Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
A) CERTA. Art 68, CPC. "Presume-se aceita a nomeação se: I-o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar".
B) ERRADA. Trata-se de uma obrigação do réu nos casos de evicção, posse e regresso, havendo acréscimo ao polo passivo da causa e não correção (art. 70). Art. 74, CPC: "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente".
C) ERRADA. O Capítulo VI (intervenção de terceiros) abrange tão somente a oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo.
D) ERRADA. A questão traz a modalidade de LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO previsto no art. 47 do CPC: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os liticonsortes no processo".
E) ERRADA. Art. 57, parágrafo único, CPC: "Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo iV, Seção III, deste Livro" (citação comum).