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ID
80317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo por base os princípios constitucionais que informam o
direito processual civil, julgue os seguintes itens.

Considere que uma auditoria feita pelo TCU tenha concluído pela existência de fortes indícios de que certo prefeito desviou recursos federais que recebera para aplicação no programa de merenda escolar do município. Nessa situação, a Corte de Contas terá necessariamente de citar o primeiro mandatário municipal para que apresente as suas razões de justificativa, em observância ao princípio constitucional do contraditório, também conhecido como princípio do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula Vinculante nº 3 versa sobre processos instaurados perante o TCU, foi aprovada na Sessão Plenária do STF, de 30/5/2007, e entrou em vigor no dia 6 de junho, asseverando: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Vale dizer, a súmula trata do respeito a esses princípios apenas no âmbito dos processos de admissão e de aposentação (CF/88, art. 71, III). Não versa sobre o devido processo legal, com seus consectários: contraditório e ampla defesa, no âmbito dos demais processos de fiscalização (auditorias, denúncias, representações etc.) nem no dos processos de contas (anuais, extraordinárias e especiais – CF/88, art. 71, II).
  • ERRADA.Veja a respeito a decisão do STF na Rcl 6396 AgR / DF, em 21/10/2009:RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. O agravante alega ofensa à Súmula Vinculante nº 3 desta Corte, tendo em vista que, no procedimento de tomada de contas em que foram julgadas irregulares as contas referentes ao período em que o agravante foi prefeito de Nobres-MT (1997-2000), não foi respeitado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido intimado para o ato de julgamento de suas contas e porque seu nome não foi incluído na pauta de julgamentos. Sustenta que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados em qualquer processo perante o Tribunal de Contas da União. Contudo, a Súmula Vinculante nº 3 se dirige, exclusivamente, às decisões do Tribunal de Contas da União que anulem ou revoguem atos administrativos que beneficiem algum interessado. Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula Vinculante nº 3 tratam tão-somente de decisões da Corte de Contas que cancelaram aposentadorias ou pensões. Em nenhum deles há referência a procedimentos de tomadas de contas. O procedimento de tomadas de contas se destina à verificação, pelo Tribunal de Contas, da regularidade da utilização das verbas públicas pelos responsáveis. Ou seja, este procedimento não envolve a anulação ou a revogação de um ato administrativo que beneficia o administrador público. Inadequação da hipótese descrita nos autos à Súmula Vinculante nº 3, razão por que incabível a reclamação. Agravo regimental desprovido.
  • Pela súmula vinculante, a questão estaria certa. O erro reside na pessoa alvo da investigação: o prefeito. Sendo alvo o chefe do executivo, o tribunal estaria emitindo parecer prévio. Quem iria julgá-lo seria a Câmara de Vereadores. E lá, deverá ser oferecido o contraditório.
  • Pessoal, o erro dessa questão consiste no finalzinho: "em observância ao princípio constitucional do contraditório, também conhecido como princípio do devido processo legal".O princípio constitucional do contraditório encontra guarida no inciso LV, do art. 5, da CF- AOS LITIGANTES EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COMO OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTE.Já o princípio do devido processo legal está respaldado no inciso LIV, do art. 5 da CF.Esse princípio assenta-se na premissa de que o processo deve ser formado e encerrado de acordo com as previsões da lei, sem que as partes sejam supreeendidas pela postura do magistrado, em desconformidade com o que se encontra contemplado no texto legal.Ou seja, são prncípios distintos.
  • Concordo com nossa colega Fabiola...
    Tendo em vista que o TCU fez uma auditoria e encontrou irregularidades, ainda estamos em fase administrativa, dessa forma não há que falar em processo, ou devido processo legal... deve ser apenas garantido o contraditório e a ampla defesa.

    O Contraditório não se confunde com o Devido Processo Legal...
  • Desconfiei da questão por dois simples motivos, mas com certeza há outros mais profundos

    1 - Tribunal de Contas fazendo citação? Correto seria intimação/comunicação para prestar esclarecimentos.
    2 - O contraditório é um princípio que decorre do Devido Processo Legal, mas nem por isso são iguais.

    Enquanto isso estou em busca de outros fundamentos.
  • Também concordo que o erro da questão está na parte que confunde o p. do contraditório com o o p. do devido processo legal, pois conforme exposto pelo colega acima, são dois princípio distintos.
    Aproveito a oportunidade para citar o recente entendimento dado pelo informativo do STF de nº599 à citada súmula vinculante nº3:

    "Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apeciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão " QUE FO REALIZADA EM ATÉ 5 ANOS DA DATA DO ATO CONCESSÓRIO".
  • Realmente o erro deve estar na confusão entre princípio do contraditório e princípio do devido processo legal, sobretudo porque a disciplina é de direito processual civil e, não obstante a intersdisciplinaridade do direito, o enfoque para a solução da questão deve ser primordialmente de direito processual civil e secundariamente de direito administrativo.
  • o erro mais simples, e que não vi ninguem comentando, é o de que no processo de fiscalização, o TCU determina a AUDIÊNCIA; e nao a CITAÇÃO

    resumindo de forma simples:

    FISCALIZAÇÃO -> AUDIENCIA -> RAZOES DE JUSTIFICATIVA -> MULTA

    JULGAMENTO DE CONTAS -> CITAÇÃO -> ALEGAÇÕES DE DEFESA -> DÉBITO

    percebe-se que o examinador misturou os conceitos ao dizer que o TCU ia citar o mandatário para apresentar suas razoes de justificativa.
    ou cita para apresentar alegacoes de defesa, ou determina audiencia para apresentar razoes de justificativa.

    estou errado?
  • O Princípio do Devido Processo Legal, também chamado de Princípio da Legalidade: 
    CF/88: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 
    Dele derivam todos os demais princípios. Ele se subdivide em: 
    1) Devido Processo Formal: que diz respeito a tutela processual, ou seja, deve respeitar as garantias o regramento legal. 
    2) Devido Processo Substancial: constitui auto limitação ao poder estatal.

    O principio do Contraditório: 
    CF/88: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 
    Tem como objetivo de dar ciência aos réus da existência do processo e permitir que se manifestem, que apresentem suas razões.

    Logo, são dois princípios distintos!

  • Só complementado o que já fora dito pelos colegas....

    o princípio do contraditório apesar de decorrer do princípio do devido processo legal, como ele não se confunde. O princípio do devido processo legal é um direito fundamental traduzido em uma cláusula geral e pode ser observado sob duas acepções. A primeira sob o aspecto formal que é o respeito as garantias processuais, como o juiz natural, publicidade das decisões, contraditório, motivação das decisões, etc e sob o aspecto material que é a observância da proporcionalidade e da razoabilidade. Já o contraditório que é uma das garantias processuais, portanto, acepção formal do princípio do devido processo legal, também pode ser analisado sob dois aspectos. O primeiro diz respeito ao aspecto formal que é o direito de ser ouvido e sob o aspecto material é o direito de poder influenciar o julgador (aqui na acepção material o contraditório se revela como sendo o princípio da ampla defesa). Logo, a questão está errada pois asseverou ser sinônimos os princípios do contraditório e do devido processo legal. 

  • No caso de citação, o correto é alegação de de defesa e não razão de justificativa como está exposto na questão.

  • Identifica-se o erro da questão no comentário postado por uildemar silva.

  • ERRADO 

     

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO É UM COROLÁRIO (RESULTADO) = DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 

    NÃO, SÃO A MESMA COISA.

  • Tem um erro que ninguém falou..... quando o TCU faz a citação, a resposta é chamada “Alegações de defesa”. As razões de justificativa só ocorrem quando o responsável é chamado em audiência.