Letra a: O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos de fruição, eis que apenas é cedida uma parte do atributo de usar, qual seja o direito de habitar o imóvel. Com caráter gratuito, não pode o titular deste direito alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupa-lo com a sua família. A lei não estabelece prazo máximo para ocupação.
Letra b: De acordo com o texto legal, pode haver transferências da superfície a terceiros, bem como sua transmissão a herdeiros do superficiatário, com o falecimento deste. Não se permitindo, porém, a estipulação de pagamento de qualquer quantia pela transferência, como ocorria com o laudênio, na enfiteuse (art. 1.372)
Letra c: servidão é instituto real, em que um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o ultimo, que é do domínio de outra pessoa. O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subseqüente registo no Cartório de Registo de Imóveis. A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. Diferente da passagem forçada que é compulsória, sendo instituto do direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tenha saída para a via pública. A passagem forçada é servidão legal e obrigatória, a servidão propriamente dita é convencional.
Letra d: a morte do usufrutuário é causa de extinção do usufruto. Não transmite aos herdeiros.
Letra e: o compromissário comprador pode desistir do negócio, por qualquer motivo, o que eqüivale ao inadimplemento, pois não se admite, no compromisso de compra e venda registrado, a cláusula de arrependimento, aquela que dá às partes um direito potestativo à extinção. Dessa forma, se o compromissário comprador entender que não consegue arcar com o contrato celebrado poderá rescindi-lo.
A questão trata de direitos reais.
A) No caso de o beneficiário não usar o imóvel por prazo superior a um ano,
restará configurada causa legal de extinção do direito de habitação.
Código
Civil:
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de
habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar,
nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.414. BREVES COMENTÁRIOS
Gratuidade.
Também é subespécie de usufruto, sendo um usufruto mais restrito, para uma
finalidade
especifica, qual seja: moradia. Assim, trata-se de direito real de coisa alheia
de gozo, de caráter temporário, que visa conferir a possibilidade ao seu
titular de ocupar a casa de outrem, gratuitamente, apenas para que estabeleça a
sua morada e de sua família.
Sendo claro que o
seu objeto apenas pode ser um bem imóvel, tendo em vista a sua finalidade,
também com base nesta, não se permite a utilização para fins de comercio e de
indústria. O caráter personalíssimo do direito real de habitação resta evidente
quando o legislador prevê a impossibilidade do seu titular vir a alugar ou
emprestar o imóvel objeto desta.
Pode ser
constituído convencionalmente, judicialmente e legalmente. Um exemplo de
direito real de habitação legal e o previsto no art. 1.831, o qual prevê o
direito do cônjuge de continuar morando no imóvel que servia de lar para o
casal, quando for deixado apenas um bem imóvel residencial (se tem mais de um
bem, falar-se-á em um direito de preferencia).
O direito real de
habitação deve ser levado para registro no Cartório Imobiliário (art. 167,1, n°
7 da Lei 6.015/73), para que tenha efeito perante terceiros (erga omnes). No caso de direito real de
habitação decorrente da abertura da sucessão, e o formal de partilha que devera
ser levado a registro.
Não há prazo determinado para a
utilização do imóvel no caso de direito real de habitação.
Incorreta letra “A".
B) O superficiário deverá efetuar
ao proprietário do solo pagamento pela transferência do direito de superfície a
terceiros, salvo estipulação contratual em contrário.
Código Civil:
Art. 1.372. O direito de superfície pode
transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser
estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela
transferência.
O concedente não poderá
estipular, a nenhum título, pagamento pela transferência do direito de
superfície.
Incorreta letra “B".
C) O direito real de servidão de trânsito exige que reste configurado o
encravamento do imóvel dominante.
Código Civil:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o
prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e
constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento,
e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a
via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado,
se necessário.
O direito real de servidão de
trânsito não exige que reste configurado o encravamento do imóvel
dominante. A servidão aumentará a utilidade para o prédio dominante.
A passagem forçada é que
necessita que um dos prédios não tenha acesso à via pública.
Incorreta letra “C".
D) A morte do usufrutuário casado
é causa de transmissão do usufruto ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime de casamento.
Código Civil:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do
usufrutuário;
A morte do usufrutuário casado é
causa de extinção do usufruto ao cônjuge sobrevivente, salvo se o
usufruto alcançasse também o cônjuge sobrevivente.
Incorreta letra “D".
E) O fato de o adimplemento contratual afigurar-se economicamente insuportável
para o promitente comprador lhe confere a direito de obter a resilição do
compromisso de compra e venda.
PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE
NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. O compromissário comprador que deixa de cumprir o
contrato em face da insuportabilidade da
obrigação assumida pode promover a ação a fim de haver a restituição das
importâncias pagas, deduzido o quantum correspondente às despesas
administrativas suportadas pela promitente vendedora. precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp 317940 MG. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min.
BARROS MONTEIRO. Julgamento 04/11/2004. DJ 01/02/2004 p. 564).
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. 1. O entendimento firmado no
âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso
de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar
economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. É direito do
consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da Corte, a restituição
dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual
razoável a título de indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3.
Recurso especial provido. (REsp 702.787/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010)
O fato de o adimplemento contratual afigurar-se economicamente insuportável
para o promitente comprador lhe confere a direito de obter a resilição do
compromisso de compra e venda.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.