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Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é OBRIGATÓRIA (compulsória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato.
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A adjudicação compulsória só assegura ao licitante vencedor o direito de não ser preterido em caso de contratação por parte da administração, e não direito compulsória de celebração do contrato.
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Em matéria de licitação pública, adjudicar significa, simplesmente, ATRIBUIR O OBJETO DO CERTAME AO LICITANTE VENCEDOR. Não se deve confundir a adjudicação com a CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. A adjudicação é um ATO DECLARATÓRIO, que apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor.É, TODAVIA, POSSÍVEL QUE OCORRA DE O CONTRATO NÃO CHEGAR A SER CELEBRADO, em face de motivos como a anulação do procedimento, se houve ilegalidade, ou a revogação da licitação em decorrência de supervientes razões de interesse público.
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Alguém pode citar algum artigo da Lei 8666/93 (OU OUTRO) que justifique a relação da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA com processo de LICITAÇÃO?Obrigado.
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Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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*A adjudicação compulsória é o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele. O Estado poderá não firmar o contrato administrativo, porém, se o fizer, terá de ser com o licitante vencedor.*celebrar contrato: Executar o que é exigido (como dar assinatura), para conferir validade; concluir.
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Obrigado, galera! Valeu pelo artigo 81 e pela explicação! Abraços!
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Colegas,há uma questão acerca dos tópicos discutidos nesta questão, referentes às palavras 'exclusivamente' e 'obrigado a assinar'. A ajudicação não vincula a assinatura.Os atos de adjudicação estão abrangidos na fase de apresentação das propostas (8666 Capítulo II, da Licitação, Seção IV) e não na fase de assinatura (Capitulo III, Contratos Seção II). Uma empresa pode ter vencido a licitação e não manifestar interesse (desistir) de seguir com o processo. Nesse caso, são convocados os demais membros, devendo honrar com o lance do vencedor, em ordem decrescente (a partir da maior proposta), estando obrigados no aceite a seguir a proposta vencedora. Há ainda a possibilidade dos outros licitantes classificados não se interessarem em cobrir a proposta vencedora. Houve então adjudicação, mas não haverá assinatura.Lei 8666 art. 62§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei
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Conforme já exposto pelos nobres colegas, a adjudicação é apenas um ato declaratório, uma mera expectativa de direito. Portanto, não corresponde à celebração do contrato. Um outro fato que justifica isso é que, antes da assinatura do contrato, a Administração Pública pode ainda revogar a licitação por razões de conveniência e oportunidade e, nesse caso, o adjudicado não terá, nem mesmo, contrato assinado e perde a sua expectativa de direito. Tal expectativa não fica "acumulada" para uma próxima licitação.
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A Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que "trata-se (a adjudicação) de ato declaratório que não se confunde com a celebração do contrato, pois, por meio dele, a Administração proclama que o objeto da licitação é entregue ao vencedor. Depois de praticado este ato é que a Administração vai convocá-lo para assinar o contrato". Página 393, livro Direito Administrativo, 19ª edição.
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Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - FUB - Engenheiro Civil Disciplina: Engenharia Civil O adjucatário não tem direito subjetivo ao contrato, ou seja, a administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas é obrigada a convocar o adjucatário caso queira celebrar o contrato.
GABARITO: CERTA.
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ATRIBUIR O OBJETO NÃO NECESSARIAMENTE É CELEBRAR O CONTRATO.
GABARITO ERRADO
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A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A CELEBRAR O CONTRATO, MAS É OBRIGADA A CONVOCAR O ADJUCATÁRIO CASO QUEIRA CELEBRAR O CONTRATO.
ERRADO.
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A adjudicação compulsória não corresponde à celebração do contrato, uma vez que há apenas a expectativa da celebração, sendo adjudicação apenas o ato declaratório em que a Administração Pública proclama o vencedor da licitação.