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ID
804052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos direitos reais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    LETRA C)
    A servidão de trânsito é estabelecida em favor de prédio não encravado. Nesta, não se cogita do encravamento, ao contrário do que afirma a questão.


    LETRA D) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • Interessante anotar que a assertiva "c" tenta confundir o direito de passagem forçada (direito de vizinhança) com servidão de trânsito (direito real). A passagem forçada é que necessita que um dos prédios esteja encravado, sendo que o acesso à via pública é conferido por lei e independe da vontade do proprietário do prédio que dará passagem.
    De outro lado, a servidão de trânsito não necessita "que reste configurado o encravamento do imóvel dominante", pois a servidão é constituido apenas para aumentar a utilização do prédio dominante e decorre da vontade das partes.

  • DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA.
    POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
    1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual.
    2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 702.787/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010)
  • LETRA D: a morte é causa de extinção do usufruto, e não de sua transmissão ao cônjuge sobrevivente. Só se transmite se houver previsão expressa. Arts. 1410, I, e 1411, CC.
  • Resposta Correta: E. Em razão da Segunda Seção do STJ "em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel" (EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, DJU de 09.12.2002).
  • a) No caso de o beneficiário não usar o imóvel por prazo superior a um ano, restará configurada causa legal de extinção do direito de habitação.
    O Direito Real de Habitação pode ser Legal ou Convencional
    Legal - Sucessão Legitima do Conjuge/Companheiro. Não precisa de registro.
    Convencional - Decorre do contrato ou do testamento. Precisa de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    NÃO tem prazo minimo nem maximo para ser usado, pois depende da lei ou da convenção das partes.
  • Letra a: O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos de fruição, eis que apenas é cedida uma parte do atributo de usar, qual seja o direito de habitar o imóvel. Com caráter gratuito, não pode o titular deste direito alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupa-lo com a sua família. A lei não estabelece prazo máximo para ocupação. 

    Letra b: De acordo com o texto legal, pode haver transferências da superfície a terceiros, bem como sua transmissão a herdeiros do superficiatário, com o falecimento deste. Não se permitindo, porém, a estipulação de pagamento de qualquer quantia pela transferência, como ocorria com o laudênio, na enfiteuse (art. 1.372)

    Letra c: servidão é instituto real, em que um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o ultimo, que é do domínio de outra pessoa. O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subseqüente registo no Cartório de Registo de Imóveis. A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. Diferente da passagem forçada que é compulsória, sendo instituto do direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tenha saída para a via pública. A passagem forçada é servidão legal e obrigatória, a servidão propriamente dita é convencional.  

    Letra d: a morte do usufrutuário é causa de extinção do usufruto. Não transmite aos herdeiros. 

    Letra e: o compromissário comprador pode desistir do negócio, por qualquer motivo, o que eqüivale ao inadimplemento, pois não se admite, no compromisso de compra e venda registrado, a cláusula de arrependimento, aquela que dá às partes um direito potestativo à extinção. Dessa forma, se o compromissário comprador entender que não consegue arcar com o contrato celebrado poderá rescindi-lo. 


  • a assertiva E tem fundamento no cdc (ver stj), mas a questao em hora alguma menci8na que se trata de  uma relacao de consumo!

  • A questão trata de direitos reais.

    A) No caso de o beneficiário não usar o imóvel por prazo superior a um ano, restará configurada causa legal de extinção do direito de habitação.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.414. BREVES COMENTÁRIOS

    Gratuidade. Também é subespécie de usufruto, sendo um usufruto mais restrito, para uma

    finalidade especifica, qual seja: moradia. Assim, trata-se de direito real de coisa alheia de gozo, de caráter temporário, que visa conferir a possibilidade ao seu titular de ocupar a casa de outrem, gratuitamente, apenas para que estabeleça a sua morada e de sua família.

    Sendo claro que o seu objeto apenas pode ser um bem imóvel, tendo em vista a sua finalidade, também com base nesta, não se permite a utilização para fins de comercio e de indústria. O caráter personalíssimo do direito real de habitação resta evidente quando o legislador prevê a impossibilidade do seu titular vir a alugar ou emprestar o imóvel objeto desta.

    Pode ser constituído convencionalmente, judicialmente e legalmente. Um exemplo de direito real de habitação legal e o previsto no art. 1.831, o qual prevê o direito do cônjuge de continuar morando no imóvel que servia de lar para o casal, quando for deixado apenas um bem imóvel residencial (se tem mais de um bem, falar-se-á em um direito de preferencia).

    O direito real de habitação deve ser levado para registro no Cartório Imobiliário (art. 167,1, n° 7 da Lei 6.015/73), para que tenha efeito perante terceiros (erga omnes). No caso de direito real de habitação decorrente da abertura da sucessão, e o formal de partilha que devera ser levado a registro.



    Não há prazo determinado para a utilização do imóvel no caso de direito real de habitação.


    Incorreta letra “A".


    B) O superficiário deverá efetuar ao proprietário do solo pagamento pela transferência do direito de superfície a terceiros, salvo estipulação contratual em contrário.

    Código Civil:


    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    O concedente não poderá estipular, a nenhum título, pagamento pela transferência do direito de superfície.


    Incorreta letra “B".


    C) O direito real de servidão de trânsito exige que reste configurado o encravamento do imóvel dominante.


    Código Civil:


    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    O direito real de servidão de trânsito não exige que reste configurado o encravamento do imóvel dominante. A servidão aumentará a utilidade para o prédio dominante.

    A passagem forçada é que necessita que um dos prédios não tenha acesso à via pública.


    Incorreta letra “C".



    D) A morte do usufrutuário casado é causa de transmissão do usufruto ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de casamento.


    Código Civil:


    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    A morte do usufrutuário casado é causa de extinção do usufruto ao cônjuge sobrevivente, salvo se o usufruto alcançasse também o cônjuge sobrevivente.


    Incorreta letra “D".


    E) O fato de o adimplemento contratual afigurar-se economicamente insuportável para o promitente comprador lhe confere a direito de obter a resilição do compromisso de compra e venda.



    PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face  da insuportabilidade da obrigação assumida pode promover a ação a fim de haver a restituição das importâncias pagas, deduzido o quantum correspondente às despesas administrativas suportadas pela promitente vendedora. precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 317940 MG. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. BARROS MONTEIRO. Julgamento 04/11/2004. DJ 01/02/2004 p. 564).

    DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3. Recurso especial provido. (REsp 702.787/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010)


    O fato de o adimplemento contratual afigurar-se economicamente insuportável para o promitente comprador lhe confere a direito de obter a resilição do compromisso de compra e venda.


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E


    Gabarito do Professor letra E.