SóProvas


ID
79696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a licitações públicas.

A modalidade de licitação denominada pregão pode ser utilizada para a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns.

Alternativas
Comentários
  • CONFORME ANEXO IICLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS:BENS COMUNS1. Bens de Consumo:1.1 Água mineral1.2 Combustível e lubrificante1.3 Gás1.4 Gênero alimentício1.5 Material de expediente1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos1.8 Material de limpeza e conservação1.9 Oxigênio1.10 UniformeSERVIÇOS COMUNS 1. Serviços de Apoio Administrativo2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática 2.1 Digitação 2.2. Manutenção3. Serviços de Assinaturas3.1. Jornal3.2. Periódico3.3. Revista3.4. Televisão via satélite3.5. Televisão a cabo4. Serviços de Assistência4.1. Hospitalar4.2. Médica4.3. Odontológica5. Serviços de Atividades Auxiliares5.1. Ascensorista5.2. Auxiliar de escritório5.3. Copeiro5.4. Garçom5.5. Jardineiro5.6. Mensageiro5.7. Motorista5.8. Secretária5.9. TelefonistaRESPONDA...
  • a LEI 8666/93 DIZ QUE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO SERÃO LICITADAS OBRIGATORIAMENTE PELO TIPO MELHOR TÉCNICA E PREÇO, PERMITIDO OUTRO TIPO EM CASOS INDICADOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.POIS BEM HÁ O DECRETO 8248/91 QUE NO SEU ARTIGO TERCEIRO PERMITE PREGÃO PARA BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DESDE QUE POSSAM SER ENQUADRADAS COM BENS E SERVIÇOS COMUNS.PORÉM A QUESTÃO ESTÁ CORRETISSIMA, GABARITO ERRADO.
  • Concordo com a colega Aline.
  • Na prova em questão, o cespe havia considerado a questão correta, porém o gabarito foi alterado para "errado" devido à interpretação da questão, ou seja, em vez de uma questão restritiva, pois a modalidade pregão só se aplica a aquisição de bens e serviços de informática e automação se forem considerados como bens comuns, o cespe elaborou a questão apenas como uma oração explicativa.
  • O magistrado e professor Jessé Torres Pereira Júnior, em artigo, trata do assunto: "No rito definido para o processamento da licitação na modalidade pregão, não há previsão de terceiro envelope para conter proposta técnica, (...) assinado pela MP nº 2.026/00 (art. 4º, V). Veja-se que na sucessão dos atos procedimentais, a ênfase é posta, exclusivamente, no preço (art. 4º, incisos VIII, IX e X). Tudo a confirmar que a simplicidade do objeto, inerente ao fato de tratar-se de bem ou serviço "comum", torna o pregão inconciliável com as licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço.Resulta que o pregão NÃO poderá ser utilizado nas licitações cujo objeto seja a contratação de bens e serviços de informática, dado que estas seguem, obrigatoriamente, o tipo técnica e preço (Lei nº 8.666/93, art. 45, § 4º). Ressalve-se o que tem sido alvo de advertência nessas licitações: nem tudo que serve à informática é bem ou serviço de informática. Ao contrário, há uma infinidade de insumos que, nada obstante necessários às atividades informatizadas, não podem ser classificados como bens ou serviços de informática para o fim de sua aquisição dar-se mediante licitação do tipo técnica e preço.É o caso de formulários contínuos, fitas e cartuchos de tinta para impressoras, estabilizadores/reguladores de corrente elétrica, equipamentos e programas de prateleira, entre tantos outros itens que, constituindo material que se acha no mercado com especificação usual e consagrada, poderão ser comprados em licitações mediante pregão, tal como vinham sendo comprados em licitações do tipo menor preço, caracterizando-se como bens ‘comuns’"
  • esta questão está furada de acordo com TCU e com toda doutrina a respeito do pregão. Fiz minha monografia em pregão eletrônico, trabalho com licitações há 4 anos e estes materiais já são serviços comuns, o que não se pode comprar com pregão está vedado por lei e em decreto. Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de ENGENHARIA, bem como às locações IMOBILIÁRIAS e ALIENAÇÕES em geral. Mas banca de concuro é assim mesmo!! maiores dúvidas podem consultar os livros de Jacob.
  • Arnaldo, acho que a questão deve estar considerando que INFORMÁTICA e AUTOMAÇÃO estão sempre se atualizando, assim, não há como ter uma lista de produtos automatizados ou de TI para que seja classificada como de BENS COMUNS. O que você acha?
  • Concordo com a Aline. Questão corretíssma, sem margem de interpretação, com gabarito equivocado. Mas fica aqui a ressalva para o posicionamento da Cespe. Não sei se a questão foi objeto deste recurso. O próprio enunciado aponta a consideração de bens comuns. Em seguida aponto a base legal comentada pela Aline.Só um detalhe, trata-se de uma lei ordinária e não decreto. A lei citada por ela dispõe especificamente sobre capacitação e COMPETITIVIDADE em informática e a possibildade de pregão existe. Segue o embasamento - com destaque para o § 3o: Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (...) II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(...) § 1o X § 2o (...) § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)Nota:Lei 10520, 1, § unico.Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado
  •  A forma como o item foi redigido leva à interpretação de que todos os bens e serviços de informáticas são comuns, o que é falso (oração explicativa, separada por vírgula, ao final do item).

    Veja:

     
    “A modalidade de licitação denominada pregão pode ser utilizada para a aquisição de bens e serviços de informática e automação, que são considerados como bens e serviços comuns.”
  • Tendo em vista o ano de elaboração da questão, realmente é plausível que até a referida época serviços de informática não eram considerados serviços comuns devendo, portanto, serem licitados por técnica e preço, porém atualmente, ano de 2009/2010, está pacificado na jurisprudência que serviços de informática devem ser licitados na modalidade pregão, inclusive o próprio TCU foi um dos primeiros a licitar informática nesta modalidade.

  • Pessoal,

    Prestem atenção no que diz Bruno. Ele está correto. A supressão do "que" fez a interpretação do texto ficar mais difícil.
    O gabarito está correto. A questão é FALSA, pois bens e serviços de informática NÃO são considerados como bens e serviços COMUNS.

    Sds,

     

  • Pessoal, outra coisa:

    Não é porque bens e serviços de informática devem ser licitados na modalidade pregão, que eles são considerados como bens e serviços comuns!
    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Se liguem!

    Sds,

     

    Paulo Leite

     

  • A questão não tem nenhuma incoerência, é exatamente a literalidade da Lei 8248/91:
     
    Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
    § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
     
    Em minha opinião, não importa a interpretação do CESPE, se a questão expressa a literalidade do texto da lei deve ser considerada correta, caso contrário o CESPE pode começar a “viajar” interpretando as leis da forma que quiser. Porém, se houvesse interpretação dos tribunais a respeito, esta sim poderia ser cobrada nas provas de concurso.
     
    Essa questão é um exemplo perfeito da jurisprudência Cesperiana!!!

  • Paulo Leite,

    Você falou tudo em pouquíssimas linhas. Veja:

    Sua interpretação da assertiva foi que ela afirmou, em outras palavras (o que seria o erro da questão): "todos os bens e serviços de informática e automação são considerados bens e serviços comuns".

    A minha interpretação, e a de vários aqui, foi: "Os bens e serviços de informática e automação, que sejam considerados bens e serviços comuns, podem ser licitados por pregão". Isto seria plenamente correto. Mas não creio que foi o que a questão quis passar.

    A questão é a presença de uma vírgula, logo após a palavra "automoção", que gera o primeiro entendimento. Esta, pra mim, é a explicação.

     

    Bons estudos a todos!

  • Exatamente isso Paulo Leite.

    O Cespe as vezes é igual magico, rsrsrs, enquanto vc presta atençao em uma mao, ele ta fazendo o truque com a outra.

     

    Ou seja, enquanto o alguns achavam que o cespe estava avaliando se sabiamos se  seviços de informática e automação podiam ser feito na modalidade pregao, ele estava era colocanado o erro por outro lado, comparando seviços de informática e automação com bens e serviços comuns.
     

  • Pessoal,

    há um constante debate sobre estas questões de bens e serviços de informática. Pela doutrina e pela lei, de fato, o pregão não serve como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços de informática, vide a lei 8.248/91 e o decreto 1.070/94. De fato, para a compra de bens e serviços de informática, há a necessidade de uma análise técnica anteriori a análise do preço. Então, como o pregão não comporta o tipo técnica e preço, ficaria inviável o uso desta modalidade, para o evento compra de bens/serviços de informática. 

    Porém, contúdo e todavia, há que se falar em insumos que são para a área de informática, que dão suporte à esta área. Estamos falando de periféricos genéricos, como tonner, cartuchos, mouses, teclados, programas de balcão e outros. Ou seja, bens que de longe há a necessidade concreta de se analisar sua complexidade e rigor técnico. São produtos comprados em locais generalizados, de acesso amplo, e que não configuram de alta complexidade técnica. 

    Então, para esses produtos, há sim a abertura para o uso da modalidade pregão. Portanto, o erro da questão foi em ter posto no rol de serviços comuns a automação, que de longe é de cunho "simples e comum". A automação é um serviço de automatizar processos rotineiros, sem a interferência humana, e que requerem alta tecnologia para seu uso. Automatizar é gerenciar eficientemente as áreas de sua empresa. 

    Concluindo, quando for dito bens e serviços de informática comuns, como estabilizadores, mouses, teclados, cartuchos e outros, há sim que se pensar na possibilidade do uso do pregão. 
  • Questão mais difícil de licitação que eu já fiz na minha vida...Não ia acertar nem a pau...Mistura português com a matéria de licitação
  • Eu acho esse tipo de questão um absurdo, porque pra mim tem um sentido ambíguo....

    Lendo as leis e textos em geral é muito comum encontrar uma expressão de valor adjetivo restritivo após vírgulas! Na própria lei que é objeto de questionamento dessa pergunta, se não me falha, tem isso.....

    Se tivesse uma oração desenvolvida, com o pronome "que" e tudo o mais, tudo bem esse papo de "blablablá explicativo, blablablá restritivo", agora só com a expressão adjetiva, pra mim (eu sei que minha opinião não vale nada) tem valor ambíguo....

    É só prestar atenção: como já disse, é muito comum o uso de expressões adjetivas entre vírgulas com valor restritivo....

    Minha opinião não vale nada, mas ainda assim pode ser válida! 

    (Resumindo: embora a teoria da gramática diga que adjetivos restritivos não são separados do nome por vírgula, e sim os explicativos, isso não se repete na vida real tão à risca, inclusive em LEIS, em textos DOUTRINÁRIOS, e eu não tenho certeza, mas aposto que se alguém se pôr a procurar, até em questões, e digo mais, do próprio CESPE, a gente encontra exemplos que contrariem essa regra.)

    Bons estudos!


    ps: Ninguém vai ler meu comentário, e quem ler, provavelmente vai classificá-lo como "ruim" (provavelmente quem não ler também vai), mas eu não estou comentando pelas estrelinhas, então tanto faz ;)
  • A Lei 8.666 nao fala em automação, apenas informática.
  • Art. 1º. Os órgãos e as entidades da Administração Federal, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União adotarão obrigatoriamente, nas contratações de bens e serviços de informática e automação, o tipo de licitação técnica e preço,...".

    Pregão: é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
     
    Resumindo, pregão implica menor preço e bens e serviços de infomática e automação implicam técnica e preço, obrigatoriamente, logo, são incompatíveis.
  • questao muito mal formulada, ja existem declarações do TCu no sentido de que se os bens e serviços de informatica forem tidos como comuns, pode-se aceitar a modalidade pregão. Seu erro consite em afirmar que todos os serviços de informática sao tidos como comuns. Na realidade, nem todos o sao. É exceção...
  • Pessoal, para ajudar a entender um pouco essa questão mais do que difícil:

    Com relação a bens e serviços comuns de informática e automação, a Lei n.º 11.077, de 2004, inseriu § 3º no o art. 3º da Lei n.º 8.248/ 1991, verbis:
    “§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens ou serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.”

    Quem puder me ajudar e explicar a parte do " restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico " agradeço.

    Bons estudos pessoal !!!

    William
  • Mais um belo exemplo de um recurso bem redigido...

  • QUESTÃO HOJE DESATUALIZADA ...
    Posição da CGU sobre o caso: 
    Embora o § 4.º, do art. 45, da Lei n.º 8.666/93 fixe a obrigatoriedade de uso do tipo técnica e preço nas licitações para a contratação de bens e serviços de informática, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma literal. Há contratações desses bens e serviços que não envolvem aspectos técnicos e que, portanto, poderiam ser licitadas pelo tipo menor preço. Ratifica essa posicionamento a própria legislação posterior a Lei n.º 8.666/93, a exemplo do Anexo II, do Decreto n.º 3.555/00, que estabeleceu como possível a aquisição de computadores e impressoras por meio do pregão, modalidade que tem como característica o julgamento pelo tipo menor preço. Nesse sentido, também caminha a jurisprudência do TCU, que já se posicionou reiteradas vezes acerca da obrigatoriedade da adoção do tipo técnica e preço, em licitações para contratação de bens e serviços de informática, somente em situações que envolvam aspectos intelectuais.

  • A lei que trata sobre a capacitação e competitividade do setor de informática de n. 8248/91 permite a modalidade pregão para aquisição de bens e serviços de informática e automação restrita às empresas que cumpram o processo produtivo básico. A saber, q uma parcela da produção  não irrisória seja desenvolvida no Brasil. Será também  avaliado outros critérios: prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização,  desempenho, preço e compatibilidade. 

  • O item está ERRADO. 


    Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 8.248, de 1991, a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns, deverá [na esfera federal] ser realizada na modalidade pregão. 


    O Tribunal de Contas da União (TCU) já se pronunciou sobre o assunto, considerando plenamente cabível a aquisição de bens e serviços comuns de informática por meio de Pregão (Acórdão 2.138/2005 - Plenário, por exemplo). 


    A forma como o item foi redigido, entretanto, leva à interpretação de que todos os bens e serviços de informática e automação são comuns, o que é falso. Isso porque a vírgula constante do item, embora existente no art. 3º, § 3º, da Lei 8.248, de 1991, de onde a questão foi retirada, torna a frase seguinte uma oração explicativa, de que quaisquer dos bens e serviços citados seriam classificados como comuns. 


    Assim, o item, que no gabarito preliminar foi considerado certo, teve seu gabarito final alterado para errado. No lugar de "considerados", a banca poderia ter usado "desde que" comuns.