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ID
80320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo por base os princípios constitucionais que informam o
direito processual civil, julgue os seguintes itens.

Ao longo de toda a fase instrutória de uma complexa ação envolvendo apropriação indevida de direitos autorais, o juiz deferiu todos os requerimentos que lhe foram dirigidos para juntada de documentos e outros elementos probantes aos autos, sempre concedendo vista às partes para sua manifestação nos termos da lei processual vigente. Nessa situação, ao oportunizar aos litigantes o pleno exercício do contraditório, o magistrado, simultaneamente, também deu efetividade concreta ao princípio constitucional da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Conforme ensina Gilmar Mendes (em livro Curso de Direito Constitucional ) o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. O que o constituinte efetivamente quis assegurar é uma PRETENSÃO À TUTELA JURÍDICA, e que esta pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar. Assim, o princípio consagrado no art. 5, LV, da CF (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), também engloba os direitos: de INFORMAÇÃO; de MANIFESTAÇÃO; e de ver seus ARGUMENTOS CONSIDERADOS. Ainda, Vicente Paulo (em Direito Constitucional Descomplicado) define a diferença entre os dois princípios: a ampla defesa é o direito dado ao indivíduo de trazer ao processo todos os elementos de prova licitamente possíveis para prova a verdade, ao passo que o princípio do contraditório entende-se pelo direito que tem o indivíduo de tomar conhecimento e contraditar tudo que a parte adversa levar ao processo. Esses princípios são INDISSOCIÁVEL, CAMINHAM SEMPRE JUNTOS.
  • O contraditório e a ampla defesa são garantias de informação necessária e reação possível, bem como equacionado na fórmula informação + participação, como sendo “as garantias que têm as partes de que tomarão conhecimento de todos os atos e termos do processo, com a conseqüente possibilidade de manifestação sobre os mesmos”, por Alexandre de Freitas Câmara.Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Amplo Debate (Princípio do Contraditório), não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um dispositivo.Att.
  • Discordo do gabarito.

    O princípio do contraditório tem duas dimensões:
    1) dimensão formal: é o direito de ser ouvido, de se manifestar, de participar do processo.
    2) dimensão material: é o chamado poder de influência. Não basta ter oportunidade de se manifestar no processo. É preciso garantir às partes instrumentos de convencimento, de persuasão, de influência na decisão.


    A dimensão material do princípio do contraditório equivale à ampla defesa.

    Portanto, como a questão fala apenas em "concessão de vista para manifestação", ou seja, apenas na dimensão formal do contraditório, não fazendo qualquer referência ao poder de influência, entendo que a afirmação está incorreta.

    O que daria efetivadade concreta ao princípio constitucional da ampla defesa o aspecto material do contraditório.

  • Está errada porque não se confundem os principios do devido processo legal e o contraditório.

    A questão ao meu ver envolve também conhecimentos de Controle Externo. O que me chamou a atenção foi o fato de ser feita uma citação, para que o mandatário apresente razões de justificativa. Ora, citação é para que o responsável apresente alegações de defesa. Razões de justificativa seria feita por meio de audiência, segundo o RITCU.
  • CF/88: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    O contraditório resulta em duas exigências: 1) dar ciência aos réus da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa e 2)  de se permitir que se manifestem, que apresentem suas razões. 

    Ampla defesa:  disponibilidade de todos os legítimos meios materiais e processuais de defesa.

    Logo, podemos afirmar que esses dois institutos aparecem simultaneamente, pois, a partir do momento que se toma conhecimento daquilo que lhe é imputado e se dá oportunidade de se manifestar, surgi então a oportunidade de buscar todos os meios necessários para se postular a defesa. Sendo assim, o princípio do contraditório e ampla defesa andam juntos.