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Prova FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução de Mandados


ID
794554
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Nos termos da Resolução no 147/2011, do Conselho da Justiça Federal, recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus NÃO poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça  Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser 
    usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.
  • Atos normativos nessa prova tava moleza demais, acertei tudo só por lógica.
  • Conselho da Justiça Federal RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011 CAPÍTULO IV Do Conflito de Interesses  Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.

  • Gabarito: LETRA E

     

    Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.


ID
794557
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. GABARITO C. RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011. Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada 
    pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.
  • Gabarito B - 

    a- ERRADA! Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.

    b - CORRETA! Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.

    c- ERRADA! Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.

    d- ERRADA! Art 1º IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais.

    e- ERRADA! Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O art. 2º da Res. 147/11 CJF que trazia a necessidade de termo de compromisso sofreu alteração pela Resolução n. 308/2014 a qual exclui esta exigência:

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Resolução n. 308, de 07/10/2014)

    RJGR

  • ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 308/2014 – TERMO DE COMPROMISSO: a redação original do caput do art. 2º previa que, além de observar as disposições do código de conduta, os destinatários também deveriam firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão. Dessa forma, tal exigência não é mais obrigatória, o que torna a alternativa "E" também correta.

  • Princípios : INTRA REALISMO

    integridade

    transparência

    respeito

    lisura

    moralidade.

  • Gabarito: LETRA B

     

    a) ERRADA! proíbe atitudes discriminatórias ou preconceituosas, todavia, permite de forma excepcional, atos que caracterizem proselitismo partidário

    Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.

     

     b) CORRETA! dispõe que a conduta de seus destinatários deve ser pautada por princípios, dentre eles, a moralidade e a integridade. 

    Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.

     

     c) ERRADA! integrará todos os contratos de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores, salvo os contratos de estágio.

    Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.

     

     d) ERRADA! não tem por finalidade oferecer atitudes que orientem decisões institucionais.

    Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades:
    IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais.

     

     e) ERRADA! prescreve que seus destinatários devem observá-lo, não sendo necessário, no entanto, firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais
    devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.


ID
794563
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Em fevereiro do ano corrente, Plínio, perito judicial, pretendendo atuar em uma determinada vara cível da Justiça Federal de Alagoas, na qual jamais havia sido nomeado, entrega, juntamente com seu portfólio e com o intuito de divulgar seu trabalho e possibilitar sua indicação pelo chefe do respectivo cartório aos juízes que atuam na vara, uma caixa de vinho francês e um aparelho de DVD portátil a Reinaldo, servidor público federal e chefe do cartório da mencionada vara cível. Cumpre salientar que Reinaldo aceita o presente, agradecendo a gentileza de Plínio. A conduta de Reinaldo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de  primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, 
    doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de  familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e 
    estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de  produtos ou serviços para essas instituições. 
  • Gabarito: LETRA A

     

    Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos,
    doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.


ID
794566
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Túlio, analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 5a Região, é surpreendido, no seu local de trabalho, por um jornalista que o solicita informações acerca de um importante processo judicial, que tramita em segredo de justiça, para futura publicação em jornal de âmbito nacional. Túlio, embora não mostre o processo judicial, relata o teor de decisão judicial nele proferida, objetivando, no seu entender, garantir a liberdade de imprensa. Túlio

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011. Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas  responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não  divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo.
  • Gabarito C - 

    Complementando o comentário do colega acima:

    Art. 14. Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pelo Conselho, tribunais regionais federais e seções judiciárias, conforme o caso.

    De qualquer forma, o servidor não poderia em hipótese alguma ter relatado o conteúdo. 

  •  a) agiu corretamente, pois apenas narrou o conteúdo de decisão, sem mostrar ou entregar o processo judicial ao jornalista. ERRADAArt. 14. Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pelo Conselho, tribunais regionais federais e seções judiciárias, conforme o caso. 

     

     b) não poderia ter relatado o conteúdo do processo judicial, salvo se o fizesse por meio da assessoria de imprensa do Tribunal. ERRADA - Mesmo que o fizesse por meio da assessoria de imprensa do Tribunal, Túio não poderia relatar o conteúdo, pois se fosse comunicar determinado fato para um veículo de comunicação, deveria fazê-lo aos demais que tivessem interesse na matéria, ao mesmo tempo, e não dando exclusividade apenas a um jornalista.

     

     c) não poderia, em qualquer hipótese, ter relatado o conteúdo do processo judicial ao mencionado jornalista. CORRETA!!!

     

     d) não violou o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, embora sua conduta caracterize quebra de sigilo funcional. - ERRADA  vide Art. 14

     

     e) praticou conduta expressamente permitida pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. ERRADAvide Art.14

  • Vejamos a diferença entre segredo de justiça e sigilo:

     

    SEGREDO DE JUSTIÇA:

    Têm os dados limitados às partes e aos seus advogados.

     

    SIGILOSO:

    Nem mesmo as partes têm acesso aos dados processuais. Apenas o magistrado, o MP e os servidores autorizados terão acesso enquanto perdurar o sigilo.

     

    "Processos judiciais com afastamento de sigilo bancário e fiscal devem tramitar sob segredo de justiça para preservação da privacidade daquele que teve contra si a quebra deferida."

  • Na verdade, independente se fosse por porta-voz ou não, o fato não poderia ser dito.

     
    RESOLUÇÃO  147 Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas  responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não  divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo. 

     

  • Resolução 147/2011.

     

    Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas

    responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que

    atuam ainda não

    divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo.


ID
799498
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com as disposições previstas no Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, considere:

I. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens pertencentes aos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis, com exceção dos bens intangíveis.

II. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.

III. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a dispo- nibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.

IV. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • CAPITULO VI

    Do Patrimônio Tangível e Intangível

       

    Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.

  • I. ERRADA: Art. 10 - É de responsabilidade dos destinatários do Código Zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.

    II. CORRETA: Art. 11 - Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conslho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.

    III. CORRETA: Art. 13 - É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permiatam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.

    IV. CORRETA: Art. 17 - O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.

  • Gabarito: LETRA E

     

    I. ERRADA! É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens pertencentes aos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis, com exceção dos bens intangíveis

    Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.



    II. CORRETA! Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso. 

    Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.



    III. CORRETA!É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a dispo- nibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos. 

    Art. 13. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.



    IV. CORRETA! O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental. 

    Art. 17. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.


ID
799501
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade licitatória pregão

Alternativas
Comentários
  • A letra correta é a A)


    B) aplica-se para a aquisição e alienação de bens de natureza comum, afastada a sua aplicação nas compras efetuadas pelo sistema de registro de preços. De acordo com o art. 11 da lei 10520, é possível a utilização do sistema de registro de preço: 

    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

    C) 
    não se aplica às compras efetuadas pelo sistema de registro de preços, salvo para aquisição de bens de natureza especial.

    Não se pode utilizar pregão para comprar bens de natureza especial. Da lei 10520:
    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    D)
     aplica-se para contratação de serviços e obras de natureza comum e aquisição de bens, salvo se adotado o sistema de registro de preços.
    Decreto 3555, 
    Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

    E)não se aplica à contratação de serviços de engenharia e contratação de obras, salvo às de pouca complexidade técnica.

    O art. 5º não faz exceção


  • Resposta: A

    Fundamento:
    Lei 10.520, art. 11:
    Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
  • Resposta Letra A
    A lei 10520/02 dia que o pregão serve para aquisição de bens e serviços comuns. E essa modalidade pode ser utilizada para registro de preços.
  • Olá pessoal!!
    A resposta, já muito bem explicada, é a letra "A" de Avião! Vejam este mapa sobre o assunto:

  • Caro Tobias de Aguiar,

    Até agora, pelo que vi, os comentários dos colegas, nesta questão, não foram repetitivos.

    Repititivo, sim, tem sido o lema do cartaz por você publicado à exaustão.

    Respeitemos a liberdade de pensamento dos outros. Se o colega quiser repetir algum comentário já postado, a liberdade é a dele, assim como a nossa em desconsiderá-lo.

    Muitos colegas concurseiros se utilizam da ferramenta dos comentários para treinar etapas subjetivas de concurso. Eu mesmo já me utilizei deste recurso: assim, em um primeiro momento, tendo a desconsiderar os comentários da questão para escrever a resposta que acho correta. E se a minha resposta "bate" com a dos outros colegas, em uma posterior comparação, o que sinto é... fraternidade. :)

    Sejamos livres, desengarrafados, desencapsulados...
  • Decreto 5450: regulamenta a lei 10520

    Art. 1o  A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

    Decreto 7892: sistema de registro de preços

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    A interpretação sistemática dos dois artigos permite responder a questão.  

  • Não creio que a questão seja assim tão pacífica. Creio que está desatualizada à luz da súmula 257 do TCU:

    SÚMULA Nº 257/2010

    O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

    FUNDAMENTOS LEGAIS:

    -  Constituição Federal, art. 37, inciso XXI

    -  Lei nº 10.520/2002, art. 1º

    -  Decreto n º 5.450/2005, art. 6º.

  • Decreto 3.555 - Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

  • Para se adotar como correto o posicionamento do TCU em temas polêmicos como o citado, é imprescindível que a banca expressamente redija a questão exigindo que sua análise seja feita à luz do entendimento da citada Corte.


  • Art. 11.  AS COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, PODERÃO adotar a modalidade de pregão (e concorrência), conforme regulamento específico.


    A regra geral é a de que o registro de preços seja realizado mediante licitação na modalidade concorrência (art. 15, Lei 8.666/93). Todavia, a lei excepciona essa regra básica, justamente para contemplar a possibilidade de utilização da modalidade pregão, sempre que esta se mostrar viável, vale dizer, quando se tratar de bens ou serviços comuns.


    Em âmbito federal - Art. 7º Decreto nº 7.892.  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993,ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 


    Ar. 15, (...) § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.


    Lei 10.520 (... )“Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico.


    Segundo o professor Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ª Edição. Página 36): 


    "O SRP pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas,mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações." 

  • E. Acresce-se:

     

    "[...] No Acórdão nº 2079/2007 – Plenário do Tribunal de Contas da União que não conheceu de representação sobre o mesmo tema, contratação de serviços de escavação e remanejamentos preparatórios da construção do edifício Anexo III do próprio TCU, consta o seguinte parágrafo: “tanta jurisprudência do TCU que ampara e até recomenda a contratação de serviços comuns de engenharia mediante pregão que bastaria encerrar a questão dizendo que a Administração do Tribunal, ao usar a modalidade para adjudicação dos trabalhos preliminares à construção do edifício Anexo III, andou na mais pura sintonia com o pensamento desta Corte de Contas, manifestado nos julgamentos dos atos dos seus jurisdicionados.”. 11. O TCU inclusive já emitiu a súmula 257/2012 que diz: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenhara encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.”. [...]." Fonte: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Administração e Finanças, Comissão Permanente de Licitação. PREGÃO ELETRÔNICO N. 132/2012 PROCESSO nº 349.507.

  • SRP

    SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

    PRE - PREGÃO

    ÇOS - CONCORRENCIA

  • Gabarito A.

     

    Lei 10.520/2002.

     

    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

     

                                                  Concorrência                                             

                                               ↗

    Sistema de Registro de Preços

                                               ↘ 

                                                  Pregão (conforme Regulamento Específico - Decreto 7.892/2013)

     

     

     

    ----

    "Toda modificação para melhor reclama luta, tanto quanto qualquer ascensão exige esforço."

  • Modalidades de licitação no SRP:

    1- Concorrência do tipo menor preço(regra) e excepcionalmente no tipo técnica e preço.(art.7° do Decreto 7892).

    2-Pregão

  • Registro de Preço: PREGÃO e CONCORRÊNCIA


ID
799504
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração contratou a reforma de edifício público e, no curso da execução do contrato, constatou a necessidade de acréscimos nas obras inicialmente contratadas. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D
    Fundamento:

    Lei 8666/93, art. 65.

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.





  • Acredito que o colega tenha se enganado na hora de colocar o gabarito. Alternativa correta letra C

    c) poderá alterar o contrato, unilateralmente, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
  • Resposta letra C
    A regra para acréscimos e supressões unilaterais é 25%, mas no caso de reforma o acréscimo pode ser de 50%
  • A questão padece de vício e portanto deve ser anulada, visto que a resposta informada como correta informa que:   "c) poderá alterar o contrato, unilateralmente, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato."
    Porém conforme a legislação nos contratos de reforma a alteração unilateral, até o limite de 50% somente se aplica aos acréscimos, pois para supressão o montante fica limitado a 25%.

    Note-se que a questão não informa se o caso se refere a acréscimo ou supressão, motivo pelo qual merece ser anulada.

    A questão estaria correta da seguinte forma:
    c) poderá alterar o contrato, unilateralmente, para introduzir acréscimos, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • David

    "A Administração contratou a reforma de edifício público e, no curso da execução do contrato, constatou a necessidade de acréscimos nas obras inicialmente contratadas. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a Administração"

  • "Outra vantagem da Administração reside na possibilidade de obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras  até 25% do valor originário do contrato, ou até 50% no caso de REFORMA de EDIFÍCIO ou EQUIPAMENTO.
    A lei, portanto, confere à Administração o direito de exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses limites, ao mesmo tempo em que comina ao contratado a obrigação de acitá-las. Não se submentendo às alterações, o contratado é considerado como descumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste, atribuindo-lhe culpa pela rescisão. Da mesma forma, não pode a Administração impor alterações além dos limites da lei; se o fizer, a ela caberá a culpa pela rescisão.' (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. Ed. 21, Lumem Juris, 2008, p. 186)
  • Art. 65, lei 8666/93
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Pessoal, não sei vocês, mas eu ligo a palavra reforma (acho que pelo uso cotidiano) a cimento etc.. mas é reforma ATÉ SE FOR DE EQUIPAMENTO.
    Nunca vi questão que caiu perguntando da reforma de um equipamento.. mas ta ai o toque.
  • Questão claríssima, letra da lei, não padece de vício algum.

  • Colegas, essa é mais uma das muitas questões da FCC em que ela usa um termo genérico para fazer uma assertiva imprecisa e pega o pessoal de jeito.

    Para mim, o gabarito está certo, mas não concordo com esse tipo de questão, pois quem erra é exatamente aquele que sabe a matéria. Para mim, é ilógico montar uma frase que engana o candidato que sabe.

    Quanto à assertiva c), como "prova" de sua corretude, pergunto: Qual é o limite de alteração contratual unilateral que a Adm. Pública pode fazer em caso de obras?

    A resposta é clara: 50%. Não importa se essa percentagem só é possível em caso de aumento, fiz uma pergunta genérica e espero uma resposta genérica. A FCC usa o mesmo princípio, só que aplicado à afirmativa.


  • Na pergunta ela falou em acréscimo, então a resposta está correta... 

  • Reforma de edifício ou equipamento: 50%+ e 25%-

    Regra: 25% +-

  • GABARITO: C

    Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • REFORMA = ACRESCIMO ou SUPRESSÃO DE ATÉ 50 % DO VALOR DO CONTRATO


ID
799507
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/1990, o servidor público responde pelo exercício irregular de suas atribuições, podendo, pela prática de um determinado ato, ser responsabilizado

Alternativas
Comentários
  • lei 8112, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Esses importantes artigos da 8112/90 respondem todas essas alternativas!

    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 
    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • Gabarito Letra A
    a) civil, penal e administrativamente, afastando-se a responsabilidade administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
    A responsabilidade na esfera administrativa é afastada quando ocorre FI NA
    Fato Inexistente 
    Negação da Autoria
  • A Lei 12.257/2011 promoveu duas alterações na Lei 8.112/90:
    1º) alterou a redação do inc. VI do art. 116 (este artigo regula os deveresdo servidor público federal), que vigora atualmente nos seguintes termos:
    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;Comentário:É dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, porque, se não o fizer, torna-se conivente com elas, configurando condescendência criminosa e assumindo a posição de responsável solidário, respondendo, na esfera cível, administrativa e penal, ao que couber
    2º) em matéria de responsabilidade, acrescentou ao Estatuto o art. 126-A, vazado com o seguinte teor:
    Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. 
    Comentário: Embora haja previsão específica do delito de condescendência criminosa para a conduta de Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (CP, art. 320), a alteração legislativa vem para reforçar a obrigação do servidor de denunciar irregularidades.

    Por outro lado, se concedeu proteção ao servidor de carreira que poderia ser perseguido ao tomar a iniciativa de evitar o dano ao erário ou outra forma de afronta aos princípios da Administração.
  • Se o servidor for absolvido criminalmente por FATO INEXISTENTE e NEGATIVA DE AUTORIA gerará efeito sobre a responsabilidade administrativa, ou seja, o servidor não responderá administrativamente também. 
    Cuidado! É bom lembrar que se o servidor for absolvido penalmente por INSUFICIÊNCIA DE PROVA (mera ausência da materialidade do crime), não será afastada a responsabilidade administrativa.
    As bancas usam muito essa pegadinha.
  • Vamos lá!!!

    a) Correta.

    b) O erro está na palavra NÃO.
    Conforme artigo 125 da lei 8.112/90.





  • absolvição administrativa devida a absolvição penal só em caso de ficar comprovada a inexistencia do fato ou autoria
    no meu trabalho tem uns bandidos q foram absolvidos criminalmente mas mesmo assim ficaram sem o cargo porque escaparam por falta de provas ou anulação da ação criminal por qualquer outro motivo
  • Se o servidor for absolvido criminalmente por FATO INEXISTENTE NEGATIVA DE AUTORIA gerará efeito (vinculará) sobre a responsabilidade administrativa, ou seja, o servidor não responderá administrativamente também. 


    Cuidado! É bom lembrar que se o servidor for absolvido penalmente por INSUFICIÊNCIA DE PROVA (mera ausência da materialidade do crime), não será afastada a responsabilidade administrativa, que continuará podendo ser averiguada em Processo Adm.

    Da mesma forma, a absolvição criminal NÃO acarretará o automático arquivamento de Proced.Adm quando ainda restarem infrações disciplinares (adm) passíveis de serem averiguadas (resíduo adm).

  • F I (FATO INEXISTENTE)  N A (NEGATIVA DE AUTORIA)
    Se o servidor for absolvido criminalmente por FATO INEXISTENTE e NEGATIVA DE AUTORIA gerará efeito sobre a responsabilidade administrativa, ou seja, o servidor não responderá administrativamente também. 

  • Se o servidor for absolvido criminalmente por FATO INEXISTENTE NEGATIVA DE AUTORIA gerará efeito sobre a responsabilidade administrativa, ou seja, o servidor não responderá administrativamente também. 

    Cuidado! É bom lembrar que se o servidor for absolvido penalmente por INSUFICIÊNCIA DE PROVA (mera ausência da materialidade do crime), não será afastada a responsabilidade administrativa.

    As bancas usam muito essa pegadinha.

  • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será AFASTADA no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


ID
799510
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui atributo dos atos administrativos:

Alternativas
Comentários
  •  Autoexecutoriedade - a capacidade de o ato administrativo gerar efeitos independentemente da manifestação de vontade do Poder Judiciário, gera efeitos por si só.
  • Atributos do Ato Administrativo

    São as qualidades do ato administrativo.

    4.1 Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade

    Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).

    Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

    Tais atributos fundamentam-se no procedimento prévio – verificação de conformidade da validade e aplicabilidade – pelo qual, em regra, passam os atos antes da expedição e mais ainda, na busca pela Administração Pública de satisfação do interesse público, bem como sua atuação estanque ao Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.

    4.2 Autoexecutoriedade

    A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.

    A autoexecutoriedade traz como características:

    · exigibilidade: meios indiretos de coerção.

    Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.

    · executoriedade: meios diretos de coerção.

    Exemplo: apreensão de mercadorias.

    4.3 Imperatividade

    A Administração impõe suas decisões, independentemente do particular afetado.

    4.4 Tipicidade

    Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade

  • Resposta letra B
    são atributos do ato administrativo:
    1- presunção de legitimidade
    2- autoexecutoriedade
    3- tipicidade
    4- imperatividade
  • Só para complementar os bons comentários acima. 

     b) Autoexecutoriedade, que autoriza a Administração a colocar o ato em execução, empregando meios diretos e indiretos de coerção, na forma prevista em lei.

    Quando a questão se refere à autoexecutoriedade  empregando meios DIREITOS e INDIRETOS  Temos que lembrar da espécies da autoexecutoriedade. Vejamos Quais:

    Autoexecutoriedade (GENÊRO)  quem tem como espécies
    EXECUTORIDADE E EXIGIBILIDADE.

     Executoriedade - Meio DIRETO, ou seja,  INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 

     
    Exigibilidade -  Meio INDIRETO  ex:. (a multa)


    Portanto, gabarito CORRETO.  vlw pessoal!
  • a) Presunção de legitimidade, o que afasta possibilidade de apreciação judicial, salvo para os atos vinculados.
    ERRADO. o atributo da P de legitimidade diz que o ato, independente de ter vicio sanavel ou nao, nasce com a presunção de estar de acordo com a lei. se ele contiver algum vicio, quem tem o onus de provar e o receptor do ato e nao a adm. presunção juris tantun.
    b) Autoexecutoriedade, que autoriza a Administração a colocar o ato em execução, empregando meios diretos e indiretos de coerção, na forma prevista em lei.
    CERTO. autoexecutoriedade recebe varias denominações no seara administrativista.p alguns autores ela se desmembra em imperatividade/coercitividade/executoriedade, que é a prerrogativa da adm impor por meio diretos alguma sanção ao administrado.ex: evacuação de um predio que ameaça ruir. isso, porem, nao impede que o administrado venha reclamar perante o judiciario direito ofendido.o outro lado seria a exigibilidade que é o modo com que a adm cria alguma obrigação para o administrado. ela obriga o adm a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mas isso nao quer dizer que o administrado esta obrigado a fazer.ex: multa de transito. a adm implica a multa, mas para o administrado pagar, somente por sentença judicial.
    c) Exigibilidade, que autoriza a Administração a utilizar meios coercitivos para o seu cumprimento nos termos da lei, sempre com a intervenção do Poder Judiciário.
    ERRADO.meios indiretos e nao coercitivos. a parte onde diz que sera sempre com a intervenção do judiciario esta certo.
    d) Tipicidade, que impede a Administração de praticar atos de natureza discricionária.
    ERRADO. tipicidade é a correspondencia exata, a adequação perfeita entre o fato natural concreto e a descrição contida na lei.
    e) Presunção de veracidade, que afasta a possibilidade de revogação, salvo por vício de legalidade.
     ERRADO. presunção de veracidade/legitimidade quer dizer que o ato nasce com a ilusao de ser legal. mesmo que o ato contenha algum vicio, ele tera efeito sobre o mundo empirico.

  • Boa forma de memorizar os sempre tão cobrados atributos dos atos administrativos é através do chamado "PAI TRABALHADOR" (P.A.I.   T.)

    P: Presunção de Legitimidade
    A: Autoexecutoriedade
    I: Imperatividade
    T: Tipicidade
  • É só lembrar na menina que se chama Pati.


    P: Presunção de Legitimidade

    A: Autoexecutoriedade

    I: Imperatividade

    T: Tipicidade
  • ATRIBUTOS (OU CARACTERÍSTICAS)

    Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, tem atributos que lhes conferem características peculiares.Os atributos do ato administrativo são: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.

    Presunção de Legitimidade

    Essa é a característica do ato administrativo que advém do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública.

    E também, as exigências de celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a presunção da legitimidade, com vistas a dar à atuação da Administração todas as condições de tornar o ato operante e exeqüível, livre de contestações por parte das pessoas a eles sujeitas.

    A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução, cabendo ao interessado, que o impugnar, a prova de tal assertiva, não tendo ela, porém, o condão de suspender a eficácia que do ato deriva.

    Só por procedimento judicial ou na hipótese de revisão no âmbito da Administração, poderá o ato administrativo deixar de gerar seus efeitos.

    Aliás, os efeitos decorrentes do ato nascem com a sua formação, ao cabo de todo o iter

    estabelecido nas normas regulamentares, depois de cumpridas as formalidades intrínsecas e extrínsecas.

    Ao final do procedimento estabelecido em lei, o ato adquire a eficácia, podendo, ainda não ser ainda exeqüível, em virtude da existência de condição suspensiva, como a homologação, o visto, a aprovação.

    Somente depois de cumprida a condição, terá o ato a exeqüibilidade, tornando-o operante e válido.

    A eficácia é, tão-somente, a aptidão para atuar, ao passo que a exeqüibilidade é a

    disponibilidade do ato para produzir imediatamente os seus efeitos finais.

    A perfeição do ato se subordina à coexistência da eficácia e exeqüibilidade, requisitos

    obrigatórios. Perfeição = Eficácia + Exeqüibilidade

    Imperatividade

    A imperatividade é um atributo próprio dos atos administrativos normativos, ordinatórios, punitivos que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. O descumprimento do ato sujeita o particular à força impositiva própria do Poder Público, ou seja, à execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário.

    A imperatividade independe de o seu destinatário reputar válido ou inválido o ato, posto que somente após obter o pronunciamento da Administração ou do Judiciário é que poderá furtar-se à obediência da determinação administrativa.

  • ATRIBUTOS (OU CARACTERÍSTICAS) - Continuação


    Auto-Executoriedade

     

    Consiste na possibilidade de a própria Administração executar seus próprios atos, impondo aos particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas.

    Esse atributo é mais específico, e se exterioriza com maior freqüência em atos decorrentes do poder de polícia, em que se determina a interdição de atividades, demolição de prédios, apreensão e destruição de produtos deteriorados.

    Estes atos, evidentemente, reclamam uma atuação eficaz e pronta da Administração, não

    podendo, por isso, a sua execução ficar à mercê da manifestação ou da autorização de outro poder ou de outros órgãos.

    A auto-executoriedade, sofre limitações, já que não se aplica às penalidades de natureza pecuniária, como as multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias. Também a utilização deste atributo administrativo fica a depender de a decisão que se pretenda executar ter sido precedida de notificação, acompanhada do respectivo auto circunstanciado, através dos quais se comprove a legalidade de atuação do Poder Público.

    O administrado, porém, não poderá se opor à execução do ato, alegando violação de normas ou procedimentos indispensáveis à validade da atuação administrativa. Eventual irresignação deverá ser endereçada ao Poder Judiciário, através de procedimentos próprios e, obtida a liminar, ficará o ato com sua execução sobrestada até final julgamento da lide.

  • Alguns autores desdobram o conceito de auto-executoriedade em dois, exigibilidade e executoriedade. Exigibilidade = a Administração se vale de meios indiretos de coação, para forçar o indivíduo a cumprir a obrigação dele sem necessidade de recorrer ao judiciário(ex: multa de trânsito). Executoriedade = a administração se utiliza da força direta, força física,compelindo materialmente o administrado, utilizando meios diretos de coação, sem necessidade de recorrer ao judiciário (ex:dissolução de uma reunião, apreensão de mercadorias). Na questão se fala em auto-executoriedade  genericamente, nos dois sentidos,englobando os conceitos de exigibilidade e executoriedade. 
  • TAPEI é melhor, pois tem

    Tipicidade, autoexecutoriedade, presunção de leg. e ver. executoriedade/exigibilidade, imperatividade.

  • A - ERRADO - A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO É ABSOLUTA, PRESUNÇÃO IURIS TANTUM, OU SEJA, RELATIVA - CABE CONTESTÁ-LA. 



    B - CORRETO - AUTOEXECUTORIEDADE É EXECUTAR, OU SEJA, COMPELIR MATERIALMENTE SEM PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO.


    C - ERRADO - EXIGIBILIDADE É EXIGIR O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO, NÃO SE CONFUNDE COM COERCIBILIDADE, E SEMPRE DEPENDERÁ DO PODER JUDICIÁRIO. 


    D - ERRADO - TIPICIDADE É DERIVADO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, A ADMINISTRAÇÃO DEVE CORRESPONDER AS FIGURAS DEFINIDAS PREVIAMENTE EM LEI COMO APTA A PRODUZIR DETERMINADOS RESULTADOS. TIPICIDADE PROÍBE ATOS ATÍPICOS E NOMINAIS. ESTÁ PRESENTE EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS UNILATERAIS (DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS).


    E - ERRADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ESTÁ PRESENTE EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS (DISCRICIONÁRIOS podendo ser revogados por mérito ou anulados por ilegalidade, OU VINCULADOS podendo ser anulados por ilegalidade).



    GABARITO ''B''
  • Bom dia, acho que a letra C está incorreta pelo fato de está incompleta, pois faltou a palavra: INDIRETOS. Como na alternativa só foi colocado meios coercitivos, fica subentendido que engloba os meios diretos e indiretos, tornando amplo. O que torna incorreta, pois a exigibilidade é de coerção indireta.

          C)  Exigibilidade, que autoriza a Administração a utilizar meios coercitivos INDIRETOS para o seu cumprimento nos termos da lei, sempre com a intervenção do Poder Judiciário.

    Só coloco este comentário, pois alguns colegas colocaram que a exigibilidade não é meio de coerção.

    Caso eu esteja equivocado, favor, comentar.

    Bons estudos.

  • Marcos Paulo Exigibilidade, na verdade é "característica" da "Autoexecutoriedade", Autoexecutoriedade sim é um dos atributos. Por isso está incorreta

  • DICA!

    * Atributos do ato administrativo

    -- > Presente em todos os atos: Presunção de Legitimidade e Tipicidade.

    -- > Presentes em apenas alguns tipos de atos: Autoexecutoriedade e Imperatividade.

    -- > Autoexecutoriedade se desdobra nas seguintes espécies.

    >Exigibilidade: Coerção indireta.

    >Executoriedade: coerção direta.

    -----------------------------------------------------

    *A doutrina Desdobra a autoexecutoriedade em dois outros atributos: a exigibilidade e a executoriedade.

     I) Exigibilidade. Coerção indireta: a obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. [sempre previsto em leis].

    Exemplo;

    -- > aplicação de multas.

     II) Executoriedade; coerção direta: seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a pratica-lo,[medida de caráter de urgência]

    Exemplo:

     -- > demolição de obra irregular.

     -- > dissipação de passeata que perturbe a ordem pública.


ID
799513
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.784/1999, que regula o pro- cesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Fundamento:

    Lei 9784:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.



    Bons estudos!
  • Resposta letra D
    a lei 9784 diz quais assuntos não podem ser objeto de delegação:
    1- atos normativos
    2- decisão de recursos administrativos
    3- matérias de competência excusiva

    a DELEGAÇÃO PODE ACONTECER MESMO QUE NÃO HAJA SUBORDINAÇÃO
  • Delegação X Avocação
    Os institutos de delegação e o de avocação decorrem do chamado poder hierárquico. Outro fruto deste poder é a possibilidade de a Administração emanar atos, disciplinando a atuação e o funcionamento de órgãos inferiores.
    DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
    Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
    O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
    O ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante.
    As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO.
    Obs.: NÃO podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
    Será permitida, em caráter EXCEPCIONAL e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
    Obs.: não é possível avocar competência exclusiva de subordinado.
    Fonte: http://ivanlucas.grancursos.com.br/
  • Letra A - Errada! - Atos de caráter normativo não podem ser delegados.

    Letra B - Errada! - Decisões de recursos administrativos também não podem ser delegados.

    Letra C - Errada! - Competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade não podem ser objeto de avocação.

    Letra D - Correta! -  Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Letra E - Errada! - É possível sim a delegação a outro órgão ou títulos mesmo sendo hierarquicamente subordinados ao detentor da competência original.

    Abraço!
  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:


    NOREX


    I - a edição de atos de caráter Normativo;

    II - a decisão de Recursos administrativos;

    III - as matérias de competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

  •  
     art.13 lei 9784/99 não podem ser obejto de delgação:

    A)    Errada I – a edição de atos de caráter normativo;

    B)     Errada II – a decisão de recurso administrativos;

    C)     Errada III – as matérias de competência excluisva do órgão ou autoridade. Se não pode ser delegada, também não poderá ser objeto de avocação.

    D)    Certo

    E)     Errada

    É possível a delegação a outro órgão ou titular, quando não expressamente vedada, salvo para órgãos hierarquicamente subordinados ao detentor da competênica original.

    Art. 12 um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subrdinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, socila, econômica, jurídica ou territorial.
     
  • Só um complemento nos comentários acima.

    A resposta é letra D conforme o art 12 da lei estabelece.

     Como mencionado pelos colegas acima.

    Muito cuidado. sempre que você encontrar essa locução conjuntiva "ainda que", tenha cuidado com ela esse artigo está dizendo que parte da competência de um órgão pode, em certos casos, ser delegada a outro que não lhe seja hierarquicamente subordinado.

  • O artigo 12 da Lei 9.784 embasa a resposta correta (letra D):

    Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • um exemplo de delegação de um órgão a outro, sem hierarquia, em razão de caráter técnico,  é a delegação do DETRAN à Policia Militar para fiscalizar as infrações de trânsito. 

  • Acresce-se:

     

    "[...] TRF-2 - APELAÇÃO. CIVEL AC 200950010082280 RJ 2009.50.01.008228-0 (TRF-2).

    Data de publicação: 28/03/2011.

    Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. PLENO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES PELO INSPETOR DA RECIETA FEDERAL DO BRANAL NA ALFÂNDEGA. PORTARIA SRF N. 841 /1993. DECISÃO EM ÚNICA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 1. Os §§ 6º e 7º do art. 774 do Decreto nº 6.759 /2009 preveem, de forma expressa, a competência do Ministro da Fazenda para decidir sobre os processos relativos a infrações sujeitas à pena de perdimento, possibilitando-lhe a delegação dessa competência específica. A jurisprudência dos tribunais é rica em precedentes que reconhecer a validade jurídica da Portaria SRF nº 841 /1993, que traduz a subdelegação daquela competência pelo Secretario da Receita Federal do Brasil em favor dos Inspetores da Receita Federal do Brasil das Alfândegas. 2. Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, previsto em dez dias pela regra geral (art. 59 da Lei nº 9.784 /1999), revela-se incabível a alegação de inconstitucionalidade da previsão legal de julgamento em única instância. 3. Apelo desprovido. [...]."

  • Delegação horizontal:

     

    - Delegar parte de sua competência;

    - Desde que não haja impedimento legal;

    - Mesmo que não lhe seja hierarquicamente subordinado;

    - Quando conveniente;

    - Índole ( tecnico do TJ de Sergipe)

    Técnica
    Territorial
    Jurídica
    Social
    Econômica

  • A resposta é letra D

  • A resposta é letra D

  • CE NO RA não delega.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter Normativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Gab D!

    Delegação de competência: fonte: prof Edu Tanaka

    • Ocorre transferência de atividades não da competência, a qual é elemento intransferível do ato
    • É uma ação discricionária
    • Tem um prazo estipulado
    • Proibida caso ocorra impedimento legal

    Importante:

    Entre órgão: não precisa haver subordinação.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial


ID
799516
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei no 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    Fundamento:
    Lei 8666, art. 23:
    § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.


    Bons estudos!


  • CORRIGINDO A ALTERNATIVA  ''D''/''E''

    § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

    § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

  • a)Correta
    b) Errado. A regra é que não pode haver o desmembramento. § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
    c) Errado. Alienação imóvel tem de ser Concorrência ou Leilão. Lei 8666 Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública... 
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência   E 
    Art 17 
    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão
    d) Errado. § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
    e)Errado. é mediante a instituição de prêmios ou remuneração. § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias
  • § 4o  Nos casos em que couber CONVITE, a Administração poderá utilizar a TOMADA DE PREÇOS (TP) e, em qualquer caso, a CONCORRÊNCIA.

    O convite é modalidade de licitação para a qual a lei não exige a publicação de edital, pois é a única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de 5 dias úteis, por meio da chamada carta-convite. A Lei, em seu art. 23, §4º, dispõe: “Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a TP e, em qualquer caso, a concorrência”, lembrando que o inverso não será possível.  Concluindo: A TP contém o Convite, e a Concorrência contém a TP e o Convite. Em outros termos, o Convite é um subconjunto da TP, que, por sua vez, está contida na Concorrência.
  • Alternativa correta letra A

    A) De acordo com o art. 23, §4º da lei 8.666/93, nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    B) Incorreta, eis que de acordo ocm o §5º do art. 23 da lei 8.666/93,

    C) Incorreta, pois em se tratando de alienação de imóvel, a modalidade cabível é o leilão, consoante aduz o art. 22, §5º, da lei 8666/93. No entanto, em se tratando de imóvel cuja aquisição pela Administração se deu por procedimento judicial ou dação em pagamento, a modalidade poderá ser ainda, além do leilão, a concorrência, nos termos do art. 19, III da mesma lei.
          Cumpre mencionar ainda, que o convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, consoante expoe o art. 22, §3º.

    D) Incorreta, pois de acordo com o art. 22, § 5º, o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis à Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou ainda, para a alienação de bens imóveis cuja aquisiçao tenha derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

    E) Incorreta, eis que de acordo com o art. 22, §4º, o concurso é sim a modalidade de licitação cabível na hipótese de contratação de trabalho artístico. No entanto, o é, mediante a remuneração aos vencedores.
  • macete para essa questão: quem  pode mais, pode menos.
  • Espetacular a dica da colega acima, muito original, nunca tinha lido sobre isso, parabéns!
  • Toda dica é válida, não podemos menosprezar. Além disso, muitos colegas estão iniciando agora sua preparação para concursos e para eles qualquer orientação por mais trivial que seja para os "mais experientes" é de grande utilidade.

  • Luis Henrique,positivo!

  • É nítida a evolução do nível das provas. Provas de 2014 p/ trás são banana.

  • ARTIGOS DA QUESTÃO

     

    Art. 23 § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    Art. 23 § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis,  [...]

     

    Art. 22 § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis [...]

     

    Art. 22 § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios [...]

     

    GAB. A


ID
799519
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma brasileira naturalizada, casada com um italiano e residente no país de origem de seu marido, dá à luz filhas gêmeas e pretende, dentro de poucos anos, voltar em caráter definitivo para o Brasil com a família. De acordo com a Constituição da República, as crianças

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: b) serão consideradas brasileiras natas desde que sejam registradas em repartição brasileira competente ou, após sua mudança para o Brasil, optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
    CF, art. 12, I, c:
    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

  • BRASILEIROS NATOS :
    FILHO = NASCIDO NO BRASIL
    MÃE + PAI ESTRANGEIROS 
    * DESDE QUE:
    1. MÃE + PAI --> NÃO ESTEJAM A SERVIÇO DE SEU PAÍS.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------
    FILHO= NASCIDO NO ESTRANGEIRO
    MÃE ou PAI = BRASILEIROS ( NATOS/ NATURALIZADOS)
    * DESDE QUE:
    1. MÃE ou PAI --> ESTEJA A SERVIÇO DO BRASIL
    ou--------------
    2. FILHO --> SEJA 
    REGISTRADO EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE
    ou--------------
    3. FILHO --> VENHA A 
    RESIDIR NO BRASIL OPTE, EM QUALQUER TEMPO , DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE , PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA
  • Questão bem inteligente!

    Para acertar a questão, o candidato deverá ter conhecimento a respeito do artigo 12,I, alínea ,C, da CFRB:
     

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    A questão tenta induzir o candidato ao erro, pelo fato de a mãe ser brasileira naturalizada e morar na Itália, no entanto, embora ela seja brasileira naturalizada, não há óbice, conforme o artigo 12,I, alínea-C, que suas filhas sejam brasileiras natas, pois a própria norma do texto constitucional não discrimina a condição de brasileiro nato ou naturalizado dos pais ou um deles para que seus filhos sejam brasileiro natos.

     

  • interessante a diferença entre as letras a e b, que se diferem somente porque o caso é de brasileiro nato e não naturalizado
  • ELA E BRASILEIRA NATA SE REQUERER A NACIONALIDADE BRASILEIRA DEPOIS DE ATINGIDADA A MAIORIDADE, DAÍ JÁ SE ELIMINA TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS, QUE FALA DE NATURALIZADA
  • A CF NÃO permite que a lei estabeleça distinção entre brasileiro nato e naturalizado. Os únicos casos de tratamento diferenciado admitidos são os constantes na própria CF:
    1) cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, §3º)
    2) função no Conselho da República - seis vagas a cidadãos brasileiros natos (art. 89, VII);
    3) extradição - brasileiro nato NUNCA poderá ser extraditado, naturalizado sim, em algumas hipóteses (art. 5º, LI);
    4) direito de propriedade de empresa jornalística (CF, art. 222).
  •  a) são consideradas estrangeiras enquanto residirem fora do país, podendo ser brasileiras naturalizadas, após fixarem residência no Brasil, desde que optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileiraCF art. 12 São brasileiros I - Natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
    b) serão consideradas brasileiras natas desde que sejam registradas em repartição brasileira competente ou, após sua mudança para o Brasil, optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. CF art. 12, I, c (transcrito acima)
     c) são consideradas brasileiras naturalizadas, assim como a mãe, estando, contudo, sujeitas à perda da nacionalidade brasileira, na hipótese de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei do país em que residiam à época do nascimentoEstá tudo errado! O fato de a mãe ser naturalizada não impõe esta condição às filhas. CF, art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; [não há perda da nacionalidade brasileira neste caso]
    d) poderão requerer a nacionalidade brasileira desde que residam no Brasil por mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, caso em que serão consideradas brasileiras naturalizadas.  CF. art. 12 II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
    e) poderão, na forma da lei, adquirir a nacionalidade brasileira, exigidas apenas residência por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral, pelo fato de serem filhas de brasileira naturalizada. CF. art. 12 II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
  • Apenas complementando...
    A hipótese do art 12, I, "c" trata-se da Nacionalidade Potestativa, que é aquela em que a sua aquisição depende da escolha do individuo pela nacionalidade. A escolha ou opção não pode ser recusada pelo Estado e por isso tal aquisição de nacionalidade é conhecida como potestativa, vale dizer, o efeito pretendido depende exclusivamente da vontade do interessado. Conforme entende Alexandre de Morais, consiste na declaração unilateral de vontade de conservar a nacionalidade brasileira primária.
  • A FCC vem mudando muito o seu perfil! Rumo à aprovação *-*

  • Questão tranquila. A pegadinha está em saber se essa regra se aplicaria a brasileiros naturalizados. A Constituição fala em "filhos de brasileiros", portanto, brasileiro nato ou naturalizado. Quando a Constituição quis diferenciar brasileiro nato de naturalizado ela o fez expressamente, logo não cabe ao intérprete restringir. 

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos de nacionalidade. Considerando o caso hipotético narrado e tendo por base a disciplina instituída pela Constituição Federal, é correto afirmar que as crianças serão consideradas brasileiras natas desde que sejam registradas em repartição brasileira competente ou, após sua mudança para o Brasil, optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    Conforme art. 12 – “São brasileiros: I - natos: [...] c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".

    Gabarito do professor: letra b.
  • Eu não sabia q filhos de brasileiros naturalizados a residir fora do país podiam ser natos !!!
  • Para resolver essa questão você deve notar que o critério territorial não é aplicável (pois as gêmeas nasceram no estrangeiro), mas o sanguíneo incide, pois a mãe é brasileira. Destarte, se os critérios adicionais descritos nas alíneas ‘b’ e ‘c’ (do art. 12, I) se fizerem presentes, as crianças poderão ser consideradas brasileiras natas. Como a questão não informou que a mãe está no exterior à serviço da República Federativa do Brasil, a alínea ‘b’ (que prevê o critério funcional) não incidirá. No entanto, ainda existem os dois caminhos descritos na alínea ‘c’ (registro ou critério residencial + opção confirmativa).

    Por essa razão, a alternativa ‘b’ é nossa resposta. 

  • GABARITO: B

    Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;        


ID
799522
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um cidadão requer vista de processo administrativo relativo a um contrato de aquisição de materiais de escritório por uma autarquia federal, a fim de obter informações e documentos para instruir representação perante os órgãos de controle externo a que se sujeita a entidade. O dirigente da entidade recusa o pedido de vista. Nesta hipótese, a fim de ver sua pretensão reconhecida, o cidadão está legitimado para a propositura de

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    L12016 Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
    Lembrando que esta questão poderia gerar dúvidas em relação ao habeas data, mas este visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
    Quanto a competência:
    Em sede de mandado de segurança, a competência para o processo e julgamento é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora, não adquirindo relevância a matéria deduzida na peça de impetração.
    Art. 109, I, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
    Bons estudos!
  • GABARITO:  b) mandado de segurança, de competência do juiz federal.
    CF, 5º, LXIXconceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
    (...)

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
  • Questão batida !!!
    Base legal:
    art5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    Uma vez violado este direito caberá mandado de segurança. Com base no art.109, I da CF, por tratar-se de autarquia federal a competência é da justiça federal.

  • Ter vistas dos autos é um direito dos administrados, assegurado por preceito de lei. A Lei 9.784/99:

      Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:  II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    Como a primeira colega citou, o mandado de segurança é concedido, dentre outros, contra ilegalidade. Portanto, é a resposta.
  • Apenas para acrescentar um dado às infomações prestadas acima, trago o julgado do STF que trata justamente do tema aqui proposto. Vejamos:

    HD 90 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
    AG.REG.NO HABEAS-DATA
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  18/02/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido.

  • Conforme artigo 109, I da CF.
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

  • Mandado de Segurança

    • Motivo: proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD.
    • Quem pode usar: qualquer pessoa (PF, PJ ou até mesmo órgão público – independente ou autônomo) seja na forma preventiva ou repressiva. • Quem pode sofrer a ação: autoridade pública ou agente de PJ no exercício de atribuições do poder público que use de ilegalidade ou abuso de poder. Segundo a lei 12016/09,equiparam-se às autoridades: ???? Os representantes ou órgãos de partidos políticos; ???? Os administradores de entidades autárquicas; ???? Os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
  • "É relevante anotar que o habeas data não é intrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos. O habeas data pode ser ajuizado por qualquer pessoa física, brasielira ou estrangeira, bem como por pessoa jurídica. Salienta-se, porém, que a ação é personalíssima, vale dizer, somente poderá ser impetrada pelo titular das informações. Ademais, o habeas data somente podera ser impetrado diante da negativa da autoridade administrativa de fornecimento (ou de retificação ou de anotação da contestação ou explicação) das informações solicitadas". 
    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
  • Pessoal!!

    Resposta correta é a letra B

    Neste caso é cabível MS e conforme artigo 109, I da CF.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

  • 1.  Mandato de Segurança: (processar e julgar originalmente)

    Supremo Tribunal Federal: contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Superior Tribunal de Justiça: contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    Tribunais Regionais Federais: contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    juízes federais: contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

    STF em recurso ordinário: decidido em última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória sua decisão.

    STJ em recurso ordinário: decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.


  • Atenção galera... 

    Cabe ao STF julgar em grau de recurso ordinário os MS julgados em ÚNICA instância por TSuper, se denegatória a decisão.

  • Conforme artigo 109, I da CF.
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

  • LETRA B

     

    ALGUNS CASOS EM QUE CABE MS :

     

    → O direito de CERTIDÃO, PETIÇÃO e DOCUMENTO

    NEGAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, CÓPIAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

    → Estado impede o direito de reunião

    → Tutelar pessoa que teve obstado o exercício de profissão lícita, mas não regulamentada

  • A questão exige conhecimento relacionado aos remédios constitucionais. Tendo em vista o caso hipotético apresentado, cumpre destacar que o habeas data não é o instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos. Portanto, nesta hipótese, a fim de ver sua pretensão reconhecida, o cidadão está legitimado para a propositura de mandado de segurança, de competência do juiz federal.

    Conforme art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

    Ademais, segundo o art. 109, CF/88 – “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

    Gabarito do professor: letra b.
  • 1.  Mandato de Segurança: (processar e

    julgar originalmente)

    Supremo Tribunal Federal: contra atos do Presidente da

    República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal

    de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo

    Tribunal Federal;

    Superior

    Tribunal de Justiça: contra ato de

    Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou

    do próprio Tribunal;

    Tribunais

    Regionais Federais: contra ato do

    próprio Tribunal ou de juiz federal;

    juízes

    federais: contra ato de autoridade

    federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

    STF em

    recurso ordinário: decidido em

    última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória sua decisão.

    STJ em

    recurso ordinário: decidido em

    única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos

    estados, distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

  • Conforme artigo 109, I da CF.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

  • Marquei Habeas Data, por ser informação. Não me atentei que elas não diziam respeito ao próprio sujeito :p

  • GABARITO: B

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
         

  • Informações pessoais: Habeas data

    Certidões: Mandado de segurança

    HABEAS DATA é quando o interesse for da própria pessoa

    MANDADO DE SEGURANÇA quando o interesse for alheio.


ID
799525
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir de denúncia formulada anonimamente à ouvidoria de um órgão federal, descobre-se que determinado imóvel rural destinado ao cultivo de cacau utiliza-se de mão de obra em condições análogas à escravatura, o que é confirmado após oitiva de testemunhas e realização de inspeção in loco por agentes governamentais. A União pretende desapropriar o imóvel em questão, para fins de reforma agrária. Nessa hipótese, considerada a disciplina da matéria na Constituição da República, a União

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: c) poderá desapropriar o imóvel, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.

    CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Complementando o acima exposto pelo colega:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

  • a) Errada, mas POLÊMICA, NÃO DEVERIA SER AVALIADO OBJETIVAMENTE. Raciocínio da banca, não pacificado, é levar a confusão com a hipótese do Inciso II, do art. 185, da CF: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II a propriedade produtiva.Assim, seria correto o item.
    No entanto, a questão deve ser vista sobre o descumprimento da função social, pois se trata de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma, art. 184 da CF, então, se estiver descumprindo a função social, há possibilidade de desapropriação, no caso está, pois há crime de redução à condição análoga de escravo – art. 149, do CP, em ferimento ao art. 186 da CF, que define a função social. Dessa forma, pode se concluir que a propriedade rural na qual foi constatado o uso de mão de obra escrava é passível de sofrer desapropriação, mesmo que as terras em questão sejam economicamente produtivas, por ferir a função social nos incisos III e IV do art. 186 da CF.
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
    b) Errada.O imóvel é rural, não deveria ter destinação prevista no Plano Diretor Municipal a ser cobrada pela União e embasar desapropriação.
    c) Correta. Exatamente previsão do Art. 184, já transcrito.
    d) Errada.A eventual infração à legislação trabalhista é considerada razão de descumprimento da função social da propriedade pela Constituição, inciso III, do art. 186, da CF
    e) Errada.É competência da União medida visando à desapropriação de imóveis para fins de reforma agrária, art. art. 184. Logo, não tem que remeter para o Estado, onde localiza-se o referido imóvel rural. 
  • Acho que a banca pecou... no caso proposto a indenização é injusta em razão da falta de cumprimento da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
  • Concurseria, também estava pensando igual a você, mas na verdade, a desapropriação confiscatória (aquela que não dá direito à indenização), é prevista somente nos casos de propriedades rurais onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotópicas. -art 243-CF
  • Com o fito de se corrigir tal "injustiça" apontada pela colega "Fluzinha", 

    a PEC 57A/1999 - pendente de apreciação pelo Senado Federal - "altera a redação do art. 243 da Constituição Federal, para determinar que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º". E altera o parágrafo único do mesmo artigo para dispor que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei".

    Andamento da PEC no link: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=105791

  • Acredito que, com a EC 81/2014, a questão ficou DESATUALIZADA, pois a nova redação do Art. 243 da CF/88 prevê que, caso na propriedade seja utilizada a mão de obra escrava, haverá a sua expropriação e destinação para reforma agrária / programas de habitação popular, SEM QUALQUER DIREITO À INDENIZAÇÃO.

    Segue o inteiro teor do dispositivo:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


    Bons estudos!!

  • Com o advento da EC n. 81/2014, o trabalho escravo é causa de desapropriação sanção.


ID
799528
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da disciplina constitucional do Ministério Público da União, como órgão que exerce função essencial à Justiça, considere:

I. O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

II. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

III. Lei complementar da União, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da República, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, observadas, relativamente a seus membros, as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d) I e III. 
    CF, Art. 128. O Ministério Público abrange:
    I - o Ministério Público da União, que compreende
    :
    a) o Ministério Público Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
    II - os Ministérios Públicos dos Estados.
    § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
    (...)
    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
  • I. O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. CERTA  Art 128 I - o MPU compreende a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a recondução.  É do Senado. Art 128 § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução

    III. Lei complementar da União, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da República, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, observadas, relativamente a seus membros, as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República.  CERTA . Art 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
  • Lembrando apenas que esta iniciativa legislativa é concorrente, comutando as vontades do Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Ministério Público.
  • I. O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. - CORRETA Art. 128, I da CF

    II. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a recondução. ERRADA - Art. 128 §1º, CF - Maioria absoluta do Senado Federal e não do Congresso Nacional

    III. Lei complementar da União, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da República, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, observadas, relativamente a seus membros, as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República.
    CORRETA  - Art. 128, §5º,CF
  • Algumas considerações sobre o Ministério Público no que tange ao Procurador Geral da República e aos Procuradores Gerais de Justiça.
    PGJ – Mandato de dois anos PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO.
    PGR – Mandato de dois anos PERMIDAS VÁRIAS RECONDUÇÕES.
    CORREGEDOR DO CNMP – Mandato de dois anos, VEDADA A RECONDUÇÃO.
    PGR – DESTITUÍDO PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL.
    PGJ – DESTITUÍDO PELA DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO PODER LEGISLATIVO. 
  • Sempre confundo, porque na CF, art. 61, §1º, II, d) diz que:  

    São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;


    Alguém pode me explicar a diferença? E se puder dar um toque lá no meu perfil, agradeço muito.

    Obrigado.

  • Gustavo vc deve entender que há uma competência CONCORRENTE entre o art. 61, §1º, II, "d" e o art. 128, §5º.


  • PHITECUS, aproveito o momento para agradecer absolutamente todos os teus comentários.Estão sendo eles primordiais no desenvolvimento da galera neste site, sem sombra de dúvidas.Fica o meu agradecimento.Parabéns.

  • O único detalhe a ser observado é a confusão a que a questão tentou conduzir o candidato, trocando SENADO FEDERAL por CONGRESSO NACIONAL. 

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do Ministério Público. Considerando o art. 128 de Constituição Federal e seus dispositivos, temos que:

    Art. 128 -  “O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução [...]§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:".

    Tendo em vista as assertivas e comparando-as com a disciplina constitucional, é correto afirmar que apenas as assertivas I e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra d.
  • I. O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. - CORRETA Art. 128, I da CF

    II. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a recondução. ERRADA - Art. 128 §1º, CF - Maioria absoluta do Senado Federal e não do Congresso Nacional

    III. Lei complementar da União, cuja iniciativa é FACULTADA ao Procurador-Geral da República, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, observadas, relativamente a seus membros, as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República. CORRETA - Art. 128, §5º,CF

    ESSE FACULTADA FOI DE MATAR.....

  • DECISAO COM TEMA CORRELACIONADO

    HC 155.245 AgR RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO “HABEAS CORPUS” – MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – ILEGITIMIDADE PARA ATUAR, EM SEDE PROCESSUAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 127, § 1o) – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – RECURSO NÃO CONHECIDO. – O Ministério Público Militar não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal, eis que a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (CF, art. 128, § 1o), o Chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito acha-se estruturado o Ministério Público Militar. Precedentes.

    INFO 961 CLIPPING

  • Das assertivas apresentadas, estão corretas apenas as de número I e III, pois estão em plena consonância com o art. 128 caput e seu §5º, respectivamente, da CF/88. A assertiva II é falsa, pois a aprovação do nome escolhido pelo Presidente depende da manifestação favorável da maioria absoluta dos integrantes do Senado Federal, de acordo com o que prevê o art. 128, §1º da CF/88. 


ID
799531
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conversação telefônica mantida entre duas pessoas é gravada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova para defesa própria em processo criminal. Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais, a gravação é considerada

Alternativas
Comentários
  • Processo:

    AI 560223 SP

    Relator(a):

    Min. JOAQUIM BARBOSA

    Julgamento:

    12/04/2011

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01PP-00097

    Parte(s):

    MIN. JOAQUIM BARBOSA
    AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO
    MUNDIE E ADVOGADOS
    MARCELO JOSÉ DINAMARCO
    MARCELO JOSÉ DINAMARCO

    Ementa
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES.
    1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição.
    2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes.
    3. Agravo regimental desprovido.

  • Gravação da própria conversa é prova lícita (Fonte: www.conjur.com.br)
    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
    O relator do processo, ministro Cezar Peluso, sustentou que o uso da conversa gravada é perfeitamente legal neste caso, sobretudo se ela é usada para defesa própria em investigação criminal. O ministro ressaltou que em conversas protegidas por sigilo constitucional - como entre advogados e clientes ou padres e fiéis - o entendimento é diferente.
    Mas se a conversa gravada não se encaixa nestes casos, "a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova". A decisão da 2ª Turma do Supremo foi unânime.
    O Ministério Público recorreu ao STF com o argumento de que era ilícita a gravação anexada aos autos de uma investigação por corrupção de testemunha. O acusado gravou suas conversas para provar sua inocência.
    Segundo o MP, contudo, a "gravação clandestina de conversas, sem o consentimento do interlocutor, e que visa não apenas fazer prova em favor do investigado, mas também incriminar terceiros viola a garantia processual de proteção à intimidade, a qual somente pode ser afastada por autorização judicial". Os argumentos foram rejeitados.
    Em seu voto, o ministro Peluso diferenciou, do ponto de vista jurídico, a interceptação telefônica ilegal da gravação da própria conversa. De acordo com o ministro, a interceptação é reprovável por conta de "seu sentido radical de intromissão que, operada sem anuência dos interlocutores, nem autorização judicial na forma da lei, rompe o sigilo da situação comunicativa".
    No caso de conversa gravada por quem dela participou, a situação é diferente. Com a ressalva dos casos de sigilo profissional ou da intimidade, Cezar Peluso entende que "quem revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação."
    O ministro ainda sublinhou que não parece sensato impedir o uso de gravação que se traduza na prova cabal da veracidade do que a parte afirmou em depoimento à Justiça. "Tais elementos materiais não podiam, sob pretexto de ilicitude, ser desconsiderados nas investigações, pela razão breve, mas decisiva, de que seu uso, no inquérito ou no processo, corresponde ao exercício de ônus que constitui típico poder jurídico inerente às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, elementares do justo processo da lei", concluiu Peluso.
  • NOTAS DA REDAÇÃO
    Interceptar (de intercepto + ar) significa, etimologicamente, interromper, impedir a passagem. Na legislação, contudo, não foi esse o sentido dado. Entende-se como interceptação de comunicações telefônicas a captação, por um terceiro, da conversação entre dois interlocutores, sem que eles saibam.
    A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, regulamenta a parte final do inciso XII do artigo 5º da Constituição da República, in verbis:
    Art. 5º (...)
    XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
    Essa regulamentação da interceptação de comunicações telefônicas não se restringe somente ao diálogo por meio de aparelho telefônico, mas também a captação de informações ocorridas no meio telemático e outros sistemas de informática. Senão, vejamos:
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
    No caso em debate, não se discute a admissão de uma interceptação telefônica ilícita, mas sim de uma gravação clandestina. A gravação é o armazenamento da conversa por um dos interlocutores, sem que o outro saiba. Diz-se clandestina a gravação feita em segredo, oculta, e não ilícita porque não está tipificada como crime.
  • O Prof. Luiz Flávio Gomes, no livro intitulado "Interceptação Telefônica", diferencia as mais diversas formas de gravação e captação de sons:
    a) Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;
    b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da interferência alheia;
    c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que, normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro;
    d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores.
    e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;
    f) Gravação ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente em que realizada, feita por um dos comunicadores.
    Nesse diapasão, segue trecho do voto do Ministro Cezar Peluzo no RE n.º 402.717-8/PR: "Como longamente já sustentei alhures [1], não há ilicitude alguma no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso, sobretudo para defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior. A gravação aí é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova". 
    1. TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ag. Inst. nº 257.223.
  • Em resumo, quando a interceptação telefonica for realizada para legitima defesa (defesa própria) é possível ser utilizada em processo.

  • Quando o indivíduo comete um fato típico para obter a prova de sua inocência, ele age sob o pálio de qual excludente de ilicitude? Legítima defesa ou estado de necessidade? 
  • "Trata-se de aplicação do princípio da proporcionalidade, na ótica do direito de defesa, também constitucionalmente assegurado, e de forma prioritária no processo penal, todo informado pelo princípio do favor rei.
    Além disso, quando a prova, aparentemente ilícita, for colhida pelo próprio acusado, tem-se entendido que a ilicitude é eliminada por causas legais, como a legítima defesa, que exclui a antijuridicidade.
    Assim, na jurisprudência e na doutrina estrangeiras, tem sido vista a conduta da pessoa que grava sub-repticiamente sua conversa com terceiro para demonstrar a própria inocência." 
    Ada Pellegrini Grinover, Antônio 
    Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho (2001, p. 136-137)
  • Tenho uma dúvida e gostaria de pedir a ajuda dos membros do QC. É a seguinte: a questão fala em "considerada a disciplina constitucional". Sendo a FCC mestra na arte de pedir a literalidade das normas jurídicas, a resposta correta não deveria ser a opção (C)? 
  • Célio, a alternativa "c" diz: "...ofensiva à garantia do sigilo das comunicações telefônicas, que somente podem ser interceptadas por determinação judicial, razão pela qual não serve como meio de prova."

    como foi dito no 1º comentário: "1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição."

    Se nenhum dos interlocutores soubesse da gravação, aí sim seria caso de interceptação, e é isso que é vedado pela CF:
    "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal",

    a alternativa "c" não trata da literalidade da CF.
  • Caros, tenho uma dúvida: a conversa clandestina só seria lícita se fosse para utilizar em legítima defesa de processo criminal? Ou, poderia simplesmente haver a interceptação por um dos envolvidos na conversa para outros fins?

  • Quando vc se torna frequentador do site, algumas coisas que pareciam irrelevantes passam a incomodar! Por exemplo, a classificação dos comentários! Esse povo só pode sentir dor quando vai classificar o comentário do colega! Quanto mais estrelas mais dor! Nada justifica a classificação regular de alguns comentários! 
  • alternativa correta é a letra E
  • É verdade o que diz o Alan. Fico impressionada com a má vontade das pessoas na pontuação. Respostas extensas e fruto de pesquisa para facilitar o estudo de todos do grupo e que são objeto de escárnio, pois é escarnecer classificar de regular uma contribuição produtiva. Decerto a intençãodos exigentes colegas é que cessem as contribuições, pois não há dúvida que a classificação negativa doesforço de contribuir deve minguar o ânimo, mesmo do mais animado colaborador.
  • Neste caso, trata-se de Gravação clandestina.
    Diferentemente da gravação resultante de interpretação telefônica, as gravações clandestinas são aquelas em que a captação e gravação da conversa pessoal, ambiental ou telefõnica se dão no momento em que a conversa se realiza, feita por um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais interlocutores. Dessa forma, não se confunde interceptação telefônica com gravação clandestina de conversa telefônica, pois enquanto na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasãp de privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza. Essa conduta afronta o inciso X do art. 5º da Constituição Federal, diferentemente das interceptações telefônicas que, conforme já analisado, afrontam o inciso XII do art. 5º da Carta Magna.
    Elimar Szaniawski, ao expor as diferenças entre as gravações lícitas e ilícitas, afirma que: "as primeiras (gravações lícitas) consistem na realização de conversações, depoimentos, conferências ou narrativas dos mais diversos fatos como a ocorrência de acidente, desabamento, homicídios, fenônemos naturais etc. Nesta espécie de gravação, as lícitas, verificamos que sua principal característica é que, no momento em que foi realizada a captação do som, voz ou imagem do indivíduo, tinha este o pleno conhecimento da feitura das gravações ou dos interlocutores, tratando-se de fixação de uma conversação. Pode, ainda, a gravação ser realizada perante autoridade policial ou administrativa onde se assegurem todas as garantias constitucionais de respeito à liberdade da pessoa humana, de sua dignidade e o respeito à sua pessoa. Já o segundo grupo, o das gravações ilícitas, se caracteriza pelo fato do desconhecimento por parte do indivíduo, interlocutores, ou grupos de pessoas, de que sua voz ou imagem estejam sendo captadas e registradas por intermédio de algum aparelho em fitas para poder ser reproduzida. Inclui-se na espécie a captação da imagem por meio de fotografia do tipo chapa fotográfica, filme negativo, dispositivos (slides) ou outros meios de fixação da imagem. As gravações ilícitas podem ser classificadas em: interpolações, montagens e gravações sub-reptícias"
    "...Eu quero ser, Senhor amado, como um vaso nas mãos de um oleiro. Quebre a minha vida e faça de novo. Eu quero ser um vaso novo..."
  • Interessante acrescentarmos, ao nosso estudo, recente informativo do STJ publicado em 27/11/2012.



    INFORMATIVO N. 510, STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL.



    Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

    Boa sorte a tds

  • Oi pessoal,
    Esta questão da FCC  envolvendo jurisprudência não sumulada do STF para analista de tribunal é comum acontecer ? A recente mudança da FCC para fugir da letra da lei, tem, além de doutrina, abrangido jurisprudência ??? Tem sido recorrente??  Alguém por favor me responda: quem estuda para analista de tribunais terá que ler informativos do STF também???
     
    Desde já agradeço qq esclarecimento. Bons estudos a todos.




  • Olá amigos,

    Pelo que compreendi, o elemento básico de diferenciação entre a definição de esculta ambiental e interceptação telefônica, é o conhecimento de uma das partes, mesmo o o veículo de comunicação entre ambas seja o mesmo, ou seja , o telefone. No entanto, pergunto-me: e se envolvesse mais pessoas? ainda assim, seria esculta ambiental apenas pelo fato de uma saber????

    Espero que me ajudem... obrigada.

  • Pelas últimas provas de analista da FCC ainda continue o texto literal de lei predominantemente.
  • Vejam o conteúdo programático para o cargo da questão: 

    "Constituição: Conceito. Classificação. Controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Conceito. Natureza. Espécies. Hermenêutica constitucional. A Constituição Federal de 1988: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Dos Direitos Sociais..."

    Não há, portanto, menção à súmulas ou jurisprudências. A FCC não poderia cobrar algo que não estivesse na letra fria da Constituição.
     
  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos de privacidade. O caso hipotético apresenta uma situação de gravação clandestina. Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais, a gravação é considerada lícita, podendo ser utilizada no processo para os fins pretendidos.

    De acordo com o STF (vide HC 87.431 e ArRg no RE 402.035), se a gravação clandestina é realizada em ambiente público, não há qualquer ilicitude, pois se está na esfera da publicidade. Se a gravação clandestina foi produzida em ambiente privado, inclusive abrangendo as gravações de conversas telefônicas, igualmente não há ilicitude, não havendo usurpação da intimidade dos envolvidos. Uma pessoa tem o direito de gravar a sua própria conversa, haja ou não conhecimento da parte de seu interlocutor. A intervenção no âmbito de proteção do direito à privacidade deve ser considerada ilegítima somente quando uma gravação clandestina for utilizada sem justa causa.

    Gabarito do professor: letra e.
  • ESQUEMINHA BÁSICO PRA DECORAR E NUNCA MAIS ERRAR:

    Interceptação Telefônica:

    3º capta a conversa telefônica entres 2 pessoas, sem que nenhuma delas saiba; NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Escuta Telefônica:

    3º capta a conversa telefônica entres 2 pessoas, sendo que 1 delas saiba; NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Gravação Telefônica:

    Conversa ao telefone entre 2 pessoas, sendo que uma delaS grava a própria conversa sem que a outra saiba e sem seu consentimento; A PROVA SERÁ VÁLIDA, MESMO QUE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SALVO SE HOUVER SIGILO LEGAL AMPARANDO A CONVERSA.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • São 06 as formas:

    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores. (precisa de autorização judicial)

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

    c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação por um dos comunicadores. É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;

    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores (precisa de autorização judicial)

    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;

    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores


ID
799534
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considera-se mecanismo de controle de constitucionalidade jurisdicional repressivo, previsto na Constituição da República,

Alternativas
Comentários
  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO.
    O Controle de Constitucionalidade Preventivo é aquele que pode ser exercido pelos três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Quando o
    controle em tela for realizado pelo Poder Executivo ou Legislativo, denomina-se Controle Preventivo político, uma vez que mesmo suscitada a
    inconstitucionalidade do ato normativo no curso do procedimento legislativo, tal norma ainda poderá ingressar no ordenamento jurídico.

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO OU SUPERVENIENTE.
    Diferentemente do que ocorre no Controle de Constitucionalidade Preventivo, no âmbito do Controle Repressivo, este não mais recairá sobre o
    projeto de lei e sim sobre a própria lei. Em outras palavras, a finalidade primordial do Controle em tela, é afastar a incidência de uma norma inconstitucional.
  • GABARITO: e) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
    Os poderes Executivo e Legislativo realizam um controle político, e o Poder Judiciário realiza um controle judicial.
    No nosso Ordenamento Jurídico, o controle político é preventivo e o controle judicial é repressivo (esta é a regra, mas existem exceções). Em regra, o controle político é preventivo (controla projeto de lei), enquanto que o controle judicial é repressivo (controla lei finalizada, ou seja, sancionada, promulgada e publicada).
    A lei deixa de ser projeto de lei e torna-se lei com a sanção do Presidente da República (isto ocorre com todas as espécies normativas que passam por sanção). Neste caso, estamos diante do controle repressivo.
    O controle judicial é ilimitado, porque qualquer processo pode ser analisado.
    O controle da constitucionalidade repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, caracteriza-se pelo controle da constitucionalidade da lei através da análise do caso concreto, ou então através da ADIN ou da ADC. Inicialmente, o Poder Judiciário realizará o controle quanto à validade: ele vai verificar qual a norma a ser aplicada ao caso concreto, mas ele só poderá aplicar esta norma se ela for considerada constitucional (validamente formal e validamente material).
    O Poder Judiciário vai:

    1. Julgar
    2. Analisar a constitucionalidade da lei que ele vai aplicar - É a chamada filtragem constitucional. Identifica-se se a lei é válida (se não possui nenhum vício formal ou material).
    A declaração da inconstitucionalidade afirma a invalidade da norma, e retira a sua eficácia por consequência lógica.

  • SEGUNDO ALEXANDRE DE MORAIS, EM RELAÇÃO AO MOMENTO DE REALIZAÇÃO, OS CONTROLES DE CONSTITUCIONALIDADE PODEM SER ASSIM CLASSIFICADOS :
    ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
    1.       CONTROLE PREVENTIVO
    * REALIZADO PELOS PODERES:  EXECUTIVO  e LEGISLATIVO
    * PRETENDE IMPEDIR QUE ALGUMA NORMA MACULADA PELA EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE INGRESSE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
    * EVITA QUE UMA ESPÉCIE NORMATIVA INCONSTITUCIONAL PASSE A TER VIGÊNCIA E EFICÁCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
    *
    EXEMPLOS  : COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO e JUSTIÇA ; VETO JURÍDICO
    2.       CONTROLE REPRESSIVO
    * REALIZADO PELO PODER : JUDICIÁRIO
    (em regra) – [A CF, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PREVIU DUAS HIPÓTESES EM QUE ESTE CONTROLE SERÁ REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO – Art.49,V e Art.62 ]
    * BUSCA EXPURGAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO , A NORMA EDITADA EM DESRESPEITO À CF.
    * RETIRA DO ORDENAMENTO JURÍDICO UMA LEI ou ATO NORMATIVO CONTRÁRIOS À CF.
    * EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO CONTROLADOR PODE SER: POLÍTICO/JURÍDICO/MISTO.
    CONTROLE REPRESSIVO JURÍDICO ( ou JUDICIÁRIO)- ADOTADO PELO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO [CONTROLE MISTO]:
    A) SISTEMA CONCENTRADO ( VIA DE AÇÃO DIRETA)
    B) SISTEMA DIFUSO/ ABERTO ( VIA DE EXCEÇÃO/DEFESA)
     
  • CONTINUANDO ... 
    CONTROLE REPRESSIVO JURÍDICO ( ou JUDICIÁRIO)- ADOTADO PELO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO [CONTROLE MISTO]:
    1. SISTEMA DIFUSO/ ABERTO ( VIA DE EXCEÇÃO/DEFESA)
    2. SISTEMA CONCENTRADO ( VIA DE AÇÃO DIRETA):
    ---> PODE SER VERIFICADO EM 5 SITUAÇÕES :
    1. ADI ( GENÉRICA)
    2. ADI ( INTERVENTIVA)
    3. ADPF
    4. ADI por OMISSÃO
    5. ADC


    E, FINALMENTE, PARA RESOLVER A QUESTÃO...

    Art. 102 - CF - Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:

    ADI - DE LEI / ATO NORMATIVO (FEDERAL/ESTADUAL)
    ADC - DE LEI / ATO NORMATIVO (FEDERAL)

     

  • A letra d só está errada pq fala em ADC em face de ato normativo ESTADUAL, o que não está compatível com artigo 102, I, CF.
  • Aguém poderia me dizer por que a Letra B está incorreta? Nessa hipótese, seria controle de constitucionalidade preventivo?
  • Se eu estiver errada, alguém comente, por favor.
    De início, também não entendi o que a questão pedia, pois ,na minha opnião, existe mais de uma alternativa em que se verifica situação de controle judicial repressivo. Mas acredito que a FCC quis ser específica quando perguntou acerca do
     mecanismo de controle de constitucionalidade jurisdicional repressivo, previsto na CFse referindo às espécies pertencentes a esse controle, quais sejam, a ADI, ADC, ADPF.. ( espécies de controle jurisdicional repressivo [concentrado] , segundo afirma Alexandre de Morais).
    Analisando as outras alternativas erradas...

    a) o veto parcial ou total do Presidente da República a projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.– Controle Preventivo.
    Como já foi dito, o controle preventivo pode ser realizado pelo Poder Executivo. No caso da questão, é feito pelo chefe do executivo, ao vetar um projeto de lei. O veto pode ser jurídico (por inconstitucionalidade formal ou material) ou político (por razões de interesse público). Verifica-se assim, que o controle de constitucionalidade não tem caráter eminentemente jurídico, a exemplo do veto do Presidente por razões de interesse público (caráter político).

    b) a suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Controle Repressivo Jurisdicional ( Sistema Difuso )

    Art.52,CF :
    Compete privativamente ao Senado Federal:

    X- Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
    O STF, decidindo o caso concreto poderá, incidentalmente, declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A partir disso, poderá oficiar o Senado Federal, para que este, nos termos do art. 52, X- CF, 
    através da espécie normativa resolução , suspenda a execuçãono todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
    Ressalta-se que a declaração de inconstitucionalidade é do Supremo; a suspensão, é função do Senado.
    Senado Federal ocupa posição de destaque dentro deste sistema ( Difuso), pois sua intervenção, através da resolução suspensiva, é uma forma sui generis de atuação, a qual aproxima o sistema difuso de constitucionalidade do sistema concentrado.

    A declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado resultará em eficácia erga omnes da decisão, a qual também será atingida no controle difuso, após a edição da resolução suspensiva pelo Senado.

  • c) o mandado de injunção, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, em face de ausência de norma regulamentadora de direito fundamental cuja elaboração seja atribuição de Assembleia Legislativa estadual.  Controle Repressivo Jurisdicional ( Sistema Difuso )
    Contrapondo-se à Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, o Mandado de Injunção revela-se como um instrumento do controle difuso de constitucionalidade. No entanto, apesar de ser um instrumento de controle difuso, não é qualquer juízo ou Tribunal que tem competência para processá-lo e julgá-lo, apenas os órgãos jurisdicionais estabelecidos na Constituição, razão pela qual se fala em ser um instrumento do controle difuso limitado de constitucionalidade.
    A Constituição distribuiu a competência para o julgamento do Mandado de Injunção de acordo com o órgão incumbido da elaboração da norma regulamentadora. E assim a faz:
    Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea q): quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma das Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, do próprio Supremo Tribunal Federal.
    Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea h): quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
    d) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, em face da Constituição da República. 
    O erro da questão está no fato de que a ADC só pode se referir a ato normativo Federalsegundo o Art. 102 da CF:
    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I -  processar e julgar, originariamente:
    a)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
    e) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Controle Repressivo Jurisdicional ( Sistema Concentrado )
    Pelos motivos já expostos, essa seria a resposta correta.
  • Caros colegas:
    Trata-se de uma terrível PEGADINHA.
    Eu caí na casca de banana!!
    Simplesmente porque a letra B está correta, mas não pelo que o enunciado da questão pede.
    Essa é a importância de se ler o enunciado com muita atenção.
    A banca foi clara ao pedir o
    MECANISMO, ou seja, ela queria o instrumento pelo qual se exerce o controle de constitucionalidade repressivo. Não importa se é difuso ou concentrado... O importante era o instrumento.
    Observem que a letra E fala em ADIn, que é o MECANISMO, enquanto a letra B expõe apenas sobre a execução de decisão declaratória de inconstitucionalidade, sem dizer qual foi o mecanismo utilizado para realização do controle.
  • CORRETA A LETRA E
    A questão pede em qual alternativa encontra-se controle de constitucionalidade jurisdicional repressivo.
    A -  está incorreta porque trata-se de controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Presidente da República.
    B- incorreta, trata-se do disposto no art 52, X da CF/88, trata-se de ato discricionário do Senado Federal (conforme doutrina majoritária) de suspender lei que em controle difuso o STF declarou inconstitucional, para produzir efeitos erga omnes, sem retirar a lei do ordenamento, apenas suspendendo sua eficacia.
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
    C - incorreta - o mandado de injunção é ação para controle de constitucionalidade por omissão, não se trata de controle repressivo, mas ação constitucional destinada a garantir a efetivação direitos fundamentais, conforme art. 5º, inciso LXXI da CF/88, por falta de norma reguladora.
    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    D - incorreta - não cabe Ação Declaratória de Constitucionalidade de ato normativo estadual apenas federal, conforme art. 102, I,  "a" da CF/88
    E - correta - trata-se da ADI, previstano art. 102, I, 'a" da CF/88, de competência do SFT, portanto controle jurisdicional, é tendo como parâmetro normal constitucional e como objeto ato normativo estadual ou federal, portanto, repressivo.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Espero ter colaborado. Bons estudos!
  • Caro  Arqfla,
    Com a devida vênia, o erro da alternativa “c” já foi apontado em comentários anteriores e não é o que você aponta. Apesar de em tese, sua argumentação fazer sentido, eu mesmo não acredito que o termo “repressivo” deveria ser utilizado para uma ação que não visa expurgar do ordenamento uma norma, doutrinariamente, tanto o mandado de injunção como  a ADI por omissão constam como controle constitucional posterior ou repressivo (posterior nunca deveria ser sinônimo de repressivo, porém é o que ocorre). Basta conferir o próprio quando esquematizado do Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed, p.326).
    O problema da alternativa C, como já foi apontando e que a Constituição Federal não prevê essa hipótese como competência do STJ, como se pode depreender da leitura do art. 105, I, h, da CF/88.
    “o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;”
    Reafirmo. Concordo com a sua argumentação. Apenas não devemos esquecer que a banca pede doutrina consolidada. O grande problema é que a construção doutrinária, no Brasil, em termos de controle de constitucionalidade é lastimável: é uma confusão de termos, recorte e cola de sistemas antagônicos (americano, alemão, etc) e ai fica essa “sopa de letras” que a gente é obrigado a estudar para passar no concurso. O jeito é “engolir” e seguir em frente!
  • Clareando a LETRA B)
    A referida suspensao trazida pela banca, é aquele dada após o recebimento da MEDIDA CAUTELAR. A lei é revogada quando declarada a sua inconstitucionalidade, POR DECISÃO DEFINITIVA, pelo STF. A supensão se dá quando da apreciação de medida cautelar e, logo, não poderá haver decisão definitiva do STF sem o julgamento do mérito. Ou seja, não cabe suspensão de lei com decisão definitiva de inconstitucionalidade.  A suspensão da lei, em sede de cautelar, é aceita em casos de urgencia e instabilidade social até a decisão definitiva da ADI do STF.
    Se a decisão foi definitiva é porque a lei foi declarada inconstitucional;
    Se a lei foi suspensa é porque foi concedida medida cautelar, e sua decisao definitiva ainda esta por julgar.

  • No direito constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, em que é o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna.
    Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa).
    Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal previu duas hipóteses em que o controle de constitucionalidade repressivo será realizado pelo próprio Poder Legislativo. Em ambas as hipóteses, o Poder Legislativo poderá retirar normas editadas, com plena vigência e eficácia, do ordenamento jurídico, que deixarão de produzir seus efeitos, por apresentarem um vício de inconstitucionalidade.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Diferenças do Mandado de injunção e ADIN por omissão:
    MANDADO DE INJUNÇÃO ADIN POR OMISSÃO
    Art. 5º, LXXI da CRFB Art. 103§2º da CRFB
    Impetrante – Qualquer pessoa. As 09 pessoas do art. 103 da CRFB (os legitimados).
    Competente para julgar – depende do órgão que está se omitindo. STF
    É mais restrito, pois só cabe quando a norma constitucional prevê um direito que precisa de regulamentação. Art. 5º, LXXI da CRFB. É mais ampla do que o mandado de injunção, pois ela cabe para qualquer norma constitucional que precisa de regulamentação.
     
  • ENUNCIADO: "Considera-se mecanismo de controle de constitucionalidade jurisdicional repressivo, previsto na Constituição da República"
     

     

    Acredito que a letra "b" não pode ser resposta do enunciado simplesmente por ser uma forma de controle LEGISLATIVA,  e não jurisdicional como é cobrado no enunciado.

     

  • Atenção!!

    - Controle preventivo: fase de elaboração da norma (Comissão de Constituição e Justiça, veto do Presidente da República...), geralmente é um controle político, mas há 01 exceção = controle preventivo judicial - mandado de segurança no STF impetrado por parlamentar, para garantir o devido processo legislativo;

    - Controle repressivo: "a posteriori", geralmente é um controle judicial, mas há exceções, cito uma delas = controle político repressivo - medida provisória rejeitada pelo Congresso, por inconstitucionalidade.

    Observação importante sobre controle de constitucionalidade: Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados de modo especial (3/5 dos votos em cada Casa, em 2 turnos) não passam a fazer parte da CF, e sim adquirem status hierárquico constitucional. Contudo, os tratados internacionais especiais também são usados como parâmetro de controle de constitucionalidade, é o que a doutrina vem denominando de BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE = CF, emendas constitucionais e tratados internacionais especiais.
  • Caro Jonas Borba,

    Acredito que a letra B não tem relação com MEDIDA CAUTELAR, pois ao mencionar decisão definitiva, penso que a banca quis tratar da suspensão da execução da lei pelo SENADO FEDERAL. Logo, não se trata de um mecanismo de controle de constitucionalidade, mas sim um mecanismo de extensão dos efeitos da decisão.
  • Pessoal, 

    Comentário sucinto de cada alternativa para facilitar:

    Considera-se mecanismo de controle de constitucionalidade jurisdicional repressivo, previsto na Constituição da República, 

     a) o veto parcial ou total do Presidente da República a projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 

    ERRADO - O veto do presidente da República vem ANTES da publicação da lei, portanto, trata-se de controle PREVENTIVO. 

     b) a suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. 

    ERRADO - A suspensão de lei declarada inconstitucional é realizada pelo SENADO FEDERAL, para estender os efeitos da inconstitucionalidade já declarada pelo STF. 

     c) o mandado de injunção, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, em face de ausência de norma regulamentadora de direito fundamental cuja elaboração seja atribuição de Assembleia Legislativa estadual. 

    O mandado de Injunção, apesar de tratar-se de medida para controle difuso de constitucionalidade jurisdicional, não é de competência originária do STJ como pretendeu induzir a alternativa. 

     d) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, em face da Constituição da República. 

    A ADECON somente pode ser proposta contra lei ou ato normativo FEDERAL em face da constituição Federal  

     e) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de competência originária do Supremo Tribunal Federal. - Alternativa Correta

     

  • A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade, exigindo do candidato o conhecimento do controle jurisdicional repressivo. Dentre as alternativas, a única que explicita hipótese de controle jurisdicional repressivo é a relacionada à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.  

    Conforme art. 102, CF/88 – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".

    Gabarito do professor: letra e.
  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (MECANISMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JURISDICIONAL REPRESSIVO)

  • MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna. (contrário ao povo)

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

     MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.

  • Muito obrigado por seu comentário, Natacha Slusarenko.


ID
799537
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante com direitos iguais aos do credor satisfeito, tem-se configurada a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A.
    Trata-se de sub-rogação convencional.
    Art. 347. A sub-rogação é convencional:
    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
  • Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
  • 1.     Sub-rogação legal
    A sub-rogação legal trata-se tão somente da forma expressa de substituição do credor por figura de terceiro a relação obrigacional sem que haja um acordo entre as partes da obrigação (ativo ou passivo) e o terceiro.  O que significa dizer, que a lei amparou o direito ao crédito àquele que adimpliu a obrigação do devedor sem a necessidade da permissão prévia deste ou mesmo sem a necessidade prévia de que este seja comunicado.
    A sub-rogação legal é a imposta por lei, que contempla vários casos em que terceiros solvem dívida alheia, conferindo-lhes a titularidade dos direitos do credor ao incorporar, em seu patrimônio, o crédito por eles resgatado. Opera, portanto, de pleno direito nas hipóteses taxativamente previstas no Código Civil.
    O artigo 346 traz três situações em que a sub-rogação opera de pleno direito, em favor:
    I – do credor que paga a dívida do devedor comum:
    II – do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel;
    III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
    2.     Sub-rogação convencional
    A sub-rogação convencional é aquela em que o terceiro, convencionalmente, postula seu interesse em adimplir o débito do devedor e figurar como credor daquela relação jurídica, ou seja, decorre do acordo de vontade entre um dos sujeitos da relação obrigacional e o terceiro, desde que este acordo seja contemporâneo ao pagamento.
    A sub-rogação convencional trata-se daquela que deflui exclusivamente da vontade das partes, tendo caráter puramente contratual. No entanto, deverá esta convenção, ser expressamente declarada, pois, "se o pagamento é um ato [extintivo e] liberatório, a sub-rogação não se presume".
    O artigo 347 contém a regulamentação da sub-rogação convencional nos seus incisos:
    I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
    II – quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
    3.      Novação passiva

    Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva, que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação. Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório.
    Art. 360. Dá-se a novação:
    (...)
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
  • A título de complementação, seguem os apontamentos dos seguintes artigos para as assertivas não comentadas anteriormente:

    Cessão de crédito: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    Imputação de pagamento:Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
  • Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante com direitos iguais aos do credor satisfeito, tem-se configurada a 
     a) sub-rogação convencional. (Forma de pagamento indireto das obrigações efetuados por terceiros NÃO interessados na dívida. Situações típicas prevista no CC/02, art. 347).
     b) sub-rogação legal. (forma de pagamento especial das obrigações nas hipóteses da pagamentos efetuados por terceiros interessados na dívida, interesse patrimonial, previstos no art. 346 do CC/02).  
     c) cessão de crédito. (Forma de transmissão da obrigação, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional). 
     d) novação passiva. (OBS. Nosso Direito Privado não complenta a sub-rogação passiva, mas somente a novação subjetiva passiva, hipótese em que se cria uma nova obrigação pela substituição do devedor). 
     e) imputação de pagamento. (forma de pagamento especial das obrigações. Na imputação a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como o fato das dívidas serem líquidas e vencidas - certas quanto a existência, determinadas quanto ao valor, com a possibilidade de se indicar qual delas ofertará pagamento).  
  • Pessoal, alguém sabe explicar a diferença entre novação passiva e assunção de dívida?
  • Danielli,

    Penso que a diferença resida no fato de a novação passiva ser uma forma de extinção da obrigação e a assunção ser uma forma de transmissão.

    Na novação passiva ocorre a substituição do devedor, com a consequente extinção da obrigação antiga e criação de uma nova obrigação, podendo ser:
    por delegação - art. 360 II - A deve para B e propõe-lhe que C  fique como devedor (deve haver consentimento do devedor)
    por expromissão - art. 362 - A deve para B e C, amigo de A, propõe a B que libera A (extinção da obrig.) pois ele (C) assumirá nova obrigação (dispensa consentimento do devedor).
    Resumo -> havia uma obrigação X que foi substituída por uma nova obrigação Y com outro devedor.

    Já na assunção, um terceiro assume aquela obrigação já existente, sem a criação de uma nova obrigação. 
    Resumo -> havia uma obrigação X que era do devedor A para B e com a assunção passa a ser a mesma obrigação X do devedor C para B.

    Espero ter sido clara!!!!
  • Galera, uma pequena dica: sempre que a assertiva disser explicitamente que houve a sub-rogação ou fizer menção a "passa a ter os direitos" trata-se de sub-rogação convencional. E isso tem de ser assim, pois se nada for dito, não que se falar em sub-rogação. Já na sub-rogação legal, a lei não fala em transmissão de direitos, pois a situação, por si só, já configura a sub-rogação, reparem só:

    Legal

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Agora observem os incisos sobre a sub-rogação convencional:

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.


  • Galera, uma pequena dica: sempre que a assertiva disser explicitamente que houve a sub-rogação ou fizer menção a "passa a ter os direitos" trata-se de sub-rogação convencional. E isso tem de ser assim, pois se nada for dito, não que se falar em sub-rogação. Já na sub-rogação legal, a lei não fala em transmissão de direitos, pois a situação, por si só, já configura a sub-rogação, reparem só:

    Legal

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Agora observem os incisos sobre a sub-rogação convencional:

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.


  • Excelente dica Rodrigo!!

    Bons estudos!

  • A questão trata do adimplemento e extinção das obrigações.

    A) sub-rogação convencional.

    Código Civil:

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) sub-rogação legal.

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Incorreta letra “B".


    C) cessão de crédito.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Incorreta letra “C".


    D) novação passiva.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Incorreta letra “D".


    E) imputação de pagamento.

    Código Civil:

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • Se aparecer "expressa/expressamente", é sub-rogação CONVENCIONAL.


    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.


  • GABARITO: A

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

  • O caso é de transmissão da obrigação originária com os mesmo direitos detidos pelo credor originário, ou seja, tem-se uma sub-rogação convencional, uma vez que decorre também de manifestação de vontade das partes.

    Observe que, na cessão de crédito, é o credor que pretende ceder o crédito. Diferentemente, na sub-rogação convencional, é o terceiro que pretende emprestar o dinheiro ao devedor, convencionando com o devedor a manutenção dos direitos e garantias.

    Resposta: A

  • Macete:

    SUB-ROGAÇÃO LEGAL = aparece o termo "PAGA"

    SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL = aparece o termo "EXPRESSA/EXPRESSAMENTE".

  • Gabarito - Letra A.

    CC

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 347. A sub-rogação é convencional:

     

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.


ID
799540
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A venda realizada de ascendente para descendente, sem o expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, quando casado pelo regime da
comunhão parcial de bens é

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 496  c/c com o artigo 179, CC, essa venda é anulável...

    Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo, será de 2 anos .....179,cc

  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • Resposta letra D
    art. 496. É anulável a venda de ascendene a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • Como os concursos atuais sempre cobram os Enunciados da Jornada de Direito Civil, colacionei este relacionado ao tema:

    Enunciado 368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
  • LITERALIDADE DE LEI ------- LETRA D DE DADO

    Art. 496.
    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


     
  • Guerreiros,

    Só para complementar (fonte - caderno do LFG):

    "Nulidade da doação inoficiosa – art. 549
     
                Art. 549.Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
     
             Também é nula a doação da parte que exceder a legítima. Perceba que o art. 549 está protegendo o núcleo familiar. É um artigo de proteção da família. Nesse caso, a nulidade incide somente sobre a parte que excedeu a legítima. Vale dizer: naquilo que não excedeu a legítima, não há nulidade. Dá até para gente refletir se, tecnicamente, esse artigo estaria falando de nulidade ou de ineficácia da doação naquilo que exceder a legítima".

    Abração e avante!!!
  • Cuidado com a pegadinha:

    Ato Nulo
    – É aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles. O ato nulo está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado.

    Ato Anulável – É o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação.

  • Complementando os estudos...

    DOAÇÃO - ASCENDENTES E DESCENDENTES - AÇÃO DE ANULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS FILHOS - DISPENSABILIDADE - A ANUÊNCIA SOMENTE É NECESSÁRIA E INDERROGÁVEL EM SE TRATANDO DE COMPRA E VENDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.171 DO CC - ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA - COLAÇÃO NOS TERMOS DO ART.1.786 DO CC - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
    1. A doação de ascendente para descendente não precisa do consentimento dos demais filhos, tratando-se de adiantamento da legítima que será trazida à colação no momento oportuno, isto é, quando aberta a sucessão (art. 1.786 do CC).
    2. "Civil - Doação - Ascendente e descendente. Anuência dos demais descendentes. Não exige a lei, na doação de ascendente ou descendente, a anuência dos demais descendentes, por isso que a mesma se considera adiantamento de legítima, sujeita à conferência, inaplicável o art. 1.132 do Código Civil." (REsp. n. 17.555-0-MG, Min. Dias Trindade).

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4875377/apelacao-civel-ac-895935-sc-1988089593-5-tjsc
  • A venda de ASCENDENTE para DESCENDENTE sem que haja o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, será ANULÁVEL, portanto, letra D é a correta!
    Cuidado: Não é NULA, mas sim ANULÁVEL!!
    Outro detalhe: a venda de DESCENDENTE para ASCENDENTE é válida, não necessitando de autorização de cônjuges ou demais descendentes. Tal disposição é só no caso de ASCENDENTE para DESCENDENTE.
    Outro cuidado que se deve ter e que vive caindo em provas é que no caso da doação do ASCENDENTE para o DESCENDENTE não é necessário que haja autorização do cônjuge e dos demais descendentes do doador. O bem será futuramente trazido à colação, quando da abertura da sucessão.
    Outra coisa que se deve prestar atenção é que NÃO SE APLICA POR ANALOGIA tal determinação de que o cônjuge deve anuir com a venda do ascendente ao descendente, no caso da UNIÃO ESTÁVEL. Isto porque, trata-se de restrição a direitos, caso em que não pode haver aplicação analógica.
    Espero ter esclarecido alguns tópicos possíveis de serem encontrados em provas.
    Abraços.
  • Cuidado para não confundir:


    Art. 544 A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro,importa em adiantamento do que lhes cabe por herança

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se osoutros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • A questão trata de venda realizada de ascendente para descendente.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


    A) nula.

    Anulável.

    Incorreta letra “A”.


    B) válida.

    Anulável.

    Incorreta letra “B”.


    C) inoficiosa.

    Anulável.

    Incorreta letra “C”.



    D) anulável.

    Anulável.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) ineficaz.

    Anulável.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito D

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


ID
799543
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o mandato, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B.

    É o que se depreende da leitura do artigo 674 do CC:
    "Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora."
  • (A) = ERRADA, de acordo com o Código Civil, art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
    (B) = CORRETA conforme explicação no comentário acima.
    (C) = ERRADA, de acordo com o Código Civil, art. 654, § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
    (D) = ERRADA, de acordo com o CC/ 2002, art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
    (E) = ERRADA, pois
    em consonância com o CC/ 2002:
    Art. 682. Cessa o mandato:
    I - pela revogação ou pela renúncia;
    II - pela morte ou interdição de uma das partes;
    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
  • Cabe uma correção ao comentário do colega acima.

    A explicação do erro da assertiva "b" está contida no art. 674 do Código Civil, não valendo a mesma justificativa utilizada para a assertiva "A".


    Art. 674 do CC, in verbis:

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

     
  • O artigo 674 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):

    Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

  • Alguém sabe explicar o erro da letra "e", tendo em vista que o art. 682 do Código Civil aduz: Art. 682. Cessa o mandato: (...) IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    Desde já agradeço.

  • Então Francisco, respondendo à sua indagação:

    O erro da alternativa "e" é afirmar que a conclusão do negócio não é causa determinante para a cessação do mandato, quando na verdade a conclusão do negócio faz cessar o mandato, nos termos do art. 682, IV, do CC.

     Espero ter ajudado.

  • Valeu, Teognis Brandão. Na hora que estava resolvendo a questão, devo ter lido com pressa e o "não" presente na letra "e" passou despercebido.

  • Opção A- errada - Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

    Opção B- certa - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    Opção C- errada - Art. 654, & 2º - O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Opção D- errada - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer‑se mediante instrumento particular.
    Opção E- errada -Art. 682. Cessa o mandato, inciso IV: Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.  
     
  • A- Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

     

    B- Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

     

    C- Art. 654.§ 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

     

    D- Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

     

    E- Art. 682. Cessa o mandato: IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • Acresce-se:

     

    "[...] DIREITO CIVIL. REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA A VALIDADE DA DOAÇÃO.

    É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração. Nos termos legais (art. 538 do CC), objetivamente, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". De forma subjetiva, a doação representa um gesto de generosidade ou filantropia que resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade. É contrato festejado na sociedade em virtude da valorização que se dá às condutas animadas por solidariedade e caridade. A despeito do caráter de liberalidade (animus donandi), segundo doutrina, existe no âmbito jurídico uma dupla preocupação relativamente a essa modalidade contratual: "de um lado, a permissão da prática da liberalidade como legítima e espontânea manifestação de vontade; de outra banda, o estabelecimento de uma proteção fundamental à pessoa do doador, evitando prejuízos a quem pratica um ato de generosidade". Assim, atento ao risco de o nobre propósito de doar ser desvirtuado ou forjado, inclusive por mascarar negócio jurídico distinto, existem institutos vocacionados a controlar a sua regularidade, sendo que sua caracterização depende da conjugação de elementos subjetivos e objetivos, quais sejam: a) o sujeito (doador e donatário); b) o objeto a ser doado; c) o animus donandi (intenção/vontade do doador de praticar a liberalidade visando enriquecer o donatário); d) a transferência de bens ou vantagens em favor do donatário; e) a aceitação de quem recebe, afinal é com o consentimento de quem se beneficia que passa o donatário a assumir deveres éticos, morais e jurídico para com o benfeitor; e f) a forma pela qual se opera a doação. [...]."

  • continuação:

     

    "[...] Ressalte-se que o ordenamento jurídico permite a doação por procurador constituído pelo doador, desde que ostente instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do art. 661, §1º, do CC: "Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". Assim, diante da solenidade que a doação impõe, em razão da disposição de patrimônio que acarreta, somente o mandatário munido de poderes especiais para o ato é que pode representar o titular do bem a ser doado. Assinale-se que a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido a doação por procuração, desde que o doador cuide de especificar o objeto da doação e o beneficiário do ato (donatário). A propósito, o STJ já exarou o entendimento de que o animus donandi materializa-se pela indicação expressa do bem e do beneficiário da liberalidade, razão por que é insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a doação (REsp 503.675-SP, Terceira Turma, DJ 27/6/2005). [...]." REsp 1.575.048, 26/2/2016.

  • A questão trata do contrato de mandato.


    A) O mandatário não tem direito de retenção sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, pelo reembolso do que no desempenho do encargo despendeu.

    Código Civil:

    Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

    O mandatário tem direito de retenção sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, pelo reembolso do que no desempenho do encargo despendeu.

    Incorreta letra “A".

    B) A morte do mandante não faz cessar imediatamente o mandato quando o negócio já houver começado e houver perigo na demora.

    Código Civil:

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    A morte do mandante não faz cessar imediatamente o mandato quando o negócio já houver começado e houver perigo na demora.

    Correta letra “B".


    C) O terceiro com quem o mandatário tratar os negócios do mandante não poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Código Civil:

    Art. 654. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    O terceiro com quem o mandatário tratar os negócios do mandante poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Incorreta letra “C".



    D) Quando o mandato for outorgado por instrumento público, não se poderá substabelecer por instrumento particular.

    Código Civil:

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Quando o mandato for outorgado por instrumento público, poderá se substabelecer por instrumento particular.

    Incorreta letra “D".

    E) A conclusão do negócio atribuído ao mandatário não é causa determinante para a cessação do mandato.

    Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    A conclusão do negócio atribuído ao mandatário é causa determinante para a cessação do mandato.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA!

    Art. 664. O mandatário TEM O DIREITO DE RETER, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.

    Art. 669. O mandatário NÃO PODE COMPENSAR os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA!

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento públicopode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.


ID
799546
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se o condômino de coisa indivisível vender sua fração ideal sem dar preferência aos demais condôminos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     
  • Resposta letra E
    art. 504 CC
    Não pode um condômino em coisa indivisível vender sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conheciemento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência
  • LETRA E:
    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

  • O artigo 504 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):

    Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
  • O condômino preterido terá direito de PREEMPÇÃO à coisa vendida a terceiro sem lhe tenha sido dada a chance de adquiri-la.
    Ele deve depositar o valor integral para que faça jus à coisa, requerendo-a dentro de 180 dias (prazo decadencial).
    Lembre-se, ainda, que tal limitação à liberdade de contratar não é extensível às coisas divisíveis. Aplica-se somente às coisas indivisíveis.

  • Fica a dica aí pro mergulhador "Ctrl C - Ctrl V dos comentários" dos outros (aliás, pq quem já tentou não consegue bloqueá-lo, hein?!)
  • Se o condômino e coisa indivisível vender sua fralçao ideal sem dar preferência aos demais condôminos,

    a) a venda, como ato jurídico, é nula de pleno direito, pois não obedeceu forma prescrita em lei. 
    Errada.
    Fundamento. Art.504, CC/02. A venda não será nula de pleno direito, ela poderá ser anulada no prazo de 180 dias. 

    b) o direito de preferência para ser exercido pelo condômino preterido deverá estar registrado na matrícula do imóvel.
    Errada
    Fundamento: Art.504, CC/02. Não há necessidade do direito de preferência estar registrado na matrícula do imóvel. A preferência decorre do fato da coisa ser indivisível

    c) não há direito de preferência na propriedade em condomínio de coisa indivisível.
    Errada.
    Fundamento: Art. 504, CC/02. Há direito de preferência quando o condomínio é sobre coisa indivisível.

    d) o condômino preterido poderá, apenas, pedir perdas e danos.
    Errada.
    Fudamento: Art.504, CC/02. Não há que se falar em perdas e danos. Ou o condônimo preterido aceita a venda feita sem o seu consentimento ou poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos. 

    e) o condômino preterido, respeitado o prazo legal, pode depositar o preço pelo qual a fração foi vendida a terceiro e havê-la para si.
    Correta. 
    Fundamento: Art.504, CC/02. " (...). O condômino preterido, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos..."


    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

  • Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.


    Apenas uma ponderação necessária:


    Essa prerrogativa do artigo 504 somente existe em se tratando de condomínio sobre coisa Indivisível. Caso o bem jurídico seja Divisível, a alienação será livre e a quem melhor interessar ao alienante.

  • Acresce-se:

     

    "[...] O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço". Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". [...]."

  • Continuação:

     

    "[...] Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual analisado o art. 1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência,por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. [...]." REsp 1.137.176, 24/2/2016.

  • Para além da asserção; porém ao vislumbre da aplicação subsidiária à hipótese:

     

    "[...] É válida a notificação por e-mail enviada ao franqueador para o exercício do direito de preferência previsto em contrato de franquia, no caso em que, não tendo o contrato previsto forma específica para a notificação e sendo o correio eletrônico meio usual de comunicação entre franqueador e franqueado, houve ciência inequívoca do franqueador quanto à data do envio e do recebimento da mensagem, segurança quanto à legitimidade do remetente para tratar do assunto e, quanto ao conteúdo, respeito aos requisitos estabelecidos na cláusula contratual. A validade da notificação por e-mail exige o atendimento de certos requisitos, para o fim de assegurar a efetividade da notificação em si, bem como o exercício do direito de preferência. A respeito da forma eleita pelo franqueado para notificar a franqueadora, o correio eletrônico (e-mail), é possível afirmar que esta cumpriu a finalidade essencial do ato: dar ciência de forma incontestável do teor da notificação. Atualmente, no ambiente empresarial, é inegável que a utilização de correspondência eletrônica (e-mail) é veículo usual e indispensável de intercâmbio de informação, pois é ferramenta que aprimora e agiliza a comunicação. A dinâmica das relações negociais, na maioria das vezes, requer agilidade do processo decisório, e a eficiência na comunicação é relevante fator para tal fim. A busca pela agilidade nas empresas vai em direção ao tempo real, ao instantâneo, e nesse cenário, as singularidades do correio eletrônico vêm ao encontro dessas necessidades. Ademais, é mecanismo capaz de superar dificuldades relacionadas à distância, dispensando, em regra, a presença física das partes. No âmbito do Poder Judiciário, a edição da Lei 11.419/2006 foi importante marco na informatização do processo judicial. Através dela, introduziu-se o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, demonstrando que o norte é o aprimoramento das operações realizadas no ambiente eletrônico. Por outro lado, a introdução de novas tecnologias aplicadas tanto nas relações negociais como também no âmbito dos processos judiciais, a despeito da evidente agilização dos procedimentos, com ganhos de tempo, de trabalho e de recursos materiais, deve ser vista com precaução, considerando-se os riscos e as dificuldades próprias do uso de sistemas informatizados. Na hipótese, o juízo de cautela sobre a segurança da informação foi observado. [...]." REsp 1.545.965, 30/9/2015.

  • A questão trata de contrato de compra e venda.


    Código Civil:

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.


    A) a venda, como ato jurídico, é nula de pleno direito, pois não obedeceu forma prescrita em lei.

    A venda, como ato jurídico, é anulável, no prazo decadencial de cento e oitenta dias.

    Incorreta letra “A".

    B) o direito de preferência para ser exercido pelo condômino preterido deverá estar registrado na matrícula do imóvel.

    O direito de preferência a ser exercido pelo condômino decorre do condomínio de coisa indivisível.

    Incorreta letra “B".


    C) não há direito de preferência na propriedade em condomínio de coisa indivisível.

    Há direito de preferência na propriedade em condomínio de coisa indivisível.

    Incorreta letra “C".


    D) o condômino preterido poderá, apenas, pedir perdas e danos.

    O condômino preterido poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.



    Incorreta letra “D".

    E) o condômino preterido, respeitado o prazo legal, pode depositar o preço pelo qual a fração foi vendida a terceiro e havê-la para si.

    O condômino preterido, respeitado o prazo legal, pode depositar o preço pelo qual a fração foi vendida a terceiro e havê-la para si.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • Prazo legal: 180 dias

     

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.


ID
799549
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria do Carmo comprou um vestido de noiva que pertenceu a Elizabeth Taylor de Leiloarte S/A para o seu casamento que se realizaria dia 20/10/2011, dia agendado também para a entrega do vestido. Em 10/10/2011 houve uma forte tempestade na cidade e um raio incendiou o atelier de costura onde o vestido de Maria do Carmo estava guardado. Nesse mesmo dia, vários incêndios ocorreram na cidade, também causados por raios. Neste caso, a obrigação é de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C.
    A obrigação é de dar coisa certa e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.
    As obrigações positivas de dar (obligationes dandi) assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. 
    Coisa certa é coisa individualizada com características próprias, a exemplo do vestido de noiva que pertenceu a Elizabeth Taylor de Leiloarte S/A, retratado no enunciado.
    Por outro lado, perecendo a coisa em virtude de caso fortuito, a exemplo do incêndio retratado no enunciado, inexiste culpa do devedor, ficando resolvida a obrigação para ambas as partes, conforme art. 234 do CC, primeira parte:

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • pra completar...
    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
  • Também complementando, uma vez que a questão de concurso pode tentar a pegadinha da "Em nenhuma hipótese responde pelo fortuito..."

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
  • Creio que a afirmativa mencionada anteriormente deve ser vista com cautela, uma vez que, no caso de comodato, o comodatário poderá ser responsabilizado pela perda da coisa, ainda que se atribua caso fortuito ou força maior.
     Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
  • Art. 234. primeira parte,  se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, SEM CULPA DO DEVEDOR, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;

  •  A FCC AMA esse artigo!

    FCC – 2013 – TRT-18ª Região(GO) – Analista Judiciário – Área Judiciária

    FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária

  • Obrigado Sara.

    E é semelhante a questão Q1253. FCC - 2007 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária (Semelhante) 


    FCC – 2013 – TRT-18ª Região(GO) – Analista Judiciário – Área Judiciária

    FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária



  •  Letra C de Chorou, que foi o que Maria do Carmo fez o dia todo quando soube do ocorrido.

  • Art.234 (1ª parte): Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

  • gabarito C

    Só Gravar
    , nas obrigações da dar, fazer e não fazer, temos as seguintes possibilidades:

    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + SEM culpa do devedor = resolução do negócio.
    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + COM culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.

     

    Deterioração da coisa +SEM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço.
    Deterioração da coisa + COM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço + perdas e danos em qualquer das possibilidades.

  • Que redação de enunciado pavorosa! Pontuação passou longe deste examinador!

  • A questão trata das modalidades das obrigações.

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    A) dar coisa certa e se perdeu com culpa do devedor que deverá devolver as importâncias recebidas.

     A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “A".

    B) fazer e se perdeu com culpa do devedor que deverá indenizar Maria do Carmo por perdas e danos.

    A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “B".

    C) dar coisa certa e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.

    A obrigação é de dar coisa certa e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) dar coisa certa e se perdeu quando o devedor já estava em mora.

    A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “D".


    E) fazer e pode ser executada por terceiro à custa do devedor que agiu com culpa.

    A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Importante se ater também, nos casos que envolvam MORA e caso fortuito/força maior - o enunciado do artigo Art. 399, CC/2002  -  O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • os colegas poderiam dizer os artigos das demais alternativas?

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    ARTIGO 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • No caso em tela, o vestido é unico, pertencia a Elizabeth Taylor, portanto, trata-se de coisa certa, a qual foi destruída por força maior(raios em vários locais da cidade).

    Se o devedor tem culpa. cabe ao credor exigir indenização(não é o caso). Se o devedor não tem culpa(é o caso), não há que se exigir do devedor indenização. Em ambos os casos, a resolução do negócio é o caminho.

    Agora ficou mais fácil concluir que a resposta correta é a letra C.

    (Ver art. 234 do CC)

  • Direito e seu vocabulário que atormenta quem não é da área.

    com muito pesar entendi que resolução ( do negócio) é a dissolução "cancelamento" ou seja sem obrigação de prestar ou indenizar, porém o valor pago deve ser devolvido. O que a lei não deixa explicito para nós leigos que ficamos pensando que a pobre ficou no prejuízo.

    por favor corrijam-me pq minha fonte são vozes da minha cabeça.


ID
799552
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à usucapião urbana, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra da lei

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • Sobre a usucapião Urbana o art. 1240 do CC nos diz:
    Aquele que possuir, como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja propietário de outro imóvél urbano ou rural.
  • Prezados,

    Marquei a letra C também, pois é claramente equivocada.

    Mas a letra A também não está errada?

    Vejamos:

    a) O possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

    Será? Ter outro imóvel impede aquisição de qualquer espécie de usucapião?

    O art. 1.238, da usucapião extraordinária não exige que o possuidor não tenha outro imóvel, certo?

    Vamos ao artigo:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • A questão está perfeita!
    Trata-se de USUCAPIÃO URBANA.
    Os requisitos estao todos no art.1240 do CC!
    A única opção errada é a que fala que a área deve ser superior a 250 metros quadrados. A lei fala em ATÉ 250!!!
    Art.1240 - Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Caríssimos, 

    a exigência relativa a não ser o usucapiente de outra propriedade imóvel está expressa na Constituição, art. 183, caput, bem como no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), art. 9.º, caput, e Código Civil, art. 1240, caput. 

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Não há problema com a questão. 

    Abraço a todos e bons estudos. 







  • Há problemas sim com a questão.... A usucapião do art. 1238 é o que? Rural? E a usucapião do art. 1240-A e do art. 1242 é o que? A questão não especifica qual usucapião quer.

  • Rodrigo, a questão diz: com relação à usucapião URBANA...

  • Gabarito C

     "não" deverá ser superior a 250 m2.

  • A questão não explica se é usucapião urbano individual ou coletivo, nesse caso não concordo com as resposta sendo letra C)

  • Acresce-se:

     

    "[...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. [...]." REsp 1.484.304, 15/3/2016.

  • Além:

     

    "[...] DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.

    Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto governamental publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). [...]." REsp 1.288.033, 16/10/2012

  • A questão trata da usucapião urbana.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


    A) O possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

    Na usucapião urbana, o possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

    Correta letra “A".

    B) O possuidor deverá utilizar a área para sua residência e de sua família.

    Na usucapião urbana, o possuidor deverá utilizar a área para sua residência e de sua família.

    Correta letra “B".


    C) A área deverá ser superior a 250 metros quadrados.

    Na usucapião urbana, a área não poderá ser superior a 250 metros quadrados.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.



    D) O possuidor deverá exercer a posse por 5 (cinco) anos.

    Na usucapião urbana, o possuidor deverá exercer a posse por 5 (cinco) anos.

    Correta letra “D".


    E) O possuidor pode ser casado ou solteiro.

    Na usucapião urbana, o possuidor pode ser casado ou solteiro.

    Correta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • USUCAPIÃO URBANA: É também chamada de Constitucional e Habitacional.

    Artigos: 1.240 do Código Civil e 183 da Constituição Federal.

    Características:

    5 anos sem interrupção, nem oposição;

    Área Urbana; Até 250m²;

    Utilizá-la para sua moradia ou de sua família;

    Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Gabarito: c.

    Vide o art. 1240 do Código Civil.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (=USUCAPIÃO URBANA)


ID
799555
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O ato processual da citação

Alternativas
Comentários
  •  Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        

  • No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo da parte, nos termos do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. "Verifica-se que os apelantes, inclusive o citado réu, tiveram plena ciência dos atos pertinentes ao feito, tanto que constituíram procurador e ofereceram defesa. Desta forma, a nulidade suscitada foi sanada pelo comparecimento espontâneo dos recorrentes no processo, segundo previsão contida no art. 214, § 1º do CPC", observou a magistrada. Segundo ela, comprovada a ciência inequívoca dos termos da demanda, não há que se falar em nulidade.
  • Uma dúvida:
    A regra da citação é aquela feita pelo correio e as exceções são as demais formas?
    Qual o erro da alternativa ?

    Obrigada e bons estudos!
  • Gisele.... a C está errada pq a citação não pode ser feita pelo escrivão verbalmente. A intimação é que poderá em alguns casos! 

    bjs
  • Acredito que a Giseli tenha se referido a letra D.
    Fiquei em dúvida tb, pois o art 224 do CPC diz:
    Art. 224.  Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. 
    Mas depois percebi que o erro encontra-se na parte que diz que será efetivado SEMPRE por via postal a citação.( Letra D - será efetivado sempre via postal ou frustrado este meio, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça). 
    E que o art 221 do CPC nos traz mais modalidades de citação e não somente a citação por correio. Transcrevo: 
    Art.221 - A citação far-se-á:

    I-correio;

    II - por oficial de justiça;

    III-por edital.

    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria


  • Para mim o erro da alternativa D está no fato de não ser a citação efetivada sempre na via postal e também porque ele diz que "frustrado este meio, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça", sendo que esta não é a única hipótese em que a citação poderá não ser feita por este meio. Pode ser realizada por outro meio simplesmente pelo fato do autor ter pedido que fosse feita por oficial de justiça, conforme o art. 222, alínea F do CPC.
  • Natureza jurídica da citação: É um pressuposto processual de validade.

    Exceção: comparecimento espontâneo do réu, supre a ausência de citação

  • Também não é SEMPRE por via postal, pois temos que lembrar que na execução,  nas ações contra a Fazenda Pública, incapazes  e ações de estado a citação é feita por mandado!
  • Com razão os colegas, o fato de na assetiva D ele afirmar que a citação sera sempre via postal é que invalida a alternativa. Esta afirmação nos leva a crer que a citação postal poderia ser utilizada, inicialmente, em todos os casos o que não é verdade. Nas exceçoes previstas no Art. 222, ela não pode ser feita pelo correio e tem a obrigatoriedade de ser por Oficial de Justiça. Vejamos:

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    Bons estudos!!!
  • Gostaria de acrescentar o inteiro teor da Súmula 204:

    OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
    INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

    E da Súmula 426:

    Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
    citação.

    ambas do STJ.
  • Cotejando as assertivas e a lei:

    a) é formal e não admite convalidação (ERRADO).
     

    Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 

    b) é formal, mas sua eventual efetivação irregular pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. (CORRETO)



    Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    c) pode ser realizado por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou verbalmente, por ato do Escrivão do cartório. (ERRADO)

    Em hipótese alguma a citação pode ser feita de forma verbal. Pensemos um pouco, a citação é um ato solene que assegura ao réu o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O réu tem direito a saber exatamente de que está sendo acusado para defender-se, a citação verbal inviabilizaria isso. 

    d) será efetivado sempre via postal ou frustrado este meio, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. (ERRADO)

            Art. 224.  Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Note-se que a banca, mais uma vez (em várias questões está sendo feito isso), inverteu a ordem prevista no CPC. Em regra as citações são feitas por correio, se frustrada esta tentativa, aí ela é feita por oficial de justiça. 

    e) será efetivado apenas pessoalmente ao réu ou a seu representante legal. (ERRADO).

    Como exposto acima, a regra é a citação por correio:

            Art. 224.  Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.


     

  • ERRO LETRA E

    Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar deatos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

  • Alternativa A: O ato processual da citação é formal e não admite convalidação: Incorreta
    Segundo o magistério do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "a lei processual reveste a citação de uma série de formalidades, no entanto, qualquer vício de citção, até mesmo a sua ausência, será suprido, se o réu comparecer espontaneamente ao processo. Não haverá mais razão para fazê-la ou renová-la se ele tiver comparecido". (CPC, art. 214).

    Alternativa B: O ato processual da citação é formal, mas sua eventual efetivação irregular pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. CORRETA.
    Mesmo que o réu compareça apenas para alegar a nulidade da citação, não haverá necessidade de esta renovar-se, pois, com o comparecimento, ele mostrou-se ciente da existência do processo. Entretanto, se a nulidade for reconhecida, considerar-se-á feita a citação na data em que o advogado do réu for intimado dessa decisão.

    Alternativa C:
    O ato processual da citação p
    ode ser realizado por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou verbalmente, por ato do Escrivão do cartório. INCORRETA.
    O erro está em dizer que o ato citatório pode ser realizado verbalmente. Art. 221, CPC. A citação deve ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico.

    Alternativa D: O ato processual da citação 
    será efetivado sempre via postal ou frustrado este meio, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. INCORRETA.
    Há algumas ações em que não se admite a citação postal, INDEPENDENTE se a via postal foi frustrada ou não. É o caso das ações de estado, pessoa incapaz for ré, pessoa de direito púbico for ré, nos processos de execução, réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, quando o autor a requerer de outra forma. (art. 222, CPC). Nesses casos não é admitido a citação postal.

    Alternativa e: o ato processual da citação 
    será efetivado apenas pessoalmente ao réu ou a seu representante legal. INCORRETA.
    A resposta está no artigo 215, CPC: Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal OU AO PROCURADOR LEGALMENTE AUTORIZADO. (esta última parte não cosntava da assertiva).

    "Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas". (Sun Tzu, a arte da guerra).

  • GABARITO-B

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

      § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


  • a) é formal e não admite convalidação. (ERRADO)

    Art. 214.  § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    b) é formal, mas sua eventual efetivação irregular pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. (CERTO)

    Art. 214.  § 1comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    c) pode ser realizado por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou verbalmente, por ato do Escrivão do cartório. (ERRADO)

    Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    d)  será efetivado sempre via postal ou frustrado este meio, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.  (ERRADO)

    Art. 221. A citação far-se-á:

    I - pelo correio;  II - por oficial de justiça (Pessoalmente ou por Hora Certa)III - por edital. IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. 

    e) será efetivado apenas pessoalmente ao réu ou a seu representante legal. (ERRADO) Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto...

     Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. 


  • Atualizando com os artigos do NCPC

    a) art. 239, parágrafo 1º

    b) art. 239, parágrafo 1º 

    c) art. 246

    d) art. 247

    e) art. 242


ID
799558
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as intimações, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra da lei, é a cara da fcc

     Art. 235.  As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

            Art. 236.  No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

            § 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

            § 2o  A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

     Art. 239.  Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio

  •  Art. 240.  Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

            Parágrafo único.  As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

  • Sempre que vejo uma questão com esta palavra gosto de comentá-la, pois ela pode confundir os desatentos:
    Significado de Prescindir
    v.t. Separar mentalmente; abstrair.
    Dispensar, não precisar de.
    Renunciar, recusar.
    Bons estudos!

     

  • Resposta: letra "a"

    a) Art. 235, CPC: As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário

    b) Art. 236, § 1º, CPC: É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação

    c) Art. 239, caput, CPC: Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio

    d) Art. 236, caput, CPC: No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial

    e) Art. 236, § 2º, CPC: § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
  • Segundo o art. 262, o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
    A intimação é ato essencial ao processo e não depende da iniciativa das partes.

    Porcessos pendentes são aqueles que vão desde a propositura da ação até o trãnsito em julgado da sentença.
  • Turya, entendo  da mesma forma que vc expôs a justifcativa da alternativa A. Ou seja, o que o código quer dizer é que, em regra, as intimações não dependem de provocação das partes e são efetuadas de ofício.

    Neste sentido, o site páginas do direito comenta:

    Em razão do princípio do impulso oficial, ilustrado no artigo 26221 do Código de Processo Civil, as intimações não dependem de provocação das partes ou interessados e são efetuadas, de ofício, salvo disposição em contrário. Mas nada obsta, e às vezes se impõem, sejam provocadas pela parte interessada: aplicação do princípio de colaboração das partes no curso do processo22.

    Daniel Mitidiero assevera que a oficialidade do Direito Processual se manifesta neste artigo, ao disciplinar a realização das intimações de ofício, ao contrário da forma preconizada antes do código de 1939, onde as intimações se processavam mediante requerimento das partes, in verbis http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/200-artigos-nov-2007/5542-comentarios-aos-artigos-234-a-241-do-cpc-das-intimacoes 


  • Fico pensando, vida de concurseiro não é fácil mesmo né?
    Porque imagina só, se tivermos que decorar cada artigo, cada parágrafo, cada inciso, cada alínea, estaremos perdidos! Mas como diz o ditado: Se não pode com eles junte-se a eles, e é isto que temos que fazer com as bancas.
    Ainda bem que temos uma ferramenta tão importante quanto o QC, pois, particularmente, só consigo guardar estas coisas com muito e muito exercício! 
    Mas vamos lá galera, todos iremos alcançar nossos objetivos! Tenho certeza disso.
  • D)  Art. 240.  Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

            Parágrafo único.  As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

  • LETRA A

     

    CPC 15

     

    A-  Art. 271. O juiz determinará DE OFÍCIO as intimações em processos pendentes, SALVO disposição em contrário.

    B - Art. 272 § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    C - Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    E - Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. ( com exceção das micro empresas e empresas de pequeno porte , as demais devem ser cadastradas para receber citações e intimações por meio eletrônico)

     

    O preço do sucesso : Seguir sozinho ao menos que encontre alguém que entenda seu sonho.


ID
799561
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos prazos processuais,

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

               Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

                    Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

            Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

             Art. 192.  Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

       Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     

         

    • a) salvo estipulação em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. (incorreta)
    • Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
    • b) é possível às partes, desde que consensualmente, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. ( incorreta)
    • Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias.
    • Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
    •  

      Prazos peremptórios 
      REDUZIR/PRORROGAR --> PARTES NÃO PODEM
      PRORROGAR --> JUIZ PODE:

      * N
      as comarcas onde for difícil o transporte : NUNCA POR MAIS DE 60 DIAS
      * Em caso de calamidade pública : PODE POR MAIS DE 60 DIAS

    • c) o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, mas é interrompido nos feriados. (incorreta)
    •  Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
    • d) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações só obrigarão o comparecimento após decorridos cinco dias. (incorreta)
    • Art. 192.  Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas.
    • e) não havendo preceito legal nem fixação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (correta)
    • Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

  • DÚVIDA!!!


    A alternativa A encontra-se incorreta. Ela aduz que os prazos serão computados incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento; no entanto, o art. 184 do CPC aduz o contrário: os prazos são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Até aí, sem problemas.

    Mas a partir da seguinte explanação me bateu uma dúvida:

    Fulano foi citado por A. R.. O prazo começará a correr da data de juntada desse A.R. aos autos, nos termos do art. 241, I, CPC. No entanto, o prazo de 15 dias que Fulano tem para contestar será contado apenas a partir do dia seguinte à juntada do A.R. aos autos, de acordo com o art. 184, CPC, pois "começar a correr" (expressão do art. 241, CPC) é uma coisa e computar-se é outra ne, gt?
  • Thalita, as expressões que vc escreveu são as mesmas.
     

  • Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados

     As partes podem reduzir ou  prorrogar somente os prazos dilatórios. Os PEREMPTÓRIOS não podem ser modificados pelas partes. 
     
    PARTES JUIZ
     
    REDUZIR OU PRORROGAR

     
     
    SÓ PRORROGAR
     SÓ DILATÓRIOS
    DILATÓRIOS +PEREMPTÓRIOS
     

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
     

     

     
    PARA MEMORIZAR:
    EC    exclui o dia docomeço
    IV     inclui o dia do vencimento



            Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 192.  Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas. 
  • Thalita,

    O dia do início do prazo é o dia que o ato foi emanado, mas o dia DA CONTAGEM DO PRAZO é o dia subsequente!!
  • A)  salvo estipulação em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. ERRADO  Ao contrário o prazo exclui o dia do começo  e inclui o do vencimento;


    B)  é possível às partes, desde que consensualmente, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.  ERRADO É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios


    C)  o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, mas é interrompido nos feriados. ERRADO . O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.


    D)  quando a lei não marcar outro prazo, as intimações só obrigarão o comparecimento após decorridos cinco dias. ERRADO Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.


    E)  não havendo preceito legal nem fixação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. CERTO Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Atualizando com os artigos do NCPC 

    A) art. 224

    B) art. 222, parágrafo 1º 

    C) art. 219 (caput e parágrafo único)

    D) art. 218, parágrafo 2º

    E) art. 218, parágrafo 3º


ID
799564
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à capacidade processual é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
     Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
      Art. 9o  O juiz dará curador especial:

            I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

                  Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

         

  • Alternativa correta letra D.


    a) Art. 10 CPC. O cônjuge somente necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.


    b) Art. 6º CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.


    c) Art. 1º CPC. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. 


    d) CORRETA. Art. 9º O juiz dará curador especial:
    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    e) Art. 10,  §1º, I CPC.  Ambos os cônjuges serão citados, necessariamente, para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

  • Demorei a ver o erro da e).. ja ia perguntar qual era quando o iidentifiquei que a alternativa coloca direitos PESSOAIS MOBILIARIOS.. na lei esta direitos REAIS IMOBILIARIOS (totalmente diferente)

    * antes que falem mal do comentario.. coloquei isso visando ajudar quem nao observar direito com eu fiz..
  • Momento desabafo... Rsrs!!!

    Também cai na mesma pegadinha, Ian!
    Já dizia o ditado: apressados comem cru.
    E pior que você, apenas depois do 2º comentário, observei o erro na palavra "mobiliário".
    Ao ler o seu comentário me dei conta que o equívoco ia além desse termo.
    Onde já se viu direito pessoais? hauhauahu!!!
    Mas treino é treino, fiquemos atentos e façamos valer a calma, agilidade e atenção nessa bagaça!
  • Quanto ao tema contestação, lembrar que:

     
    a regra da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial. Art. 302, p.u., CPC.
  • Ian queria esse material. poderia me passar luizamonteiro@hotmail.com.br?
  • O artigo 9º, inciso II, do CPC, embasa a resposta correta (letra D):

    O juiz dará curador especial:

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

  • Esta questão deveria estar classificada como "Capacidade", concordam?

  • NOVO CPC:

    ITEM A E D:


    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    ITEM B:


    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


    ITEM C:


    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.



  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, embora a regra seja a de que um cônjuge não necessita do consentimento do outro para ajuizar uma ação judicial, existe uma exceção em que esta outorga será necessária, qual seja, a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A legislação processual admite que uma pessoa pleiteie, judicialmente, em nome próprio, direito alheio, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 6º, CPC/73). É o que se denomina legitimidade extraordinária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O erro da afirmativa está em dizer que os membros do Ministério Público exercem jurisdição, o que não ocorre no sistema jurídico pátrio. Conforme se extrai do art. 1º, do CPC/73, "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o disposto no art. 9º, II, do CPC/73, correspondendo à sua literalidade. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A ressalva trazida pela legislação processual é a de que ambos os cônjuges devem ser, excepcionalmente, necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, §1º, I, CPC/73), e não sobre direitos pessoais mobiliários. Afirmativa incorreta.
  • A letra ,A,  e a letra E, estão mal formulada, um vez que a lei  define :

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, ´´enquanto não for constituído advogado.´´

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, ´´salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens´´.

  • Eu posso vender meu carro sem a anuencia da minha esposa


    Nao posso vender a casa sem a anuencia da minha querida esposa


    kk


    nao desistam nunca porraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa. 

  • -
    GAB: D

    Senão vejamos:

    art. 72 do CPC/2015

    O Juíz nomeará curador especial para:
    I- Incapaz, senão tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com
    o daquele, enquanto durar a incapacidade;
    II- Réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto
    não for constituído advogado!

     

    #quemestudapassa

  • Atualizando com os artigos do NCPC 

    A) art. 73

    B) art. 18

    C) art. 16

    D) art. 72, III

    E) art. 73, parágrafo 1º

  • Segundo o NCPC, nenhuma das alternativas estaria correta. A lei fala em: réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa. Não basta estar preso como suscitou a questão, o preso precisa ser revel.


ID
799567
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a formação e extinção do processo, considere:

I. O processo civil começa por impulso oficial, desenvolvendo-se por iniciativa da parte.

II. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

III. O processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
    II - 
    Art. 264. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
    III - 
    Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

  • A alternativa correta é a letra B. Apenas o item II encontra-se correto. Vejamos:

    O item I afirma que o processo civil se inicia por impulso oficial e se desenvolve por iniciativa da parte. Porém o que acorre, nos termos do art. 262, CPC, na verdade é o contrário. O processo civil começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. 
    Quem não lembrar do artigo, basta lembrar que vigora no nosso sistema processual civil o princípio da inércia.


    O item II está correto pois, nos termos do art. 264, parágrafo único do CPC: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."

    O item III está incorreto, pois decadência e prescrição causam a extinção do processo COM o julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC. Portanto, não é causa de extinção sem julgamento como a assertiva quis nos confundir.

  • A alteração da causa de pedir ou do pedido poderá ser feita pelo autor independentemente do consentimento do réu, quando realizada antes da citação. 

    Após a citação, somente com o consentimento do réu.

    Após o saneamento do processo realizado pelo juiz, não há possibilidade de alteração.
  • O artigo 264, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra A):

    A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    I - Começa por iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial

    II - Decadência e Prescrição -> com resolução do mérito  (Art. 487)

    II - Art. 329 ATÉ o saneamento do processo, aditar ou ALTERAR O PEDIDO e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (Após o SANEAMENTO NÃO pode mais alterar o processo)


ID
799570
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Compete ao juiz

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
            Art. 127.  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

            Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

            Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

            Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. 

  • Gabarito: letra C
  • Compete ao juiz

    a) sentenciar ou despachar nos autos, salvo em caso de lacuna ou obscuridade da lei. ERRADO

    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.


    b) decidir, como regra geral, por equidade os processos de sua competência.ERRADO

    Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.



    c) decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo- lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.CERTO

     Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.



    d) apreciar a prova de modo tarifado, hierarquizado, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que alegados pelas partes.ERRADO

    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.



    e) julgar a causa como lhe parecer mais conveniente ou adequado, independentemente do pedido formulado pela parte.ERRADO

    Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

  • Atualizando de acordo com o NCPC

    A) art. 140

    B) art. 140, parágrafo único 

    C) art. 141

    D) Não há mais um artigo específico como havia no CPC de 1973 (art. 131), mas, pela análise dos artigos 371, 372 e 489, parágrafo 1º, é possível verificar que o sistema adotado é o do LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

    E) art. 141


ID
799573
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à execução:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:
            I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
                III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  • VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança
  •  a) Podem ser executados os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. ERRADO

    Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

              
    b) Entre outros, são absolutamente impenhoráveis os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.CERTO

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
                 III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;



    c) À falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, mesmo que destinados à satisfação de prestação alimentícia.ERRADO

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
                
    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.


     § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.


    d) É penhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, de qualquer valor, salvo se ficar provado que se destina à futura aposentadoria do executado.ERRADO

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
               
    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.



    e) O seguro de vida é penhorável, por não ter natureza de crédito alimentício. ERRADO

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: 
                 VI - o seguro de vida;







    Desistir jamais!!!
     

  • Art. 649 do CPC

     Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Entendo que a alternativa C esteja errada em virtude do art. 650 do CPC e não do art. 649 § 2º.

     Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
  • Montepios são instituições em que, mediante o pagamento de cotas, cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de previdência social.

    O montepio tem como finalidade assegurar o pagamento de pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos seus contribuintes.

    Fonte: SAVI

  • O artigo 649, inciso III, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra B):

    São absolutamente impenhoráveis:

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  • NCPC

    a) Artigo 832: Não são sujeitos a execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    b) Artigo 833: São impenhoráveis: III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.

    c) Artigo 834:  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.

    d) Artigo 833, X: É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.

    e) Artigo 833, VI: É impenhorável o seguro de vida.


ID
799576
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • a -  Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

            Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior

    b - 
    Art. 502.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
    c -  Art. 504. Dos despachos não cabe recurso
    D -  Art. 505.  A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

     e - CORRETA Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

     

     

           

    • CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. NATUREZA. É deserto o recurso adesivo sem o devido preparo, ainda que o recorrente principal demande sob a benesse da assistência judiciária, pois os recursos são independentes. A exegese do art. do CPC refere-se ao recurso independente e não ao principal - Precedentes da 1ª Turma deste STJ. O Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública que visa à responsabilização dos administradores de instituição financeira em liquidação, mesmo após a cessação do regime de administração especial da Lei nº 9.447/97 - Precedentes. A responsabilidade dos ad...

  • somente o MP não pode desistir de recurso.
  •  FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA:

     ART. 501, DO CPC:    RECORRENTE PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, SEM A ANUNÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES, DESSITIR DO RECURSO.

  • Art. 998 NCPC O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


ID
799579
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio, segundo o qual se afirma que o Direito Penal não é o único controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha dos instrumentos mais enérgicos, é reconhecido pela doutrina como princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da subsidiariedade

    -  
    1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

    2) Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária. Lex primaria derogat legi subsidiaria.

    gabarito D

    bons estudos.
  • Princípio da Subsidiariedade

    Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.

    O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.

    Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade

    No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.

    Na prática, no entanto, o princípio da subsidiariedade não surte muito efeito, porquanto qualquer conflito da natureza dos delitos apresentados tende a ser solucionado com base no princípio da especialidade.

  • Questão discutível!!

    O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.

    Conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito".

    Desta feita, podemos entender que de acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.
    Extraído de: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1437844/o-que-se-entende-por-principio-da-intervencao-minima.

    Da mesma forma é o entendimento de Luiz Flávio Gomes, para quem o princípio da intervenção mínima agrega outros dois (o da subsidiariedade e o da fragmentariedade).
    Semelhantemente,  Nucci apresenta o princípio da Intervenção Mínima como sinônimo de subsidiariedade e distinto do princípio da fragmentariedade.
    Creio que tanto a "b" e a "d" estejam corretas.

  • "O direito penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do direio, comprovadamente, nao forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importancia", conceito refere-se ao capitulo 5 que trata do principio da intervenção mínima do livro "curso de Direito Penal" Rogerio Greco.
    Realmente fica díificil compreender a razão pela qual o gabarito desconsiderou o item que trata do principio da intervenção mínima, pelo gabarito preeliminar errei uma questao de um item que eu marcaria de novo "principio da Intervenção mínima" caso caisse questao indentica



  • Princípio da Intervenção Mínima, Fragmentariedade, Subsidiariedade / E Princípio da Lesividade
    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
    É aquele que enxerga o Direito Penal como a última ratio (última opção), o que significa que o Direito Penal só deve ser utilizado pelo Estado, quando os outros ramos do direito se mostrarem insuficientes e não servirem para tutelar aquela situação e para proteger aquele bem jurídico.
    Devo associá-lo a dois elementos imediatos:
    a)     Direito Penal como Última Ratio:
    O Direito Penal é a última alternativa, a última arma, a última saída que o Estado deve utilizar para proteger um bem jurídico tutelado.
    b)      Direito Penal como protetor dos Bens Jurídicos Mais Importantes:
    Cabe ressaltar, que nem todos os bens jurídicos tutelados normativamente devem ser protegidos pelo Direito Penal. Somente os bens jurídicos mais relevantes é que devem ser tutelados pelo Direito Penal.
    Isso gera duas consequências:
    - A primeira é o Princípio da Fragmentariedade.
    - A segunda é o Princípio da Subsidiariedade.
    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
    Se o Direito Penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes em todas as áreas de conhecimento, em todas as relações jurídicas, podemos perceber que ele possui um caráter fragmentário.
    O Direito Penal está todo fragmentado, tendo em vista que não tem um objeto único de proteção, tutelando diversos bens jurídicos espalhados pelos ramos do direito.
    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
    O Direito Penal é subsidiário. Sendo assim, se os outros ramos do direito forem suficientes para tutelar aquele bem, não precisaremos do direito penal. Dessa forma, o Direito Penal só deverá agir quando os outros ramos do direito forem insuficientes.
    PRINCÍPIO DA LESIVIDADE
    O Direito Penal só se justifica para proteger os bens jurídicos tutelados de condutas que representem uma lesão ou, pelo menos, um perigo real de lesão.

    Neste sentido, STF/HC 96376 / PR – Julgamento em 31/08/2010:

    EMENTA: Habeas Corpus. Descaminho. Imposto não pago na importação de mercadorias. Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art. 20 da Lei n° 10.522/02. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. A importação de mercadoria, iludindo o pagamento do imposto em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei n° 10.522/02, consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente (R$ 189,06) é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em seu desfavor. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedentes. Ordem concedida para o trancamento da ação penal de origem. (Destacamos).

    FONTE (com adaptações): http://www.leonardogalardo.com/2011/12/principio-da-intervencao-minima.html
  • O que se entende por princípio da intervenção mínima?

    Conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito". (Muñoz Conde, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 59-60).


    Tirado do site da lfg.
  • Da Intervenção Mínima ou Necessidade decorrem a fragmentariedade, em plano abstrato e voltada ao legislador, e a subsidiariedade, em plano material, voltada ao aplicador do direito, figurando o Direito Penal como "executor de reserva" ou ultima ratio.

    fonte: Cleber Masson
  • Dica:
    Não é o princípio da Intenvenção Mínima, porque o item teria que deixar expresso a ideia de que o Direito Penal é a "ultima ratio".

  • A lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor conflitos existentes em uma sociedade.

    O direito penal é considerado a ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo.


    Manual de Direito Penal. Guilherme de Souza Nucci. 9ª Edição. Revista dos Tribunais. p. 92 e 93

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal exerce sua função quando os demais ramos do direito não são eficazes!

  • - O Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    - O princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.

    - Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.

    - Princípio da subsidiariedade: Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

    - Princípio da proporcionalidade: Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena.

  • ALBERTO SILVA FRANCO (em "Crimes Hediondos", 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 67 e 68), explicando que o princípio da intervenção mínima encontra expressão nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, enfatiza:

    "... o princípio da subsidiariedade põe em destaque o fato de que o Direito Penal não é o único controle social formal 
    dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha, nessa matéria, dos instrumentos mais enérgicos e traumáticos.
    A gravidade intrínseca desse instrumental, posto à disposição do Direito Penal, recomenda, no entanto, que só se faça dele uso quando não tenham tido êxito os meios coativos menos gravosos, de natureza não penal. "A cirurgia penal, por seus efeitos traumáticos e irreversíveis - por sua nocividade intrínseca -, só pode ser prescrita in extremis, isto é, quando não se dispõe de outras possíveis técnicas de intervenção ou estas resultam ineficazes: como ultima ratio. O princípio da subsidiariedade expressa, portanto, uma exigência elementar: a necessidade de hierarquizar, otimizar e racionalizar os meios disponíveis para responder ao problema criminal adequada e efiazmente. Uma autêntica exigência de economia social, que optará sempre em favor do tipo de intervenção menos lesiva ou limitativa dos direitos individuais, dado que o Direito Penal é o último recurso de uma sã política social. O princípio da subsidiariedade limita, portanto, o ius puniendi na medida em que só autoria a intervenção penal se não houve outro tipo de intervenção estatal menos lesiva e menos custosa aos direitos individuais."

    Fonte: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=1594

  • - Conceito do Princípio da subsidiariedade:  Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

    Enunciado da questão: "o Direito Penal não é o único controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha dos instrumentos mais enérgicos, é reconhecido pela doutrina como princípio da "


    Pergunto, o enunciado da questão, de alguma forma, remete ao conceito do princípio da subsidiariedade??


    Eu acho que não. Na minha opinião, o enunciado não fornece nenhum indicativo para a resposta ser a letra D.


    Penso que o  enunciado não é princípio algum, mas apenas uma constatação fática (o direito penal possui meios mais enérgico).


  • Princípio da subsidiariedade - Nas palavras de Santiago Mir Puing:

    "O Direito Penal deixa de ser necessário para proteger a sociedade quando isto se pode conseguir por outros meios, que serão preferíveis enquanto seja menos lesivos para os direitos individuais. Trata-se de uma exigência de economia social coerente com a lógica do Estado Social, que deve buscar o maior bem social com o menor custo social. O princípio da "máxima utilidade possível" para as possíveis vítimas deve combinar-se com o de "mínimo sofrimento necessário" para os delinquentes. Ele conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito Penal no tendente à maior prevenção possível, senão ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo assim o "princípio da subsidiariedade", segundo o qual o Direito Penal há de ser a ultima ratio, o último recurso a utilizar à falta de outros menos lesivos". Ver HC 197.601/RJ

     

  • É só comparar o conceito de Intervenção Mínima com Subsidiariedade  e já se ANULA a questão. Qual é o conceito de Intervenção Mínima que a banca usa será.

  • Vejam esse artigo, vale a pena: https://marciowidal.wordpress.com/2013/08/05/breves-apontamentos-relacao-entre-os-principios-da-intervencao-minima-subsidiariedade-fragmentariedade-adequacao-social-e-insignificancia/

  • O princípio constitucional penal da subsidiariedade, já que não estamos na seara do conflito aparente de normas, é corolário do princípio da intervenção mínima. Segundo Nucci, aquele não possui existência desvinculada a este, razão pela qual, a questão perdeu o sentido e vejo como anulável, devido ao entendimento majoritário sobre o assunto. 

  • A questão é questionável na minha opinião porque o principio da intervenção minima é sobreprincipio da subsidiariedade, esta diz respeito que o Direito Penal escolhe as condutas mais relevantes de necessidade de aplicação do Direito Penal, mesmo que a Intervenção Minima necessite de expressão do ultima ratio, a questão deixa uma semelhança a ele, só ver o enunciado, acho que ela foi muito passivel de anulação.

  • A questão é de 2012, nesse período Guilherme de Souza Nucci tratava a fragmentariedade como princípio autônomo em relação à intervenção mínima, postura modificada a partir da edição de sua obra publicada em 2015" 11a edição, talvez por isso, a banca pode ter considerado como sendo o caso de intervenção. Espero ter ajudado.

    Deus acima de todas as coisas deste mundo.

  • Entendo que não há erro na questão. O enunciado explicita o princípio da subsidiaridade, que não se confunde com os princípios da fragmentariedade e intervenção mínima. Vejamos:

    Princípio da subsidiaridade: o direito penal é o último meio de controle social.

    Princípio da fragmentariedade: o direito penal não tutela todos os bens jurídicos. 

    Princípio da intervenção mínima: subsidiariedade + fragmentariedade.

     

  • Ninguem merece essas questões de principios! Subjetivas demais!

     

  • A meu ver, a questão é extremamente subjetiva no que diz respeito à adequação do enunciado aos princípios dispostos nas alternativas.

    Ao ler e reler o enunciado, decidi pelo princípio da proporcionalidade, ora vejamos:

    "... Direito Penal não é o único controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha dos instrumentos mais enérgicos."

    Princípio da proporcionalidade: Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder à maior ou menor gravidade da infração.

    Dessa forma, entendi que, por tratar da maior severidade dos recursos coativos adotados no âmbito do Direito Penal em relação aos recursos coativos (sanções) empregados nos outros instrumentos de controle social, o examinador estava discorrendo sobre o princípio da proporcionalidade, pelo qual, no direito penal, as sanções costumariam ser mais enérgicas em resposta à maior gravidade das infrações, justamente devido ao princípio da subsidiariedade. Note que o princípio da subsdiariedade não é tratado de forma direta pelo examinador.

    Enfim gente, foi a questão que me fez pensar dessa forma, muito embora eu saiba que o princípio da proporcionalidade deva ser observado em se comparando sanções penais entre si - abstratamente previstas em lei ou concretamente cominadas quando da sentença judicial - guardando relação de proporção com a gravidade do ilícito praticado.

  • Para mim, letra b, c e d estavam corretas, marquei letra b por achar o princípio da intervenção mínima mais abrangente, tanto que dele decorrem os outros dois (fragmentariedade e subsidiariedade).

  • Vá direto ao comentário do:

     

    Pithecus Sapiens

     

    Achei que era uma questão totalmente subjetiva, mas vi que não é após a explicação dele.

  • "O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário)". Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, 2013, p. 67.

     

    Ou seja, o Direito Penal não é o único controle social, mas quando os ramos do direito fracassa é ele quem tem melhores ferramentas para solução do problema.

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Subsidiariedade; O Direito Penal deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fique condicionada ao fracasso dos demais meios de controle. 

  • O princípio da intervenção mínima engloba os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. Assim, embora não seja errado falar que o enunciado da questão está em harmonia com a intervenção mínima, se uma das assertivas era mais específica (subsidiariedade), deve ela prevalecer sobre a mais ampla. Questões semelhantes são aquelas que cobram o princípio da legalidade (mais amplo) e o princípio da estrita legalidade (mais restrito).

  • GABARITO: D

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime. Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma. Imagine que A, sabendo estar contaminado por uma doença venérea, mantém relações sexuais com B. A princípio, A responderá pelo crime do art. 130 do CP - perigo de contágio venéreo, já que o agente expôs a vítima a contágio da moléstia. Entretanto, se dessa ação sobrevier a morte de B, é totalmente possível que A responda por homicídio, ou até mesmo lesão corporal seguida de morte. O juiz deverá analisar no caso concreto a intenção do agente no momento do crime e se o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado. Daí, mostra-se a subsidiariedade do art. 130 em relação aos arts. 121 e 129. Em suma, houve uma ação ou omissão que caracterizou dois ou mais tipos penais. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária. Vale ressaltar que a subsidiariedade pode ser expressa (explícita) ou tácita (implícita). No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei. A exemplo disso temos o art. 132 do CP - perigo para a vida ou saúde de outrem.

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.

    Quanto ao modo tácito do princípio, a aplicação deste ocorrerá em virtude dos elementos das normas, caso fique configurado hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação é, como citado no exemplo da transmissão de contágio venéreo, resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos penais em relação ao caso concreto.

    Fonte: https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade

  • Errei.

    Entendo que a subsidiariedade tem ligação com o conflito aparente de normas dentro do direito penal. De acordo com o enunciado da questão levei em conta que o Direito penal é a ULTIMA RATIO e só tutela bens jurídicos relevantes. Por isso fui de intervenção mínima.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Houve uma grande dúvida em relação a resposta da letra b (intervenção mínima) e a resposta da letra D (subsidiariedade). Entretanto, é muito importante se ater ao que diz o enunciado da questão e ver o que melhor se encaixa e se adequa como resposta.

    No enunciado da questão o examinador informa que o direito penal não é o único ramo dotado de recursos para resolver questões, vamos assim dizer sociais. E ainda continua, informando que é um instrumento enérgico (ou seja, impositivo). Se o examinador na questão já informa que há outros ramos do direito (civil, empresarial, família, sucessões...) há de se entender que apenas em último caso o direito penal irá atuar.

    Sendo assim, a resposta correta seria letra D SUBSIDIARIEDADE.

    Bons estudos!!

  • O princípio da subsidiariedade dispõe que o Direito Penal somente deverá atuar quando todos os demais ramos do Direito forem insuficientes para salvaguardar o bem jurídico que se pretende tutelar, exatamente por ser o mais enérgico e, portanto, o mais agressivo ao cidadão.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    Fonte: Renan Araujo.

  • Princípio da subsidiariedade => a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

  • Errei, mas aprendi!

    Abraços!

  • princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio.

    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. 

    O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao Estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.

    O princípio da razoabilidade, por vezes chamado de princípio da proporcionalidade ou princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.

  • o PRINCIPIO DA SUBSIDARIEDADE segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

  • OFENSIVIDADE: não há crime se não houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Não basta que o crime seja formalmente típico, devendo ofender de maneira grave bem jurídico protegido pela norma (materialmente típico). Lesão ou perigo de lesão (Crime de Dano ou Crime de Perigo).

    FRAGMENTARIEDADE: somente será crime os atos que atentarem contra bens jurídicos Extremamente Relevantes, sendo que o direito penal apenas tutela direitos de grande relevância social (Ex: não se pune furto de tampa de caneta). Tal princípio visa abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.

    Para Nilo Batista, a fragmentariedade é uma das características do princípio da intervenção mínima, juntamente

    com a subsidiariedade. Para nós, a fragmentariedade é uma consequência da adoção dos três princípios

    (intervenção mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da intervenção mínima)

    (Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p. 85).

    SUBSIDIARIEDADE: o direito penal deverá ser utilizado apenas como ferramenta subsidiária, quando os demais ramos do direito não puderem tutelar o bem a ser protegido (Moral, Civil, Comercial).

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: decorre do caráter fragmentário e subsidiário, assim a Criminalização de condutas só deve ocorrer quando absolutamente necessário a proteção de bens jurídicos. Não se criminalizam condutas menos drásticas.

  • O item correto é a letra D. O princípio da subsidiariedade dispõe que o Direito Penal somente deverá atuar quando todos os demais ramos do Direito forem insuficientes para salvaguardar o bem jurídico que se pretende tutelar, exatamente por ser o mais enérgico e, portanto, o mais agressivo ao cidadão.

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    Condiciona a intervenção do DP à incapacidade dos demais mecanismos de controle social em resolver adequadamente o problema, ou seja, só vou lançar mão do DP, quando o direito civil/tributário não resolverem aquele problema ou não forem protetores satisfatórios daquele bem jurídico.

    O DP é subsidiário porque ele é orientado pela intervenção mínima, vai intervir minimamente na vida das pessoas, ele é um ramo subsidiário.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib


ID
799582
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria penal, a embriaguez incompleta, resultante de caso fortuito ou de força maior,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A
    a embriaguez incompleta, resultante de caso fortuito ou de força maior, não suprime a imputabilidade penal, mas diminui a capacidade de entendimento gerando uma causa geral de diminuição de pena, conforme art. 28, § 2º, CP.
    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Embriaguez incompleta proveniente de caso fortuito - 

     
    Embriaguez não previsível e que não suprime inteiramente a capacidade de o agente entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Espécie de imputabilidade, podendo a pena ser reduzida de um a dois terços. 

    Gabarito A.

    bons estudos.
  • GABARITO: a) não suprime a imputabilidade penal, mas diminui a capacidade de entendimento gerando uma causa geral de diminuição de pena.
    O gabarito justifica-se pelo art. 28, § 2º, do CP:

    Art. 28: não isenta o agente de pena:
    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Então vejam as hipóteses de embriguez:
    a) VOLUNTÁRIA
    A EMBRIAGUEZ NÃO-ACIDENTAL VOLUNTÁRIA O AGENTE QUER SE EMBRIAGAR.
    b) CULPOSA
    NA EMBRIAGUEZ CULPOSA (COMPLETA OU INCOMPLETA) O AGENTE NÃO QUER EMBRIAGAR-SE, MAS AGE IMPRUDENTEMENTE INGERINDO DOSES EXCESSIVAS E ACABA SE  EMBRIAGRANDO.
    C) ACIDENTAL
    É AQUELA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
    A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL NÃO É PREORDENADA E NEM CULPOSA, MAS SIM DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
    Pode ser total (isenta o agente de pena) ou parcial (reduz a pena)
    D) EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA
    EXCLUI A IMPUTABILIDADE A EMBRIAGUEZ SE, POR SER UMA PATOLOGIA, O AGENTE ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESTE ENTENDIMENTO (APLICA O ART. 26, CAPUT, CP).
    E) EMBRIAGUEZ PREORDENADA
    OCORRE A EMBRIAGUEZ PREORDENADA QUANDO O AGENTE JÁ SE EMBRIAGA PARA TER CORAGEM DE PRATICAR O CRIME (É UMA AGRAVANTE).
    Assim vejam as hipóteses de embriaguez:

    A única embriaguez que isenta o agente de pena é a acidental e desde que ela seja total, ou seja, completa.
    E por fim é oportuno mencionar que de acordo com o art. 28 do CP a emoção, a paixão e a embriaguez voluntária ou culposa não excluem a imputabilidade.

  • LETRA A - CORRETA
    Art. 28, §2º, do CP.
    LETRA B - ERRADA
    Não exclui, MAS DIMINUI, a imputabilidade penal, operando o efeito de REDUÇÃO na aplicação da pena. (Art. 28, §2º, CP).
    LETRA C - ERRADA
    É hipótese de DIMINUIÇÃO da imputabilidade penal porque afeta PARCIALMENTE a capacidade de compreensão, tendo o agente REDUÇÃO da pena. (Art. 28, §2, CP).
    LETRA D - ERRADA
    Não exclui, MAS DIMINUI, a imputabilidade penal, servindo como REDUÇÃO DE PENA. (Art. 28, §2º, do CP).
    LETRA E - ERRADA
    Embora não suprima a imputabilidade penal, é censurável e serve como REDUÇÃO DE PENA. (Art. 28, §2º, CP).
  • Ola, guerreiros ! 

    Embriaguez incompleta proveniente de caso fortuito -  Embriaguez não previsível e que não suprime inteiramente a capacidade de o agente entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Espécie de imputabilidade, podendo a pena ser reduzida de um a dois terços. 

    fonte: JusBrasil. 
    Bonnns estudos!! 

  • Embriaguez completa art 28 par.1 = Inimputabilidade , detalhe do texto INTERAMENTE

    Embreaguez incompleta art 28 par 2= Semi Inimputabilidade. detalhe do texto PLENA

  • LETRA A CORRETA 

    MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:



    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).


  • GABARITO: A

     

    Embriaguez INCOMPLETA NAO exclui a imputabilidade penal. É é  causa de diminuição de pena de um a dois terços.

  • Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior ---> isento de pena.

    Embriaguez INcompleta proveniente de caso fortuito ou força maior ---> redução de pena de 1/3 a 2/3.

    Gabarito A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Emoção e paixão

    ARTIGO 28 - Não excluem a imputabilidade penal:       

    I - a emoção ou a paixão;     

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

    § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    § 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   


ID
799585
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso entre causas de aumento e de diminuição de pena, previstas na parte geral do Código Penal, o juiz, ao aplicar a pena,

Alternativas
Comentários
  • OUTRO EXEMPLO: NO CRIME DE ROUBO, EM QUE EXISTA A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES E A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA, AMBAS AS CAUSAS DEVERÃO SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO MÁXIMO DA PENA ABS TRATA.
  • O examinador quis confundir o candidato falando de causas de aumento e diminuição previstas na PARTE GERAL, induzindo o candidato a marcar a letra "b". Entretanto pelo artigo 68, P.U, do CP, vê-se que:
    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
    Assim: causas de aumento de diminuição previstas na PARTE GERAL: deve considerar ambas as penas;
               Causas de aumento e diminuição previstas na PARTE GERAL: Regra do art. 68, p.u, do CP vista acima.
  • Confesso que cai na pegadin ha, mas aonde está dito na parte geral que:

     c) deverá obrigatoriamente considerar ambas as causas. ?????????????
  • Caros colegas, acontece que, concorrendo mais de uma causa de aumento ou de diminuição “previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua” (art. 68, parágrafo único). Essa possibilidade destina-se exclusivamente às majorantes e minorantes previstas na Parte Especial do Código. Já as localizadas na Parte Geral deverão operar todas, incidindo umas sobre as outras, sem exceção.
    vamos em frente!
  • Também caí na pegadinha! Boa questão! Ela - fugindo a regra - cobrava mais raciocínio do que a letra fria da lei: bastava o candidato imaginar duas situações aplicadas na segunda ou na terceira fases da dosimetria. Por exemplo, reincidência (circunstância agravante) e tentativa (causa de diminuição). O juiz, ao aplicar a dosimetria, obviamente que considerará ambas. Se existirem 2 agravantes e 1 atenuante, obviamente que a pena será agravada, sem, porém, desconsiderar quaisquer delas.
  • Uma jurisprudênciazinha para clarear que essa regra existe...

    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. TENTATIVA. FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO PARA OBTENÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA: CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que absolveu o co-réu MARCOS, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; e condenou o co-réu EDINALDO, como incurso no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de um ano e quatro meses de reclusão. 2. Materialidade comprovada pela cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelo requerimento do benefício. A autoria encontra suporte no conjunto probatório, pois na qualidade de funcionário do escritório foi EDINALDO quem preencheu os dados da suposta contratação efetuada por Andrei, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Vilma. 3. O conjunto probatório revela que o apelante que ao inserir dados falsos na Carteira de Trabalho e Previdência Social o fazia contra legem e com a intenção de obter para si e para outrem, vantagem indevida em detrimento do INSS. 4. A não concessão do benefício, em razão da não confirmação do vínculo empregatício e da descoberta da fraude empregada, não afasta o crime de estelionato, achando-se presente na forma tentada, ainda que ausente o efetivo prejuízo à entidade. 5. Havendo concurso de causas de aumento e de diminuição, devem ser aplicadas, umas sobre as outras, partindo-se da pena fixada na segunda fase da dosimetria. Se adotado esse critério, é indiferente a aplicação em primeiro lugar da causa de diminuição e depois a de aumento, ou de forma inversa (primeiramente o aumento e depois a diminuição), já que o resultado será o mesmo.

     

    (TRF-3 - ACR: 515 SP 2001.61.16.000515-7, Relator: JUIZ CONVOCADO EM SUBSTITUICAO MÁRCIO MESQUITA, Data de Julgamento: 17/03/2009)

  • Duas causas de aumento genéricas

    O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de aumento.

    Duas causas de diminuição genéricas

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas causas de diminuição.

    Uma causa de aumento e uma causa de diminuição, ambas gerais

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumento e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuindo a pena.

    Causas de aumento específicas

    Pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente (art. 68, parágrafo único).

    Causas de diminuição específicas

    Pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo a que mais diminua (art. 68, parágrafo único).

    Uma causa de aumento e uma causa de diminuição, ambas específicas

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuir a pena.

    Causas de aumento genéricas e específicas

    O juiz aplicará, isoladamente, os dois aumentos.

    Causas de diminuição genéricas e específicas

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas diminuições.

  • Para quem não achou o fundamento leal, segue: CP - Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: (art. 68,pu)

    REGRA:

    Ambas previstas na parte geral do CP: juiz DEVE aplicar as 2;

    1 prevista na parte geral e 1 prevista na parte especial: juiz DEVE aplicar as 2;

    Ambas previstas na parte especial: juiz PODE aplicar as 2 ou aplicar apenas 1. Neste caso (aplicando somente 1), ele deverá aplicar a causa que mais aumente ou a que mais diminua.



  • Acresce-se:

     

    "[...] TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL. ACR 59079 MG 1997.38.00.059079-8 (TRF-1).

    Data de publicação: 25/08/2006.

    Ementa: PENAL. CRIME DE PECULATO. CÓDIGO PENAL , ART. 312 , CAPUT, C/C ART. 14 , AMBOS DO CP . DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. SISTEMA TRIFÁSICO. CONCURSO DE CAUSAS DEAUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NA PARTE GERAL E ESPECIAL. REPRIMENDA REDUZIDA. I - O Código Penal adotou o sistema trifásico para a individualização da pena. Assim, na primeira fase, o art. 59 fixou as diretrizes para o cálculo da pena-base. Na segunda, leva-se em conta as circunstâncias legais agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66 do Códex, que devem obedecer aos limites máximo e mínimo in abstrato do tipo legal analisado. Por último, são consideradas, primeiramente, as causas de aumento e, depois, as de diminuição da pena quando, então, podem superar/reduzir o máximo e mínimo in abstrato. II - Se concorrem duas causas de aumento: uma prevista na parte geral, outra, na parte especial, deve-se proceder ao segundo aumento sobre o quantum já acrescido na primeira operação ("juros sobre juros"). Entendimento prevalente tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça. III - O quantum penalógico revelou-se ligeiramente exacerbado, devendo ser corrigido para refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta do acusado em obediência ao sistema trifásico (arts. 59 e 68 do CP ). IV - Apelação parcialmente provida. [...]."

  • Ademais:

     

    "[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1024803 RJ 2008/0013313-0 (STJ).  

    Data de publicação: 03/11/2008.

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE GENÉRICA E CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 68 DO CP . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. I - Em sede de recurso especial é inviável qualquer discussão de violação de normas constitucionais. II - Não se conhece do recurso especial quando o v. acórdão recorrido apresenta fundamento suficiente não impugnado (Súmula 283 - STF). III - A alegação de que o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal autoriza o juiz a aplicar apenas uma causa de aumento de pena quando houver concurso de causas de aumento ou diminuição da pena, não foi debatida pela Corte a quo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula 211/STJ. IV- Não é possível a compensação entre as circunstâncias agravantes e atenuantes com as causas especiais de aumento ou diminuição das penas, em face do disposto no art. 68 do Código Penal, que estabelece a ordem a ser observada pelo julgador quando da fixação da pena. In casu, a atenuante da confissão espontânea não foi aplicada em razão do óbice da Súmula 231/STJ. V - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. (Precedentes). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido [...]."

  • Para além do mais:

     

    "[...] Em princípio, não é incompatível a incidência da agravante do art. 62, I, do CP ao autor intelectual do delito (mandante). O art. 62, I, do CP prevê que: "A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;" Em princípio, não há que se falar em bis in idem em razão da incidência dessa agravante ao autor intelectual do delito (mandante). De acordo com a doutrina, a agravante em foco objetiva punir mais severamente aquele que tem a iniciativa da empreitada criminosa e exerce um papel de liderança ou destaque entre os coautores ou partícipes do delito, coordenando e dirigindo a atuação dos demais, fornecendo, por exemplos, dados relevantes sobre a vítima, determinando a forma como o crime será perpetrado, emprestando os meios para a consecução do delito, independente de ser o mandante ou não ou de quantas pessoas estão envolvidas. Há, inclusive, precedente do STF (Tribunal Pleno, AO 1.046-RR, DJe 22/6/2007) indicando a possibilidade de coexistência da agravante e da condenação por homicídio na qualidade de mandante. Entretanto, não obstante a inexistência de incompatibilidade entre a condenação por homicídio como mandante e a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, deve-se apontar elementos concretos suficientes para caracterizar a referida circunstância agravadora. Isso porque, se o fato de ser o mandante do homicídio não exclui automaticamente a agravante do art. 62, I, do CP, também não obriga a sua incidência em todos os casos. [...]." REsp 1.563.169, 28/3/2016.

  • "[...] DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. [...]." STJ, HC 318.594, 24/2/2016

     

    "[...] DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.​ Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). O STJ tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Nessa linha intelectiva, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a compreensão de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Nessa senda, o referido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. [...]." AgRg no AREsp 689.064, 26/8/2015

     

  • Importante:

     

    "[...] DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

    Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. [...]." AgRg no REsp 1.424.247, 13/2/2015

  • Segundo Rogério Sanches em sua obra Manual do Direito Penal - Parte Geral, " Quando o juiz  se deparar com uma causa de aumento concorrendo com uma causa de diminuição (não importa em qual parte do código estão estampadas), deve aplicar as duas, observando, na operação, o princípio da incidência cumulativa."

    Portanto, resposta correta é letra C

     

     

  • No concurso entre causas de aumento e de diminuição de pena, previstas na parte geral do Código Penal, o juiz, ao aplicar a pena deverá obrigatoriamente considerar ambas as causas. Gab: CORRETO. A questão fala em PARTE GERAL. Nesta, o juiz deve aplicar todas. As causas especiais de aumento e de diminuição da pena estão previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal.  Obs:  Já o Art 68 CP diz: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • MAJORANTES/ MINORANTES NA PARTE GERAL-> O juiz OBRIGATORIAMENTE considerará TODAS;

    MAJORANTES/MINORANTES NA PARTE ESPECIAL-> O juiz poderá limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou a que mais diminua a pena.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE GERAL (ARTIGO 1º AO 120)

    TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    PARTE ESPECIAL (ARTIGO 121 AO 361)

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (=PARTE GERAL - DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE CONSIDERARÁ AMBAS AS CAUSAS) 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua(=PARTE ESPECIAL - PODERÁ O JUIZ LIMITAR-SE A UM SÓ AUMENTO OU A UMA SÓ DIMINUIÇÃO, PREVALECENDO, TODAVIA, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA)


ID
799588
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em audiência judicial, o intérprete que, dolosamente, traduz declaração de testemunha de modo contrário ao teor do depoimento, todavia que se retrata por escrito, depois de proferida a sentença, mas antes do trânsito em julgado,

Alternativas
Comentários
  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia


    - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Bons estudos

  • Leandro esqueceu de um pequeno detalhe.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    letra E.

  • Fundamentação já postada pelos colegas e agora corroborada pela Jurisprudência:
    PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. RETRATAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SURSIS.1. A RETRATAÇÃO SOMENTE EXTINGUE A PUNIBILIDADE, NA HIPÓTESE DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO PRATICADO EM JUÍZO, SE REALIZADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO LHE SUBSTITUINDO A ADMISSÃO DOS FATOS HAVIDA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL;2. SENDO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AINDA CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE ATENUANTE, BEM ASSIM INEXISTINDO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA, DEVE ESTA SER FIXADA, EM DEFINITIVO, NO MÍNIMO LEGAL;3. O SURSIS, QUANDO JURIDICAMENTE VIÁVEL A SUA CONCESSÃO, PREFERE À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS;4. APELAÇÃO PROVIDA.

    (2263 PE 99.05.47627-0, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/05/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/02/2003 - Página: 431)
  • Não concordo com o comentário acima, esta expresso em lei, senão vejamos: § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    Copiado do comentário do colega acima.

  • Art. 342, caput e §2º, CP
  •        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE§ 2oO fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.



    a lei fala antes da sentença, não fala nada de trânsito em julgado, o que se entende que deu a sentença hoje, dia 22/06, amanhã dia 23 não tem mais extinção da punibilidade.


    Gabarito letra E


    ps: questão que confunde o candidato cansado

  • A questão induz ao erro. A retratação no crime de falso testemunho ou falsa perícia tem que ser antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Não existe previsão legal quanto ao trânsito em julgado.

  • De fato,  trata - se de crime de falso testemunho consumado.  Se, por outro lado, o autor tivesse se retratado antes da sentença (isto é, decreto ccondenatorio proferido, mas ainda passível de modificação,  ante a possibilidade de interposição de eventual apelação), a culpabilidade estaria extinta.  Como o agente apenas se retratou após a sentença,  não poderá ser beneficiado por essa previsão leg

  •  § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR a verdade como:

    1. TESTEMUNHA;
    2.
    PERITO;
    3.
    CONTADOR;
    4.
    TRADUTOR; ou
    5.
    INTÉRPRETE;
    Em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL; ou
    2.
    ADMINISTRATIVO;
    3.
    INQUÉRITO POLICIAL; ou
    4.
    EM JUÍZO ARBITRAL:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 4 ANOS, E MULTA

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

     


    GABARITO -> [E]

  • Letra e.

    e) Certa. A retratação tem que ocorrer ANTES de proferida a sentença. O trânsito em julgado não importa. Por esse motivo, não há mais que se falar em retratação na situação apresentada, de modo que o intérprete cometeu o crime de falso testemunho ou falsa perícia no modo consumado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Para que o crime de falso testemunho ou falsa perícia não seja imputado, é necessária a retratação antes da sentenças, mas precisa ser da primeira sentença, ou seja, da recorrível; após ela, mesmo com a retratação, haverá o crime de falso testemunho e falsa perícia, não sendo, desse modo, extinta a punibilidade. Porém, cresce na doutrina a ideia de que é possível, em qualquer momento antes do trânsito em julgado, que haja a extinção da punibilidade no crime de falso testemunho - ressalta-se, novamente, que não é um entendimento uníssono na doutrina!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


ID
799591
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em matéria de crimes ambientais (previstos na Lei no 9.605/1998) e da responsabilidade das pessoas jurídicas,

Alternativas
Comentários
  • É possível responsabilizar, penalmente, a pessoa jurídica e física(diretor ou gerente, responsável e conivente com o crime) pelo mesmo crime ambiental.

    Não gera "Bis in idem"


    Bons estudos!

  • Com a evolução das construções jurisprudenciais e doutrinárias no direito pátrio, duas teorias da desconsideração passaram a coexistir: a maior, que autoriza o magistrado a ignorar a autonomia patrimonial nos casos de fraudes e abusos praticados através do “escudo” da personalidade jurídica; e a menor, onde o prejuízo de credores é bastante para afastar a separação patrimonial.

    A teoria menor, com aplicação nas searas do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, tem como pressuposto da desconsideração o mero desatendimento de crédito titularizado perante a sociedade, não se preocupando em distinguir a utilização fraudulenta da regular do instituto, nem indagar se houve ou não abuso de forma[2].

    De outro turno, a teoria maior alerta que não se deve afastar a autonomia da pessoa jurídica tão-somente com vistas à satisfação dos interesses de credores. Apenas na hipótese de desvirtuamento do instituto da personalização, seja pela fraude ou abuso de direito (formulação subjetiva), seja pela confusão patrimonial(formulação objetiva), é que se justifica a imputação de ineficácia do ato constitutivo da sociedade.

    O novo Código Civil, sensível à problemática, tratou de disciplinar o assunto, trazendo em seu art. 50 a recepção da teoria maior, que deverá nortear as interpretações do princípio da autonomia patrimonial:

    “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifamos)

    Desse modo, poderá ser aplicada a teoria da desconsideração tanto quando a pessoa jurídica, mediante atos abusivos, se desvirtuar de suas finalidades, como quando houver confusão patrimonial.

  • RESPOSTA: C
    Lei 9.605/98, Art. 3º
     As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 

    Neste sentido, STJ/RHC 24239 / ES - Data do Julgamento - 10/06/2010:

    Ementa. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA RECORRENTE COM O FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE.

    (...)

    3. Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.  

     
  • O art. 3°, p. único da lei 9.605/98 traz o SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO: A responsabilidade tem que atingir a pessoa física autora do crime MAIS a pessoa jurídica que deu a ordem. Ou seja, jamais se pode denunciar apenas a pessoa jurídica, esta tem que ser denunciada juntamente com a pessoa física autora do crime.

  • O artigo 225, §3º, da CRFB, estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Desse dispositivo constitucional, conclui-se que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penal, civil, e administrativamente pelos atos lesivos ao meio ambiente.

    Já a lei 9.605/98 regulamentou no artigo 3º que "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade". O parágrafo único do referido artigo legal nos dá a resposta da questão: "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".

    Finalmente, importante destacar o precedente do STF, de maio de 2013, no qual se reconheceu a possibilidade de instauração de processo exclusivamente em face da pessoa jurídica, afastando a teoria da dupla imputação nos crimes ambientais. Embora não tenha sido julgado pelo Pleno do STF, ganhou bastante relevo o julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF,RE 5481-AgR/PR. Relatora Ministra Rosa Weber), em que se reconheceu a possibilidade de processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime.

  • STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. O STF entendeu que não se faz necessário que haja denúncia contra as pessoas física e jurídica. Pode ocorrer de apenas a pessoa jurídica ser denunciada. Para o Supremo, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento que justifique a dupla imputação. No mais, ressaltou o STF que nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos.

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • A associação do crime da Pessoa Jurídica com a Pessoa Física é verificado na jurisprudência do STJ (Resp. n. 889.528), mas se a questão abordar sobre a orientação do STF é aconselhado se ter cautela, pois existe jurisprudência absolvendo a Pessoa Física e condenando apenas a Pessoa Jurídica (RE 628.582 - informativo 639), ou seja, é dissociada a conduta da PF da PJ.

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

     

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

     

    (Fonte: Dizer o Direito)

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html)

  • Quanto à possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais, a Lei nº 9.605/1998 é muito clara, não havendo mais o que discutir sobre o assunto. As alternativas A, D e E, portanto, estão incorretas. Não há bis in idem quando a pessoa jurídica e a pessoa física diretamente envolvida na conduta são responsabilizadas ao mesmo tempo (art. 3º, parágrafo único).


    GABARITO: C

  • a) INCORRETA. A Lei nº 9.605/1998) prevê a responsabilidade penal das pessoas jurídicas:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e PENALMENTE conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    b) INCORRETA. A responsabilidade penal da pessoa jurídica depende de ato doloso ou culposo oriundo de decisão de seu representante legal ou contratual, devendo ser praticado no interesse ou em benefício da entidade.

    c) CORRETA. A afirmativa tratou corretamente da responsabilidade dissociada da pessoa jurídica e da pessoa física em crimes ambientais.

    d) INCORRETA. Nesse caso, caberá não apenas a responsabilidade civil, como também a penal e a administrativa.

    e) INCORRETA. Mais uma alternativa absurdamente incorreta por excluir a responsabilização penal pela prática de crimes ambientas...

    Resposta: C

  • Sobre a alternativa D:

    "d) caberá apenas a responsabilidade civil quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

    Art. 3º da Lei 9.605: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


ID
799594
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal em crimes previstos na Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993) é

Alternativas
Comentários
  • Ação pública incondicionada, pois o sujeito passivo é estado juntamente com os cofres públicos, age de ofício Promotor e Juiz.



    Bons estudos. 
  • Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
  • Aprofundando:
    Os crimes contra a licitação dispostos na Lei 8.666/93 são crimes de ação penal pública incondicionada. Ao seu processamento e julgamento, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplica-se subsidiariamente, o
    Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Por serem crimes de ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério Público promover a referida ação por meio de denúncia. Contudo, qualquer pessoa pode e deve provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. A provocação do Ministério Público também pode ser feita por magistrados, membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes, quando verificarem a existência destes crimes em autos ou documentos de que conhecerem. Neste caso, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da referida denúncia. Recebida a denúncia, inicia-se a ação penal o réu é citado. Este tem, então, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretende produzir. Após serem ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, bem como praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abre-se o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para cada parte apresentar as alegações finais. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, tem o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=49&idmodelo=16717
  • Salvo engano, todos os crimes contra a Adiminstração Pública ou que tenha esta como lesada diretamente, são de ação penal pública incondicionada.
    Corrijam-me se estiver errado.


    um abraço.
  • São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA, só o MP, logo, não tem como eu REPRESENTAR, por isso me CALEI.

    1) C onsumidor
    2) A mbiental
    3) L icitações
    4) E ca
    5) I doso
  • Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. Artigo 24, § 2º do CPP. 

  • GABARITO: D

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • Em todos os crimes, a ação penal será incondicionada!

    Dessa forma, o item d) está correto e é nosso gabarito:

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)  

  • São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA, só o MP, logo, não tem como eu REPRESENTAR, por isso me CALEI.

    1) C onsumidor

    2) A mbiental

    3) L icitações

    4) E ca

    5) doso


ID
799597
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência processual pela prerrogativa de função,

Alternativas
Comentários
  • DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

            Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

  • Pessoal, lembrando que o comentário do Jefferson se refere a artigo do Código de Processo Penal.
    Acrescento a súmula 394 do STF foi CANCELADA a qual menciona que cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.
    Se tal súmula nao houvesse sido cancelada, a alternativa "e" estaria concomitantemente correta, o que nao ocorre na espécie.
    Entretanto, sem embargo, a súmula 396 do STF continua a produzir efeitos, a qual narra que para a ação penal por ofensa à honta, sendo admi´ssível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que ja tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
    A súmula 451 do STF, também válida, informa que a competência especial por preerogativa de função nao se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
    Por fim, a competência constitucional do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela Constituição Estadual, conforme enunciado do verbete nº 721 da súmula do STF.
    ESPERO TER AJUDADO A TODOS INFORMANDO OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM A RESPEITO DO TEMA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ABRAÇOS E BONS ESTUDOS.


  • Resposta "A".

    Questão passível de nulidade, embora devamos escolher a mais correta.

    A  alternativa "A" peca em dizer "pessoas", uma vez que a prerrogativa de foro ou foro privilegiado decorre do cargo ocupado e não da pessoa.
  • Letra A – CORRETAArtigo 84 do CPP: A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

    Letra B – INCORRETAArtigo 84 do CPP: A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 84 do CPP: A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
     
    Letra D – INCORRETAA competência para o julgamento das ações em que se apurem atos improbidade administrativa contra agentes políticos é matéria que vem gerando grande polêmica. A incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus o Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos, Ministros de Estado ou membros de Tribunais Superiores, em face da natureza das sanções previstas na Lei 8.429/92, que ultrapassam a mera reparação pecuniária e podem ir, em tese, até à perda do cargo (artigo 12 da Lei 8.429/92). A Lei 8.429/92, deve ser harmonizada com as regras constitucionais de competência hierárquica. Interpretar de modo diverso significa admitir a possibilidade de, através de uma ação de improbidade ajuizada contra o Presidente do STF (que não tem previsão expressa no texto do artigo 102 da Constituição Federal), que poderia ser aforada perante o juiz de primeiro grau de jurisdição que, por sua vez, poderia até aplicar-lhe a sanção de perda do cargo.
     
    Letra EINCORRETA – Súmula 451 do STF: A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE ESTENDE AO CRIME COMETIDO APÓS A CESSAÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
  • INFO 401 STF. O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. Considerando, ademais, que o § 2º do art. 84 do CPP veiculou duas regras — a que estende, à ação de improbidade administrativa, a competência especial por prerrogativa de função para inquérito e ação penais e a que manda aplicar, em relação à mesma ação de improbidade, a previsão do § 1º do citado artigo — concluiu-se que a primeira resultaria na criação de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal, e, a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria.
  • CUIDADO: o entendimento adotado pelo STF no Informativo 401 está superado.
    A partir da QO na PET 3.211-0, o STF e o STJ passaram a entender que o foro por prerrogativa de função previsto para aqueles que o possuem na esfera penal deve ser estendido às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, quando houver a possibilidade de a autoridade perder o cargo ou mandato.
  • Letra A - INCORRETA - Assim como já exposto acima a questão se restringe a dizer pessoa, não complementando que a prerrogativa de função decorre da ocupação do cargo, e mais, menciona a competência somente aos Tribunais no que diz respeito aos crimes de responsabilidade, afastando a previsão constitucional (Art. 52, I, CRFB) do Senado Federal de julgar o Presidente e Vice...

  • Pq. a alternativa e está errada se é exatamente o que diz o artigo 84, § 1º do CPP, se alguém souber me responder!

  • Lediane: A competência por prerrogativa de função não se estende para o tempo, para atingir a competência de processamento e julgamento de crimes cometidos posteriormente ao término do exercício funcional (Súm. 451, STF).

    Regra da Contemporaneidade (AFASTADA do ordenamento com o cancelamento da Súm. 394, STF) partia do pressuposto de que a competência era definida pela data do cometimento da infração, mantendo a competência para julgamento no TRIBUNAL que era apto ao julgamento na data do fato, ainda que o julgamento viesse a ocorrer após a cessação da prerrogativa de função (ex: a competência do tribunal era fixa, uma vez competente, seria sempre competente independente da cessação da prerrogativa de função).



    VADE MECUM Saraiva -  Observação após o artigo: §1º acrescentado pela lei nº 10.628/2002 >>> A lei 10.628/2002 que acrescentou este parágrafo foi declarada inconstitucional pelas ADINs nº 2.797-2 e 2.860-0 de Setembro de 2005.


    Olhar Q255267 !!!


    Espero ter ajudado!

  • Por que o Parágrafo 1º do art. 84, não fi recepcionado pela CF.

  • Gostei muito do comentário de Valmir Bigal, mas não consegui compreender a letra "D"

  • Letra D errada, pois:

    “Agravo regimental no agravo de instrumento. Improbidade

    administrativa. Prerrogativa de foro. Inexistência. Precedentes. 1.

    Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade

    administrativa. 2. Agravo regimental não provido” (AI 556.727-AgR,

    Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 26.4.2012, grifos

    nossos).


    - Interessante notar que o disposto na letra D estava previsto no art. 84, par. 2o, do CPP, mas foi suprimido pela ADIN 2797.


  • Lei n.° 10.628/2012 previu foro por prerrogativa de função para a ação de improbidade:

    Em 24/12/2002, foi editada a Lei n.° 10.628, que acrescentou o § 2º ao art. 84 do CPP, prevendo foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade. Veja:

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

    (...)

    § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei n.° 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

    3) ADI 2797

    Diante dessa alteração legislativa, foi proposta a ADI 2797 contra a Lei n.°10.628/2002 e o STF julgou inconstitucional o referido § 2º do art. 84 do CPP, decisão proferida em 15/09/2005.

    O Supremo decidiu que “no plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes. (...) Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.” (ADI 2797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005).

    Em suma, o STF afirmou que, como a Constituição não estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa, a lei ordinária não poderia prever.

    Desse modo, com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância.

    site: dizer o direito. http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • De fato, a letra d está errada pois foi genérica ao dizer que a ação de improbidade será julgada perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade. O STF e STJ possuem o entendimento de que, nas hipóteses em que a ação de improbidade puder ocasionar a perda do cargo público ou mandato, a prerrogativa de função também deverá ser estendida a tais ações. O assunto está muito bem explicado no Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro (2014, 2ª edição, p. 457/458): "(...) Em Recurso Especial recentemente apreciado pelo STJ, relativo á ex-Governador do Rio Grande do Sul, entendeu-se que é perfeitamente possível a aplicação da Lei n 8.429/92 aos agentes políticos. Todavia, o STJ entendeu que juízo de primeiro grau não tem competência para julgar ação de improbidade administrativa contra Governador do Estado. Na visão daquela Corte, não seria admissível que norma infraconstitucional atribuísse a juiz de primeiro grau o julgamento de improbidade administrativa, com possível aplicação de pena de perda de cargo, contra Governador de Estado, que também tem assegurado foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembleia Legislativa). Reconheceu-se, assim, a competência implícita complementar do STJ para referido feito". Vide REsp 1.216.168/RS, Rel. Min. Humberto Martins, jul. em 17.11.2010.

  • Para quem AINDA não entendeu o erro da "D". Bem objetivo e sem juridiquês:

    Improbidade Administrativa, por si só, NÃO é crime e por esse motivo não se pode estender a competência por prerrogativa de função a esse tipo de matéria. "Uma coisa é um coisa, outra coisa é outra coisa"! ESSA É A REGRA!

    Agora vem o segredo. Em caso de prova objetiva você só revela ele se o examinador te perguntar, OK?

    O STJ tem entendimento de que quando a ação de natureza civil tiver por possível consequência a perda do cargo ou função (no caso, a ação de improbidade), poderá sim haver a extensão do foro por prerrogativa de função. Ora, imagine que ilógico seria um Juiz de 1º Grau decidir pela perda do cargo de um Ministro do STF e, ainda, pela suspensão dos direitos políticos!

  • Acréscimo sobre o item D

     

    No dia de hoje (10/05/2018), o STF apreciou novamente o tema. O que decidiu a Corte? Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

    NÃO. O STF reafirmou, por 10 x 1, que:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

     

    Vale a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html#more

  • Em relação à pessoa?

    Em relação ao CARGO.!

  • O erro da letra D não estaria ainda na palavra FUNCIONÁRIO? O foro pro prerrogativas Não se trata de CARGO OU FUNÇÃO?

  • Thiago Valim, entendi que o erro da alternativa D foi em afirmar a competência ser tanto para crimes comuns quanto de responsabilidade. Mas a lei citada fala apenas de crimes de responsabilidade. Creio ter sido isso.
  • GABARITO: A

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade


ID
799600
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aos auxiliares da justiça (peritos e intérpretes) NÃO são aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Penal relativas a

Alternativas
Comentários
  •   Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
  • Questão óbvia já que a exceção de incompetência é dirigida a juízes ou tribunais (autoridades de um modo geral)
  • Sabrina, nenhuma questão é óbvia! Só seria se você previamente já tivesse lido o gabarito.
    Acrescento à questão os seguintes artigos:
    Art. 274 do CPP: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuário da justiça, no que lhes for aplicável;
    Art. 280 do CPP: É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes; (ESTES ARTIGOS DE LEI TORNAM A AFIRMATIVA "A", "B", "C" e "E" INCORRETAS).
    ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS!
     





     

  • João, eu disse que a questão era óbvia porque me pareceu óbvia quando a respondi, e não, eu não olhei o gabarito antes rsrs.

    Apenas pensei que só se pode arguir exceção de incompetência a autoridades, pois essas são as pessoas que podem ser competentes ou não.
    E auxiliares da justiça não são autoridades, logo não se pode arguir exceção de incompetência do perito, por exemplo. No máximo pode-se arguir suspeição, impedimento, e essas coisas que não estão relacionadas a competência.


    Juliano, todas as outras alternativas SÃO aplicadas aos auxiliares da justiça, pois a questão indaga a que não é aplicada. A prisão em flagrante pode ser aplicada aos auxiliares de justiça, não há nada que impeça isso, segundo o CPP.
  • Que questão mais sem sentido!
  • Onde no Código de Processo Penal diz que se aplica as disposições relativas a impedimento?
  • Thiago, também não encontrei disposições normativas sobre a aplicação das hipóteses de impedimento aos auxiliares do juízo (peritos e intérpretes).
    Entretanto, em pesquisa encontrei o texto abaixo transcrito:

    "Confluindo para a formação de convencimento do magistrado, os peritos e intérpretes desempenham papel de grande relevância no processo penal, do que se verifica manifesta a necessidade de cautela quanto à qualidade e a idoneidade do serviço prestado, não se esquecendo de que se trata de serviço público.

    Por esse motivo, mais uma vez como medida de resguardo do princípio da impessoalidade do serviço público e pela legítima persecução da verdade real, ou melhor, judicial, aplicam-se aos intérpretes e peritos as normas de impedimento consubstanciadas no artigo 279 do Código de Ritos Penal, bem como se lhe estendem as hipóteses de suspeição de magistrados, no que for cabível."

    Se alguém encontrar algo positivado, favor colaborar.

    Abraços.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8219

  • Colegas,

    O q eu entendi é que cabe exceção de suspeição (Art 112 CPP), mas não cabe de incompetência.

    Foco, Força e Fé!

  • Se a questão é "ÓBVIA" para alguém pode não ser para outra pessoa. Este tipo de juízo de valor pode ficar para quem o tem. Não precisa externalizar.

  • Os impedimentos dos peritos estão previstos no art. 279 do CPP. Não poderão ser peritos:

      I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada no art. 47 do Código Penal;

      II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

      III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    E a suspeição dos peritos é a mesma prevista aos Juízes, conforme art. 280 do CPP. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre SUSPEIÇÃO dos juízes.

    Já os intérpretes, são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. Inteligência do art. 281 do CPP. 

    Quanto à exceção de incompetência, que é o gabarito da questão, também não encontrei explicação nem dispositivo algum que falasse sobre. 

  • Primeiramente, a exceção de incompetência não tem nada a ver com os peritos e intérpretes! 


    Farei uma pequena explicação com base no Processo Civil, ok? 


    A exceção de incompetência é o instrumento pelo qual a parte contrária diz que aquele JUÍZO não é competente para julgar o PROCESSO... a competência absoluta dá-se em razão da matéria, pessoa e hierarquia.

    Por exemplo: uma pessoa ajuiza uma ação contra o Presidente da República na Justiça Estadual. O artigo 102, I, "b" da CF dispõe que: 


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I- Processar e julgar,  originariamente:
    (...)
    b) nas ações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


    A incompetência relativa dá-se em razão do território e valor da causa, por exemplo, a regra geral de competência diz que a ação deverá ser proposta no domicílio do réu, e o autor propõe em cidade diversa...

    As questões de incompetência absoluta podem ser arguidas a qualquer tempo no processo, podendo até mesmo serem decretadas de ofício do juiz (trata-se de matéria de ordem pública), enquanto que as questões de incompetência relativa deverão ser unica e exclusivamente arguidas no momento da defesa, nos 15 dias posteriores à citação (pelo menos no processo civil, não sei como é no processo penal..)


    Espero ter ajudado pelo menos um pouquinho pessoal!

  • alguém pode me explicar qual é o sentido da alternativa que fala de "prisão em flagrante"?

  • alguém pode me explicar qual é o sentido da alternativa que fala de "prisão em flagrante"?

    Bruna Mesquita,


    Também não entendi muito bem o motivo da alternativa "prisão em flagrante", porém presumo que seja pelo seguinte raciocínio:

    De duas, uma: Ou o elaborador da questão, visando confundir o candidato, quis englobar os peritos e intérpretes no rol das autoridades que detém tratamento especial no caso da prisão em flagrante (magistrados só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável), OU o elaborador careceu de criatividade pra inventar uma alternativa mais conveniente.


    Ah... acertei essa questão pela seguinte lógica: O instituto da incompetência deve ser considerado apenas em pessoas que possuem jurisdição, ou seja, juízes (quando julgam), deputados ou senadores (quando das CPI's), etc.Obviamente peritos e intérpretes não possuem jurisdição, logo só poderia ser essa a questão errada!

    Se o meu raciocínio foi lógico ou não, não sei... pelo menos me consola ver que vários outros concurseiros também acharam bizarra essa questão. 

    Espero ter ajudado.

  • Rafael Marin, obrigada pelo seu comentário, me ajudou!


  • Após errar a questão procurei achar a resposta nos meus cadernos do Nestor Távora (intensivo do LFG) e cheguei a seguinte conclusão:

    O que nos confunde é a noção de exceção de incompetência que trazemos do direito processual civil por força da qual a ideia de suspeição, impedimento e incompetência relativa são arguidas pelo mesmo instrumento, vale dizer, pela "exceção".
    Na verdade, até mesmo no Processo civil, o instrumento é a exceção, a qual pode ser exceção de incompetência ou exceção de impedimento e suspeição, coisas diversas.

    No Processo penal temos 1) a exceção de incompetência que contempla a arguição de incompetência do juízo tanto absoluta quanto relativa e 2) a Exceção de suspeição, impedimento e incompatibilidade. usada para arguir a quebra da imparcialidade de determinada autoridade.

    No caso dos peritos e intérpretes de fato, a exceção que seria arguida seria a contemplada na segunda hipótese, qual seja, a de suspeição, impedimento e incompatibilidade usada para os casos de quebra da imparcialidade!

    Aos que questionaram onde no CPP a questão é tratada: as exceções são previstas a partir  do art. 95 do CPP.

    Quanto a suspeição dos auxiliares do juízo, no art. 105, em específico, pelo qual se perceberá que o juiz decide de plano e sem recurso, ou seja, não há que se falar em procedimento de incompetência. 


    Acho que é isso! 
    Bons estudos!

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

      I - suspeição;

      II - incompetência de juízo;

      III - litispendência;

      IV - ilegitimidade de parte;

      V - coisa julgada.

    Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

      I - o lugar da infração:

      II - o domicílio ou residência do réu;

      III - a natureza da infração;

      IV - a distribuição;

      V - a conexão ou continência;

      VI - a prevenção;

      VII - a prerrogativa de função.


  • O sentido da alternativa B estaria na hipótese de o perito ou o intérprete se recusarem, de alguma forma, a prestar o auxílio à Justiça?

  • Se o CPP não fala sobre EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA para peritos, não há o que se falar que esta alternativa estaria correta.

    O CPP só os compara com os impedimentos e suspeição dos Juízes. Perito também não é autoridade, pelo contrário, segundo art 275, o perito se sujeita à disciplina judiciária além de no arti 277 falar que ele após ser nomeado, DEVE aceitar o encargo sob pena de multa, exceto se obviamente for impedido ou suspeito, mas nunca incompetente. Espero ter ajudado

  • Acresce-se: 

     

    "[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO.

    A vedação contida no art. 497, III, do CC não impede o oficial de justiça aposentado de arrematar bem em hasta pública. De acordo com o referido artigo, "(...) não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: (...) pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade". O real significado e extensão dessa vedação é impedir influências diretas, ou até potenciais, desses servidores no processo de expropriação do bem. O que a lei visou foi impedir a ocorrência de situações nas quais a atividade funcional da pessoa possa, de qualquer modo, influir no negócio jurídico em que o agente é beneficiado. Não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa que impede um serventuário ou auxiliar da justiça de adquirir bens em hasta pública, mas sim a possibilidade de influência que a sua função lhe propicia no processo de expropriação do bem. Na situação em análise, não há influência direta, nem mesmo eventual, visto que a situação de aposentado desvincula o servidor do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da justiça. [...]." REsp 1.399.916, 6/5/2015

  • POVO COMPLICA DEMAISSSS

    NAO CABE exceção de incompetência,  PORQUE  peritos e intérpretes não possuem “competência” jurisdicional".

    SENDO CURTO E GROSSO, competência jurisdicional é a demarcação dos limites dentro dos quais JUIZES podem exercer a jurisdição, QUEM EXERCE JURISDIÇÃO SAO JUIZES, QUEM JULGA É JUIZ, QUEM FAZ COISA JULGADA É JUIZ, QUEM DIZ O DIREITO É O JUIZZZ.

  • A quem teve dúvida sobre a alternativa B, eu raciocinei da seguinte forma:

    O questionamento é a respeito das regras previstas no Código de Processo Penal que NÃO se aplicam aos peritos.

    As regras sobre prisão em flagrante somente não se aplicam aos detentores de foro por prerrogativa de função que somente podem ser presos em flagrante pela prática de crimes inafiançáveis, o que não é o caso dos peritos.

    Portanto, já que os peritos podem ser presos em flagrante delito assim como qualquer cidadão "comum", as normas sobre prisão em flagrante lhes são aplicáveis. 

  • Aos auxiliares da justiça (peritos e intérpretes) NÃO são aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Penal relativas a:

    A) suspeição e impedimento. 

    Art. 105, CPP.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 112, CPP.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 280, CPP.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    Art. 281, CPP.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    B) prisão em flagrante. 

    Art. 302, CPP.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    C) crimes de responsabilidade de funcionários públicos. 

    Art. 275, CPP.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

    Art. 327, caput, CP. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    D) exceção de incompetência. 

    Art. 95, CPP.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    E) nulidades. 

    Art. 564, IV, CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  • Aos auxiliares da justiça (peritos e intérpretes) NÃO são aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Penal relativas a exceção de incompetência.


ID
799603
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a decretação da prisão preventiva:

Alternativas
Comentários
  • 1. Poderá ser decretada apenas após o início da instrução criminal com o recebimento da denúncia .

    Não, de acordo com o artigo 311, cpp, pode ser decretada tbem na fase da investigação Policial, mas vale lembrar a todos que nesta fase o juiz não pode decretar de ofício.



    2. Poderá ser decretada para garantia da ordem econômica . certa artigo 312, cpp certo




    3. Dependerá sempre de requerimento do Ministério Público ou de representação de autoridade policial ... errada
    Não, na fase processual penal o juiz poderá decretar de Ofício....










  • CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
  • Com certeza a alternativa correta é a letra A, mas, vale ressaltar que a alternativa E suscita alguma polêmica, tendo em vista a edição da nova lei de prisão provisória, principalmente no seu artigo 313:
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Raciocinando a contrario senso, com base no dispositivo legal supracitado e suas exceções, chega-se à conclusão de que nos crimes dolosos com pena até 04 anos e nos crimes culposos sem limite de pena, não se admite a prisão preventiva....
    Agradeço a quem puder ajudar....

  • Letra B
     
    Pode ser decretada a preventiva quando não couber uma das medidas cautelares (art. 319) e..
    Pressupostos (312)
    (deve ocorrer os 2)
    • Prova de materialidade
    • Indícios suficientes de autoria
    Fundamentos (312)
    (basta ocorrer  1)
    • Garantia da ordem econômica
    • Garantia da ordem pública
    • Conveniência da instrução criminal
    • Garantia da aplicação da lei penal
    Admissibilidade
    • Crimes dolosos;
    • Pena máxima maior que 4 anos
    • Reincidente em crime doloso, independe de pena (+/- 4 anos)
     
  • Discordo de alguns posicionamentos acima.
    Caberá sim prisão preventiva em crime culposo,é o caso do parágrafo único.
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
  • Errado Bruno, existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.
    Abraços a todos e bons estudos.
     
  • Letra A – INCORRETAArtigo 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
     
    Letra D –
    INCORRETAO critério previsto no artigo 313, I é que cabe prisão preventiva nos crimes com pena máxima de até 4 anos, independentemente do regime de prisão. Há crimes punidos com detenção, com pena acima de 4 anos, por exemplo o artigo 134, § 2º do Código Penal (exposição ou abandono de recém nascido com resultado morte – pena: detenção, de dois a seis anos).
    Temos ainda o previsto no artigo 313, III (violência doméstica), pois nesta hipótese independe de o crime ser punido com reclusão ou detenção, como por exemplo os crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) ou a lesão corporal inserida no § 9º do art. 129 do Código Penal.
     
    Letra E –
    INCORRETAEm regra não cabe a prisão preventiva por crimes culposos, mas existe uma possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.
     
    Os artigos são do CPP.
  • Em relação a alternativa "E" pela leitura seca do CPP, conclui-se que são três as hipóteses de prisão preventiva em crimes culposos, são elas:

    Art. 313, III.
    Art. 313, pg. único.
    Art. 366.

    SE TEM ALGUÉM QUE ACHA QUE SÓ TEM UMA HIPÓTESE OU DUAS FUNDAMENTE COM DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA, POIS PELA LEITURA DO CPP DÁ PRA VISLUMBRAR TRÊS HIPOTESES.
  • Caros colegas, verifico que a problemática está adstrita à letra "e" que deve ser entendida como CORRETA (não necessariamente a resposta pretendida pela banca), digo isto com suporte na doutrina do Professor Nestor Távora - Curso de Direito Processual Penal - 6º Ed., pg. 554 donde consta:
    "A preventiva só tem cabimento na persecução penal para apuração de crime doloso, cuja pena, via de regra, seja superior a quatro anos... Os crimes culposos e as contravenções penais, neste parâmetro inicial, não admitem a prisão preventiva. A lei é intransigente, restringindo aos crimes dolosos (com pena de reclusão ou detenção superior a quatro anos), o âmbito de incidência desta medida prisional. 
    Também aponto como fonte de pesquisa o sítio http://www.esinf.com/texto-apoio/19, onde consta:
    "No caso de crimes culposos, em regra, não se admitirá prisão preventiva, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, já que nestes, em regra, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, I, do CP). Eventualmente, quando antevista a possibilidade real de aplicação de pena privativa de liberdade ao final do processo, havendo necessidade devidamente fundamentada, será possível a imposição das medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320, do CPP".
    Tais artigos (319 e 320 do CPP) versam sobre outras medidas cautelares que não as privativas de liberdade.

    Portanto, a resposta correta (pretendida pela banca) seria a letra "b" por ser a primeira das hipóteses de cabimento elencadas pelo art. 312 do CPP, entretando, conforme o exposto, "Prisão preventiva não cabe para os crimes culposo", desta feita, a letra "e" também estaria correta, logo a questão deveria ser anulada.
  • HIPOTESE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA:

    1- GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA;
    2- GARANTIA DE ORDEM ECONÔMICA;
    3- CONVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL;
    4- GARANTIA DE FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL;
    5- POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTALAR IMPOSTA ANTERIORMENTE;
    6- AUNSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL;
    7- QUEBRAMENTO DE FIANÇA;
    8- QUEBRAMENTO DE REFORÇO DE FIANÇA. 
  • Questão confusa, mais como nao tem a opçao todas das duas certas, é so ir na mais certa. A = letra fria da lei, e a E e um posicionamento de jurisprudencia devido a interpretação da lei, se la nao coloca culposo entao nao cabe culposo. MUITO CONFUSA
  • Pessoal, as alternativas dispensam comentários pois já foram muito bem fundamentadas, apenas quanto à letra "E":
    Pelo fato de ter havido uma alteração recente no CPP que incluiu o § único no art. 313 do CPP (lei 12403/11) A doutrina ainda é vaga quanto ao tema e sequer temos jurisprudência a cerca do assunto.
    Entende que tal dispositivo dará azo a muita controvérsia quanto a sua constitucionalidade, porém enquanto nossa doutrina e jurisprudência não se posicionar será fato que por uma interpretação literal é possível decretar preventiva em crimes culposos nestes casos.
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    Parágrafo único. Também  será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
  • Concordo com o Juliano. A questão é passível de anulação, sobretudo por se tratar de questão objetiva. parece-me também correta a interpretação de que não caberia a prisão preventiva para crime culposo, haja vista que, em uma eventual condenação, a pena privativa de liberdade seria convertida em restritiva de direitos.
  • Em relação  a alternativa E, o Prof. Renato Brasileiro da rede LFG esclarece em seu livro - Nova Prisão Cautelar - que na hipótese do art. 313, p. único, do CPP, nada disse a lei quanto à natureza do crime. Portanto, quando a prisão preventiva for necessária para esclarecer dúvida sobre a indentidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, a prisão preventiva poderá ser decretada em relação a crimes dolosos e culposos, pouco importanto o quantum de pena cominada ao delito.
    Ainda de acordo com a doutrina do Prof., para que o Estado possa deflagrar a persecução penal, é indispensável que se saiba contra quem será instaurado o processo. Portando, nesse caso, a prisão preventiva poderá ser decretada mesmo em crimes culposos para assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal, evitando-se, ademais, possíveis erros judiciários, por conta da instauração de processos criminais contra eventuais homônimos do autor do delito.
    Assim, pode-se concluir que a única alternativa correta é a B.
  • É uma questão totalmente passivel de anulação. 

    Gostaria de presenciar na prática o MP/Autoridade Policial pedindo ao Juiz a Prisão Preventiva de um acusado de cometer um crime culposo, também gostaria de ver a cara dos mesmos com a resposta do magistrado. 
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Só para retificar o brilhante comentário do colega Valmir Bigal, no que diz respeito a alternativa de letra "d".
    No que concerne a tal alternativa, ela está incorreta pelos motivos já esposados. Ok. No entanto, segundo o comentário colega, "o critério previsto no artigo 313, I é que cabe prisão preventiva nos crimes com pena máxima de até 4 anos (...)". Todavia, e a lei é clara ao dizer que a pena máxima será superior a 4 anos. Veja: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 (quatro) anos”.
    Espero ter ajudado! Bons estudos!
    BOA SORTE a todos nós!! “Posso todas as coisas em Cristo que me fortalece”. Filipenses 4:13.
  • A prisão preventiva é cabível sim para os crimes culposos.
    De fato, não se pode decretar prisão preventiva para crime culposo, de forma originária. Contudo, é possível sua imposição no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, se foi imposta uma medida cautelar ao agente que supostamente cometeu um crime culposo, e ele vem a descumprir tal medida, é possível a sua conversão em prisão preventiva, conforme art. 283, § 4º, do CPP.
    Além disso, também em caso de crime culposo, é possível a prisão preventiva para identificação da pessoa.
    A resposta não tem nada a ver com o art. 366 do CPP.
  • Diante da divergência suscitada nos comentários acerca da possibilidade de prisão preventiva em crime culposo, encontrei o seguinte posicionamento:

    "Excepcionalmente, há quem defenda ser possível a prisão preventiva nos crimes culposos. Isto ocorreria no caso do art. 366 do CPP (réu revel citado por edital e que não comparece em juízo nem constitui defensor); e também na hipótese de descumprimento de medida cautelar pessoal anteriormente fixada (art. 282, §4º, c/c o art. 312, parágrafo único, CPP); ou ainda na hipótese de dúvida quanto à identificação civil do suspeito (art. 313, único, do CPP)." 

    http://blogdovladimir.wordpress.com/2013/02/03/a-tragedia-de-santa-maria-questoes-penais-e-processuais/

    Como se nota, não se trata de tema pacífico na doutrina, havendo, apenas, alguns defensores do cabimento da prisão preventiva em relação aos crimes culposos.
  • Outro detalhe da letra e)
     e) Não é cabível para crimes culposos.

    Em regra não, mas caso ocorra um crime culposo e haja dúvidas quanto a identificação da pessoa poderá ser decretada a prisão preventiva até que seja sanada a dúvida!

    Logo a letra B é a correta
  • A reforma processual tirou a expressão "crimes dolosos" do caput do Art. 313 do CPP, colocando-a no inciso I. 

    Essa "viagem" do legislador deixou margem para interpretações, e já tem gente advogando que a PP é cabível, também, nos crimes culposos (paragrafo único do 313).

    Porém, até onde sei, o STJ ainda NÃO manifestou-se acerca disso. No meu entender (claro que isso não vale nada...hehe), e parece que a FCC também entende dessa forma, a PP continua valendo somente para crimes dolosos (com pena superior a 4 anos e independentemente de ser detenção ou reclusão), pois trata-se de uma modalidade de prisão utilizada em casos excepcionais e quando presentes os pressupostos e fundamentos do Art. 312 do CPP.

    A alternativa B traz um dos fundamentos da PP.

  • Apenas corrigindo, o art. mencionado pelo colega Franco é o 282  e não o 283

    :)

  • Acho interessante colacionar o art. 366 do CPP, que traz regra que permitiria a decretação da prisão preventiva mesmo em caso de crime culposo, haja vista essa regra não excepcionar tal hipótese apenas para crimes dolosos. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

  • Ta foda esse tal de copiou colou. Assim fica fácil comentar
  • Cuidado pra nao se amarrarem na unica hipotese de prisao preventiva art 366 em crime culposo.

    Em regra nao cabe preventiva em crime culposo, mas há exceçoes , no caso de bancas como cespe voce teria que analisar o caso concreto, ja vi questoes admitirem preventiva no caso de reincidencia de crime culposo para assegurar a ordem publica.

  • Acresce-se:

     

    "[...] No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. Isso porque a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração pelo Direito Penal para nenhum fim. Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem. Por conseguinte, a prática de atos infracionais não serve de lastro para a análise de uma pretensa personalidade voltada à prática de crimes hábil a justificar ameaça à garantia da ordem pública. Portanto, o cometimento de atos infracionais somente terão efeito na apuração de outros atos infracionais, amparando, v.g., a internação (art. 122, II, do ECA), e não aprisão preventiva em processo criminal. [...]." STJ, HC 338.936, 5/2/2016

  • Acresce-se:

     

    "[...] A prisão preventiva pode ser mantida por ocasião da sentença condenatória recorrível que aplicou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desde que persistam os motivos que inicialmente a justificaram e que seu cumprimento se adeque ao modo de execução intermediário aplicado. De fato, não é razoável manter o réu constrito preventivamente durante o desenrolar da ação penal e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. Sufragar tal entendimento vai contra ao já sedimentado tanto no STF quanto no STJ, no sentido de que, quando presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, "Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (STF, HC 89.089-SP, Primeira Turma, DJ de 1º/6/2007). Por outro lado, tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, se faz necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes citados: RHC 39.060-RJ, Quinta Turma, DJe 10/3/2014; e HC 244.275-SP, Sexta Turma, DJe 18/3/2013. [...]." STJ, RHC 53.828, 24/4/2015

  • E. Acresce-se. Sobremodo importante, haja vista que a expressar o opino da Corte Superior quanto à asserção.

     

    "[...] STJ - HABEAS CORPUS. HC 270325 RN 2013/0145063-4 (STJ).

    Data de publicação: 26/03/2014.

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois foi decretada a custódia provisória pelo Juízo de origem, fundamentalmente, na fuga do paciente, que teria sido ouvido pela autoridade policial e não mais foi localizado, mesmo após ser citado por edital. Tal fundamentação poderia justificar a prisão cautelar, não fosse o fato de se tratar de crime culposo. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. [...]."

  • E. Ademais:

     

    Ainda, importante saber que, para parcela doutrinária, há possibilidade de se decretar a prisão preventiva na hipótese de prática de crimes culposos. Trata-se, justamente, da hipótese prevista no artigo 366 do CPP (citada no julgado infra signado), pela qual se permitiria a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparecesse ao processo, o qual fica suspenso. Assim, para essa parcela doutrinária, e nessa hipótese, a decretação tanto poderia se efetivar nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

     

    Entretanto, frise-se, referido estudo tanto vai de encontro não só à inteligência verberada pelo STJ (abaixo) quanto, também, pela perfilhada pelo STF, uníssonos à questão, razão por que se deve prestar acurada atenção a assertivas que expressamente cobrem esses posicionamentos. Ademais, cite-se o aresto:

     

    "[...] Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97. II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 366, parte final, do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal. III. Ilegalidade da medida. Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos. IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente. [...]." STF - HC: 116504 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013

     

     

     

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    b) CERTO: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    c) ERRADO: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    d) ERRADO: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;   

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

    e) ERRADO: Trata-se, a decretação da prisão preventiva em um crime culposo, de uma medida ilegal e arbitrária, devendo ter sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, como a fiança e a suspensão do direito de dirigir, por exemplo. Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/509851902/prisao-preventiva-em-crime-culposo

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”

  • ATENÇÃO!

    A prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de OFÍCIO pelo Juiz.

    Quem pode? REQUERIMENTO do MP,QUERELANTE ou do ASSISTENTE, ou por REPRESENTAÇÃO da AUTORIDADE POLICIAL

  • Com as mudanças trazidas pelo pacote anticrime, o item certo é o C.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme as alterações do Pacote Anticrime. Não cabe mais prisão preventiva de ofício. Portanto, a letra B também está correta.


ID
799606
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a suspensão do processo e a produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  • (ERRADAS) - b) a suspensão do processo implica, obrigatoriamente, a decretação da prisão preventiva do acusado ausente, mas não a antecipação de provas; e, d) uma vez decretada a suspensão do processo é obrigatória a produção antecipada da prova pericial. Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Fundamentando a erronia da alternativa "c", trago o art. 261 do CPP, o qual menciona que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    Por sua vez, o art. 757, parágrafo 2º Código de Processo Penal menciona que se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
    Sei que nao tem nada a ver com a questão, mas menciono ainda o artigo do ECA, para que o memorizemos em uma eventual inquirição. Falo do art. 207 deste diploma protetivo, o qual, em seu caput alude que nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
    Abraços a todos e ótimos estudos!
  • Com relação à alternativa "e", a produção antecipada de provas nao possui rol taxativo, ja que o próprio artigo 156 do CPP, no seu inciso I menciona acerca da possibilidade do juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
    O legislador deixa em aberto delegando ao Juiz a produção de provas que considere relevantes.
    Abraços e bons estudos!
  • Letra A – CORRETASúmula 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Letra B – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Letra C – INCORRETA – Citação, para o Direito, consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz. A falta de citação gera a nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo. 564: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [...] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (não existe rol taxativo - grifo nosso) e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Os artigos são do CPP.
  • A lógica da súmula 455 do STJ que corresponde a letra "a" da questão é a seguinte:
    A produção antecipada de provas está adstrita àquelas situações consideradas de natureza urgente pelo juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto, ou seja, tem caráter excepcional. Por tal razão, o mero decurso do prazo ou a alusão abstrata e especulativa de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até vir a falecer durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo não são suficientes para justificar a antecipação, sem que haja uma coerente e vinculada demonstração de elementos objetivamente deduzidos para tanto.
    Segundo o STJ, a antecipação da prova não é obrigatória, mas uma exceção, dependente da análise dos elementos presentes no caso sub judice.
    Fonte: súmulas do STJ comentadas, pág 630, Roberval Rocha.

  • A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação, Nos termos do enunciado 455 da Súmula do STJ "a decisão que determina produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 

    Fonte: (STJ - Recurso Ordinário em HC 55716 SC 2015/0008713-5)


  • Acresce-se:

     

    "[...] Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. O § 2º do art. 89 da Lei 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado ("O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado"). Com o julgamento do RHC 55.119-MG (DJe 6/5/2015), a Sexta Turma do STJ passou a entender o tema conforme o entendimento da Quinta Turma e do STF, no sentido de que "não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado". É fácil perceber, fazendo-se uma comparação entre os dois principais institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que, na transação penal (aplicação imediata da pena) prevista no art. 76, o Ministério Público não abre mão do exercício da pretensão punitiva e não se desonera o autor do fato de sofrer uma pena. [...]"

  • Continuação:

     

    "[...] Assim, a transação penal lhe é oferecida como forma de evitar o risco de ser punido com pena privativa de liberdade, como consequência de uma sentença penal condenatória, com os efeitos que dela decorrem naturalmente, inclusive a sua validade para a futura e eventual qualificação do sentenciado como reincidente. Já na suspensão condicional do processo, positivada no art. 89, conquanto não haja propriamente uma desistência da ação penal,o exercício do ius accusationis é suspenso com o propósito de evitar-se a condenação e, por conseguinte, a sanção penal correspondente ao crime imputado ao réu. E, sendo um acordo, as partes são livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do arguido. Ressalte-se que, do descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu não advém qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido. Essas características do sursis processual afastam, portanto, a ilegalidade de se estabelecerem condições funcionalmente equivalentes a sanções penais, mas que se apresentam meramente como condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas. Precedentes citados do STJ: REsp 1.472.428-RS, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.376.161-RS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014; HC 325.184-MG, Sexta Turma, DJe 23/9/2015; e RHC 60.729-RS, Sexta Turma, DJe 11/9/2015. Precedentes citados do STF: HC 123.324-PR, Primeira Turma, DJe 7/11/2014; HC 108.103-RS, Segunda Turma, DJe 6/12/2011; e HC 115.721-PR, Segunda Turma, DJe 28/6/2013. [...]." REsp 1.498.034, 2/12/2015

  • Com ESTUDO, chegaremos lá. 

  • Resposta A. Súmula 455, STJ.

  • C - ERRADO - quando se tratar de réu foragido em outro processo criminal, prescindem de prévia citação por edital.

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.          

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    Portanto, o processo não completa a sua formação se não houver, pelo menos, uma das formas de citação que seja considerada válida, mesmo que seja por edital (ficta).

  • a decisão que determina a antecipação de prova deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.

  • GABARITO A)

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art 312


ID
799609
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a decisão proferida em processo incidente de incompetência do juízo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo.
  • Declinando ex officio da competência, cabe ao magistrado preceder à remessa dos autos ao juízo competente. Diga-se, por oportuno, que até a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício, até o momento em que o juiz tem os autos conclusos para absolvição sumária, no procedimento comum, ou até o encerramento da primeira fase, no júri. É que a tônica do interesse público aflora na seara criminal, preservando-se com maior intensidade o princípio do juiz natural. Todavia, tem prevalecido a aplicação do enunciado nº 33 da súmula do STJ, que aduz: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

    No Júri, quando ao final da primeira fase, o magistrado profere decisão desclassificatória, reconhecendo não se tratar de crime doloso contra a vida (art. 419,CPP), o recurso em sentido estrito tem por fundamento o inc. II em exame.



    Fonte: CPP comentado, Nestor Távora e Fábio Roque.
  • Resposta - "B"

    Gente, a única hipótese excluída pelo rol do art. 581 é a relativa à exceção de suspeição.

    Bons Estudos!
  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  II - que concluir pela INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO;

    GABARITO -> [B]

  • Grande Samuel Barros!!!


ID
799612
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá ação penal privada subsidiária nos crimes de ação penal pública quando

Alternativas
Comentários
  •  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Se o MP não: requisitar novas diligências, oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento, houve inércia, então cabe APPSP.
  • O "não" é para as três situações, não oferecer a denúncia, não requerer o arquivamento ou não requerer novas diligências........li e achei confuso colocar o "não"apenas no início, pode confundir alguns colegas.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 28:  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 28:  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Vale dizer, a ação é fracionada e cada um (ofendido e Ministério Público) interpões suas respectivas ações.

    Letra D –
    INCORRETA (segundo o gabarito apresentado)A ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em direito e em poder-dever porque a ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica atingida pelo crime ou pelo Ministério Público. Assim, se preenchida a lacuna do artigo 29 do CPP, a pessoa jurídica, em tese, pode ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.
    Nesse sentido defendendo que pode ser oferecida queixa-crime subsidiária "pela pessoa jurídica vítima do crime, ou ainda por entidade especialmente designada por lei, como é o caso dos crimes contra relações de consumo em que o CDC” (MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 55), nos artigos 80 e 82, III e IV do CDC, admite expressamente a ação privada subsidiária da pública ajuizada por entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou por associação de defesa dos direitos do consumidor constituídas há mais de um ano.
  • continuação ...
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 29: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
     
    Os artigos são do CPP.
  • A resposta certa encontra - se no artigo 29 CPP:

     O art. 29.   diz que  será admitida 
    ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, 
  • Na verdade, caso o MP requeira o arquivamento, NÃO SERÁ POSSÍVEL o oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública. Nesse caso, apenas o Juiz poderá provocar o Procurador Geral de Justiça para que ofereça a denúncia, designe outro promotor para o ferecer (nesse caso, o Promotor estará vinculado a oferecer) ou insistirá no arquivamento.

    Caso o PGJ insista no arquivamento, restá ao interessado, e apenas a este, recorrer ao Colégio de Procuradores, para que analise tal decisão.


    Abraço
  • Só para não zerar a prova :)

  •  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta
    não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a
    queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os
    termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
    tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
    principal.

  • Acresce-se:

     

    "[...] Na espécie, promotores de Justiça estadual foram acusados da prática do delito de denúncia caluniosa (art. 339 do CP) e o Tribunal a quo recebeu a queixa em ação penal privada subsidiária da pública, em razão de a Procuradoria-Geral da Justiça estadual ter determinado o arquivamento da notitia criminis, nos termos do art. 29, VII, da Lei n. 8.625/1993, acolhendo parecer do promotor de Justiça corregedor-geral. Consta dos autos que esses promotores de Justiça representaram em desfavor dos noticiantes perante a Procuradoria-Geral da Justiça estadual sobre irregularidades na construção de edifício sob regime de incorporação a preço de custo, por violação da Lei n. 4.591/1964, com base em farta documentação e acreditando na existência de fatos ilícitos. Isso posto, destacou o Min. Relator que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que só cabe ação penal privada subsidiária quando configurada a inércia do MP, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia. No caso dos autos, não houve omissão, tendo em vista que a Procuradoria-Geral estadual determinou o arquivamento da representação, acolhendo parecer da Corregedoria-Geral. Superado esse ponto, questionou-se, ainda, a necessidade, ou não, de o procurador-geral da Justiça, autoridade máxima na hierarquia ministerial no âmbito estadual, submeter essa decisão de arquivamento administrativo ao Judiciário. Explicou o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal e do STF, que o acatamento de arquivamento pelo Judiciário é obrigatório. E, se é obrigatório, não se justifica requerê-lo ao Judiciário, de acordo com precedente da lavra do Min. Eduardo Ribeiro. Ademais, como o procurador-geral estadual equivale ao procurador-geral da República, a LONMP (Lei n. 8.625/1993), no art. 29, não deixa dúvida de que o arquivamento ocorre no âmbito interno da Procuradoria, tanto que pode ser revisto pelo Colégio de Procuradores (art. 12, XI, da mesma lei) a pedido do legítimo interessado (no caso, não houve esse pedido). Outrossim, não há inércia do MP, quando atua legalmente ao determinar, internamente, o arquivamento da representação por despacho motivado, de acordo com o devido processo legal administrativo. Precedentes citados do STF: Pet 2.509-MG, DJ 18/2/2004; Inq 1.884-RS, DJ 27/8/2004; do STJ: AgRg na SD 32-PB, DJ 5/9/2005, e Pet 2.662-SC, DJ 23/3/2005. [...]." STJ, HC 64.564, 13/3/2007

  • Acresce-se:

     

    "[...] No trato de crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), a ação penal privada subsidiária só teria guarida diante da prova inequívoca de haver a total inércia do MP: mesmo de posse de todos os elementos necessários para formular acusação, ele deixa de ajuizar a ação penal no prazo legal sem qualquer motivo justificado. No caso, o MP instaurou procedimento investigatório contra a promotora (querelada), o qual, ao final, foi arquivado pela Procuradoria-Geral de Justiça por falta de tipicidade da conduta. Assim, não há como ter por cabível a ação privada subsidiária, mesmo que se reconheça como ausência de manifestação do MP o fato de o procurador-geral só ter arquivado a representação após o ajuizamento da citada ação penal subsidiária, pois eventual inação do MP estaria suprida por seu parecer de rejeição da queixa-crime, pedido que, segundo a jurisprudência, é irrecusável. Precedentes citados do STF: AgRg no Inq 2.242-0-DF, DJ 25/8/2006; do STJ: AgRg na APn 557-DF, DJe 9/11/2010; AgRg na SD 180-RJ, DJe 28/6/2010; REsp 857.063-PR, DJe 23/6/2008, e HC 64.564-GO, DJ 9/4/2007. [...]." STJ, HC 175.141, 2/12/2010

  • ART. 29, CPP. 

  • C

    Inércia do MP 

  • A ação penal privada subsidiária da pública acontece no caso de inércia do MP, no entanto vale ressaltar que caso o MP peça o arquivamento não há mais o que se falar em inércia.

    Bons estudos

  • GABARITO: E

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


ID
799615
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da busca da verdade real permite a

Alternativas
Comentários
  • A verdade real na jurisprudência do STJ Pense em doxa, aletheia ou episteme e responda: é possível alcançar a verdade absoluta? A questão aflige filósofos desde a Antiguidade, mas o dilema é enfrentado cotidianamente pelos magistrados. Na doutrina, o debate gira em torno do princípio conhecido como da “verdade real”. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retrata esses confrontos. 

    Um voto que define bem o alcance do conceito é o do ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do Tribunal, no Habeas Corpus 155.149. Nele consta a seguinte citação do jurista Jorge Figueiredo Dias: “A verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade do conhecimento humano.” 

    Segundo o autor, essa verdade real deve ser lida como uma verdade subtraída das influências da acusação e da defesa. Também não se trata de uma verdade “absoluta” ou “ontológica”, mas “há de ser antes de tudo uma verdade judicial , prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço, mas processualmente válida”.A relatora do HC 125.883 considerou que, mesmo em casos de ação penal privada, quando é exigido de forma expressa o pagamento da diligência, o juiz pode determinar de ofício a oitiva de testemunhas e outras diligências, “em homenagem aos princípios da ampla defesa e da verdade real, que regem o direito penal e o processo penal”. 
  • Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
       II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  • Letra A – INCORRETAA prescrição da pretensão punitiva é chamada impropriamente de prescrição da ação, o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir, no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata. Não há que se falar em dilação da prescrição, pois não prevista em lei.

    Letra B – INCORRETAArtigo 18: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 156: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 197: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
    Ementa: PROCESSUAL E PENAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - APREENSÃO DA RES NA POSSE DO APELANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "'Na verdade a confissão não é um meio de prova. É a própria prova, consistente no reconhecimento da autoria por parte do acusado'." (RT 744/573) Havendo o juiz considerado a confissão para condenar, a atenuante deveria ter sido reconhecida. Hipótese em que a res furtiva foi apreendida na posse do agente, que confessou, minuciosamente, perante a autoridade policial e em juízo (TJSC - Apelacao Criminal: APR 215997 SC 1999.021599-7).

  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAEmenta: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO: DERIVAÇÃO INEXISTENTE. LEGALIDADE DE PRORROGAÇÕES DO PRAZO INICIAL DA ESCUTA. ELEVADO NÚMERO DE TERMINAIS ALCANÇADOS PELA MEDIDA: POSSIBILIDADE. QUALIDADE DA DEGRAVAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS: TEMA ESTRANHO AOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. 1. As referências às escutas telefônicas empreendidas sem autorização judicial, por ilícitas, devem ser desentranhadas dos autos, na esteira do que determina o inciso LVI do art. 5º da Constituição da República. Precedentes. 2. A ilicitude de uma prova não contamina os demais elementos cognitivos obtidos e que dela não derivaram. Precedentes. 3. O tempo das escutas telefônicas autorizadas e o número de terminais alcançados subordinam-se à necessidade da atividade investigatória e ao princípio da razoabilidade, não havendo limitações legais predeterminadas. Precedentes. 4. Eventuais deficiências qualitativas na tradução do material degravado não invalidam a prova regularmente colhida, devendo o tema ser tratado no curso da instrução da ação penal, considerados os limites do habeas corpus. 5. Ordem denegada (HC 106244 / RJ).
     
    Os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Apenas a título de complementação, vale lembrar que a maioria da doutrina entende que o inciso I, do artigo 156 do Código de Processo Penal é inconstitucional, por ferir a imparcialidade do Juiz, considerando que tal dispositivo autoriza que o Magistrado ordene a produção de provas antes mesmo de iniciada a ação penal.
  • desculpem-me se estiver errado, mas em busca à verdade real o Juiz pode sim desconsiderar a confissao como meio de prova, desde que a confissao esteja viciada... O juiz nao pode se ater à confissao de forma a negar a justica..
  • Ainda entendo que, tanto a C, como a D, estão corretas.
    Como o colega acima apontou, o juiz poderá sim desconsiderar a confissão em busca da dita verdade real.
  • ATENÇÃO REDOBRADA PARA A GALERA QUE ESTUDA O CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

    ESSE PRINCÍPIO É PRÓPIO DO PROCESSO PENAL, JÁ QUE NO CÍVEL O JUIZ DEVE CONFORMAR-SE COM A VERDADE TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES, EMBRORA NÃO SEJA UM MERO ESPECTADOR INERTE DA PRODUÇÃO DE PROVAS (VIDE ARTIGO 130 DO CPC)

                                                                                                                                                                                                         UM BRAÇO....
  • Resposta: letra c)

    Comentários: 
    O Juiz pode determinar provas ex officio, ou seja, sem provocação para cessar dúvidas e buscar a verdade real dos fatos.

    Princípio da busca da verdade real ou material
    "... no processo penal, em que prevalecem direitos indisponíveis, notadamente a liberdade, há a necessidade de busca da verdade real ou material dos fatos, a verdade do mundo real, a verdade objetiva, daí porque o juiz passa a ter maior iniciativa probatória, como se vê do teor do art. 156, incisos I e II, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, que permite ao magistrado ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (inciso I), assim como determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (inciso II)."
    (Leonardo Barreto Moreira Alves- Capítulo II Princípios do Processo Penal)
  • d) desconsideração da confissão como meio de prova. 

    Esta assertiva diz respeito ao princípio do livre convencimento motivado e não da verdade real.

  • A título de complementação. O princípio da verdade real, também conhecido como p. da verdade material ou da verdade substancial, embora seja a meta no processo criminal, não pode implicar direitos e garantias estabelecidas na legislação. Assim, são exemplos de exceções à verdade real:
    - Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos;

    - Descabimento da revisão criminal contra sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas provas contra o réu;

    - Vedação ao testemunho das pessoas que tiveram conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério, salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 CPP);

    - Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor da infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade, independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995).

    Fonte: Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena.

  • GABARITO "C".

    Princípio da busca da verdade: superando o dogma da verdade real

    Durante anos e anos, prevaleceu o entendimento de que, no âmbito cível, em que geralmente se discutem direitos disponíveis, vigorava o chamado princípio dispositivo, segundo o qual somente as partes levam ao processo o material probatório. Em consequência, ao magistrado se reservava uma postura passiva, não devendo influir na produção de provas, matéria de atribuição exclusiva das partes. Ao final do processo, caso tivesse dúvida acerca dos fatos, deveria julgar o litígio segundo a verdade formal. Somente quando a relação material fosse indisponível é que se admitia que o juiz determinasse a produção de provas ex officio. Daí se dizer que, no processo civil, vigorava o denominado princípio da verdade formal.

    Em contraposição a esse sistema, no âmbito processual penal, estando em discussão a liberdade de locomoção do acusado, direito indisponível, o magistrado seria dotado de amplos poderes instrutórios, podendo determinar a produção de provas ex officio, sempre na busca da verdade material. Dizia-se então que, no processo penal, vigorava o princípio da verdade material, também conhecido como princípio da verdade substancial ou real. A descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado. Essa busca da verdade material era, assim, utilizada como justificativa para a prática de arbitrariedades e violações de direitos, transformando-se, assim, num valor mais precioso do que a própria proteção da liberdade individual.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


  • À verdade real se contrapõe a verdade formal. Enquanto na verdade formal a autoridade judicial se limita ao que está nos autos (isto é, a verdade é o que ficou estabelecido no processo, independentemente de fatores externos demonstrarem o contrário), na verdade real o juiz deve investigar os fatos como realmente ocorreram, ainda que isso não esteja previamente disposto nos autos.

    Que Deus nos ilumine!

  • Boa 06!!

  • Coitada da minha amada CF/88 e seu sistema acusatório

  • Complementando as respostas dos colegas...

    E) aceitação de interceptação telefônica produzida sem autorização judicial como indício. [ERRADA]

    Art. 1º, L 9296/96. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 157, caput, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                

  • O princípio da busca da verdade real permite a determinação de prova ex officio pelo juiz.


ID
799618
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o habeas corpus é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Letra B – INCORRETAArtigo 650, § 1o: A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 653: Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 654: O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
     
    Letra E – CORRETAArtigo 656: Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

    Os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Segundo o STF cabe HC para punições disciplinares manifestamente ilegais. 

    A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)
     
     
    "Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito." (RE 338.840, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-8-2003, Segunda Turma, DJ de 12-9-2003.)
     
     
    "O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, da CF). (...) O entendimento relativo ao § 2º do art. 153 da EC 1/1969, segundo o qual o princípio de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do art. 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar." (HC 70.648, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 9-11-1993, Primeira Turma, DJ de 4-3-1994.)
  • Perfeitamente colega Alvaro, segue para fortalecer o que você disse :

    Processo: 2006305441 SE

    E M E N T ARECURSO DE OFÍCIO - DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS CONTRA PUNIÇÃO DISCIPLINAR EM MATÉRIA CASTRENSE- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL- ILEGALIDADE. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO AO CLASSIFICAR A INFRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
    A ordem de prisão que não externa as suas razões, não permitindo que se identifique o fundamento do ato, os motivos que levaram à eleição da reprimenda, bem como os fundamentos de compreensão dos fatos imputados ao Paciente, merece ser modificado por via do remédio processual cabível. Em tal caso, vislumbra-se a violação do direito à fundamentação das decisões, extraído da inteligência dos artigos , XXXV, 37 e 93, IX E X, da Constituição Federal e do RDE vigente. Recurso de Ofício conhecido e provido parcialmente, no ponto em que sobreleva a admissibilidade de novo procedimento administrativo que, acatando o princípio do devido processo legal, fundamente as razões da gravidade do cometimento e aplicação da penalidade com ele compatível, porque proporcional. Decisão unânime.

    Vejamos que é cabível sim o HC em caso de punições disciplinares. Questão passível de anulação.
  • Complementando a letra E, embora o juiz possa determinar a apresentação do paciente preso, na prática este ato caiu em desuso. Abraços
  • De acordo. Para mim tanto a A quanto a B estão corretas. Alguém sabe o que a banca disse?
    abr
  • Prezados,

    Não sou dado a lançar documentários, mas gostaria de fazer uma pequena colaboração.

    Dois pontos são importantes.

    a) As provas da FCC geralmente são textos literais da lei, e neste ponto a questão está correta. Pois de acordo com o CPP, o habeas não é meio idôneo de impugnar punições disciplinares militares. Isso está correto.  Ademais, a questão não trouxe a informação de que seria de acordo com os entendimentos dos tribunais, ou seja, não estava no enunciado "segundo entendimento jurisprudencial, ou segundo STJ/STF".

    Assim, cabe a nos, maiores interessados na aprovação, saber distinguir tal situação. A título de elucidação, se fosse o Cespe, com certeza a alternativa "A" estaria correta, pois adoram jurisprudência.

    b) A prova é para analista - cargo que ocupo hoje -, sendo assim, não procurem "chifre em cabeça de cavalo", busquem sempre ser bem objetivos e com amplo amparo na lei, jurisprudência - como colocado alhures - é para a Cespe e para concursos de maior nível (Defensoria, MP, Magistratura, etc), esses sim, buscam do candidato conhecimento mais profundo do tema, via de regra, aceitando posições jurisprudenciais.

    Em suma galera, antes de responder a questão, analisar a banca e de qual concurso se refere.

    Espero ter contribuido.
  • Prezado Anderson,

    discordo de você quando diz que considerar a possibilidade de habeas corpus em face de sanções militares é "procurar chifre em cabeça de cavalo".

    A possibilidade de habeas corpus em face de sanção militar, quando esta violar o devido processo legal, é fato altamente conhecido pelos tribunais. Trata-se de jurisprudência extremamente consolidada. Para mim a questão deveria ser anulada, sim.

  • A. Acresce-se:

     

    "[...] Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da n. Lei 11.340/2006, c/c art. 461, §§ 5º e 6º do CPC), bem como a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 313, III, do CPP (HC 271.267-MS, Quinta Turma, DJe 18/11/2015). Ademais, prevê o CPP o seguinte: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Se o paciente não pode aproximar-se da vítima ou de seus familiares, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Assim, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus. [...]." STJ, HC 298.499, 9/12/2015.

     

    "[...] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. [...]." STF, RE 338840/RS,19/08/2003

  • A. Ademais:

     

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE RONDÔNIA. POLICIAIS MILITARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A jurisprudência da corte tem se firmado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]." RE-AgR 196554, 26/04/2005

     

    "[...] MILITAR DA RESERVA. ATIVIDADE PRIVADA. PUNIÇÃO DISCIPLINARHABEAS CORPUS. CABIVEL O "WRIT", NO AMBITO DAS INDAGAÇÕES FORMAIS DOS PREDICADOS LEGAIS DO ATO DISCIPLINAR, RESTA DEFERI-LO, EM FACE DAS VERIFICADAS CARENCIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA HIERARQUIA SOBRE ATOS DA VIDA CIVIL DO MILITAR-EMPRESARIO. [...]." STJ, HC 2015, 06/10/1994

     

    "[...] CRIMINAL. RHC. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. LIBERDADE DE IR E VIR. INDÍCIOS DE CRIME MILITAR. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. VIA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de punição disciplinar por transgressão militar, só se pode admitir a análise da legalidade do ato, via habeas corpus, quando se encontrar em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, que é a hipótese dos autos. Verificada a presença de indícios de infração penal, a instauração de sindicância configura ofensa ao devido processo legal e, em conseqüência, está eivada de vício, pois a via adequada para tal apuração é o inquérito policial militar. Sobressai ilegalidade flagrante no procedimento atacado, no tocante à deficiência da defesa do paciente por ofensa ao devido processo legal. Deve ser cassado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão do Julgador de 1º grau concessiva de habeas corpus ao recorrente. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. [...]." STJ, RHC 17422, 26/09/2006

  • Um problema que vi na letra "E" é que ela esta incompleta, o que dá masgem a interpretação diversa. A opção só vai até a palavra imediatamente, não mencionando o final "em dia e hora que designar". Ora, imediatamente, a meu sentir é no momento que a autoridade recebeu a ordem e não em outro momento. 

  • Eu concordo com o colega Kin Un.

    A despeito de o art. 142, § 2o, da CF/88 vedar a impetração de habeas corpus contra punições disciplinares militares, a jurisprudência do STJ excepciona a regra constitucional nos casos em que o mandamus se restrinja à análise da legalidade do ato ou de sua teratologia.

    Precedentes: HC 298.778/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.09.2014; HC 211.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09.12.2011.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.


    Gabarito Letra E!

  • A questão,em sua alternativa letra A

    É passível de erro,pois há jurisprudência no sentido de considerar o HAbeas Corpus no caso em tela,CORCORDO com os colegas que indicaram essa possibilidade.

     

  • CPP 
    a) Art. 647. 
    b) Art. 650, par. 1. 
    c) Art. 653. 
    d) Art. 654. 
    e) Art. 656, "caput".

  • A) Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.

    B) Art. 650.  § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de IGUAL ou SUPERIOR JURISDIÇÃO.

    C) Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por
    MÁ-FÉ ou EVIDENTE ABUSO DE PODER, tiver determinado a coação.
    Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao
    Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

    D)
    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
     
    E) Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja IMEDIATAMENTE apresentado em dia e hora que designar.
    Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido
    mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

     

    GABARITO -> [E]

  • Sobre o habeas corpus é correto afirmar que: O juiz pode determinar que o paciente, se estiver preso, lhe seja apresentado imediatamente.

  • Letra. A

    Q478979

    Art. 142. § 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.

    Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. 

    STF - RE 338840

    SÚMULA 693 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    SÚMULA 694 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.

    SÚMULA 695 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.