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De acordo com o art. 16 do CTB, junto a cada órgão ou entidade
executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Conforme disposto no art. 17 do CTB, uma das competências da JARI é
julgar os recursos interpostos pelos infratores.
Portanto, um recurso interposto por condutor
contra multa por excesso de velocidade deve ser julgado por uma JARI.
Resposta: CERTO
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OBS.
SUSPENSÃO MAIS DE SEIS MESES
CASSAÇÃO DA CNH
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA, PELO CONTRAN
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Muito cuidado com sua informação Fernando PRF (logo abaixo), analisando a questão somente por seu comentário o que você disse não procede.
CTB, "Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão."
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;"
Conforme exposto acima, o CONTRAN só apreciará tais penalidades (Art. 289) após a prévia decisão da JARI (Art. 288)!!! Se trata de um recurso do recurso.
FÉ, FOCO E FORÇA MOÇADA, RUMO À VITÓRIA! ;)
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Art. 17. Compete às JARI - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Gabarito: Certo.
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Caro Gustavo russo, pra quem sabe ler um Pingo é letra, a hipótese que comentei é justamente quando ocorrer às infrações
do artigo 289.
vc conhece outro dispositivo do CTB que permite isso por outra autoridade que não seja o CONTRA ? Qualquer coisa avisa abraço.
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GABARITO - CERTO
As chamadas JARIs Juntas Administrativas de Recursos de Infrações são responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos de trânsito, conforme se extrai dos artigos 16 e 17 do CTB:
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
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FORÇA E HONRA, PERTENCEREMOS!!!
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Atualmente essa questão encontra-se desatualizada. De acordo com a alteração do CTB a JARI não julga mais recurso
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Cuidado! O comentário do KR, postado em 22 de abril de 2021, está errado. As JARIs julgam sim os recursos.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.