Informação adicional item A
TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO: possilidade de responsabilizar simultanemanente o ente coletivo e a pessoa física - NÃO MAIS ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.
A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
Posição adotada atualmente por STF e STJ
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.
Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.
Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:
“(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza. São Paulo: RT, 2006, p. 70).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html#more
A questão trata das normas de direito penal e
processo penal previstas no CDC.
A) A pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente se os seus
representantes legais ou até mesmo empregados cometerem crimes previstos no
CDC.
Crime ambiental: absolvição de
pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - 1
É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental,
ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de
direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso
extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão
recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas
incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada
a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por
maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes
elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de
mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de
responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a
problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em
razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos
autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio
considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da
prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar
aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a
publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de
seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria
incidido.
RE
548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)
No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução
penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse,
concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o
que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o
art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da
pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a
responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da
pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador
ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa
jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma
de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam
que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa
jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar
que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas", teria apenas imposto sanções
administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da
CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer
exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim,
reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu
alcance em relação às pessoas jurídicas.
RE
548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181) (Informativo 714 do
STF – 05 a 09 de Agosto de 2013)
A pessoa
jurídica pode ser responsabilizada criminalmente ainda que as pessoas físicas ocupantes
de cargo de presidência ou de direção do órgão sejam absolvidas da prática
criminosa.
Incorreta
letra “A".
B) O sujeito passivo dos crimes contra as relações de consumo é o consumidor
pessoa física, sendo considerado o crime fato atípico se cometido contra
consumidor pessoa jurídica ou consumidor por equiparação, em observância ao
princípio da vedação à responsabilidade objetiva.
Código Civil:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O sujeito passivo dos crimes contra as relações de
consumo pode ser tanto o consumidor pessoa física, quanto o consumidor pessoa
jurídica.
Incorreta
letra “B".
C) Observa-se a ocorrência de agravantes quando os crimes tipificados no CDC
são cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade ou
quando causam grave dano individual ou coletivo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 76. São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de
grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo;
Observa-se
a ocorrência de agravantes quando os crimes tipificados no CDC são cometidos em
época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade ou quando causam
grave dano individual ou coletivo.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) O CDC tipifica como crime a conduta de empregar peças ou componentes de
reposição usados na reparação de produtos, mesmo com autorização do consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 70. Empregar na reparação de
produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
O CDC
tipifica como crime a conduta de empregar peças ou componentes de reposição
usados na reparação de produtos, sem autorização do consumidor.
Incorreta
letra “D".
E) Todos os legitimados para a defesa coletiva do consumidor podem prestar
assistência ao MP e propor ação penal subsidiária.
Art. 80. No processo penal
atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
Os
legitimados no indicados no art. 82, inciso III e IV, podem prestar assistência
ao MP e também podem propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for
oferecida no prazo legal.
Incorreta letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.