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Questão ERRADA, porque:Primeiramente, observe o trecho errado:"Nessa situação, encontram-se presentes os requisitos para que qualquer cidadão brasileiro, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos , proponha ação popular a fim de preservar o patrimônio histórico em questão."A Constituição não exige que o cidadão esteja no pleno gozo de seus direitos CIVIS, basta apenas ser CIDADÃO EM GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS.Nesse sentido, Pedro Lenza:"Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) através do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1º, § 3º, da Lei 4.717/65)."Síntese da Ação Popular:1- impetrada por cidadão em defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural da humanidade e da moralidade administrativa.2- protege direito difuso (coletividade)3 - não é necessário ter capacidade civil (18 anos), apenas eleitoral (16 anos)4 - é gratuita, salvo comprovada má fé.5 - é uma ação civil que tramita em rito ordinário (comum)6 - não há foro privilegiado na ação popular, o privilégio é do cidadão7- caso o cidadão perca na primeira instância, haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário) no tribunal de segundo grau8 - a ação popular não é sucedâneo da ação criminal.:)
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Realmente a banca acrescentou MUITO colocando um erro ridiculo desses. Realmente tem muita diferença o candidato que repara e o que nao repara a palavra "civis" ali. Falta criatividade pra fazer questoes decentes...
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A ação popular visa combater a lei autorizativa ou o ato administrativo de desapropriação? Pela leitura, entendi que o objetivo da ação era combater a lei, considerada lesiva ao patrimônio histórico/cultural. Nesse caso, é a ação popular o remédio ideal?
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Outra indagação: como que o sujeito terá direitos políticos sem ter direitos civis?
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O cidadão brasileiro, em pleno gozo de direitos políticos, pode mover ação popular.E o cidadão, brasileiro, em pleno gozo de direitos civis e políticos, não pode???Não entendi até agora essa questão!
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qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ATO lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;Ação popular não pode ser usada para atacar uma LEI, apenas ATO.
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Mas acho q temos que nos atentar em outra coisa. Veja se alguem concorda comigo e se tem algo a acrescentar.Queria saber se o simples fato de "nasceu e viveu um dos mais renomados pintores brasileiros" e "é objeto de visitação turística e motivo de orgulho para a população local" já é suficiente para considerar o local um patrimonio historico. A questão questiona se já "encontram-se presentes os reqisitos".Será que nao é necessario algum ato do governo para que aquele local seja enquadrado como patrimonio historico? Acho q o X da questao esta ai.
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Alguém me ajuda, por favor???????Se legislar sobre desapropriação é para a União, nesse caso ela não deveria somente emitir um ato desapropriando a casa????? E se é patrimônio histórico não fica vedada a desapropriação o que tornaria a lei inconstitucional e nesse caso o remédio não seria outro????? No caso de Município a lei é considerada inconstitucional ou ilegal????Obrigada
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Bom gente eu concordo plenamente com o colega Will Barrem, entendo que para se caracteizar patrimônio historico deve-se ter um ato formal, tombamento por exemplo. Entendo ser ilógico algo se enquadrar como patrimônio historico sem nenhum ato que o estabeleça.
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O grande problema diz respeito ao ato lesivo ou não e a construção do hospital não causa esse efeito.
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Discordo do colega pois a construção do hospital não causará ato lesivo à população do município mas, certamente, causará ato lesivo ao patrimônio histórico em questão, pois o terreno seria desapropriado.
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Acho que o raciocício de Luana está correto. O erro da questão estaria na desapropriação decidida pelo município, enquanto essa competência é privativa da União. O fato de inserir nos requisitos da ação popular os "direitos civis" acrescenta uma informação desnecessária, mas que, ao meu ver, não está errada.
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A União não tem competência para desapropriar propriedade privada localizada em Município de Estado Membro, seria uma intervenção federal em Município, o que é inconstitucional.O erro desta questão, como levantado, abaixo pelos colegas, se refere à questão da casa ser ou não tomabada como patrimônio histórico.
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Prezados, a meu ver o erro é que não cabe ação popular contra lei em tese.
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Quanto a legitimação para propor ação popular não há erro. Veja que a ação deve ser contra ato lesivo ... (ato aqui é usado em sentido amplo!!!).Quanto a ser ou não patrimônio histórico o Art 1º do Decreto-LeiNº 25, de 30 de novembro 1937 diz: "Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 1º Os bens a que se refere o presente artigo SÓ SERÃO CONSIDERADOS parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, DEPOIS de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei. (...)Então o simples fato do grande valor para a população local, não configura esse simples fato isolado, suficiente para que seja considerado Patrimônio Histórico. Ora, se o imóvel não é patrimônio histórico, a ação popular não seria o instrumento correto para atingir essa desapropriação.Assim, vejo que o erro está no fato de a ação popular não ser o instrumento correto para atacar essa desapropriação.
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Errado.
Antes de analisarmos a correta elaboração da questão, o cabimento da Ação popular, devemos ter o entendimento de que nenhum direito elencado no Art. 5º da CF/88 é supremo, no caso, patrimônio histórico e o direito à saúde. A meu ver a questão nos remete a analisar unicamente a situação em questão. Situação de um município carente na área da saúde e que necessita desse hospital, devemos nos ater ao conteúdo da questão, não há um outro local,na questão, que o prefeito poderia substituir. Sendo, portanto, errônea a questão.
Outro ponto que gostaria de salientar é o "post" de alguns no que se refere à desapropriação, é privativo da união legislar a respeito, mas qualquer órgão da União está apta a mover a ação de Desapropriação.
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requisito para propositura da açao popular é o gozo dos direitos politicos.
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Gente é o seguinte:Nos termos do art. 1º da Lei AP Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio publico .......
No artigo 2º da mencionada Lei encontramos o que a Lei classifica como atos lesivos ao patrimônio público, qual seja: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Se lermos a questão atentamente verificamos que o Prefeito agiu dentro da legalidade. Alias em nenhum momento a questão diz que a referida casa do pintor foi tombada pelo município. O fato de a residência ser objeto de visitação turística e motivo de orgulho para a população local, legalmente, não quer dizer nada.
Portanto, nenhuma das hipóteses elencadas no Art. 2º da Lei da AP, que caracteriza ato lesivo ao patrimônio publico, se enquadra com a situação narrada na questão.
Isto posto, ao meu ver., a questão esta ERRADA, pois não há que se falar em anulação por parte de cidadão de ato formal e materialmente legal.
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Acho que o entendimento do nosso amigo Silvano Rocha está correto. O erro estaria em relação a não haver ato lesivo ao patrimônio público e não como dito no início dos comentários em relação ao pleno gozo dos direitos políticos.
Pois analisei outra questão da CESPE e ela afirma que para a propositura da AP tem que haver pleno gozo dos direitos políticos, vejam vocês mesmo: Q52443
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Ao que me parece o cerne da questão é a possibilidade de cidadão que não esteja em pleno gozo da capacidade civil ajuizar ação popular mesmo! Vejam outra questão que segue esta linha!
Q21595 - Fernanda, com 16 anos de idade, após participar das últimas eleições municipais, resolveu propor ação popular visando anular ato administrativo que entende ser violador da regra de precedência da ordem de classificação para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Acerca dessa situação hipotética e das normas que regem os concursos públicos, julgue os itens que se seguem.
Fernanda poderá ingressar com a ação popular mesmo não possuindo ainda 18 anos de idade.
Gabarito: correto
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No meu entendimento, acredito que o erro da questão não esteja no trecho em que diz que qualquer cidadão brasileiro no PLENO GOZO DOS SEUS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS proponha a ação popular, por que realmente qualquer cidadão brasileiro nessa situação jurídica, possui todos os requisitos necessários e portanto é parte legítima para a propositura da ação, a questão não deixa expressa a idéia presumida aqui por muitos de que SOMENTE o cidadão que esteja em pleno gozo de seus direitos civis e políticos possa propor a ação, portanto ela não exclui os cidadãos que estejam apenas no pleno gozo de sua capacidade política para a propositura da ação, simplesmente afirma que um cidadão na plenitude dessas duas capacidades (política e civil) pode propor a ação popular, e como muitos sabem, a plena capacidade civil, o cidadão tendo ou não, não faz diferença para propor a a referida ação, basta apenas a capacidade política. Concordo com Tiago Lima quando afirma “ Então o simples fato do grande valor para a população local, não configura esse simples fato isolado, suficiente para que seja considerado Patrimônio Histórico. Ora, se o imóvel não é patrimônio histórico, a ação popular não seria o instrumento correto para atingir essa desapropriação” embasado no art 1º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro 1937. Abraços .
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Ta certa a banca! O menor com 16 anos alistado eleitor pode ingressar com Ação Popular mas não está em pleno gozo de seus direito civis!!!!!
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Essa questão já foi cobrada em situação parecida pelo Cespe não vou lembrar a questão, mas o entendimento era o mesmo. O que diz o Artigo 5º, LXXIII, da CF: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público histórico e cultural..."
Portanto o patrimônio tem que ser considerado histórico e cultural, o fato de ser ponto de visitação turística e de orgulho para a população não quer dizer que o patrimônio é histórico e cultural, existe uma lei com seus regulamentos específicos o iphan tem que declarar tal patrimônio como histórico, portanto o erro da questão é esse como o patrimônio não contêm os requisitos necessários para ser considerado como histórico não pode ser proposta ação popular para preservar o patrimônio, pois ele não é histórico.
Espero ter ajudado, pois esse é o pensamento correto !!!!
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A meu ver o comentário do colega Júnior procede,pois a questão não diz que a casa do pintor foi tombada como patrimônio nacional!Como o colega disse,para algo ser considerado patrimônio histórico precisa estar na lei!!
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Nesse caso, uma floresta, exemplo, deve ser reconhecida como patrimônio ambiental por lei para ser tutelada pela ação popular?
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Questão FDP!!!
RECURSO ESPECIAL REsp 441761 SC 2002/0074489-0 (STJ)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. LEI 9.531/97 (FUNDO DE GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE-FGPC). INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATOS LESIVOS ESPECÍFICOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO EFEITO CONCRETO DA NORMA. DESCABIMENTO DA AÇÃO POPULAR CONTRA LEI EM TESE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
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De regra, basta o Chefe do Executivo declarar necessidade ou utilidade públicas. Nao necessita de aprovaçao de lei na Câmara Municipal para que haja desapropriaçao, a nao ser que se trate de bem público (o que também nao seria o caso, pois o Município é "ente menor").
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Questão FDP!!!²
Muito esclarecedor esse comentário da Carolina.
E eu pensava que não caberia contra lei em tese apenas o Mandado de Segurança...
"Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
Agora estou ciente que inclusive a ação popular não cabe contra lei em tese.
Alguém sabe se existe outra garantia (instrumento) constitucional que não cabe contra lei ???
Que Deus nos Abençoe !
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Essa questão tem vários erros:
1. o pleno gozo dos direitos civis
2. AP não cabe contra lei em tese
3. A falta dos requisitos para a tutelar judicialmente um patrimônio cultural --> NÃO TENHO CERTEZA AINDA QUANTO A ESSA
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4. Invasão de competência
ADI 969 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 27/09/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCIA. É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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O ministro lembrou que a norma que rege o tema é o Decreto-Lei 3.365/41, “cujo objetivo é o de estabelecer a possibilidade de desapropriação pela União, estados, municípios e DF”. Joaquim Barbosa disse que, conforme a lei, o procedimento de desapropriação é conduzido exclusivamente pelo Poder Executivo com duas possíveis exceções. Seriam elas: a desapropriação de bens de outro ente federado e a possibilidade de o Poder Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação, caso em que cabe ao Executivo praticar os atos necessários a sua efetivação.
“O dispositivo impugnado, diferentemente do decreto-lei citado, não faz nenhuma ressalva, dele se inferindo que a todo e qualquer ato da desapropriação deverá proceder o assentimento do Legislativo”, ressaltou o relator. Por essa razão, ele entendeu que há, no caso, “evidente inconstitucionalidade sob dois ângulos distintos: primeiro em virtude de o tema ser de iniciativa reservada da União, tendo o DF exacerbado aquilo que a lei federal já dispunha; e, segundo, porque a decisão político-administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo particular é ontologicamente matéria da alçada do Executivo”.
...complementando! ^
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=9527
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Nein, nein, nein
Lei autorizando desapropriação de imóvel é "lei de efeitos concretos" e não "lei em tese" e, por isso, pode ser anulada por meio de Ação Popular!!!
AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL. EFEITOS CONCRETOS. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cabível o manejo de ação popular questionando Lei Municipal de efeitos concretos. A procedência do pedido se impõe caso verificada a concorrência dos pressupostos de lesividade e ilegalidade do ato impugnado. (TJMG; AC 1.0582.03.900278-4/002; Santa Maria do Suaçuí; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Audebert Delage; Julg. 03/03/2005; DJMG 05/04/2005)
O erro da questão é apenas a exigência do pleno gozo de direitos civis, uma vez que o menor de 18 anos, maior de 16, alistado eleitor pode ajuizar Ação Popular, embora seja relativamente incapaz para os atos da vida civil.
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Sem falar mt e sem errolação, QUALQUER remédio constitucional só é cabível contra ato ílegal ou abusivo da autoridade publica, logo o ato do prefeito foi fundamentado e se houver conflito no caso concreto o que prevalece o patrimonio histórico cultural ou a saúde pública...
Fora isso é cabível sim ação popular....
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QUESTÃO ERRADA.
A residência é "objeto de visitação turística e motivo de orgulho para a população local", mas vamos lembrar que para propor ação popular, temos que ter:
MACETE: 3 PATY MEIO MORAL.
1 PATY PÚBLICO.
2 PATY HISTÓRICO.
3 PATY CULTURAL.
MEIO AMBIENTE.
MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
E como consta a residência em questão não foi tombado no IPHAN (instituto patrimônio histórico e artístico nacional) e não será classificado com patrimônio histórico, assim o filha da mãe do prefeito pode efetuar a desapropriação.
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Gente, vcs estao esquecendo de uma coisa: O Chefe do Executivo NAO PRECISA DE LEI PARA DECLARAR O IMÓVEL como de utilidade pública para fins de desapropriaçao. Separaçao dos Poderes, gente. Autorizaçao legislativa é apenas para casos excepcionais, como alienaçao de bem imóvel (art.17, caput, 8.666/93).
O Legislativo, à luz do Decreto que trata da Desapropriaçao, pode expropriar, o que nao quer dizer que tenha que autorizar a expropriaçao pelo Executivo.
Lembrando que a necessidade de autorizaçao legislativa é apenas quanto à desapropriaçao de bens de outro ente federativo, como acontece nos casos de alienaçao (arts.17 e 19, Lei 8.666/93)
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Pessol segue a explicação passada por um prof., acho que foi a mais correta das que vi.
RESPOSTAS: Veja que a questão fala "qualquer cidadão brasileiro". Na verdade a ação popular pode ser ajuizada por qq cidadão, razão pela qual podemos incluir também o português equiparado, na forma do art. 12,§1º da CF. Ademais, vejo um outro erro, que seria aprovação de lei para desapropriar, pois a regra que seja realizada a declaração expropriatória pode meio de decreto.
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Vejam que se trata de questão do CESPE, não da FCC.
Logo, não há a necessidade de se bitolar quase que integralmente ao texto da lei e acreditar que o motivo de estar errado são termos como "pleno gozo".
Eu errei a questão, mas, após ler os comentários dos colegas, de fato, percebe-se que a ação popular é cabível, sendo que o erro foi a vinculação do gozo dos direitos civis, o qual não é requisito da ação popular.
O exemplo dado por um colega foi bastante elucidativo. Um jovem de 16 anos com título de eleitor goza de direitos políticos e pode propor ação popular, sem gozar plenamento de seus direitos civis uma vez que não atingiu a maioridade.
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Acredito que o erro é o balanceamento entre DIREITO A SAÚDE e DIREITO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, pois pelo visto o CESPE entendeu que o DIREITO A SAUDE PREVALECE quando EM CONFRONTO COM O CULTURAL.
Há vários detalhes que induzem ao erro da questão, muito embora eu acredite que o CESPE forçou o entendimento.
Eu errei a questão, pra falar a verdade, nem respondi. Questão sem nexo, que não explora nada.
Do ponto de vista do processo civil a questão está certíssima. Pois qualquer cidadão, desde que ausente má-fé, pode veicular pedido em ação popular, muito embora seja sucumbente no mérito.
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Banca ridícula!!!!!!!!!!!!! Tinha que ser o CESPE mesmo!!!
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Quanto à discussao sobre se o fato de ausencia de tombamento implica ou não na falta de interesse para açao popular no caso, tenho à acrescentar:
CF - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
A posição mais avançada é de que o atombamento é ato meramente declaratório, pois o valor cultural do bem preexiste ao tombamento, cabendo contole judicial.
Ademais, o STF considera passível de controle a decisão administrativa que inscreve no livro do tombo. Fazendo-se o raciocínio inverso, chegamos a conclusão de ser possível a análise judiciária do ato do prefeito em questão.
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Estou alinhado com o pensamento do colega Renato.
Uma vez que não existe hierarquia entre os ´direitos pétreos´, devemos analisar o caso concreto,
E passa a fazer sentido com uma condiçao, a meu ver:
Se não houvesse nenhum outro lugar na cidade para construir o hospital, e que somente esse local (do predio historico) é interessante para seu funcionamento pleno, se torna, na minha opiniao, no minimo JUSTO que a SAÚDE PREVALEÇA SOBRE O PATRIMONIO HISTORICO. O problema é que na maioria das vezes, existem outros lugares igualmente satisfatórios para a construcao dos hospitais, o que torna essa pergunta do tipo ´cretina´.
Para responder, deveriamos ter, alem das subjetividades do bom senso, o acesso à mente do juiz ao avaliar esse caso concreto. Poderes que só CESPE parece ter!
Qual é o bem comum??? Nesse caso, é a SAÚDE!!!
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Concordo com a corrente que atribui o erro ao problema da capacidade civil. MAS acho que existe erro também na afirmação de necessidade de plenitude dos direitos politicos, tendo em vista que, pelo exemplo dado pelos colegas, do cidadão menor de dezoito anos e maior dezesseis anos que pode ajuizar Ação Popular, esse dito menor também não está na plenitude dos seus direitos políticos já que pode votar, mas não pode ser votado. O que, aliás, é a mesma situação do analfabeto.
Ps. eu também errei essa bagaça.
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Conflitos de interesses
Saúde e patrimônio histórico. Porém, a saúde prevalece em relação ao patrimônio histórico. Por ser considerado um serviço essencial para uma qualidade de vida. Dessa forma, havendo conflitos de interesses, prevalece o sempre o mais importante para a sociedade.
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Algumas pessoas reclamam, alegando ter sido sacanagem a banca elaborar uma questão desse tipo. Do meu ponto de vista —mesmo tendo errado—, a questão foi muito bem elaborada.
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Sinceramente,
todo mundo erraria a questão por colocar correto. Mas como a CESPE disse que era errado, começam a surgir teses criando arquiteturas jurídicas para justificar a vontade cespiana. Não têm lôgica as teses acimas. Se fomos começar a colocar os "se´s", toda e qualquer questão pode estar certo ou errado, e ai vai ficar sempre na vontade da cespe. Isso é algo objetivo e não se pode fugir ap caput da questão.
A questão diz "encontram-se presentes os requisitos para que qualquer cidadão brasileiro, no PLENO gozo de seus direitos CIVIS E POLÍTICOS, proponha ação popular a fim de preservar o patrimônio histórico"
A tese de que estaria em "civis" não tem o mínimo fundamento.
A única lógica seria que a Ação Popular serve para atacar ato administrativo e não Lei.
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Ao meu ver o erro da questão está na parte que menciona que o prefeito conseguiu a aprovação de lei na Câmara Municipal autorizando a desapropriação. Pois, a competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União (art. 22, II). Essa competência privativa poderá ser delegada aos estados e ao DF, para o trato de questões específicas, desde que a delegação seja efetivada por meio de lei complementar.
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Caro Charles, muito inteligente seu apontamento mas acho que, apesar de certo, não é o mais correto.
Ocorre que não cabe AÇÃO POPULAR para questionar lei em tese.
Deve-se atentar ao combate à Moralidade Administrativa e ao patrimônio de situações expostas ao caso concreto da atuação do administrador.
Nesse caso, caberia sem dúvidas AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Um abraço a todos e bons estudos.
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Olha eu pensei no caso prático em si... o que "vale mais" direito à vida da população da cidade ou apreciação de quadros e uma casa "velha"?
Sem pensar em nenhum preciosismo doutrinário, que por vezes só nos enrola. Tem-se que lembrar que estamos fazendo uma prova objetiva e não subjetiva ( com espaço p/ raciocínios mais elaborados)!
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Eu só consigo enxergar um motivo pelo qual não caberia a ação popular. Sem muitas teorias e cabelo em ovo. Lets gooo...
Bom, creio que seja pelo fato de n mencionar que é patrimonio histórico e sim um mero objeto de visitação turística.
Dá para se citar diversos locais no Brasil que são considerados turisticos, não obstante não sendo considerados patrimonios históricos. Se Não é isso.. n sei mais de nada!
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O art. 5, LXXIII, da CF/88, estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A Lei n. 4717/65 dispõe sobre a Ação Popular. A legitimidade para propor a ação é de qualquer cidadão brasileiro, sendo que o art. 1, § 3º, da referida lei, exige que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, seja feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Não é necessário, como afirma a questão estar no pleno gozo dos direitos civis, já que um cidadão de 16 anos, que comprove a sua cidadania por meio de título eleitoral, poderá propor Ação Popular mesmo não podendo praticar todos os atos da vida civil. O pleno gozo dos direitos civis não é requisito para ação popular. A redação da afirmativa está confusa, mas diante dessa consideração, a afirmativa foi considerada errada pela banca.
RESPOSTA: Errado
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Errado.
Qualquer cidadão inclui também a pessoa de 16 a 18 anos que pode votar e não pode ser votado; o que deixa a questão errada pois em seguida ela explica: no pleno gozo de seus direitos civis e políticos.
Assim estaria correto:
...requisitos para que o cidadão brasileiro, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, proponha ...
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Um dos requisitos para impetrar Ação Popular é: Só pode ser proposta por cidadão
brasileiro, somente por pessoa física que esteja no gozo de seus
direitos políticos. Os inalistáveis, os partidos políticos, as entidades de
classe e qualquer pessoa jurídica não têm qualidade para propor ação popular.
Portanto, quando o texto fala: (...) Nessa situação, encontram-se presentes os requisitos para que qualquer
cidadão brasileiro, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, está errado incluir DIREITOS CIVIS, o cidadão deverá esta em gozo SOMENTE com o DIREITO POLÍTICO.
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O melhor comentário é do Tiago Lima, mas assim mesmo considero essa questão bem sacana, só o Cespe mesmo.
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ERRADO SO PQ O CESPE QUER...E NADA MAIS..DE 20 CANDIDATOS 2 ACERTARIAM NO BAMBA!!!!!!!!!!1
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Essa questão deveria por respeito ao candidato ser anulada, pois se ele falasse qualquer brasileiro poderia, seria uma coisa, agora ele fala qualquer CIDADÃO, cidadão é aquele tem tem o gozo dos direitos políticos, então estaria correta a afirmativa, o cespe colocou ERRADO por que quis, mais uma vez o cespe fazendo cespice !!!
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é pessoal , de certeza o erro é quando fala : DIREITOS CIVIS.
só se precisa estar em gozo dos direitos políticos
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Onde está o erro? Dados da questão:
FATO 1: prefeito com o objetivo de construir um novo hospital
FATO 2: conseguiu a aprovação de lei na Câmara Municipal autorizando a desapropriação
FATO 3: do imóvel em que nasceu e viveu um dos mais renomados pintores brasileiros, que é objeto de visitação turística e motivo de orgulho para a população local
FATO 4: situado em terreno considerado ideal para a construção da unidade de saúde
FATO 5: encontram-se presentes os requisitos para que qualquer cidadão brasileiro, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, proponha ação popular a fim de preservar o patrimônio histórico em questão.
Vamos à análise de cada um, veja-se:
FATO 1: afigura a desapropriação por utilidade pública.
FATO 2: Não era necessário, vez que é suficiente decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito, art. 6. do DEC-LEI Nº 3.365/41 - dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Mas "quem pode mais, pode menos", então a aprovação de lei na Câmara Municipal, autorizando a desapropriação do Imóvel, não torna a desapropriação viciada ou inválida, sendo imprescindível, ainda assim, a confecção do decreto desapropriatório pela autoridade competente. Há legitimidade no que exposto até então.
FATO 3: comentario do Mario: "Quanto à discussao sobre se o fato de ausencia de tombamento implica ou não na falta de interesse para açao popular no caso, tenho à acrescentar:
CF - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
A posição mais avançada é de que o atombamento é ato meramente declaratório, pois o valor cultural do bem preexiste ao tombamento, cabendo contole judicial.
Ademais, o STF considera passível de controle a decisão administrativa que inscreve no livro do tombo. Fazendo-se o raciocínio inverso, chegamos a conclusão de ser possível a análise judiciária do ato do prefeito em questão."
FATO 4: DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.
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Fato 5:
A afirmativa final diz o que? Na última frase da questão se exige um estudo do papel das vírgulas, que não deve ser usada para destacar o adjunto adnominal, porque muda o sentido da frase, passando a ser aposto explicativo quando presentes.
opção 1: Estão presentes os requisitos para cidadãos brasileiros em pleno gozo dos direitos civis e políticos ingressarem com AP.
opção 2: Estão presentes os requisitos para cidadãos brasileiros, em pleno gozo dos direitos civis e políticos, ingressarem com AP.
A primeira opção, não é o caso do enunciado, porque ausentes as vírgulas, diz que não é qualquer cidadão, são os de pleno gozo dos direitos civis e políticos.
A segunda opção, é o caso do enunciado, porque presentes as vírugulas, diz que o cidadão brasileiro é aquele em pleno gozo dos direitos civis e políticos.
Lembrando-se que, para ação popular, o conceito de cidadão adotado foi o formal, que exige apenas gozo pleno dos direitos políticos.
Conclui-se que os cidadãos brasileiros, para o enunciado, são os que gozam de direitos civis e políticos, o que vai ao encontro de um conceito não meramente formal, o que não torna então o item, por isso só, errado. O cerne do imbroglio é outro, manifesto a seguir, atenha-se:
O erro está fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, porque cabe ao Poder Executivo, por decisão discricionária, decidir onde se construirá o hospital, mesmo que em detrimento do patrimônio histórico ou cultural. Isso, porque não pode o Poder Judiciário intervir na conveniência da Administração Pública, por força do princípio da Separação dos Poderes. Poderia atuar o Poder Judiciário tão somente para invalidar o ato ilegal, e não para determinar onde construir ou onde não construir o hospital.
Tombar ou desapropriar por utilidade pública são interesses da Administração Pública, recaindo-se ambos, quando confrontados entre si, como apresentado na questão, na esfera do juízo de convenciência e oportunidade do agente administrativo(discricionariedade).
Ao meu ver, ainda que a questão dissesse que o imóvel fora tombado, como este acontece meramente por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em virtude do art. 5o. do Dec-Lei 25/37, que rege o tombamento, não teria força jurídica para se impor perante o decreto desapropriatório, art. 6º do Dec-Lei n. 3.365/41, com base no princípio da hierarquia das normas.
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Sobreleve-se ademais que um dos critérios para ajuizar a Ação Popular, de acordo com entendimento já pacificado do STJ, é que o ato lesivo seja também ilegal, consulte: , destaque-se: "Para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado".
Esquematizadamente, fica assim:
condição de eleitor do proponente (presente no enunciado)
ilegalidade do ato (ausente no enunciado)
lesividade decorrente do ato praticado (presente no enunciado)
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A Lei n. 4717/65 dispõe sobre a Ação Popular. A legitimidade para propor a ação é de qualquer cidadão brasileiro, sendo que o art. 1, § 3º, da referida lei, exige que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, seja feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Não é necessário, como afirma a questão estar no pleno gozo dos direitos civis, já que um cidadão de 16 anos, que comprove a sua cidadania por meio de título eleitoral, poderá propor Ação Popular mesmo não podendo praticar todos os atos da vida civil. O pleno gozo dos direitos civis não é requisito para ação popular. A redação da afirmativa está confusa, mas diante dessa consideração, a afirmativa foi considerada errada pela banca.
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Pensei que estaria errada por tratar-se de lei em tese, mas não tenho certeza.
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É exigido pleno gozo dos direitos políticos.
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Acredito que o erro esteja no fato de que não cabe Ação Popular para questionar lei em tese e também porque a princípio não consigo visualizar nenhuma ilegalidade no ato de desapropriar um imóvel pela utilidade pública em se construir um hospital público...
o imóvel pertencer a um pintor renomado não significa que ele seja tombado .
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Melhor resposta: Ricardo Duarte Jr.
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A ação popular é feita com a finalidade de proteger o dano ao herário de natureza pública. No caso em tela não há dano a nenhum bem público e nota-se ainda o interesse público na construção da nova obra.
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VAMOS ANALISAR O FATO e a JURIDICIDADE
Qual o objeto da Ação Popular? proteger bem público ou interesse público, ameaçado ou violado por ato ilegal ou imoral.
Esse bem público abrange o Patrimônio Histórico e Cultural? Sim.
No caso da questão temos que nos atentar a isso: o objeto.
A construção do hospital trata-se de utilidade pública e seguiu o devido processo de autorização legislativa. Ou seja, não é ato ilegal ou imoral do prefeito.
Mas e a casa do artista? por exemplo, a Casa de Cora Coralina em Goiás Velho-GO...
Sim a casa do artista é bem público de relevante interesse social, cultural e artístico população local.
Mas o ato foi ilegal? NÃO!
CONCLUSÃO: Então o que fazer para proteger a casa?
neste caso, a população deverá provocar o MP para que este ajuíze ACP (Ação Civil Pública), pois, por não ser a construção do hospital oriunda de ato ilegal, não há que se falar em Ação Popular.
Sem rodeios, simples assim.
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Indo direto ao ponto: nós temos 2 ERROS.
1° Erro - "no pleno gozo de seus direitos civis e políticos"
Em nenhum momento a Carta Magna ou a Lei 4.717/65 fala sobre a necessidade de gozo dos direitos civis.
2° ERRO - O simples fato do patrimônio ser "objeto de visitação turística e motivo de orgulho para a população local" não o classifica como um patrimônio histórico e cultural.
Obs: Não é só porque você não concorda com o gabarito que ele está errado.
#PAXX
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Súmula 266 do STF, que possui a seguinte redação: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
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Faltaria apenas o registro no livro de Tombamentos. Não?
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Vocês são muito manés. Se a pessoa tem plenos direitos civis e políticos, pouco importa se os direitos civis são requisitos. Por acaso ela não poderia propor, por ter todos os direitos civis? NÃO! A CESPE errou. Parem de viajar.
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Gabarito errado!
Forte abraço! Bons estudos!
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Observa-se em muitas questões do Cespe uma certa arbitrariedade, pois os examinadores cobram questões que exigem interpretação mas frequentemente repetem a questão e trazem um gabarito diferente do anterior. Os candidatos que se dão mal...
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mas qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos e civis podem propor ação popular ué, a questão não disse que somente eles podem propor, não restringiu. Só se for outro o motivo de estar errado...
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A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE ELA ELA DISSE QUE: qualquer cidadão brasileiro, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, proponha ação popular a fim de preservar o patrimônio histórico em questão.
PARA IMPETRAR AÇÃO POPULAR, NÃO PRECISA TER DIREITOS CIVIS, QUE É QUANDO A PESSOA TEM 18 ANOS.
MAS PRECISA TER DIREITOS POLITICOS, OU SEJA, TER TITULO DE ELEITOR
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Gabarito E
Questão dolorosa. Como os colegas já falaram, não é necessário o pleno gozo dos direitos civis, mas apenas dos direitos políticos. Um adolescente de 16 anos que tenha título de eleitor não está ainda no pleno gozo dos direitos civis (sendo relativamente incapaz), mas, por ter título de eleitor, poderá propor ação popular. É uma pegadinha difícil de ser identificada no calor da prova.
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Qual o problema de qualquer cidadão brasileiro, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, exercer a ação popular ?
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Estratégia Concursos fala que:
“Quem pode impetrar essa ação, Nádia?”
Boa pergunta! Este é o “peguinha” mais famoso nos concursos, envolvendo a ação popular: só pode impetrar
a ação o cidadão, pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos. E a ação pode ser usada de maneira
preventiva (quando impetrada antes da prática do ato lesivo ao patrimônio público) ou repressiva (quando
o dano já foi causado)
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O pleno gozo dos direitos civis não é requisito para ação popular.
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não é necessário o pleno gozo dos direitos civis, mas apenas dos direitos políticos. Um adolescente de 16 anos que tenha título de eleitor não está ainda no pleno gozo dos direitos civis (sendo relativamente incapaz), mas, por ter título de eleitor, poderá propor ação popular.
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GALERA QUERENDO JUSTIFICAR O GABARITO.
A questão não afirma que "gozo dos direitos civis" é um requisito. Simplesmente relata que pessoa X goza desses direitos.
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GABARITO: ERRADO!
Transcrevo abaixo o comentário de Marcelo Novelino:
"Por se tratar de direito político, a doutrina majoritária entende que os eleitores com mais de dezesseis anos e menos de dezoito anos não necessitam de assistência" (NOVELINO, 2020)
Em outras palavras, as pessoas relativamente incapazes(Código Civil, art. 4°) detêm legitimidade para propor ação popular. Por conseguinte, o equívoco da questão está em afirmar que o referido remédio constitucional exige a capacidade civil absoluta, que somente é alcançada com a maioridade(Código Civil, art. 5°).
A questão está em descompasso com o ensinamento doutrinário, que não enxerga óbice para o manejo dessa ação por aqueles considerados relativamente incapazes, razão pela qual o gabarito é errado.
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Gabarito: Errado
Essa é uma típica questão "casca de banana" da cespe.
Ação Popular:
i. Proposta pelo CIDADÃO, ou seja, por aquele que está no pleno exercício dos direitos políticos. Exige a apresentação do título de eleitor para propor a ação.
ii. Tem como objetivo anular um ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ou ao patrimônio histórico cultural.
iii. É necessária a assistência por advogado.
iv. Em caso de improcedência da ação, o autor, salvo comprovada má-fé, é isento de custas. v. Não há foro por prerrogativa de função em ação popular.
Percebam que é necessário a apresentação do título de eleitor para propor a ação popular, nem todos os que possuem título de eleitor estão em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, como é o caso do adolescente de 16 anos, ele pode possuir título de eleitor, mas em razão de sua idade ainda não está em pleno gozo de seus direitos civis.
É complicado, galera, temos que nos atentarmos aos detalhes, pois nenhum direito é absoluto, para toda regra, há uma exceção.