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Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo da parte, nos termos do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. "Verifica-se que os apelantes, inclusive o citado réu, tiveram plena ciência dos atos pertinentes ao feito, tanto que constituíram procurador e ofereceram defesa. Desta forma, a nulidade suscitada foi sanada pelo comparecimento espontâneo dos recorrentes no processo, segundo previsão contida no art. 214, § 1º do CPC", observou a magistrada. Segundo ela, comprovada a ciência inequívoca dos termos da demanda, não há que se falar em nulidade.
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Uma dúvida:
A regra da citação é aquela feita pelo correio e as exceções são as demais formas?
Qual o erro da alternativa C ?
Obrigada e bons estudos!
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Gisele.... a C está errada pq a citação não pode ser feita pelo escrivão verbalmente. A intimação é que poderá em alguns casos!
bjs
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Acredito que a Giseli tenha se referido a letra D.
Fiquei em dúvida tb, pois o art 224 do CPC diz:
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Mas depois percebi que o erro encontra-se na parte que diz que será efetivado SEMPRE por via postal a citação.( Letra D - será efetivado sempre via postal ou frustrado este meio, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça).
E que o art 221 do CPC nos traz mais modalidades de citação e não somente a citação por correio. Transcrevo:
Art.221 - A citação far-se-á: I-correio;
II - por oficial de justiça;
III-por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria
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Para mim o erro da alternativa D está no fato de não ser a citação efetivada sempre na via postal e também porque ele diz que "frustrado este meio, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça", sendo que esta não é a única hipótese em que a citação poderá não ser feita por este meio. Pode ser realizada por outro meio simplesmente pelo fato do autor ter pedido que fosse feita por oficial de justiça, conforme o art. 222, alínea F do CPC.
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Natureza jurídica da citação: É um pressuposto processual de validade.
Exceção: comparecimento espontâneo do réu, supre a ausência de citação
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Também não é SEMPRE por via postal, pois temos que lembrar que na execução, nas ações contra a Fazenda Pública, incapazes e ações de estado a citação é feita por mandado!
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Com razão os colegas, o fato de na assetiva D ele afirmar que a citação sera sempre via postal é que invalida a alternativa. Esta afirmação nos leva a crer que a citação postal poderia ser utilizada, inicialmente, em todos os casos o que não é verdade. Nas exceçoes previstas no Art. 222, ela não pode ser feita pelo correio e tem a obrigatoriedade de ser por Oficial de Justiça. Vejamos:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
Bons estudos!!!
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Gostaria de acrescentar o inteiro teor da Súmula 204:
OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.
E da Súmula 426:
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
citação.
ambas do STJ.
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Cotejando as assertivas e a lei:
a) é formal e não admite convalidação (ERRADO).
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
b) é formal, mas sua eventual efetivação irregular pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. (CORRETO)
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
c) pode ser realizado por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou verbalmente, por ato do Escrivão do cartório. (ERRADO)
Em hipótese alguma a citação pode ser feita de forma verbal. Pensemos um pouco, a citação é um ato solene que assegura ao réu o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O réu tem direito a saber exatamente de que está sendo acusado para defender-se, a citação verbal inviabilizaria isso.
d) será efetivado sempre via postal ou frustrado este meio, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. (ERRADO)
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Note-se que a banca, mais uma vez (em várias questões está sendo feito isso), inverteu a ordem prevista no CPC. Em regra as citações são feitas por correio, se frustrada esta tentativa, aí ela é feita por oficial de justiça.
e) será efetivado apenas pessoalmente ao réu ou a seu representante legal. (ERRADO).
Como exposto acima, a regra é a citação por correio:
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
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ERRO LETRA E
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar deatos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
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Alternativa A: O ato processual da citação é formal e não admite convalidação: Incorreta
Segundo o magistério do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "a lei processual reveste a citação de uma série de formalidades, no entanto, qualquer vício de citção, até mesmo a sua ausência, será suprido, se o réu comparecer espontaneamente ao processo. Não haverá mais razão para fazê-la ou renová-la se ele tiver comparecido". (CPC, art. 214).
Alternativa B: O ato processual da citação é formal, mas sua eventual efetivação irregular pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. CORRETA.
Mesmo que o réu compareça apenas para alegar a nulidade da citação, não haverá necessidade de esta renovar-se, pois, com o comparecimento, ele mostrou-se ciente da existência do processo. Entretanto, se a nulidade for reconhecida, considerar-se-á feita a citação na data em que o advogado do réu for intimado dessa decisão.
Alternativa C: O ato processual da citação pode ser realizado por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou verbalmente, por ato do Escrivão do cartório. INCORRETA.
O erro está em dizer que o ato citatório pode ser realizado verbalmente. Art. 221, CPC. A citação deve ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico.
Alternativa D: O ato processual da citação será efetivado sempre via postal ou frustrado este meio, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. INCORRETA.
Há algumas ações em que não se admite a citação postal, INDEPENDENTE se a via postal foi frustrada ou não. É o caso das ações de estado, pessoa incapaz for ré, pessoa de direito púbico for ré, nos processos de execução, réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, quando o autor a requerer de outra forma. (art. 222, CPC). Nesses casos não é admitido a citação postal.
Alternativa e: o ato processual da citação será efetivado apenas pessoalmente ao réu ou a seu representante legal. INCORRETA.
A resposta está no artigo 215, CPC: Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal OU AO PROCURADOR LEGALMENTE AUTORIZADO. (esta última parte não cosntava da assertiva).
"Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas". (Sun Tzu, a arte da guerra).
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GABARITO-B
Art. 214. Para
a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o O
comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
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a) é formal e não admite convalidação. (ERRADO)
Art. 214. § 1o O comparecimento
espontâneo do réu supre, entretanto, a falta
de citação.
b) é formal, mas sua eventual efetivação irregular pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. (CERTO)Art. 214. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
c) pode ser realizado por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou verbalmente, por ato do Escrivão do cartório. (ERRADO)Art. 238. Não
dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
d) será efetivado sempre via postal ou frustrado este meio, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. (ERRADO)Art. 221. A citação
far-se-á:
I - pelo correio; II - por oficial de
justiça (Pessoalmente ou por Hora Certa); III - por edital. IV - por meio
eletrônico, conforme regulado em lei própria.
e) será efetivado apenas pessoalmente ao réu ou a seu representante legal. (ERRADO) Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do
País, exceto...
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de
oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a
citação pelo correio.
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Atualizando com os artigos do NCPC
a) art. 239, parágrafo 1º
b) art. 239, parágrafo 1º
c) art. 246
d) art. 247
e) art. 242