De acordo com o inciso I do art. 26 do CTB, os usuários das vias
terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo
para o trânsito de veículos, de
pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas.
O art. 220 do CTB tipifica como infração de trânsito o fato do condutor
deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança
do trânsito, em diversos casos, divididos em alguns incisos, dentre eles:
I - quando se aproximar de passeatas,
aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles;
XI - à aproximação de animais na pista;
XIII - ao ultrapassar ciclista;
e
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.
Com a leitura do art. 220, observa-se que o legislador
buscou estabelecer condições de segurança, ao tipificar a conduta daquele que deixar de
reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito,
quando se aproximar de passeatas (pessoas), ciclistas e pedestres, ou seja, as
pessoas foram sim pensadas como
possíveis condições adversas, mesmo agindo com racionalidade.
Portanto, O CTB estabelece as condições de segurança a
serem respeitadas pelos condutores dos veículos automotores que trafegam em
vias onde haja condições adversas, entre as quais se inclui a presença
de animais nas proximidades da via e
também a presença de pessoas.
Resposta: ERRADO
Gabarito: ERRADO
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Gabarito: ERRADO
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
PRF
@estudawesley
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