texto da questão, observamos que ela afirma que "compete ao procurador interpor o recurso, para que outro colegiado aprecie a decisão recorrida". Isto vai de encontro ao artigo 33 que, vale relembrar, afirma que o recurso de reconsideração será julgado pelo mesmo colegiado que proferia a decisão que está sendo recorrida. Logo, podemos afirmar que o gabarito da questão é ERRADO.Por curiosidade, vale acrescentar que o recurso de Revisão será sempre apreciado pelo Plenário do TCU por força do artigo 35 da Lei Orgânica do Tribunal.Espero ter ajudado. Sucesso!
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Recurso de reconsideração
Objeto: decisão definitiva em processo de contas
Prazo: 15 dias:
Efeito suspensivo: sim
Quem pode interpor: partes e MPTCU
Quem aprecia: quem aprecia é o colegiado que proferiu a decisão.
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Vejamos a questão e seu erro:
Considere a seguinte situação hipotética. Empresa responsável pela construção de um gasoduto entre a Bolívia e o Brasil, em seu processo de prestação de contas, relativas ao exercício de 2002, teve acórdão proferido pelo TCU, que julgou as contas regulares com ressalvas, dando quitação aos responsáveis. Da decisão definitiva, por comportar recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, o Ministério Público junto ao TCU pretende recorrer, por entender ser caso de contas julgadas irregulares. Nessa situação, compete ao procurador interpor o recurso, para que outro colegiado aprecie a decisão recorrida, negando-lhe ou não provimento.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
✔️Para decisões em processo de prestação ou tomadas de contas, inclusive especial;
✔️Efeito suspensivo;
✔️Apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida;
✔️Formulado só uma vez e por escrito;
✔️Parte ou MP pode formular o recurso;
✔️Prazo: 15 dias.
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O que acontece quando há divergência entre o Regimento Interno e a Lei Orgânica?
No caso da LO-TCDF, o art 34 diz "O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, e será formulado por escrito uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 31 desta Lei Complementar.
Já o RI-TCDF, art. 278 § 1º, diz: Excetuados os embargos de declaração e o agravo, os recursos de que trata este artigo deverão ser distribuídos, mediante sorteio, a relator diverso daquele que tiver proferido o voto condutor da decisão recorrida, a quem compete o exame de admissibilidade e mérito.
Ou seja, para LO, a reconsideração é apreciada por quem proferiu a decisão. Pelo RI, a reconsideração é apreciada e distribuída mediante sorteio para relator diverso.
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Comentário: É correto que a situação apresentada comporta recurso de reconsideração, modalidade apropriada para se recorrer contra decisão definitiva em processo de contas. Também é certo que o recurso de reconsideração possui efeito suspensivo (incidente apenas sobre os itens recorridos) e que pode ser interposto pelo MPTCU (RI/TCU, art. 285) e, ainda, que o recurso apresentado pelo MPTCU pode agravar a situação do responsável (de contas regulares com ressalva para contas irregulares). Todavia, a apreciação do recurso de reconsideração compete ao colegiado (Plenário ou Câmara) que proferiu a decisão recorrida (RI/TCU art. 15, II; art. 17, VII), daí a incorreção do quesito.
Gabarito: Errado
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LOTCU
Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração; - efeito suspensivo, apreciado por quem houver proferido a decisão, formulado por escrito só uma vez, dentro de 15 dias
II - embargos de declaração; corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos, 10 dias
III - revisão.- Plenário, sem efeito suspensivo, 5 anos
O erro está em afirmar que outro colegiado apreciará o recurso.
GAB. ERRADO