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ID
80383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa e extingue o jus puniendi do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:"Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."A ABOLITIO CRIMINIS (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.É mera aplicação do princípio constitucional da retroativadade das leis penais mais benéficas ao réu, inclusive os já condenados.
  • Segundo Rogério Greco, quando o legislador, atento às mutações sociais, resolve não mais continuar a incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, pois que passou a entender que o Direito Panal não mais se fazia necessário à proteção de determinado bem, ocorre o fenômeno jurídico conhecido por abolitio criminis, previsão dada pelo art.2º do Código Penal.Descriminalizando aquela conduta até então punida pelo Direito Penal, o Estado abre mão do seu ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade (art.107, III, do CP) de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova.
  • JUS PUNIENDI POSITIVO: é quando o Estado cria (através do legislativo) e aplica (através do judiciário) a Lei Penal. É o poder que tem o Estado não somente de criar os tipos penais, como também para executar suas ações condenatórias nos casos concretos. JUS PUNIENDI NEGATIVO: é quando o Estado cria e aplica a Lei Penal dentro dos limites estabelecidos na Lei. Doutores, se alguém me provar o abolitio criminis extingue o jus puniendi positivo, que engloba o poder-dever do Estado de legislar a lei que foi descriminalizada, tornando posteriormente conduta criminosa novamente eu deixo de estudar direito!É sábido que condutas que hoje são consideradas criminosas amanhã poderão não ser e vice-versa.Protanto, entendo que a referida assertiva é errada!
  • É o que aconteceu, no caso concreto, com os crime de sedução, adultério, rapto, entre outros, que estavam previstos no Código Penal. Abs,
  • Aplicação do Art. 2º:

    "Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

  • ITEM CERTO

    Segundo o Art. 2.º, caput, do CP
    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
     
    Lei que revoga um tipo incriminador extingue o direito de punir (abolitio criminis). A conseqüência do abolitio criminis é a extinção da punibilidade do agente.
     
    Por beneficiar o agente, o abolitio criminis alcança fatos anteriores e será aplicado pelo Juiz do processo, podendo ser aplicado antes do final do processo, levando ao afastamento de quaisquer efeitos da sentença, ou após a condenação transitada em julgado. No caso de já existir condenação transitada em julgado, o abolitio criminis causa os seguintes efeitos: a extinção imediata da pena principal e de sua execução, a libertação imediata do condenado preso e extinção dos efeitos penais da sentença condenatória (ex.: reincidência, inscrição no rol dos culpados, pagamento das custas etc.).
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!

  • Amigos Concurseiros,

    Atentem para o fato de que a questão refere-se a Princípios. Princípio o qual, em questão, é o Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica.

    Tal Princípio tem amparo:

    - Na Constituição Federal, pelo art. 5º, XL:

    “Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”

    - E no Código Penal, pelo seu art. 2º;

    "Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    Sendo a lei de abolitio criminis uma forma de aplicação do princípio discutido em questão, ou seja, ela é uma lei nova discriminalizadora (mais benéfica, portanto) que revoga a lei velha, ela é SIM retroativa. Questão CORRETA.

    Quanto à extinção do jus puniendi, este é uma expressão que pode ser traduzida literalmente como direito de punir do Estado, sendo assim devemos entender que o examinador quis apenas dizer que a lei velha não poderá mais ser aplicada, devido à edição da lei nova. CORRETO também.

    Bons estudos...
  • "Jus Puniendi" Direito de Punir.

  • ABOLITIO CRIMINIS 

     

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    ---> observe que são apenas os efeitos penais que são cessados.

    ---> os efeitos extrapenais, como os civis, por exemplo, não são cessados com o abolitio criminis.

  • Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa e extingue o jus puniendi do Estado.

  • CERTO

    Lei + Benéfica ao agente = Retroage