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ID
804106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra B. Penso que a resposta tem fundamento no art. 800, do CPC: "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal."
  • c) A inspeção judicial é uma modalidade de cautelar de produção antecipada de prova.

    Inspenção judicial NÃO é prevista como modalidade de cautelar de produção antecipada de prova. É espécie de prova, sim (CPC, 440). Mas não como cautelar do art. 846 e ss.

    As modalidades de cautelar são:
    1. Arresto
    2. Sequestro
    3. Caução
    4. Busca e apreensão
    5. Exibição
    6. Produção antecipada de provas (interrogatório, inquirição e exame pericial)
    7. Alimentos provisionais
    8. Arrolamento de bens
    9. Justificação
    10. Protesto, Notificação e Interpelação
    11. Homologação do penhor legal
    12. Posse em nome do nascituro
    13. Atentado
    14. Protesto e apreensão de títulos
    15. outras medidas provisionais
  • Resposta correta letra B.

    Apenas para complementar o comentário do colega, o artigo 800 do CPC rege uma espécie de "conexão por acessoriedade".

    O STF definiu que "a natureza acessória do processo cautelar justifica a regra inscrita no CPC 800, que manda submeter as medidas cauteraes ao juiz da causa. Existe, por isso mesmo, uma situação de conexão por acessoriedade, que decorre do vínculo existente entre a ação cautelar, de um lado, e a ação principal, de outro (CPC 108 e 800) (STF - RT 685/215).

    Assim se existe conexão, ambos os processos (principal e cautelar) devem ser processados e julgados pelo juiz que estiver com a jurisdição do processo principal em exercício no ato do ajuizamento da ação cautelar. Isto porque esta é a regra de conexão estipulada pelo ordenamento jurídico para evitar julgamentos conflitantes.
  •  

    LETRA D) ERRADA

     REsp 404454 RS 2001/0126375-8

    Relator(a):

    Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    Julgamento:

    02/05/2002

    Órgão Julgador:

    T4 - QUARTA TURMA

    Publicação:

    DJ 09/09/2002 p. 232

    Ementa

    PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE. CPC, ART. 109. RECURSO PROVIDO.

    I - O terceiro que não integrou a relação processual na ação principal não tem legitimidade para intentar medida cautelar incidental.

    II - A dependência da medida cautelar incidental em relação à ação principal há de vincular-se aos sujeitos processuais desta última e não aos sujeitos da relação jurídica firmada no âmbito do direito material.

  • A afirmativa que consta na letra E é incompatível com, no mínimo, duas das características das medidas cautelares, quais sejam, a instrumentalidade (ou instrumentalidade ao quadrado, como preferem alguns autores, tendo em vista que o processo em si já teria caráter instrumental, e a cautelar seria o instrumento do processo) e a provisoriedade, eis que, partindo da premissa de que uma cautelar serve para assegurar a efetividade do processo, e por isso seu caráter instrumental e provisório, não faria sentido haver o julgamento da cautelar simultaneamente com a ação principal, pois, nesse momento, haveria um provimento definitivo e o resultado do processo que se pretenderia assegurar com a cautelar se torna descabido.
  • O critério para fixação da competência para a ação cautelar é funcional e , portanto, absoluta, decorrente da interligação de processos. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para reconhecer da ação principal (art. 800, CPC).
    Assim, a ação cautelar incidental será proposta perante o juízo no qual tramita a ação principal. Por outras palavras, a ação cautelar, quando já está em curso a ação principal, deve ser proposta no mesmo juízo, sendo distribuído por dependência.
    No caso das medidas preparatórias, a ação cautelar será distribuída para o juízo que, em tese, será competente para conhecer da ação principal.
    Se a medida cautelar tiver de ser requerida após a interposição de recurso no processo principal, competente para dela conhecer será o tribunal ao qual couber o julgamento do recurso (art. 800, parágrafo único, CPC). Neste caso, a competência originária é do Tribunal.
    Vale ressaltar que, em casos emergenciais, admite-se a propositura da ação cautelar no juízo do local onde está o bem que se quer proteger, passando-se por cima das regras de competência absoluta, inclusive.
  • A letra "c" não está errada a meu ver. A assertiva afirma que a inspeção judicial é modalidade de cautelar de produção antecipada de prova. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero assim dispõe: "também é possível a asseguração do depoimento pessoal da parte e a inspeção judicial. [...] Havendo interesse na descrição de determinado estado de coisas pelo juiz, cabível a asseguração de inspeção judicial" (CPC COMENTADO).
  • sobre a letra "c". segundo o "art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial". Acho que a inspeção judicial caberia dentro do exame pericial como uma subcategoria, mas a literalidade do texto não a contempla. De outro lado a doutrina diz que esse rol é exemplificativo, na verdade o art. 332 CPC diz que é cabível no processo civil todos os meios legais. então a produção adequada de provas nos autos não pode ser restritiva. dai a doutrina dizer que é meramente exemplificativo o rol do 846, o que importa para definir o cabimento da medida é a possibilidade da prova desaparecer. Porém, estamos tratando de questões de concursos, importando tão somente a massante decoreba da literalidade do texto da lei.
  • A Inspeção Judicial é meio de prova. Art. 440 do CPC
    A inspeção judicial consiste na diligência feita pessoalmente pelo juiz, para examinar pessoa ou coisa, no local em que for necessário, a fim de se esclarecer sobre fato.

    São três os casos em que o juiz realizará a inspeção:

    I - quando o mesmo julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
    II - quando a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades,
    III - quando o juiz determinar a reconstituição dos fatos.
  • Correta letra 'b'. Veja a justificativa da Banca examinadora: A opção definida pelo gabarito como CORRETA não merece reparos, pois seu enunciado reporta-se expressamente ao fato de o próprio juiz que se declara competente para a cautelar passar a vincular-se, em razão daquela mesma decisão, à sua competência para a ação principal, ou seja, não podendo declarar-se competente para a Cautelar e, após, declarar-se incompetente para a ação principal, pois, em razão daquela, tornou-se prevento para esta. A questão é explícita em informar que a vinculação é para o próprio juiz, e não para eventual redefinição de competência que, por força de lei ou de decisão de outro juízo, em grau de recurso ou suscitação de conflito, a competência para as ações cautelar e principal venha a ser definida de modo diverso da que o juiz da Cautelar entendeu.
  • Letra C. Inspenção judicial NÃO é prevista como modalidade de cautelar de produção antecipada de prova. É espécie de prova, sim (CPC, 440). Mas não como cautelar do art. 846 e ss.

  • O processo cautelar, como instituto autônomo não consta do , o mesmo ocorreu com a tipificação das medidas cautelares. O fato de ter suprimido a autonomia do processo cautelar e não mais ter repetido as hipóteses de cabimento em nada interfere na tutela cautelar. Todas as tutelas antes tipificadas (nominadas) no /73 podem ser concedidas com base no poder geral de cautela.

    https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/404410202/o-processo-cautelar-autonomo-esta-morto-e-cremado-mas-a-tutela-em-si-continua-firme-e-forte-no-novo-cpc

  • 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.