SóProvas


ID
79600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando as normas que norteiam os tribunais de contas,
julgue os itens a seguir.

O regimento interno do TCU define cinco instrumentos de fiscalização: levantamento, auditoria, inspeção, acompanhamento e monitoramento; a fiscalização poderá ser exercida por iniciativa do próprio TCU ou atendendo a solicitação do Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou respectivas comissões. Diante desses dados e das disposições gerais sobre a fiscalização de atos e contratos, considere que o Congresso Nacional tenha solicitado ao TCU inteirar-se sobre os procedimentos a serem adotados para apurar a responsabilidade sobre a quebra de sigilo bancário de determinado cidadão, por funcionário de empresa pública federal. Nessa situação, não compete ao TCU a fiscalização de atos administrativos que não resultem em receitas ou despesas, podendo, nesse caso, o relator determinar o arquivamento do processo.

Alternativas
Comentários
  • O erro está na determinanção de arquivamento do processo?
  • O TCU pode fiscalizar atos e contratos que ele achar necessário, não precisam ser apenas atos e contratos que resultem em receita ou despesa...
  • O erro está quando afirma que "a fiscalização poderá ser exercida por iniciativa do próprio TCU ou atendendo a solicitação do Congresso Nacional, por qualquer de suas casas OU RESPECTIVAS COMISSÕES".
    Os únicos legitimados para a soliticitação de fiscalização de atos e contratos são: o próprio TCU ou por solicitação do Congresso Nacional.

  • @seuguilherme:
    Acredito que seu comentário esteja equivocado:
    RITCU:
    Art.  231.  O  Tribunal  apreciará,  em  caráter  de  urgência,  os  pedidos  de  informação  e  as solicitações previstas nos incisos II a V do art. 1º, que lhe forem endereçados pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões.

    Na minha visão o que está errado é o seguinte: o texto inicial da questão, citando fiscalizações é só para induzir o(a) candidato(a) ao erro. No caso, o CN enviou uma consulta ao TCU, não um pedido de fiscalização (seja ela qual for). E segundo o Art. 264 do RI é o Presidente de Comissões do Congresso Nacional (entre outros), não o Presidente do CN, que deve formular consultas ao TCU. Ainda, caso o formulador não seja competente para tal, o ministro relator deverá arquivar o processo, conforme Art. 265.

    RITCU
    Art.  264.  O  Plenário  decidirá  sobre  consultas  quanto  a  dúvida  suscitada  na  aplicação  de dispositivos  legais  e regulamentares  concernentes  à  matéria  de  sua  competência,  que  lhe  forem formuladas pelas seguintes autoridades:
    [...]
    IV – presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas;
    [...]
    Art. 265. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo anterior ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
  • Acho que a Belizia está correta!

    O erro da questão refere-se apenas quanto ao arquivamento do processo. Ele só deve ocorrer quando não há legitimidade do solicitante (que não é o caso) ou quando a consulta verse sobre caso concreto (que também não é o caso).
    Neste caso alguma resposta à consulta deve ser formulada.

    Apenas lembrando outro ponto: o Presidente do Congresso Nacional é também o Presindente do Senado, portanto legitimado segundo o inciso IV do art. 264.
  • "Ao alterar o gabarito de certo para errado, o Cespe justificou-se afirmando que a assertiva contida no item presenta erro no referente aos conteúdos do art. 71, inciso IV, da CF e do art. 249 do RITCU, no que diz respeito à competência ou não do TCU de fiscalziar atos administrativos que não resultem em receitas ou despesas.
    Gabarito: CERTO (gabarito preliminar), ERRADO (gabarito definitivo)"
      Extraído do livro CONTROLE EXTERNO de Luiz Henrique Lima.
    http://books.google.com.br/books?id=oT1C07JQ6NIC&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false
  • Os artigos citados pelo Ivan:

    CF:
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    RITCU

    Art. 249. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o 
    Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis 
    sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
    I – realizar fiscalizações, na forma estabelecida nos arts. 238 a 243;
    II – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais a que se refere o inciso XVIII
    do art. 1º, na forma estabelecida em ato normativo;
    III  – fiscalizar, na forma estabelecida no  art. 254, a aplicação de quaisquer recursos 
    repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao 
    Distrito Federal, a município, e a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;
  • As inspeções e auditorias do TCU poderão ter duas origens:

    • Por iniciativa própria (aprovadas na forma do Regimento Interno); e

    • Por solicitação do Congresso Nacional.

    Nessa última hipótese, somente quem pode dirigir a solicitação ao TCU são as seguintes autoridades:

    • Presidente do Senado Federal;

    • Presidente da Câmara dos Deputados;

    • Presidente de comissão técnica ou de inquérito do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por ela aprovada; e

    • Presidente de comissão do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por ela aprovada.

  • - ERRADA - 


    O caso apresentado:  considere que o Congresso Nacional tenha solicitado ao TCU inteirar-se sobre os procedimentos a serem adotados para apurar a responsabilidade sobre a quebra de sigilo bancário de determinado cidadão, por funcionário de empresa pública federal.

    *Não há nada especificando que tipo de fiscalização será. O Tribunal que decide. 


    Pergunta: Nessa situação, não compete ao TCU a fiscalização de atos administrativos que não resultem em receitas ou despesas, podendo, nesse caso, o relator determinar o arquivamento do processo?


    RITCU - Art. 249. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial... 


    Erro 1 - A fiscalização deve ser entendida em sentido amplo, esse ato ilegal (quebra de sigilo) pode gerar prejuízos ao erário. 

    "Determinados atos de gestão não geram receita ou despesa diretamente, mas apenas indiretamente. É o caso, por exemplo, da desobediência da lei das filas por um banco público, ato que não envolve o dispêndio direto de recursos, mas que pode gerar despesas com o pagamento de indenizações." 

    Erro 2 - "Nos termos do art. 15, I, b, do RI/TCU, compete ao Plenário deliberar sobre pedido de informação ou solicitação encaminhado pelo Congresso Nacional. Ademais, o art. 233 do RI/TCU informa que, se a solicitação do Congresso implicar a
    realização de auditoria
    , o Relator deve submeter à deliberação do Plenário sua inclusão no Plano de Fiscalização. Ou seja, nessa hipótese, não pode o Relator arquivar de pronto o processo; a decisão deve ser do Plenário."


    Adendo -  Quando não apurada transgressão a norma legal, aí sim o relator ou o Tribunal determinará o arquivamento do processo. 


    Art. 250. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal: 

    I – determinará o arquivamento do processo, ou o seu apensamento às contas correspondentes, se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;


    Observem também que a questão diz "apurar a responsabilidade". Assim, o professor Erick Alves, que por sinal é AUFC, diz que 

    "O Relator só pode determinar o arquivamento do processo, mediante decisão monocrática, se a solicitação for encaminhada ao Tribunal por quem não seja legitimado (RI/TCU, art. 232, §2º)."


    Fonte: Prof. Erick Alves; RITCU.



    Avante!

  • Comentário:

    Nos termos do Regimento Interno (art. 249), compete ao TCU efetuar fiscalizações dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. A fiscalização de “atos de que resulte receita ou despesa” deve ser entendida em sentido amplo. Vou explicar. Determinados atos de gestão não geram receita ou despesa diretamente, mas apenas indiretamente. É o caso, por exemplo, da desobediência da lei das filas por um banco público, ato que não envolve o dispêndio direto de recursos, mas que pode gerar despesas com o pagamento de indenizações. Nesse caso, a irregularidade poderia ser apreciada pelo TCU, sem prejuízo da atuação das demais instâncias no âmbito das respectivas esferas de competência.

    Na situação trazida pelo comando do quesito, a apuração sobre eventual responsabilidade sobre a quebra de sigilo bancário de determinado cidadão por funcionário de empresa pública federal, em princípio, não se situa na competência do controle externo, mas sim das esferas administrativa interna e judicial. Porém, seguindo o raciocínio apresentado acima, não haveria impedimento para que o TCU apurasse a situação que lhe foi levada pelo Congresso Nacional, desde que o foco da apuração se restringisse às possíveis despesas que seriam suportadas pelo erário em consequência da irregularidade praticada pelo agente público.

    Mas existe outro erro que macula mais claramente o quesito. Nos termos do art. 15, I, b, do RI/TCU, compete ao Plenário deliberar sobre pedido de informação ou solicitação encaminhado pelo Congresso Nacional. Ademais, o art. 233 do RI/TCU informa que, se a solicitação do Congresso implicar a realização de auditoria, o Relator deve submeter à deliberação do Plenário sua inclusão no Plano de Fiscalização. Ou seja, nessa hipótese, não pode o Relator arquivar de pronto o processo; a decisão deve ser do Plenário. O Relator só pode determinar o arquivamento do processo, mediante decisão monocrática, se a solicitação for encaminhada ao Tribunal por quem não seja legitimado (RI/TCU, art. 232, §2º).

    Gabarito: Errado