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ID
804073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) CC, Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    LETRA B) CC, Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    LETRA C) CC, Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    LETRA D) CC,

    Art. 1.939. Caducará o legado:

    V - se o legatário falecer antes do testador.
  • Ainda não percebi o erro da letra E.

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Segue a explicação da banca:


    Nesse caso os netos receberão quotas iguais (herdarão por cabeça). “(...) os filhos 
    sucedem por cabeça (per capita), e os netos, por estirpe (in stirpes). Se, no entanto, todo os filhos já faleceram, deixando filhos, netos do finado, estes 
    receberão quotas iguais, por direito próprio, operando-se a sucessão por cabeça, pois encontram-se todos no mesmo grau. (Carlos Roberto Gonçalves, 
    Direito Civil Brasileiro, Vol. VII, 2007, p. 145) 
  • Simone, vou tentar explicar: 
    e) Estando mortos todos os filhos do de cujus, os netos sucederão no direito à herança, de acordo com as quotas destinadas aos seus respectivos pais.           
    Errado, pois morrendo uma pessoa que só tenha netos e todos os filhos já falecidos, não há direito de representação. Os netos herdarão por cabeça e não pelas "quotas destinadas aos respectivos pais". Significa dizer que a herança será dividida igualmente entre todos os netos.
    Exemplo: José é pai de João (já falecido, pai de A, B  e C) e Joaquim (já falecido, pai de D). José faleceu deixando 100 mil reais de herança. Os netos A, B, C e D herdarão por cabeça (já que estão todos no mesmo grau) e cada um dos netos terá direito a 25 mil.
    Por outro lado, se João ainda estiver vivo, o neto D, neste caso, herda representando o pai Joaquim e terá direito a R$ 50 mil, os outros 50 mil, por óbvio, são de João.

    Um abraço!
            
  • Obrigada pela explicação, Flávia Barreto!

    Essa questão foi objeto de recurso, então consultei a resposta da banca  e postei no final de meu comentário, já esclarecendo a dúvida que suscitei.

    Pude observar com mais calma que a resposta está no § 1º do Art. 1.843 do Código Civil, que diz:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    Bons estudos a todos nós!!
  • Mesmo no caso de a retratação prejudicar aos credores é vedada a retratação? Ou o examinador somente colocou " ainda que essa retratação não prejudique os credores" pra confundir os examinados?


    Obrigado!!!
  • Fausto, 


    A lei é peremptória ao afirmar que não ha retratação de renúncia ou aceitação de herança, todavia caso um herdeiro venha a renunciar a fim de lesar credores, neste caso a lei não impõe a ele que se retrate da renúncia, mas em verdade permite que o credor aceite a herança no lugar do renunciante (art. 1813 CC). Veja que a renúncia continua válida e eficaz.


    Espero ter ajudado e bons estudos.
  • VAmos lá:
    A) Errada - Se o testamento foi feito por deficiente mental, não se convalidará com a superveniência da capacidade. O oposto também ocorre no caso contrário, quando uma pessoa capaz faz um testamento e, posteriormente fica incapaz. Neste caso o testamento não será declarado nulo, já que à época em que testou, era capaz!!!!
    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    B) Correta - Renunciou à herança, perdeu playboy!! Kkk
    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    C) Errada - Não. A lei é a do tempo da abertura da sucessão!!!
    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    D) Errada - Não há sucessão de herdeiros testamentários. É um ato com natureza personalissima.

    E) Errado - Os netos irão suceder por cabeça!

    Espero ter colaborado!
  • ALTERNATIVA - E - ERRADA: Porque nesse caso os herdeiros vão herdar por cabeça, e não por estirpe; a alternativa afirma que os netos herdeiros sucederão "de acordo com as quotas destinadas aos seus respectivos pais", isso é sucessão por estirpe.

    Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE ou REPRESENTAÇÃO POR ESTIRPE concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

  • Se toda a classe anterior é pré-morta, não há representação. 

  • A questão trata do direito das sucessões.

    A) Testamento feito por deficiente mental se valida com a superveniência da capacidade.

    Código Civil:

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Testamento feito por deficiente mental não se valida com a superveniência da capacidade.

    Incorreta letra “A".

    B) É vedada a retratação da renúncia à herança, ainda que essa retratação não prejudique os credores.

    Código Civil:

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    É vedada a retratação da renúncia à herança, ainda que essa retratação não prejudique os credores. Uma vez renunciada a herança, não há como “voltar atrás".

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Lei nova, se mais benéfica aos herdeiros, pode disciplinar sucessão aberta na vigência de lei anterior.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Lei nova, se mais benéfica aos herdeiros, não pode disciplinar sucessão aberta na vigência de lei anterior, uma vez que a lei que regula a sucessão é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C".



    D) Falecido o herdeiro testamentário antes da morte do testador, seus descendentes, se houver, o sucederão.

    Código Civil:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    O herdeiro testamentário é aquele incluído pelo testador em seu testamento. Não há direito de representação entre os herdeiros testamentários, apenas em relação aos herdeiros necessários.

    Incorreta letra “D".


    E) Estando mortos todos os filhos do de cujus, os netos sucederão no direito à herança, de acordo com as quotas destinadas aos seus respectivos pais.

    Código Civil:

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Estando mortos todos os filhos do de cujus, os netos sucederão no direito à herança, por cabeça, pois estão todos no mesmo grau.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.