Ainda não percebi o erro da letra E.
Dispõe o Código Civil:
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Segue a explicação da banca:
Nesse caso os netos receberão quotas iguais (herdarão por cabeça). “(...) os filhos
sucedem por cabeça (per capita), e os netos, por estirpe (in stirpes). Se, no entanto, todo os filhos já faleceram, deixando filhos, netos do finado, estes
receberão quotas iguais, por direito próprio, operando-se a sucessão por cabeça, pois encontram-se todos no mesmo grau. (Carlos Roberto Gonçalves,
Direito Civil Brasileiro, Vol. VII, 2007, p. 145)
ALTERNATIVA - E - ERRADA: Porque nesse caso os herdeiros vão herdar por cabeça, e não por estirpe; a alternativa afirma que os netos herdeiros sucederão "de acordo com as quotas destinadas aos seus respectivos pais", isso é sucessão por estirpe.
Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada
herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é
dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida
Sucessão por
ESTIRPE ou REPRESENTAÇÃO POR ESTIRPE concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de
parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre
pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos
descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na
linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na
linha reta ascendente.)
A questão trata do direito das sucessões.
A) Testamento feito por deficiente mental se valida com a superveniência da
capacidade.
Código
Civil:
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do
testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a
superveniência da capacidade.
Testamento
feito por deficiente mental não se valida com a superveniência da
capacidade.
Incorreta
letra “A".
B) É vedada a retratação da renúncia à herança, ainda que essa retratação não
prejudique os credores.
Código
Civil:
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação
ou de renúncia da herança.
É vedada
a retratação da renúncia à herança, ainda que essa retratação não prejudique os
credores. Uma vez renunciada a herança, não há como “voltar atrás".
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) Lei nova, se mais benéfica aos herdeiros, pode disciplinar sucessão aberta
na vigência de lei anterior.
Código
Civil:
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para
suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Lei nova,
se mais benéfica aos herdeiros, não pode disciplinar sucessão aberta na
vigência de lei anterior, uma vez que a lei que regula a sucessão é a vigente
ao tempo da abertura da sucessão.
Incorreta
letra “C".
D) Falecido o herdeiro testamentário antes da morte do testador, seus
descendentes, se houver, o sucederão.
Código
Civil:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação,
quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos,
em que ele sucederia, se vivo fosse.
O
herdeiro testamentário é aquele incluído pelo testador em seu testamento. Não
há direito de representação entre os herdeiros testamentários, apenas em
relação aos herdeiros necessários.
Incorreta
letra “D".
E) Estando mortos todos os filhos do de cujus, os netos sucederão no
direito à herança, de acordo com as quotas destinadas aos seus respectivos
pais.
Código
Civil:
Art. 1.835. Na linha descendente,
os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por
estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Estando
mortos todos os filhos do de cujus, os netos sucederão no direito à
herança, por cabeça, pois estão todos no mesmo grau.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.