A questao esta desatualizada, pois houve uma mudança na lei em 2014!
Com fundamento no art. 48 da LC 123/2006, lei esta que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, fomentando as empresas desse gênero.
Porém, devemos ficar atentos porque o dispositivo legal mencionado (art. 48, I) fora alterado em agosto de 2014, passando a ter a seguinte redação:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
Em relação às MPE a adm pública, em sua esfera federal, estadual municipal e do DF, DEVERÁ dar tratamento diferencia a estas, na licitação de qualquer objeto cujo itens não seja maior que 80mil reais.
A finalidade do tratamento diferenciado é:
- o desenvolvimento econômico e social no ãmbito municipal e regional;
- ampliação da eficiência das políticas públicas;
- e o incentivo à inovação tecnológica.