Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Compete ao juiz
a) sentenciar ou despachar nos autos, salvo em caso de lacuna ou obscuridade da lei. ERRADO Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
b) decidir, como regra geral, por equidade os processos de sua competência.ERRADO
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
c) decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo- lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.CERTO
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
d) apreciar a prova de modo tarifado, hierarquizado, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que alegados pelas partes.ERRADO
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
e) julgar a causa como lhe parecer mais conveniente ou adequado, independentemente do pedido formulado pela parte.ERRADO
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Atualizando de acordo com o NCPC
A) art. 140
B) art. 140, parágrafo único
C) art. 141
D) Não há mais um artigo específico como havia no CPC de 1973 (art. 131), mas, pela análise dos artigos 371, 372 e 489, parágrafo 1º, é possível verificar que o sistema adotado é o do LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
E) art. 141