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A Súmula Vinculante nº 3 versa sobre processos instaurados perante o TCU, foi aprovada na Sessão Plenária do STF, de 30/5/2007, e entrou em vigor no dia 6 de junho, asseverando: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Vale dizer, a súmula trata do respeito a esses princípios apenas no âmbito dos processos de admissão e de aposentação (CF/88, art. 71, III). Não versa sobre o devido processo legal, com seus consectários: contraditório e ampla defesa, no âmbito dos demais processos de fiscalização (auditorias, denúncias, representações etc.) nem no dos processos de contas (anuais, extraordinárias e especiais – CF/88, art. 71, II).
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ERRADA.Veja a respeito a decisão do STF na Rcl 6396 AgR / DF, em 21/10/2009:RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. O agravante alega ofensa à Súmula Vinculante nº 3 desta Corte, tendo em vista que, no procedimento de tomada de contas em que foram julgadas irregulares as contas referentes ao período em que o agravante foi prefeito de Nobres-MT (1997-2000), não foi respeitado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido intimado para o ato de julgamento de suas contas e porque seu nome não foi incluído na pauta de julgamentos. Sustenta que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados em qualquer processo perante o Tribunal de Contas da União. Contudo, a Súmula Vinculante nº 3 se dirige, exclusivamente, às decisões do Tribunal de Contas da União que anulem ou revoguem atos administrativos que beneficiem algum interessado. Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula Vinculante nº 3 tratam tão-somente de decisões da Corte de Contas que cancelaram aposentadorias ou pensões. Em nenhum deles há referência a procedimentos de tomadas de contas. O procedimento de tomadas de contas se destina à verificação, pelo Tribunal de Contas, da regularidade da utilização das verbas públicas pelos responsáveis. Ou seja, este procedimento não envolve a anulação ou a revogação de um ato administrativo que beneficia o administrador público. Inadequação da hipótese descrita nos autos à Súmula Vinculante nº 3, razão por que incabível a reclamação. Agravo regimental desprovido.
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Pela súmula vinculante, a questão estaria certa. O erro reside na pessoa alvo da investigação: o prefeito. Sendo alvo o chefe do executivo, o tribunal estaria emitindo parecer prévio. Quem iria julgá-lo seria a Câmara de Vereadores. E lá, deverá ser oferecido o contraditório.
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Pessoal, o erro dessa questão consiste no finalzinho: "em observância ao princípio constitucional do contraditório, também conhecido como princípio do devido processo legal".O princípio constitucional do contraditório encontra guarida no inciso LV, do art. 5, da CF- AOS LITIGANTES EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COMO OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTE.Já o princípio do devido processo legal está respaldado no inciso LIV, do art. 5 da CF.Esse princípio assenta-se na premissa de que o processo deve ser formado e encerrado de acordo com as previsões da lei, sem que as partes sejam supreeendidas pela postura do magistrado, em desconformidade com o que se encontra contemplado no texto legal.Ou seja, são prncípios distintos.
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Concordo com nossa colega Fabiola...
Tendo em vista que o TCU fez uma auditoria e encontrou irregularidades, ainda estamos em fase administrativa, dessa forma não há que falar em processo, ou devido processo legal... deve ser apenas garantido o contraditório e a ampla defesa.
O Contraditório não se confunde com o Devido Processo Legal...
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Desconfiei da questão por dois simples motivos, mas com certeza há outros mais profundos
1 - Tribunal de Contas fazendo citação? Correto seria intimação/comunicação para prestar esclarecimentos.
2 - O contraditório é um princípio que decorre do Devido Processo Legal, mas nem por isso são iguais.
Enquanto isso estou em busca de outros fundamentos.
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Também concordo que o erro da questão está na parte que confunde o p. do contraditório com o o p. do devido processo legal, pois conforme exposto pelo colega acima, são dois princípio distintos.
Aproveito a oportunidade para citar o recente entendimento dado pelo informativo do STF de nº599 à citada súmula vinculante nº3:
"Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apeciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão " QUE FO REALIZADA EM ATÉ 5 ANOS DA DATA DO ATO CONCESSÓRIO".
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Realmente o erro deve estar na confusão entre princípio do contraditório e princípio do devido processo legal, sobretudo porque a disciplina é de direito processual civil e, não obstante a intersdisciplinaridade do direito, o enfoque para a solução da questão deve ser primordialmente de direito processual civil e secundariamente de direito administrativo.
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o erro mais simples, e que não vi ninguem comentando, é o de que no processo de fiscalização, o TCU determina a AUDIÊNCIA; e nao a CITAÇÃO
resumindo de forma simples:
FISCALIZAÇÃO -> AUDIENCIA -> RAZOES DE JUSTIFICATIVA -> MULTA
JULGAMENTO DE CONTAS -> CITAÇÃO -> ALEGAÇÕES DE DEFESA -> DÉBITO
percebe-se que o examinador misturou os conceitos ao dizer que o TCU ia citar o mandatário para apresentar suas razoes de justificativa.
ou cita para apresentar alegacoes de defesa, ou determina audiencia para apresentar razoes de justificativa.
estou errado?
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O Princípio do Devido Processo Legal, também chamado de Princípio da Legalidade:
CF/88: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Dele derivam todos os demais princípios. Ele se subdivide em:
1) Devido Processo Formal: que diz respeito a tutela processual, ou seja, deve respeitar as garantias o regramento legal.
2) Devido Processo Substancial: constitui auto limitação ao poder estatal.
O principio do Contraditório:
CF/88: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Tem como objetivo de dar ciência aos réus da existência do processo e permitir que se manifestem, que apresentem suas razões.
Logo, são dois princípios distintos!
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Só complementado o que já fora dito pelos colegas....
o
princípio do contraditório apesar de decorrer do princípio do devido processo
legal, como ele não se confunde. O princípio do devido processo legal é um
direito fundamental traduzido em uma cláusula geral e pode ser observado sob
duas acepções. A primeira sob o aspecto formal que é o respeito as garantias
processuais, como o juiz natural, publicidade das decisões, contraditório,
motivação das decisões, etc e sob o aspecto material que é a observância da
proporcionalidade e da razoabilidade. Já o contraditório que é uma das
garantias processuais, portanto, acepção formal do princípio do devido processo
legal, também pode ser analisado sob dois aspectos. O primeiro diz respeito ao
aspecto formal que é o direito de ser ouvido e sob o aspecto material é o
direito de poder influenciar o julgador (aqui na acepção material o contraditório
se revela como sendo o princípio da ampla defesa). Logo, a questão está errada
pois asseverou ser sinônimos os princípios do contraditório e do devido
processo legal.
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No caso de citação, o correto é alegação de de defesa e não razão de justificativa como está exposto na questão.
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Identifica-se o erro da questão no comentário postado por uildemar silva.
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ERRADO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO É UM COROLÁRIO (RESULTADO) = DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
NÃO, SÃO A MESMA COISA.
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Tem um erro que ninguém falou..... quando o TCU faz a citação, a resposta é chamada “Alegações de defesa”. As razões de justificativa só ocorrem quando o responsável é chamado em audiência.