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Conforme dispõe o inciso VII do art. 29 do CTB, os veículos destinados a
socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação
de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade
de trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitente.
Porém, a prioridade de
trânsito e a livre circulação não são absolutas, a alínea “d” do inciso VII do
art. 29 do CTB determina que a prioridade de passagem na via e no cruzamento
deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas do CTB.
Portanto, um caminhão do CBMDF, em serviço de urgência
e devidamente identificado por alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente, poderá ultrapassar sinais vermelhos, desde que tome os devidos
cuidados de segurança.
Resposta: CERTO
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É o que cita o artigo 29, VII, d do CTB
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
Fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
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Este é o dispositivo do CTB que trata do assunto:
Art. 29. VII, d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
Resposta: certo.
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Certíssima!
A chave da resposta está na expressão “desde que tome os devidos cuidados de segurança”. O caminhão citado na assertiva goza de livre circulação parada e estacionamento, mas deve, de fato, tomar os devidos cuidados necessários.
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Correta, porém com a atualização do CTB pela lei 14071/2020 não está expresso que as luzes precisam ser vermelhas.
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Art. 29, VII, do CTB.
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
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Outras modificações que ocorreram com a lei 14.71/20 envolvendo veículos de emergência:
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
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e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;