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ID
797209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca de direção defensiva, julgue o item subsequente.

A condução segura de um veículo requer do condutor o cumprimento de determinadas ações antes de pôr o veículo em marcha, como a colocação do cinto de segurança e a regulagem do encosto para cabeça.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o manual de direção defensiva do DENATRAN (2005), antes de colocar o veículo em movimento, o condutor deverá verificar as condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, como cintos de segurança, encosto de cabeça, extintor de incêndio, triângulo de segurança, pneu sobressalente, limpador de para-brisa, sistema de iluminação e buzina, além de observar se o combustível é suficiente para chegar ao seu local de destino.

    Resposta: CERTO 

  • Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

            

    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;


    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;


    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;


    IV - (VETADO)


    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.


    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.


    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

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  •      Art. 105. CTB : São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

           I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

           II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

           III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

           IV - (VETADO)

           V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

           VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

           VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. 

           VIII - luzes de rodagem diurna. 

    GAB: CERTO