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ID
79597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando as normas que norteiam os tribunais de contas,
julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. No processo de fiscalização para apuração da denúncia de desvio de recursos da União repassados à prefeitura do município X para a elaboração de cartilha contra o uso de drogas, constatou-se que a prefeitura antecipou o pagamento à empresa contratada sem que tivesse havido a execução do serviço. O TCU determinou a conversão da fiscalização em tomada de contas especial e citou os responsáveis, que alegaram defesa sem recolher o débito. O TCU não acatou a defesa, nem reconheceu boa-fé e julgou as contas do convênio irregulares pelo fato de ter havido prática de ato de gestão ilegal, que causou danos ao erário. Nessa situação, o TCU deverá responsabilizar solidariamente o agente público e o terceiro que concorreu com o cometimento do dano, podendo aplicar multa de até 100% do valor atualizado do dano causado ao erário, e, mesmo que haja o pagamento integral do débito e(ou) da multa, persistirá o julgamento quanto à irregularidade das contas.

Alternativas
Comentários
  • O pagamento integral do débito da multa não modifica nem anula o julgamento de mérito dado às contas. Dessa forma, caso alguém tenha tido as suas contas julgadas irregulares, sendo, também, condenado ao ressarcimento de importância ao erário, o pagamento integral desse valor não retirará o vício atribuído às suas contas.
  • Questão Certa.

    A situação hipotética descrita acima, está em conformidade com o art.19 conjugado com art. 57 da Lei nº 8.443/92:

    Art.19 "Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida
    autalizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos, ainda, aplicar-lhe multa prevista no art.57 desta Lei,
    sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução".

    Art. 57 "Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do
    valor atualizado do dano causado ao erário
    ". 

    Bons Estudos.
  • Questão linda demais... Exigiu o conhecimento de vários conceitos e aplicação em casos práticos!

  • Que questão! Palmas para o Cespe! Linda!

  • Comentário:

    A questão está perfeita. A seguir, vejamos os dispositivos correspondentes, todos da LO/TCU:

    Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial (...)

    Art. 16. As contas serão julgadas:

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

    § 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

    b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

    Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

    Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.

    E, por fim, nos termos do art. 218 do RITCU, temos que:

    Art. 218. Provado o pagamento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa ao responsável, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.

    Parágrafo único. O pagamento integral do débito ou da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas.

    Além disso, frise-se que, ao analisar as alegações de defesa do responsável (em resposta à citação), caso o Tribunal não reconheça a boa-fé, proferirá desde logo o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, afastando o benefício do julgamento pela regularidade com ressalvas no caso da ocorrência de débito (RI/TCU, art. 202, §6º).

    Gabarito: Certo

  • LOTCU

    Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

    II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

    § 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

    Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.

    Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.

  • Acredito que o diferencial desta questão foi não haver a boa fé, não é mesmo? Senão poderíamos considerá-la errada.