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ID
79678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos atos administrativos.

São exemplos de atos administrativos relacionados com a vida funcional de servidores públicos a nomeação e a exoneração. Já os atos praticados pelos concessionários e permissionários do serviço público não podem ser alçados à categoria de atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo pode ser praticado pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito.Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.
  • "ato administrativo: 'manifestação ou declaração da Administração Pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha or fim imediato a produção de efeitos jurídicos, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público." Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Questão fácil e puramente conceitual. Aliás, a definição exposta pelo João Batista, retirada de MA&VP - Dir.Administrativo, é suficiente para fundamentar a questão, ao explicitar o alcance aos particulares no exercício de prerrogativas públicas.
  • ATOS ADMINISTRATIVOS É A MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE QUE PRODUZ EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA, PRATICADO PELO ESTADO OU DE QUEM FAZ ÀS VEZES (concessionários e permissionários de serviço público) NA FUNÇÃO DE ADMINISTRAR.



    GABARITO ERRADO
  • O ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.

  • ITEM - ERRADO

     

    SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários. 


    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    A pergunta que se faz é! Há vinculo com a Administração? Sim, então é ato Administrativo!!!

    Vou ficando por aqui, até próxima.