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ID
79690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a licitações públicas.

A União, em suas contratações públicas, não pode conceder tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, pois tal comportamento violaria o princípio da isonomia entre os licitantes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOTrata-se de imposição constitucional a ser seguida não só pela União, como também pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.Diz o art. 46 da LC 123/06Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. eArt. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
  • Gostaria de acrescentar aos comentários dos colegas que a questão tem matiz constitucional, veja o que dispõe o art. 179 da CF que trata do assunto: "A União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tramento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
  • Acho que a "pegadinha" da questão está em "contratação públicas". O princípio da ISONOMIA é aplicado, sim, ao processo licitatório, mas a Lei 8666/93 não diz nada sobre "contratações públicas", por parte da União, no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte.Foi aí que eu "dancei".
  • ERRADO, pois a Lei 8.666 meciona um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas:Art. 33III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por MICRO E PEQUENAS EMPRESAS assim definidas em lei;
  • O principal da questão é saber que nesse caso não há violação do princípio de isonomia, pois nessa situação a Administração "desiguala para igualar", já que as microempresas e empresas de pequeno porte não estariam nas mesmas condições e oportunidades que outras não fosse as normas adicionadas pelos colegas abaixo
  • Princípio da isonomia = igualdade: Impede a discriminação entre os participantes. Porém no caso de empate poder haver distinção, as microempresas e empresas de pequeno porte podem ser equiparadas ao empate, onde suas propostas sejam até 10% superior ao da proposta mais bem classificada. No caso da modalidade pregão é de 5% superior, e seu prazo é de 5 minutos para apresentar nova proposta àquela considerada vencedora. (Livro: Direito Administrativo Descomplicado - Cap. 10 pág. 504 - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • A questao esta desatualizada, pois houve uma mudança na lei em 2014!


    Com fundamento no art. 48 da LC 123/2006, lei esta que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, fomentando as empresas desse gênero.

    Porém, devemos ficar atentos porque o dispositivo legal mencionado (art. 48, I) fora alterado em agosto de 2014, passando a ter a seguinte redação:

    Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

    II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

    III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)


  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - MEC - Conhecimentos Básicos para os Postos 9, 10, 11 e 16 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    Na administração pública, as normas de licitações devem privilegiar as empresas de pequeno porte.

    GABARITO: CERTA.

  • (CESPE/MDIC/2008) A legislação brasileira permite que a administração pública conceda, nas contratações públicas, tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. C

  • Em relação às MPE a adm pública, em sua esfera federal, estadual municipal e do DF, DEVERÁ dar tratamento diferencia a estas, na licitação de qualquer objeto cujo itens não seja maior que 80mil reais.

    A finalidade do tratamento diferenciado é:

    - o desenvolvimento econômico e social no ãmbito municipal e regional;

    - ampliação da eficiência das políticas públicas;

    - e o incentivo à inovação tecnológica.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)