A questão trata da legitimidade para propor ação
coletiva.
A) extinguir o processo sem exame do mérito, por não ter sido a autorização
assemblear juntada aos autos, sem condenar a autora ao pagamento das custas
processuais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
82. IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização assemblear.
Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição pode
ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
O juiz
deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação,
tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos
aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva, sendo dispensada a
autorização assemblear.
Incorreta
letra “A".
B) abrir prazo para que a autora emende a exordial, a fim de retirar o pedido
de danos morais coletivos, visto que somente o MP tem legitimidade para fazer
esse pedido.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
IV
- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização assemblear.
§
1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
O juiz
deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação,
tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos
aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva. A associação tem
legitimidade (concorrente com o MP) para fazer esse pedido.
Incorreta letra “B".
C) receber a inicial, intimar o MP para atuar como fiscal da lei e intimar a
defensoria pública para ajuizar as ações individuais pertinentes.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará
sempre como fiscal da lei.
Art. 94. Proposta a ação, será
publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir
no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios
de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
O juiz
deve receber a inicial, intimar o MP para atuar como fiscal da lei e publicar
edital no órgão oficial para que os interessados possam intervir no processo
como litisconsortes.
Incorreta letra “C".
D) extinguir o processo sem resolução do mérito, já que a AEDC foi constituída
há menos de um ano, e condenar a autora ao pagamento das custas processuais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
O juiz
deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação,
tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos
aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva.
Incorreta
letra “D".
E) fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação,
tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos
aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 82. § 1° O
requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82
poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos,
de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
O juiz
deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação,
tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos
aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.