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ID
804100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA. Não se fala em efeitos da revelia. O art. 12 da Lei 12.016/2009 estabelece: "Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.".
    B) ERRADA. O art. 7 da Lei 12.016/2009 sequer fala de citação, sempre se referindo à notificação ao coator e ciência ao representante judicial.
    C) ERRADA. Art. 8 da Lei 12.016/2009: "Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem".
    D) ERRADA. É o caso clássico decidido no STJ em que o Ministro Luiz Fux ressaltou que um ato licitatório, por exemplo, teria natureza de direito público e, portanto, passível de mandado de segurança (REsp 683.668)
    E) ERRADA. Art. 2 da LEi 12.016/2009: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".
  • Sobre o item "a", a maior parte da doutrina, valendo citar, entre outros, Celso Agrícola Barbi, Alfredo Buzaid, José da Silva Pacheco e Cássio Scarpinella Bueno, entende a não apresentação das informações não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na impetração, não podendo levar ao acolhimento da demanda.
  • sobre a alternativa "d": Súmula 333 do STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
  • Complementando a letra E:

    COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL QUE AGE POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO FEDERAL
    - Sendo a empresa pública estadual pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal.
    - A súmula 510 desta corte diz respeito apenas a questão da "legitimatio ad causam", e não a da competência judicial. Recurso extraordinário conhecido e provido, para reconhecer-se a competência da justiça federal. (RE 101109 PR - MOREIRA ALVES - Julgamento: 08/10/1984 - Segunda Turma - DJ 23-11-1984)
  • Com relação ao Resp citado pelo colega, segue:
    O entendimento desta Corte é no sentido de que o conceito de
    autoridade coatora, consoante o art. 1o., § 1o., da Lei 1.533/1951,
    deve ser entendido de forma ampla, o mais abrangente possível. No
    caso, estão sujeitos à impugnação por mandado de segurança atos
    praticados por dirigentes de sociedades de economia mista, e
    entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público,
    quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer:
    quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo.
    (REsp 683.668/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
    julgado em 4.5.2006, DJ 25.5.2006).
  • ALTERNATIVA - B - ERRADA: A justificativa do erro dessa alternativa consiste em que em procedimento de Mandado de Segurança não é cabível aditamento da petição após o despacho inicial do Juiz, é o que se infere do art. 10, § 3º da Lei nº 12.016/2009. Tanto é que pode o Magistrado indeferir de imediato o mandamus por decisão motivada (art. 10 caput Lei nº 12.016/2009), ou seja, não há oportunidade para aditamento da inicial após despacho inicial. A alternativa aduz que seria possível o aditamento da inicial após a prestação de informações, só que essa decisão de notificar a autoridade coatora para prestar informações, já faz parte do despacho inicial, conforme art. 7º da Lei nº 12.016/2009, logo, incabível aditamento da inicial para qualquer outro fim após o despacho inicial do mandado de segurança.

    ALTERNATIVA - D - ERRADA: É possível mandado de segurança por ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista, basta ver a abrangência do art. 1º, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

  • Letra E. Art. 2 da Lei 12.016/2009: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".

  • Galera, direto ao ponto: 

    (assertiva "b")

    O juiz determina a notificação da autoridade coatora para prestar informações e do represente judicial da PJ para que querendo ingresse no feito (para que ofereça defesa técnica).  

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto: 

    (assertiva "c")

    A lei diz que se o juiz perceber que o impetrante está criando obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de cumprir as diligências ou atos permitidos na liminar, juiz pode de ofício revogar a liminar, ou seja, poderá decretar a perempção ou caducidade da medida. Caso o juiz não o faça de ofício, poderá fazê-lo também a requerimento do MP.  


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto: 

    (assertiva "d")


    Ato de gestão = ato da administração = regime jurídico do direito privado = não pode ser atacado pelo MS;

    Ato de império = ato administrativo = regime jurídico do direito público = objeto do MS;

    Por fim, Sociedades de Economia Mista - SEM e Empresas Públicas - EP praticam que tipo de ato?


    1. Quando prestadoras de serviços públicos e no interesse primário = ato de império;

    2. Mesmo prestadoras de serviços públicos, mas no interesse secundário, ato de gestão (Ex: locação de imóvel pela EP ou SEM);


    Conclusão:

    Os atos praticados pelas SEM ou EP podem ser objeto de uma MS?

    Sim. Depende do ato. Em sendo ato de império....

    Avante!!!!