De acordo com o §2º do art. 61 do CTB, o órgão
ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de
sinalização, velocidades superiores
ou inferiores àquelas estabelecidas no CTB.
Dessa forma, o CTB não seria violado caso um órgão
de trânsito com circunscrição sobre uma via urbana de trânsito rápido
determinasse, mediante sinalização, que a velocidade máxima dessa via fosse de
120 km/h.
Resposta: ERRADO
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
O §2º do referido artigo permite que o órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário mude a velocidade da via. Portanto, gabarito = errado.